que altera os anexos II a IV da Directiva 2009/158/CE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros
[notificada com o número C(2011) 2068]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/214/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2009/158/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 34.o,
Considerando o seguinte:
(1)
A Directiva 2009/158/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem o comércio intra-União e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros. O seu anexo II estabelece as regras para a aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intra-União dessas mercadorias. Os capítulos II, III e IV do mesmo anexo estabelecem as condições para as instalações e o funcionamento de estabelecimentos, os programas de controlo sanitário das doenças e os critérios de suspensão ou de retirada da aprovação de um estabelecimento, que incluem exames para detecção de certos microrganismos, Salmonella e Mycoplasma, que devem ser realizados em estabelecimentos aprovados com vista ao comércio no interior da União.
(2)
A experiência adquirida com a aplicação das condições para as instalações e o funcionamento dos estabelecimentos, constantes do anexo II, capítulo II, da Directiva 2009/158/CE, demonstra que é necessário adaptá-las às práticas correntes da indústria, nomeadamente no que diz respeito ao comportamento em termos de postura das diferentes espécies de aves de capoeira.
(3)
Além disso, os capítulos III e IV do anexo II da Directiva 2009/158/CE devem ser alterados para ter em conta o progresso científico em matéria de técnicas de diagnóstico de Mycoplasma em conformidade com o capítulo 2.3.5 do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas da Organização Mundial da Saúde Animal e as mudanças na nomenclatura das salmonelas de acordo com o «Esquema White-Kauffmann-Le Minor para as fórmulas antigénicas dos serovares de Salmonella», 2007, editado pelo Centro de Colaboração de Referência e Investigação sobre Salmonelas da Organização Mundial de Saúde, e em conformidade com o capítulo 2.3.11 do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas da Organização Mundial da Saúde Animal.
(4)
O anexo III da Directiva 2009/158/CE estabelece as condições de vacinação das aves de capoeira. Este anexo deve ser alterado a fim de incluir condições específicas para a vacinação contras as salmonelas.
(5)
Também é necessário alterar certas referências em relação à vacinação contra a gripe aviária nos modelos de certificados veterinários estabelecidos no anexo IV da Directiva 2009/158/CE.
(6)
O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (2), estabelece regras para garantir que são tomadas medidas adequadas e eficazes para detectar e controlar as salmonelas e outros agentes zoonóticos. O regulamento dispõe que os bandos e efectivos de origem de determinadas espécies enumeradas no seu anexo I sejam sujeitos a ensaio para pesquisa de determinados agentes zoonóticos e zoonoses específicos antes de qualquer expedição dos animais vivos ou dos ovos para incubação da empresa do sector alimentar de origem. A data e os resultados dos ensaios devem ser incluídos nos certificados veterinários adequados previstos na legislação da União, inclusivamente na Directiva 2009/158/CE.
(7)
O anexo IV da Directiva 2009/158/CE estabelece os modelos de certificados veterinários para o comércio intra-União de aves de capoeira e de ovos para incubação.
(8)
O Regulamento (CE) n.o 584/2008 da Comissão, de 20 de Junho de 2008, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium em perus (3), estabelece que os requisitos em matéria de testes também se aplicam a bandos de perus a partir de 1 de Janeiro de 2010, devendo os certificados veterinários respectivos constantes do anexo IV da Directiva 2009/158/CE ser, por conseguinte, alterados em conformidade.
(9)
É necessário, por conseguinte, alterar em conformidade os anexos II, III e IV da Directiva 2009/158/CE.
(10)
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e IV da Directiva 2009/158/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Os anexos II, III e IV da Directiva 2009/158/CE são alterados do seguinte modo:
1.
O anexo II é alterado do seguinte modo:
a)
O capítulo II é alterado do seguinte modo:
i)
na secção A, ponto 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:
«e)
Os ovos devem ser:
i)
colhidos com frequência, pelo menos diariamente, e no mais breve prazo após a postura,
ii)
limpos e desinfectados no mais breve prazo, a menos que a desinfecção tenha sido levada a cabo num centro de incubação no mesmo Estado-Membro,
iii)
colocados em material de embalagem novo ou limpo e desinfectado;»,
ii)
na secção B, ponto 2, alínea e), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:
«—
aos ovos, entre a chegada ao centro de incubação e a colocação na incubadora ou na altura em que são expedidos para comércio no interior da União ou exportados para um país terceiro, a menos que tenham sido previamente desinfectados no estabelecimento de reprodução de origem,»;
b)
Os capítulos III e IV passam a ter a seguinte redacção:
«CAPÍTULO III
PROGRAMA DE CONTROLO SANITÁRIO DAS DOENÇAS
Os programas de controlo sanitário das doenças devem, sem prejuízo das medidas de salubridade e dos artigos 16.o e 17.o, prever, no mínimo, condições de controlo para as infecções e as espécies referidas nas secções A a D.
