|
27.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/11 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 26 de Abril de 2011
que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas ácido ascórbico, ipconazol, espiromesifena, topramezona e Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134
[notificada com o número C(2011) 2668]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/252/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1, quarto parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em Setembro de 2004, um pedido da empresa Citrex Nederland BV com vista à inclusão da substância activa ácido ascórbico no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2005/751/CE da Comissão (2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em Março de 2007, um pedido da empresa Kureha GmbH, com vista à inclusão da substância activa ipconazol no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2008/20/CE da Comissão (3) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em Abril de 2002, um pedido da empresa Bayer CropScience AG, com vista à inclusão da substância activa espiromesifena no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/105/CE da Comissão (4) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
|
(4) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, a França recebeu, em Maio de 2003, um pedido da empresa BASF SE com vista à inclusão da substância activa topramezona no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/850/CE da Comissão (5) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
|
(5) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em Agosto de 2008, um pedido da empresa Sourcon-Padena GmbH & Co KG, com vista à inclusão da substância activa Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134 no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2008/599/CE da Comissão (6) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
|
(6) |
A confirmação de que os processos se encontravam completos era necessária para se passar ao exame pormenorizado dos mesmos e para dar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante períodos máximos de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, respeitadas as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada das substâncias activas e dos produtos fitofarmacêuticos tendo em conta os requisitos da referida directiva. |
|
(7) |
Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelos requerentes. Os Estados-Membros relatores apresentaram os respectivos projectos de relatórios de avaliação à Comissão em 10 de Setembro de 2007 (ácido ascórbico), em 29 de Maio de 2008 (ipconazol), em 9 de Março de 2004 (espiromesifena), em 26 de Julho de 2007 (topramezona) e em 3 de Novembro de 2005 (Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134). |
|
(8) |
Após a apresentação dos projectos de relatórios de avaliação pelos Estados-Membros relatores, constatou-se que era necessário solicitar aos requerentes informações complementares e aos Estados-Membros relatores que examinassem essas informações e apresentassem as respectivas avaliações. Por conseguinte, o exame dos processos está ainda em curso e não será possível completar a avaliação no prazo previsto na Directiva 91/414/CEE, lida conjuntamente com a Decisão 2009/579/CE da Comissão (7) (ácido ascórbico) e com a Decisão 2009/311/CE da Comissão (8) (topramezona). |
|
(9) |
Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, para que o exame dos processos possa prosseguir. Espera-se que o processo de avaliação e de tomada de decisão sobre a eventual inclusão das substâncias activas ácido ascórbico, ipconazol, espiromesifena, topramezona e Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134 no anexo I da referida directiva esteja concluído no prazo de 24 meses. |
|
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros podem prorrogar por um período que termina, o mais tardar, em 30 de Abril de 2012 as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contêm ácido ascórbico, ipconazol, espiromesifena, topramezona e Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134.
Artigo 2.o
A presente decisão expira em 30 de Abril de 2012.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 282 de 26.10.2005, p. 18.
(4) JO L 43 de 18.2.2003, p. 45.
(5) JO L 322 de 9.12.2003, p. 28.
(6) JO L 193 de 22.7.2008, p. 14.