25.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 137/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de Março de 2011
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein sobre normas complementares relativas ao Fundo para as Fronteiras Externas para o período 2007-2013
(2011/305/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea d) do n.o 2 do artigo 77.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 11.o da Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (1), os países terceiros associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen participam no Fundo em conformidade com as disposições da referida decisão. Serão celebrados acordos para especificar as normas complementares necessárias a tal participação, incluindo disposições que garantam a protecção dos interesses financeiros da Comunidade e o exercício das competências de auditoria do Tribunal de Contas. |
(2) |
Na sequência da autorização dada à Comissão em 20 de Dezembro de 2007, foram concluídas as negociações com a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein em 30 de Junho de 2009. |
(3) |
Nos termos da Decisão 2010/374/CE do Conselho de 30 de Novembro de 2009 (2) e na pendência da sua celebração em data posterior, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein sobre normas complementares relativas ao Fundo para as Fronteiras Externas para o período 2007-2013 (a seguir designado «Acordo») foi assinado em nome da União, em 19 de Março de 2010, e aplicado a título provisório. |
(4) |
Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, todas as partes, aquando da assinatura do Acordo, aprovaram uma Declaração Comum da União Europeia e da República da Islândia, do Reino da Noruega, da Confederação Suíça e do Principado do Liechtenstein sobre o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein sobre normas complementares relativas ao Fundo para as Fronteiras Externas para o período 2007-2013 na qual se declara que a União Europeia substitui-se e sucedeu à Comunidade Europeia. Essa declaração é anexa ao Acordo. |
(5) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, a Dinamarca decidirá, nos termos do artigo 4.o do referido Protocolo, no prazo de seis meses após a adopção da presente decisão pelo Conselho, se procede à transposição da mesma para o seu direito nacional. |
(6) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção e não fica por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(7) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(8) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aprovados, em nome da União, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein sobre normas complementares relativas ao Fundo para as Fronteiras Externas para o período 2007-2013 (a seguir designado «Acordo») (5), bem como as respectivas declarações.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação previsto no n.o 2 do artigo 13.o do Acordo, a fim de vincular a União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
MARTONYI J.
(1) JO L 144 de 6.6.2007, p. 22.
(2) JO L 169 de 3.7.2010, p. 22.
(3) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(4) JO L 64 de 7.3.2002, p.20.
(5) O Acordo foi publicado no JO L 169 de 3.7.2010, p. 24, juntamente com a decisão de assinatura.