A. Infecções por Salmonella Pullorum (1), Salmonella Gallinarum (2) e Salmonella arizonae(3)
1. Espécies afectadas:
a)
Por Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum: galinhas, perus, pintadas ou galinhas-de-angola, codornizes, faisões, perdizes e patos;
b)
Por Salmonella arizonae: perus.
2. Programa de controlo sanitário
a)
A determinação da presença de infecção deve fazer-se por meio de exames serológicos e/ou bacteriológicos (*1);
b)
As amostras a examinar devem ser colhidas, consoante o caso, a partir de sangue, embriões que não chegaram a eclodir (nomeadamente embriões mortos antes da eclosão), pintos de segunda escolha, mecónio, tecidos post mortem, especialmente fígado, baço, ovário/oviduto e junção íleo-cecal (*2).
c)
Deve utilizar-se o meio de enriquecimento directo em caldo Selenito-Cistina para amostras fecais/de mecónio e intestinais. Pode utilizar-se o pré-enriquecimento não selectivo seguido de enriquecimento selectivo em caldo Rappaport-Vassiliadis (RVS) à base de soja ou em caldo Müller-Kauffmann Tetrathionate-novobiocin (MKTTn) para amostras (tais como de embriões mortos antes da eclosão) em que se espera que a flora competidora seja muito reduzida (*3), (*4).
d)
Quando se colhem amostras de sangue num bando com vista à detecção, mediante exame serológico, de Salmonella Pullorum e de Salmonella Gallinarum ou de Salmonella arizonae, deve ter-se em conta, para determinar o número de amostras a colher, a prevalência da infecção no Estado-Membro em causa e os seus antecedentes no estabelecimento. No entanto, deve sempre proceder-se à colheita de um número estatisticamente válido de amostras para exame serológico e/ou bacteriológico para detectar a infecção.
e)
Os bandos devem ser controlados em cada período de postura, na altura mais propícia à detecção da doença em causa.
f)
As amostras para exame bacteriológico não podem ter colhidas de aves de capoeira ou ovos que foram tratados com medicamentos antimicrobianos nas duas ou três semanas anteriores ao exame.
g)
As técnicas de detecção devem permitir diferenciar as reacções serológicas à infecção por Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum das reacções serológicas devidas à utilização da vacina com Salmonella Enteriditis, caso se utilize esta vacina (*5). Por conseguinte, não se deve utilizar esta vacinação caso se proceda ao controlo serológico. Se se tiver usado a vacinação, é necessário recorrer aos exames bacteriológicos, mas o método de confirmação deve permitir diferenciar entre estirpes vacinais vivas e estirpes de campo.
B. Infecções por Mycoplasma gallisepticum e Mycoplasma meleagridis
1. Espécies afectadas:
a)
Por Mycoplasma gallisepticum: galinhas e perus;
b)
Por Mycoplasma meleagridis: perus.
2. Programa de controlo sanitário
a)
A presença da infecção deve ser testada através de exames serológicos e/ou bacteriológicos validados e/ou exames moleculares validados. A presença de lesões dos sacos aéreos em pintos e perus do dia sugere a presença de uma infecção por Mycoplasma e deve ser investigada.
b)
As amostras para detecção da presença de infecção por Mycoplasma devem ser colhidas, consoante os casos, a partir de sangue, de pintos e de perus do dia, de esperma, de exsudado traquial, da cloaca ou da câmara de ar e, no caso específico da detecção de Mycoplasma meleagridis, as amostras devem ser colhidas a partir do oviduto e pénis dos perus;
c)
Os exames para detecção de Mycoplasma gallisepticum ou de Mycoplasma meleagridis devem fazer-se a partir de uma amostra representativa, de modo a permitir uma vigilância permanente da infecção durante os períodos de criação e de postura, ou seja, imediatamente antes do início da postura e em seguida de três em três meses.
