|
18.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/22 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Maio de 2011
relativa ao processo de certificação da conformidade de produtos de construção, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos cabos eléctricos de alimentação, controlo e comunicação
[notificada com o número C(2011) 3107]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/284/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4,
Após ter consultado o Comité Permanente da Construção,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
De entre os dois processos para a certificação da conformidade de um produto previstos no do artigo 13.o, n.o 3, da Directiva 89/106/CEE, a Comissão deve seleccionar o processo menos oneroso possível que seja compatível com a segurança. Tendo em conta que isso significa que é necessário decidir se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a certificação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no artigo 13.o, n.o 4, da referida directiva, é necessária a intervenção de um organismo de certificação aprovado. |
|
(2) |
O artigo 13.o, n.o 4, da Directiva 89/106/CEE determina que o processo assim escolhido deve ser indicado nos mandatos e nas especificações técnicas. É, pois, conveniente definir o conceito de produtos ou família de produtos como utilizado nos mandatos e nas especificações técnicas. |
|
(3) |
Os dois processos referidos no do artigo 13.o, n.o 3. da Directiva 89/106/CEE são descritos pormenorizadamente no anexo III dessa directiva. Por conseguinte, é necessário especificar claramente, para cada produto ou família de produtos, os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, nos termos do anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas. |
|
(4) |
O processo referido no artigo 13.o, n.o 3, alínea a), da Directiva 89/106/CEE corresponde aos sistemas definidos na primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo e nas segunda e terceira possibilidades da alínea ii) do n.o 2 do anexo III da Directiva 89/106/CEE. O processo descrito no artigo 13.o, n.o 3, alínea b), corresponde aos sistemas definidos no anexo III, n.o 2, alínea i), e no n.o 2, alínea ii), primeira possibilidade com acompanhamento contínuo. |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os produtos e famílias de produtos referidos no anexo I são considerados conformes através de um processo em que o fabricante é o único responsável por um sistema de controlo de produção na fábrica que garanta que o produto está em conformidade com as especificações técnicas correspondentes.
Artigo 2.o
Os produtos e famílias de produtos referidos no anexo II são considerados conformes através de um processo em que, para além de um sistema de controlo da produção na fábrica assegurado pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo de certificação aprovado na avaliação e no acompanhamento do controlo da produção ou do próprio produto.
Artigo 3.o
O processo de certificação da conformidade, nos termos do disposto no anexo III, é indicado nos mandatos relativos ao estabelecimento de guias de aprovação técnica relevante.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2011.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
ANEXO I
Cabos eléctricos de alimentação, controlo e comunicação (1):
Destinados a utilizações em obras de construção civil e de engenharia civil objecto de regulamentação em matéria de substâncias perigosas e/ou de reacção ao fogo, salvo no caso de produtos constituídos por materiais classificados nas classes Aca, B1ca, B2ca, Cca.
(1) Cabos eléctricos de alimentação, controlo e comunicação destinados a serem utilizados sob uma tensão nominal compreendida entre 50 e 1 000 V para a corrente alterna, e entre 75 e 1 500 V para a corrente contínua estão também sujeitos ao disposto na Directiva 73/23/CEE do Conselho, designada «Directiva baixa tensão» (JO L 77 de 26.3.1973, p. 29).
ANEXO II
Cabos eléctricos de alimentação, controlo e comunicação (1):
Destinados a utilizações em obras de construção civil e de engenharia civil objecto de regulamentação em matéria de reacção ao fogo no caso de produtos constituídos por materiais classificados nas classes Aca, B1ca, B2ca, Cca, e/ou regulamentação em matéria de resistência ao fogo.
(1) Cabos eléctricos de alimentação, controlo e comunicação destinados a serem utilizados sob uma tensão nominal compreendida entre 50 e 1 000 V para a corrente alterna, e entre 75 e 1 500 V para a corrente contínua estão também sujeitos ao disposto na Directiva 73/23/CEE do Conselho, designada «Directiva baixa tensão» (JO L 77 de 26.3.1973, p. 29).
ANEXO III
Nota: para os produtos com mais de uma das utilizações previstas nas famílias abaixo referidas, as tarefas do organismo aprovado, decorrentes dos sistemas pertinentes de certificação da conformidade, são cumulativas.
FAMÍLIA DE PRODUTOS
CABOS ELÉCTRICOS DE ALIMENTAÇÃO, CONTROLO E COMUNICAÇÃO (1/3)
Sistemas de certificação da conformidade
Para o(s) produto(s) e sua(s) utilização(ões) prevista(s) apresentado(s) infra, o CEN/CENELEC deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de certificação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:
|
Produto(s) |
Utilização(ões) prevista(s) |
Nível(is) ou classe(s) (reacção ao fogo) |
Sistema(s) de certificação da conformidade |
|||||||||
|
Cabos eléctricos de alimentação, controlo e comunicação |
Utilizações objecto de regulamentação em matéria de reacção ao fogo |
Aca, B1ca, B2ca, Cca |
1 + |
|||||||||
|
Dca, Eca |
3 |
|||||||||||
|
Fca |
4 |
|||||||||||
|
||||||||||||
As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica, devido ao facto de, pelo menos, um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver o artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos Documentos Interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.
FAMÍLIA DE PRODUTOS
CABOS ELÉCTRICOS DE ALIMENTAÇÃO, CONTROLO E COMUNICAÇÃO (2/3)
Sistemas de certificação da conformidade
Para o(s) produto(s) e sua(s) utilização(ões) prevista(s) apresentado(s) infra, o CEN/CENELEC deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de certificação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:
|
Produto(s) |
Utilização(ões) prevista(s) |
Nível(is) ou classe(s) (resistência ao fogo) |
Sistema(s) de certificação da conformidade |
|||
|
Cabos eléctricos de alimentação, controlo e comunicação |
Utilizações objecto de regulamentação sobre fogo em matéria de resistência ao fogo |
P15 - P30 - P60 - P90 - P120 PH15 (*1) – PH (*1) 30 – PH (*1) 60 – PH (*1) 90 – PH (*1) 120 |
1 + |
|||
|
||||||
As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica, devido ao facto de, pelo menos, um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver o artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos Documentos Interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.
FAMÍLIA DE PRODUTOS
CABOS ELÉCTRICOS DE ALIMENTAÇÃO, CONTROLO E COMUNICAÇÃO (3/3)
Sistemas de certificação da conformidade
Para o(s) produto(s) e sua(s) utilização(ões) prevista(s) apresentado(s) infra, o CEN/CENELEC deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de certificação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:
|
Produto(s) |
Utilização(ões) prevista(s) |
Nível(is) ou classe(s) |
Certificação de conformidade sistema(s) |
|||
|
Cabos eléctricos de alimentação, controlo e comunicação |
Utilizações objecto de regulamentação referente a substâncias perigosas |
— |
3 |
|||
|
||||||
As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica, devido ao facto de, pelo menos, um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver o artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos Documentos Interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.
(*1) Aplicável a cabos ou sistemas de energia ou sinal com pequeno diâmetro (menos de 20 mm e com condutores de ou menos de 2,5 mm2).