6.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/50


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 4 de Abril de 2011

relativa à Directiva 97/78/CE do Conselho no que diz respeito a operações de transbordo no posto de inspecção fronteiriço de introdução de remessas de produtos destinados a importação para a União ou para países terceiros

[notificada com o número C(2011) 2067]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/215/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 11.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 97/78/C prevê a realização, pelos Estados-Membros, de controlos veterinários dos produtos de origem animal e de determinados produtos vegetais provenientes de países terceiros introduzidos na União, de acordo com as disposições da referida directiva. Estabelece também que os Estados-Membros devem providenciar para que as remessas só sejam introduzidas na União através de um posto de inspecção fronteiriço.

(2)

O artigo 9.o da Directiva 97/78/CE estabelece os procedimentos a realizar no posto de inspecção fronteiriço de introdução, no caso de remessas destinadas a importação para a União através de outro posto de inspecção fronteiriço, mas que sejam objecto de transbordo no posto de inspecção fronteiriço de introdução, dentro da zona aduaneira do mesmo porto ou aeroporto na União.

(3)

O artigo 11.o da Directiva 97/78/CE tem por objecto as remessas oriundas de um país terceiro que sejam objecto de transbordo no posto de inspecção fronteiriço de chegada, dentro da zona aduaneira do mesmo porto ou aeroporto na União, mas com destino a outro país terceiro, quer via o território da União através de outro posto de inspecção fronteiriço, quer directamente para um país terceiro sem introdução noutro posto de inspecção fronteiriço.

(4)

Por outro lado, os artigos 9.o e 11.o da Directiva 97/78/CE prevêem um certo número de derrogações às regras gerais sobre os controlos veterinários efectuados no posto de inspecção fronteiriço de introdução. Estas derrogações têm âmbitos diferentes e estão relacionadas com o destino final da remessa e com a duração da armazenagem das remessas durante o processo de transbordo no posto de inspecção fronteiriço de chegada.

(5)

Essa duração é determinada por referência a um período mínimo e a um período máximo de armazenagem, que são determinados em conformidade com o procedimento previsto na Directiva 97/78/CE.

(6)

A Decisão 2000/25/CE da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece regras pormenorizadas de aplicação do artigo 9.o da Directiva 97/78/CE do Conselho, relativo ao transbordo de produtos em postos de inspecção fronteiriços, caso as remessas se destinem à importação para a Comunidade Europeia, e que altera a Decisão 93/14/CEE da Comissão (2), estabelece actualmente os períodos mínimos e máximos aplicáveis nos casos em que as remessas se destinem à importação para a União Europeia através de outro posto de inspecção fronteiriço situado no mesmo território ou situado no território de outro Estado-Membro.

(7)

A Decisão 2000/25/CE não é inteiramente clara no que respeita ao âmbito de aplicação das regras relativas às remessas em transbordo de um avião para outro ou de um navio para outro, dentro da zona aduaneira do mesmo porto ou aeroporto, em trânsito para um país terceiro sem mais escalas no território da União ou através do território da União. É, por conseguinte, necessário estabelecer regras na presente decisão, a fim de clarificar as disposições já estabelecidas na Decisão 2000/25/CE, incluindo regras sobre os períodos mínimos aplicáveis.

(8)

A fim de proteger a saúde pública e animal, o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução deve receber informação adequada em relação a remessas abrangidas pelos artigos 9.o e 11.o da Directiva 97/78/CE. Convém, por conseguinte, estabelecer normas sobre as informações a prestar pela pessoa responsável pelo carregamento no momento da chegada de uma remessa ao posto de inspecção fronteiriço.

(9)

O período mínimo após o qual devem ser efectuados controlos veterinários a remessas que sejam objecto de transbordo de um navio para outro no mesmo porto e se destinem a importação ou trânsito para países terceiros, tal como previsto nos artigos 9.o e 11.o da Directiva 97/78/CE, é de sete dias.