C. Resultados e medidas a tomar
Não havendo reacções, o exame deve ser considerado negativo. No caso de resultados positivos, o bando deve ser considerado suspeito de infecção, devendo ser-lhe aplicadas as medidas previstas no capítulo IV.
D. No caso de explorações que abranjam várias unidades de produção diferentes, a autoridade veterinária competente pode derrogar às medidas previstas no ponto 3, alínea b), do capítulo IV exigidas para restabelecer a aprovação em relação às unidades de produção sãs dentro de uma exploração onde a infecção está presente, desde que o veterinário autorizado confirme que a estrutura e as dimensões dessas unidades de produção, bem como as operações nelas efectuadas, são de molde a garantir que, a nível do alojamento, da manutenção e da alimentação, essas unidades de produção são completamente independentes entre si, de modo que a doença em questão não possa propagar-se de uma unidade de produção para outra.
CAPÍTULO IV
CRITÉRIOS DE SUSPENSÃO OU DE RETIRADA DA APROVAÇÃO DE UM ESTABELECIMENTO
1.
A aprovação de um estabelecimento deve ser suspensa:
a)
Quando deixam de se verificar as condições previstas no capítulo II;
b)
Até à conclusão de uma investigação adequada da doença,
se:
—
houver suspeita de um foco de gripe aviária ou de doença de Newcastle no estabelecimento,
—
o estabelecimento tiver recebido aves de capoeira ou ovos para incubação provenientes de um estabelecimento suspeito ou com um foco confirmado de gripe aviária ou de doença de Newcastle,
—
tiver havido qualquer contacto susceptível de transmitir a infecção entre o estabelecimento e um foco de gripe aviária ou de doença de Newcastle;
c)
Até à realização de novos exames, se os resultados dos controlos empreendidos em conformidade com as condições estabelecidas nos capítulos II e III e relativos às infecções por Salmonella Pullorum e Gallinarum, Salmonella arizonae, Mycoplasma gallisepticum ou Mycoplasma meleagridis, apontarem para a presença de um foco;
d)
Até à execução das medidas adequadas solicitadas pelo veterinário oficial após verificação da não conformidade do estabelecimento com as exigências previstas no capítulo I, ponto 1, alíneas a), b) e c).
2.
A aprovação de um estabelecimento será retirada:
a)
Se houver a confirmação de um foco de gripe aviária ou de doença de Newcastle no estabelecimento;
b)
Se um novo exame adequado confirmar a presença de uma infecção por Salmonella Pullorum e Gallinarum, Salmonella arizonae, Mycoplasma gallisepticum ou Mycoplasma meleagridis;
c)
Se, após nova notificação pelo veterinário oficial à pessoa responsável pelo estabelecimento, não tiverem sido tomadas as medidas destinadas a tornar o estabelecimento conforme com as exigências previstas no capítulo I, ponto 1, alíneas a), b) e c).
3.
O restabelecimento da aprovação está sujeito às seguintes condições:
a)
Quando a aprovação tiver sido retirada devido a um foco de gripe aviária ou da doença de Newcastle, pode ser restabelecida 21 dias após a limpeza e desinfecção no caso de se ter procedido ao abate sanitário;
b)
Quando a aprovação tiver sido retirada devido a focos de:
—
Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum ou Salmonella arizonae: a aprovação pode ser restabelecida depois de o estabelecimento ter sido submetido a dois controlos com resultados negativos, separados por um intervalo de, pelo menos, 21 dias, após abate sanitário do bando contaminado e após desinfecção, cuja eficácia foi verificada por controlos adequados em superfícies secas,
—
Mycoplasma gallisepticum ou Mycoplasma meleagridis: a aprovação pode ser restabelecida após a totalidade do bando ter sido submetida a dois controlos com resultados negativos, separados por um intervalo de, pelo menos, 60 dias, ou depois de o estabelecimento ter sido submetido a dois controlos com resultados negativos, separados por um intervalo de, pelo menos, 21 dias, após desinfecção, depois de ter sido realizado um abate sanitário do bando contaminado.».
2.
O anexo III é alterado do seguinte modo:
a)
O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1.
As vacinas utilizadas na vacinação das aves de capoeira ou dos bandos de origem dos ovos para incubação devem ser objecto de uma autorização de comercialização emitida pela autoridade competente de qualquer Estado-Membro.»;
b)
É aditado o seguinte ponto 3:
«3.
