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17.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/15 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 16 de Maio de 2011
que altera a Decisão 2009/146/CE no que respeita à substituição dos membros dos comités científicos por membros do corpo de consultores instituído pela Decisão 2008/721/CE
(2011/281/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2008/721/CE da Comissão, de 5 Setembro 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pela Decisão 2008/721/CE, a Comissão instituiu três comités científicos, o Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC), o Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) e o Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI), bem como um Corpo de Consultores Científicos para a Avaliação dos Riscos (em seguida designado «corpo de consultores»), no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente. |
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(2) |
Pela Decisão 2009/146/CE (2), a Comissão nomeou os membros do CCSC, do CCRSA e do CCRSERI, bem como os membros do corpo de consultores. |
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(3) |
Os comités científicos, em conformidade com o artigo 12.o da Decisão 2008/721/CE, adoptaram um regulamento interno comum que estabelece, entre outros, os critérios de participação aplicáveis aos membros dos comités científicos e as condições que regem o termo da participação no comité, como previsto no anexo II, ponto 4, alínea a), da mesma decisão. |
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(4) |
O artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2008/721/CE estabelece que quando um membro de um comité científico não cumprir os critérios de participação instituídos no regulamento interno, ou desejar demitir-se, a Comissão pode pôr fim à participação do membro e nomear um substituto do corpo de consultores. |
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(5) |
Dois membros do CCRSA, um membro do CCSC e um membro do CCRSERI demitiram-se, enquanto dois membros do CCSC não cumpriram os critérios de participação, devendo ser posto fim à sua participação no comité. É necessário nomear novos membros, de modo a assegurar a disponibilidade nos respectivos comités do tipo de especialidade necessário. |
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(6) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2008/721/CE, os peritos provenientes do corpo de consultores indigitados para substituir os membros dos comités científicos que se demitiram ou a cuja participação no comité tenha sido posto fim foram seleccionados com base na sua especialidade e de acordo com uma distribuição geográfica que reflicta a diversidade de problemas e abordagens científicos, nomeadamente na Europa. |
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(7) |
Os membros que se demitiram ou aqueles a cuja participação foi posto fim devem ser nomeados enquanto consultores em avaliação dos riscos para o corpo de consultores, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É posto fim à participação dos peritos enumerados no ponto 1 do anexo à presente decisão.
Estes peritos são nomeados consultores científicos sobre avaliação dos riscos para o corpo de consultores.
Os peritos enumerados no ponto 2 do anexo à presente decisão são nomeados membros dos comités científicos estabelecidos pela Decisão 2008/721/CE, tal como indicado naquele anexo.
Artigo 2.o
Os anexos I e II da Decisão 2009/146/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2009/146/CE são alterados do seguinte modo:
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1. |
Os nomes dos seguintes peritos são suprimidos do anexo I e inseridos no anexo II: Comité Científico da Segurança dos Consumidores
Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente
Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados
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2. |
Os nomes dos seguintes peritos são inseridos no anexo I, tal como se segue, e suprimidos do anexo II: Comité Científico da Segurança dos Consumidores
Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente
Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados
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