8.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 6 de Abril de 2011

relativa à proibição temporária de colocação no mercado na Alemanha do detergente POR-ÇÖZ

[notificada com o número C(2011) 2290]

(2011/225/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes (1), nomeadamente o artigo 15.o e o artigo 12.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de Outubro de 2010, o Instituto Federal do Ambiente notificou a Comissão e os demais Estados-Membros de que lançara uma proibição temporária relativa à colocação no mercado alemão do produto de limpeza POR-ÇÖZ com um teor em ácido nítrico igual ou superior a 20 %, com base nos riscos de corrosão e de fumos perigosos resultantes do ingrediente ácido nítrico (3).

(2)

Além disso, as autoridades alemãs notificaram a proibição temporária do POR-ÇÖZ à Comissão via RAPEX (4), ao abrigo do artigo 12.o da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2011, relativa à segurança geral dos produtos (5). Foi referido, a título de risco adicional, que as embalagens de POR-ÇÖZ não possuíam fechos suficientemente seguros para as crianças.

(3)

O POR-ÇÖZ é fabricado na Turquia pela empresa registada Levent Kimya e importado na Alemanha pela empresa Karakus Handels GmbH, com sede registada em D-58638 Iserlohn.

(4)

O POR-ÇÖZ contém 20 % a 30 % de ácido nítrico em solução aquosa. O ácido nítrico está classificado como corrosivo para a pele, categoria 1, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

(5)

O POR-ÇÖZ é comercializado junto do público como produto de remoção de calcário e ferrugem. Trata-se de uma mistura para fins de limpeza, sendo por conseguinte um detergente, nos termos do artigo 2.o do Regulamento.

(6)

Tendo em conta a apresentação dos factos na notificação Rapex feita pela Alemanha, o produto POR-ÇÖZ não está munido de fechos de segurança adequados a crianças. Consequentemente, não é conforme ao artigo 11, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 648/2004, conjugado com o artigo 9.o, parágrafo 1.3, e com o anexo IV, parte A, da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), relativa à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas , não sendo abrangido pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 648/2004, que só é aplicável aos produtos «conformes com as disposições do presente regulamento».

(7)

A Alemanha esclareceu oralmente os factos na reunião do grupo de trabalho «Detergentes» de 14 de Dezembro de 2010. Explicou que tinham existido dois produtos da marca POR-ÇÖZ no mercado alemão. O produto referido na notificação à Comissão de 29 de Outubro de 2010, importado por Karakus Handels GmbH, estava correctamente rotulado e munido de fechos de segurança adequados a crianças. O segundo produto do mesmo fabricante foi importado ilegalmente por vias desconhecidas. Estava rotulado em língua turca e não se encontrava munido de fechos suficientemente seguros para as crianças.

(8)

Por carta de 22 de Dezembro de 2010, a Alemanha confirmou que o produto referido na sua notificação de 29 de Outubro de 2010 (fabricado por Levent Kimya e importado na Alemanha pela empresa Karakus Handels GmbH) estava em conformidade com o Regulamento Detergentes, nomeadamente com os seus requisitos em matéria de rotulagem e embalagem, uma vez que exibia um rótulo em língua alemã e estava munido de fechos de segurança adequados a crianças. A notificação RAPEX n.o 1760/10 foi alterada por meio de uma notificação revista apresentada à Comissão em 16 de Dezembro de 2010, declarando que o motivo da proibição não se prendia com o incumprimento dos requisitos legais, mas sim com os elevados riscos que o produto apresentava para a saúde humana.

(9)

Com base nestes factos, o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 648/2004 é aplicável, visto que o produto POR-ÇÖZ referido na notificação alemã é um detergente que cumpre os requisitos previstos no Regulamento Detergentes.

(10)

A Alemanha apresentou razões fundamentadas para crer que o produto POR-ÇÖZ constitui um risco para a segurança ou a saúde humana. A Alemanha informou sobre um caso de lesões numa criança atribuídas à utilização de POR-ÇÖZ na Alemanha. Além disso, entre 1999 e 2010, os centros antivenenos alemães registaram 134 casos de lesões graves relacionados com o uso doméstico de produtos de remoção de calcário e ferrugem contendo ácido nítrico. Na Bélgica (o único outro Estado-Membro em cujo mercado foi encontrada uma versão de POR-ÇÖZ rotulada em língua turca), os centros antivenenos registaram três casos de problemas respiratórios graves relacionados com o uso profissional de produtos de remoção de calcário contendo 30 % de ácido nítrico. Com base numa avaliação dos riscos para a saúde decorrentes do uso de produtos de limpeza com um teor em ácido nítrico de 20 % a 30 %, o Instituto Federal de Avaliação dos Riscos recomendou, em 28 de Setembro de 2010, que os produtos de limpeza com um teor em ácido nítrico superior a 20 % não fossem colocados no mercado para fornecimento do público em geral (8).

(11)

A Comissão consultou os Estados-Membros não só através de questionários enviados em 15 de Novembro de 2010, como também no âmbito de uma reunião do grupo de trabalho «Detergentes» em 14 de Dezembro de 2010. As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de 14 de Março de 2011.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A República Federal da Alemanha pode manter a sua proibição temporária relativa à colocação no mercado do produto de limpeza POR-ÇÖZ com um teor em ácido nítrico igual ou superior a 20 % por um ano a contar da data da adopção da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2011.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 23.

(3)  Decisão do Instituto Federal do Ambiente (Umweltbundesamt) de 25 de Outubro de 2010 (Allgemeinverfügung zum vorläufigen Verbot des Inverkehrbringens des Reinigungsmittels Por Cöz nach § 14(2) des Wasch- und Reinigungsmittelgesetztes und §8(4) des Geräte- und Produktsicherheitsgesetztes, Bundesanzeiger Ausgabe Nr. 164 vom 28. Oktober 2010: Decisão de alcance geral relativa à proibição temporária da colocação no mercado interno do produto de limpeza Por Cöz nos termos do § 14, n.o 2, da Lei relativa aos detergentes e produtos de limpeza e do §8, n.o 4, da Lei relativa à segurança de aparelhos e produtos, Jornal Oficial Federal n.o 164, de 28 de Outubro de 2010).

(4)  Notificação RAPEX n.o 1760/10.

(5)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(6)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(7)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(8)  Parecer n.o 041/2010 do BfR, 6.9.2010.