Em relação à vacinação contra qualquer serótipo de salmonelas, devem ser respeitadas as seguintes condições:
a)
Os programas de vacinação contra as salmonelas não devem interferir com a detecção serológica no contexto da investigação no terreno ou induzir resultados falsos-positivos;
b)
Não devem ser utilizadas vacinas vivas de salmonelas no âmbito dos programas de controlo nacionais:
i)
em aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, durante a frase de reprodução ou de postura, a menos que a segurança da utilização das vacinas tiver sido demonstrada e estas sejam autorizadas para esse efeito em conformidade com a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. (*6)
ii)
se o fabricante não fornecer um método adequado de distinção entre estirpes de salmonelas de tipo bacteriologicamente selvagem e estirpes vacinais.
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os ovos para incubação acima descritos:
a) obedecem
(1) quer [às disposições previstas nos artigos 6.o, 8.o e 18.o da Directiva 2009/158/CE do Conselho]
(1) (2) quer [às disposições previstas no artigo 6.o, alínea a), subalíneas i) e ii), e alínea b), e nos artigos 8.o e 18.o da Directiva 2009/158/CE do Conselho];
(3) b) obedecem às disposições previstas no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2009/158/CE do Conselho;
(4) c) obedecem às disposições previstas na(s) Decisão(ões) …/…/UE obedecem às disposições previstas na(s) Decisão(ões) … (indicar a(s) doença(s)) e em conformidade com o artigo 16.o ou 17.o da Directiva 2009/158/CE do Conselho;
d) provêm de aves de capoeira que:
(1) quer [não foram vacinadas contra a doença de Newcastle]
(1) quer [foram vacinadas contra a doença de Newcastle com:
(nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s))
em … (data) com … semanas de idade].
II.2. Atestado de saúde pública
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os ovos para incubação acima descritos:
(5) a) provêm de um bando que foi testado para a detecção de serótipos de Salmonella de importância para a saúde pública em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido: …
Resultado de todos os testes efectuados ao bando:
(1) (6) quer [positivo]
(1) (6) quer [negativo];
(5) b) e não foram detectadas, no âmbito do programa de controlo referido no ponto II.2, alínea a), Salmonella Enteritidis nem Salmonella Typhimurium.
II.3. Informações sanitárias adicionais
(1) II.3.1. A presente remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/415/CE da Comissão.
(1) II.3.2. A presente remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/563/CE da Comissão.
(1) (7) II.3.3. A presente remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão …/…/UE da Comissão em relação à vacinação contra a gripe aviária.
Notas
Parte I:
Casa I.16: Número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio).
Casa I.31: Categoria: seleccionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/frangas poedeiras/de engorda/outros.
Identificação: indicar os elementos de identificação do bando de origem e marca comercial.
(2) Aplicável apenas se forem respeitados os pontos II.3.1 ou II.3.2.
(3) A certificar no caso de expedição para um Estado-Membro que tenha o estatuto de não vacinação contra a doença de Newcastle aprovado pela UE: actualmente, Finlândia e Suécia. Riscar em caso contrário.
(4) A preencher, se necessário.
(5) As garantias do ponto II.2 aplicam-se apenas a aves de capoeira da espécie Gallus gallus ou a perus.
(6) Se qualquer dos resultados for positivo à SalmonellaInfantis, à Salmonella Virchow ou à Salmonella Hadar durante a vida do bando, indicar como positivo.
(7) Aplicável apenas aos Estados-Membros que praticam a vacinação contra a gripe aviária de acordo com um plano de vacinação aprovado pela UE.