(10)

No caso de remessas que sejam objecto de transbordo de um navio para outro no mesmo porto no posto de inspecção fronteiriço de chegada e se destinem directamente a um país terceiro sem mais escalas no território da União, os riscos de saúde pública e animal para a União são reduzidos, uma vez que o contacto das remessas com o território da União é limitado. Em tais casos, pode ser oportuno prolongar o período mínimo referido nos artigos 9.o e 11.o da Directiva 97/78/CE.

(11)

Essa prorrogação deve ser objecto de garantias adequadas do Estado-Membro do posto de inspecção fronteiriço de chegada. Em particular, o referido Estado-Membro deve garantir que essas remessas não sejam autorizadas a ir para outro porto da União e que sejam expedidas directamente para um país terceiro. Além disso, o Estado-Membro fornecerá à Comissão e aos outros Estados-Membros informações adequadas sobre essas garantias, incluindo informações sobre o sistema de controlo destinado a assegurar o respeito pelos prazos e a utilização dos meios de transporte para um determinado destino indicados na notificação da remessa.

(12)

Além disso, é importante especificar que as remessas devem ser sujeitas a todos os controlos veterinários previstos na Directiva 97/78/CE após o termo dos períodos máximos fixados na presente decisão.

(13)

Por razões de clareza e coerência da legislação da União, é conveniente revogar a Decisão 2000/25/CE, substituindo-a pela presente decisão.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Quando as remessas sejam apresentadas num posto de inspecção fronteiriço para subsequente transbordo, a pessoa responsável pela carga notificará o veterinário oficial no posto de inspecção fronteiriço do seguinte:

a)

A hora prevista para a descarga da remessa;

b)

O posto de inspecção fronteiriço de destino na União, em caso de importação ou trânsito na União, ou o país terceiro de destino, em caso de trânsito directamente para um país terceiro;

c)

A localização exacta da remessa, se não for carregada directamente para o navio ou a aeronave que a transportará ao seu destino posterior;

d)

A hora prevista do carregamento da remessa para a aeronave ou o navio que a transportará ao seu destino posterior.

Essa notificação deve ser feita no momento da chegada da remessa ao posto de inspecção fronteiriço e pelos meios estabelecidos pela autoridade competente.

Artigo 2.o

1.   O período mínimo previsto no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), da Directiva 97/78/CE deve ser:

a)

12 horas no caso de um aeroporto;

b)

Sete dias no caso de um porto.

2.   O período máximo previsto no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), da Directiva 97/78/CE deve ser:

a)

48 horas no caso de um aeroporto;

b)

20 dias no caso de um porto.

Artigo 3.o

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 11.o da Directiva 97/78/CE, o período mínimo previsto no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da mesma Directiva deve ser:

a)

12 horas no caso de um aeroporto;

b)

Sete dias no caso de um porto.

2.   Para efeitos da aplicação do artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 97/78/CE e do segundo travessão do artigo 11.o, n.o 2, alínea b), da mesma Directiva, os Estados-Membros podem alargar para 14 dias o período mínimo previsto na alínea b) do n.o 1 do presente artigo, desde que:

a)

As remessas sejam provenientes de um país terceiro e se destinem a outro país terceiro sem outra escala nos territórios enumerados no anexo I da Directiva 97/78/CE;

b)

As remessas sejam sujeitas a transbordo de um navio para outro no posto de inspecção fronteiriço dentro da zona aduaneira do mesmo porto da União;

c)

O Estado-Membro em causa apresente uma justificação pormenorizada à Comissão e aos demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, na qual refira especificamente que foram tomaram todas as medidas necessárias para evitar que estas remessas sejam transportadas para outro porto da União em vez de serem objecto de transbordo directamente para um país terceiro.

Essas medidas devem incluir um sistema de controlo para assegurar que os períodos mínimos e o destino posterior sejam respeitados, tal como indicado na notificação prevista no artigo 1.o.

Artigo 4.o

Nos casos em que o prazo máximo previsto no artigo 2.o, n.o 2, tenha expirado, as remessas são sujeitas ao controlo de identidade e ao controlo físico previstos no artigo 4.o da Directiva 97/78/CE, no posto de inspecção fronteiriço de introdução.

Artigo 5.o

É revogada a Decisão 2000/25/CE.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2011.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2)  JO L 9 de 13.1.2000, p. 27.