|
27.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/9 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 18 de Abril de 2011
que altera a Decisão 2009/766/CE relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações electrónicas na Comunidade
[notificada com o número C(2011) 2633]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/251/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro Radioeléctrico) (1), nomeadamente o seu artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2009/766/CE da Comissão (2) visa harmonizar as condições técnicas para a disponibilidade e a utilização eficiente da faixa dos 900 MHz, de acordo com a Directiva 87/372/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, sobre as bandas de frequências a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (3), e da faixa dos 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas. |
|
(2) |
A utilização eficiente das faixas dos 900 MHz e 1 800 MHz tem sido permanentemente avaliada pelos Estados-Membros tendo em vista a sua utilização por tecnologias adicionais, mas garantindo a compatibilidade técnica com o sistema GSM e o sistema UMTS, conforme definido na Directiva 87/372/CEE, por meios adequados. |
|
(3) |
Em 15 de Junho de 2009, a Comissão atribuiu um mandato à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (a CEPT), em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 676/2002/CE, para definir as condições técnicas para permitir a tecnologia LTE e eventualmente outras tecnologias nas faixas dos 900 MHz e 1 800 MHz. |
|
(4) |
A resposta da CEPT ao mandato consta dos relatórios 40 e 41 da CEPT. Estes relatórios concluíram que os sistemas LTE (Long Term Evolution) e WiMAX (Worldwide Interoperability for Microwave Access) podem ser introduzidos nas faixas dos 900 MHz e 1 800 MHz utilizando valores adequados para a separação entre os extremos dos canais das respectivas portadoras. |
|
(5) |
No que respeita à coexistência das tecnologias UMTS, LTE e WiMAX com os sistemas aeronáuticos que funcionam acima dos 960 MHz, os relatórios 41 e 42 da CEPT fornecem informações e recomendações sobre o modo de atenuar as interferências. |
|
(6) |
Os resultados do trabalho realizado em conformidade com o mandato conferido à CEPT deverão ser aplicados na União e deverá ser exigido aos Estados-Membros que os implementem o mais depressa possível, dada a pressão crescente do mercado para que os sistemas LTE e WiMAX sejam introduzidos nessas faixas. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas UMTS, LTE e WiMAX garantam a devida protecção dos sistemas que funcionam actualmente nas faixas adjacentes. |
|
(7) |
As normas harmonizadas EN 301908-21 e EN 301908-22 estão a ser ultimadas pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI) por forma a conferir presunção de conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (4). |
|
(8) |
O anexo da Decisão 2009/766/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(9) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espectro Radioeléctrico, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2009/766/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2011.
Pela Comissão
Neelie KROES
Vice-Presidente
(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
(2) JO L 274 de 20.10.2009, p. 32.
ANEXO
«ANEXO
LISTA DOS SISTEMAS TERRESTRES A QUE SE REFEREM O ARTIGO 3.o E O ARTIGO 4.o, N.o 2
Os seguintes parâmetros técnicos devem ser aplicados como componente essencial das condições necessárias para assegurar a coexistência, na ausência de acordos bilaterais ou multilaterais entre redes vizinhas, sem obstar à aplicação de parâmetros técnicos menos restritivos em caso de acordo nesse sentido entre os operadores dessas redes.
|
Sistemas |
Parâmetros técnicos |
Prazos de aplicação |
||||||
|
UMTS conforme com as normas UMTS, tal como publicadas pelo ETSI, em especial a EN 301908-1, a EN 301908-2, a EN 301908-3 e a EN 301908-11 |
|
9 de Maio de 2010 |
||||||
|
LTE conforme com as normas LTE, tal como publicadas pelo ETSI, em especial a EN 301908-1, a EN 301908-13, a EN 301908-14 e a EN 301908-11 |
|
31 de Dezembro de 2011 |
||||||
|
WIMAX conforme com as normas WiMAX, tal como publicadas pelo ETSI, em especial a EN 301908-1, a EN 301908-21 e a EN 301908-22 |
|
31 de Dezembro de 2011» |