O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os pintos do dia acima descritos:
a) obedecem:
(1) quer i) [às disposições previstas nos artigos 6.o, 9.o e 18.o da Directiva 2009/158/CE do Conselho]
(1) (2) quer [às disposições previstas no artigo 6.o, alínea a), subalíneas i) e ii), e alínea b), e nos artigos 9.o e 18.o da Directiva 2009/158/CE do Conselho],
(1) (3) quer ii) [quando provenientes de ovos para incubação importados de acordo com os requisitos do Modelo HEP do Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, às disposições previstas no artigo 6.o, alínea a), e no artigo 9.o, alíneas b) e c), da Directiva 2009/158/CE do Conselho]
(1) (2) (3) quer [quando provenientes de ovos para incubação importados de acordo com os requisitos do Modelo HEP do Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, às disposições previstas no artigo 6.o, alínea a), subalíneas i) e ii), e no artigo 9.o, alíneas b) e c), da Directiva 2009/158/CE do Conselho];
(4) b) obedecem às disposições previstas no artigo 15.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2009/158/CE do Conselho;
(5) c) obedecem às disposições previstas na(s) Decisão(ões) …/…/UE da Comissão respeitante(s) às garantias adicionais relativas a … (indicar a(s) doença(s)) e em conformidade com o artigo 16.o ou 17.o da Directiva 2009/158/CE do Conselho;
(1) d) quer [não foram vacinados contra a doença de Newcastle]
(1) quer [foram vacinados contra a doença de Newcastle com:
(nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s))
em … (data)];
e) provêm de aves de capoeira que
(1) quer [não foram vacinadas contra a doença de Newcastle]
(1) quer [foram vacinadas contra a doença de Newcastle com:
(nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s))
em … (data)];
(6) f) os pintos do dia destinados a ser introduzidos em bandos de aves de capoeira de reprodução ou em bandos de aves de capoeira de rendimento provêm de bandos que foram submetidos a testes, com resultado negativo, em conformidade com o disposto na Decisão 2003/644/CE da Comissão.
II.2. Atestado de saúde pública
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os pintos do dia acima descritos:
(7) a) provêm de um bando que foi testado para a detecção de serótipos de Salmonella de importância para a saúde pública em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido: …
Resultado de todos os testes efectuados ao bando:
(1) (8) quer [positivo]
(1) (8) quer [negativo];
(7) b) e, se destinados a reprodução, não foram detectadas, no âmbito do programa de controlo referido no ponto II.2, alínea a), Salmonella Enteritidis nem Salmonella Typhimurium.
(1) (8) (1) (1) II.3.1. A presente remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão …/…/UE da Comissão em relação às medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade de outro subtipo que não o H5N1.
(1) II.3.2. da Comissão em relação às medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade de outro subtipo que não o H5N1.
(1) (9) II.3.3. A presente remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão …/…/UE da Comissão em relação à vacinação contra a gripe aviária.
Notas
Parte I:
Casa I.6: Número dos certificados sanitários de acompanhamento.
Casa I.16: Número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio).
Casa I.19: Utilizar os códigos SH adequados: 01.05, 01.06.39.
Casa I.31: Categoria: seleccionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/frangas poedeiras/de engorda/outros.
Idade: indicar a data de eclosão.
Identificação: indicar os elementos de identificação do bando de origem e marca comercial.
Número de embalagens: indicar o número de grades ou gaiolas.
Parte II:
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Aplicável apenas se for respeitado o ponto II.3.1 ou II.3.2.
(3) Nos casos em que os pintos do dia provêm de ovos importados de um país terceiro, o período de isolamento na exploração de destino tem de ser respeitado conforme previsto na parte II do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão. A autoridade competente do local de destino final dos pintos do dia tem de ser informada quanto a este requisito através do sistema TRACES.
(4) A certificar no caso de expedição para um Estado-Membro que tenha o estatuto de não vacinação contra a doença de Newcastle aprovado pela UE: actualmente, Finlândia e Suécia. Riscar em caso contrário.
(5) A preencher, se necessário.
(6) Certificar para remessas destinadas à Finlândia e à Suécia. Riscar em caso contrário.
(7) As garantias do ponto II.2 aplicam-se apenas a aves de capoeira da espécie Gallus gallus ou a perus
(8) Se qualquer dos resultados tiver sido positivo para os serótipos mencionados infra durante a vida do bando, indicar como positivo.
Bandos de aves de capoeira de reprodução de Gallus gallus: Salmonella Hadar, Salmonella Virchow e Salmonella Infantis.
Bandos de aves de capoeira de rendimento: Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium.
(9) Aplicável apenas aos Estados-Membros que praticam a vacinação contra a gripe aviária de acordo com um plano de vacinação aprovado pela UE.
O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que as aves de capoeira acima descritas:
a) obedecem às disposições previstas nos artigos 6.o, 10.o e 18.o da Directiva 2009/158/CE do Conselho;
(1) b) obedecem às disposições previstas no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2009/158/CE do Conselho;
(2) c) obedecem às disposições previstas na(s) Decisão(ões) …/…/UE da Comissão respeitante(s) às garantias adicionais relativas a … (indicar a(s) doença(s)) e em conformidade com o artigo 16.o ou 17.o da Directiva 2009/158/CE do Conselho;
(3) d) quer [não foram vacinadas contra a doença de Newcastle]
(3) quer [foram vacinadas contra a doença de Newcastle com:
(nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s))
em … (data) com … semanas de idade];
(4) e) as aves de capoeira de reprodução foram submetidas a testes, com resultado negativo, em conformidade com o disposto na Decisão 2003/644/CE da Comissão;
(3) f) as galinhas poedeiras (aves de capoeira de rendimento criadas para a produção de ovos para consumo) foram submetidas a testes, com resultado negativo, em conformidade com o disposto na Decisão 2004/235/CE da Comissão.
