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7.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 93/9 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 31 de Março de 2011
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia de 23 de Novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família
(2011/220/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A União está a desenvolver esforços no sentido da criação de um espaço judiciário comum, baseado no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. |
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(2) |
A Convenção da Haia de 23 de Novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família («Convenção») constitui uma boa base para a criação, a nível mundial, de um sistema de cooperação administrativa e para o reconhecimento e a execução das decisões em matéria de obrigações alimentares e de acordos sobre alimentos, na medida em que prevê apoio judiciário gratuito em praticamente todos os casos de alimentos em benefício dos filhos e um procedimento simplificado de reconhecimento e execução. |
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(3) |
O artigo 59.o da Convenção permite que as organizações regionais de integração económica, como a União, assinem, aceitem, aprovem ou adiram à Convenção. |
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(4) |
As questões regidas pela Convenção são igualmente abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1). A União deverá decidir, neste caso particular, assinar sozinha a Convenção e declarar-se competente em relação a todas as matérias regidas pela Convenção. |
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(5) |
Todas as declarações e reservas apropriadas deverão ser feitas pela União aquando da aprovação da Convenção. |
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(6) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na adopção e aplicação da presente decisão. |
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(7) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União Europeia, a assinatura da Convenção da Haia de 23 de Novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família (adiante designada por «Convenção») (2).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a Convenção em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2011.
Pelo Conselho,
O Presidente
VÖLNER P.
(1) JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.
(2) O texto da Convenção será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.