II.2. Atestado de saúde pública
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que as aves de capoeira acima descritas:
(5) a) provêm de um bando que foi testado para a detecção de serótipos de Salmonella de importância para a saúde pública em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido: …
Resultado de todos os testes efectuados ao bando:
(3) (6) quer [positivo]
(3) (6) quer [negativo];
(5) b) e, se destinadas a reprodução, não foram detectadas, no âmbito do programa de controlo referido no ponto II.2, alínea a), Salmonella Enteritidis nem Salmonella Typhimurium.
II.3. Informações sanitárias adicionais
(1) (7) II.3.1. A presente remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão …/…/UE da Comissão em relação à vacinação contra a gripe aviária.
Notas
Parte I:
Casa I.16: Número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio).
Casa I.19: Utilizar os códigos SH adequados: 01.05, 01.06.39.
Casa I.31: Categoria: seleccionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/frangas poedeiras/de engorda/outros.
Identificação: indicar as características de identificação do bando de origem e marca comercial.
Parte II:
(1) A certificar no caso de expedição para um Estado-Membro que tenha o estatuto de não vacinação contra a doença de Newcastle aprovado pela UE: actualmente, Finlândia e Suécia. Riscar em caso contrário.
Aves de capoeira, pintos do dia e ovos para incubação em lotes inferiores a 20 unidades (excepto no caso de ratites e respectivos ovos para incubação)
II. Informação sanitária
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
II.1. Atestado de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:
(1) a) quer [as aves de capoeira, os pintos do dia ou os ovos para incubação acima descritos obedecem às disposições previstas no artigo 14.o da Directiva 2009/158/CE do Conselho]
(1) (2) quer [os pintos do dia ou os ovos para incubação acima descritos obedecem às disposições previstas no artigo 14.o, n.o 1, artigo 14.o, n.o 2, alíneas a) a d), e artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Directiva 2009/158/CE do Conselho];
(3) b) as aves de capoeira, os pintos do dia ou os ovos para incubação acima descritos obedecem às disposições do artigo 15.o, n.o 1, da Directiva 2009/158/CE do Conselho;
(4) c) as aves de capoeira, os pintos do dia ou os ovos para incubação acima descrito obedecem às disposições previstas na(s) Decisão(ões) …/…/UE da Comissão respeitante(s) às garantias adicionais relativas a … (indicar a(s) doença(s)) e em conformidade com o artigo 16.o ou 17.o da Directiva 2009/158/CE do Conselho;
d) as aves de capoeira:
(1) quer [não foram vacinadas contra a doença de Newcastle]
(1) quer [foram vacinadas contra a doença de Newcastle com:
(nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s))
em … (data) com … semanas de idade];
e) os pintos do dia:
(1) quer [não foram vacinados contra a doença de Newcastle]
(1) quer [foram vacinados contra a doença de Newcastle com:
(nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s))
em … (data)];
f) as aves de capoeira das quais provêm os pintos do dia:
(1) quer [não foram vacinadas contra a doença de Newcastle]
(1) quer [foram vacinadas contra a doença de Newcastle com:
(nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s))
em … (data) com … semanas de idade];
g) as aves de capoeira das quais provêm os ovos para incubação:
(1) quer [não foram vacinadas contra a doença de Newcastle]
(1) quer [foram vacinadas contra a doença de Newcastle com:
(nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s))
em … (data) com … semanas de idade].
II.2. Atestado de saúde pública
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:
(5) (8) a) as aves de capoeira, os pintos do dia ou os ovos para incubação provêm de um bando que foi testado para a detecção de serótipos de Salmonella de importância para a saúde pública em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido: …
Aves de capoeira, pintos do dia e ovos para incubação em lotes inferiores a 20 unidades (excepto no caso de ratites e respectivos ovos para incubação)
II. Informação sanitária
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
(1) (6) quer [positivo]
(1) (6) quer [negativo];
(5) b) e, caso as aves de capoeira de reprodução, os pintos do dia ou os ovos para incubação se destinem a reprodução, não foram detectadas, no âmbito do programa de controlo referido no ponto II.2, alínea a), Salmonella Enteritidis nem Salmonella Typhimurium.
II.3. Informações sanitárias adicionais
(1) II.3.1. A presente remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/415/CE da Comissão.
(1) II.3.2. A presente remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/563/CE da Comissão.
(1) (7) II.3.3. A presente remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão …/…/UE da Comissão em relação à vacinação contra a gripe aviária.
Notas
Parte I:
Casa I.16: Número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio).
Casa I.19: Utilizar os códigos SH adequados: 01.05, 01.06.39, 04.07.
Casa I.31: Categoria: seleccionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/frangas poedeiras/de engorda/outros.
Identificação: indicar as características de identificação do bando de origem.
Idade: indicar a data de recolha (no caso dos ovos) ou a idade aproximada (no caso das aves de capoeira).
Parte II:
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Aplicável apenas se forem respeitados os pontos II.3.1. ou II.3.2.
(3) A certificar no caso de expedição para um Estado-Membro que tenha o estatuto de não vacinação contra a doença de Newcastle aprovado pela UE: actualmente, Finlândia e Suécia. Riscar em caso contrário.
(4) A preencher, se necessário.
(5) As garantias do ponto II.2 aplicam-se apenas a aves de capoeira e a pintos do dia ou ovos para incubação da espécie Gallus gallus ou a perus.
(6) Se qualquer dos resultados tiver sido positivo para os serótipos mencionados infra durante a vida do bando, indicar como positivo.
Bandos de aves de capoeira de reprodução de Gallus gallus: Salmonella Hadar, Salmonella Virchow e Salmonella Infantis.
Bandos de aves de capoeira de rendimento: Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium.
(7) Aplicável apenas aos Estados-Membros que praticam a vacinação contra a gripe aviária de acordo com um plano de vacinação aprovado pela UE.
(8) No caso da produção primária de aves de capoeira para utilização doméstica privada ou destinada ao fornecimento directo, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários ao consumidor final ou a estabelecimentos retalhistas locais que fornecem directamente os produtos primários ao consumidor final, nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, deve ser realizado um teste adequado imediatamente antes da expedição, e a data deste teste e o seu resultado devem ser registados.
O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que as aves de capoeira acima descritas:
(1) a) quer [obedecem às disposições previstas nos artigos 11.o e 18.o da Directiva 2009/158/CE do Conselho]
(1) (2) quer [obedecem às disposições previstas no artigo 11.o, alíneas a), b) e c), e no artigo 18.o da Directiva 2009/158/CE do Conselho];
(3) b) obedecem às disposições previstas no artigo 15.o, n.o 1, alínea d), da Directiva 2009/158/CE do Conselho;
(4) c) obedecem às disposições previstas na(s) Decisão(ões) …/…/UE da Comissão respeitante(s) às garantias adicionais relativas a … (indicar a(s) doença(s)) e em conformidade com o artigo 16.o ou 17.o da Directiva 2009/158/CE do Conselho;
(1) d) quer [não foram vacinadas contra a doença de Newcastle]
(1) quer [foram vacinadas contra a doença de Newcastle com:
(nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s))
em … (date) at (data) com … semanas de idade];
(5) e) obedecem às disposições previstas no artigo 13.o da Directiva 2009/158/CE do Conselho.
II.2. Atestado de saúde pública
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que as aves de capoeira acima descritas:
(6) São testadas para a detecção de serótipos de Salmonella de importância para a saúde pública em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido: …
Resultado de todos os testes efectuados ao bando:
(1) (7) quer [positivo]
(1) (7) quer [negativo].
II.3. Informações sanitárias adicionais
(1) II.3.1. A presente remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/415/CE da Comissão.
(1) II.3.2. A presente remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/563/CE da Comissão.
(1) (8) II.3.3. A presente remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão …/…/UE da Comissão em relação à vacinação contra a gripe aviária.
Notas
Parte I:
Casa I.16: Número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio).
Casa I.19: Utilizar os códigos SH adequados: 01.05, 01.06.39.
Casa I.31: Categoria: seleccionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/frangas poedeiras/de engorda/outros.
Identificação: indicar os elementos de identificação do bando de origem e marca comercial.
Idade: indicar a idade aproximada das aves de capoeira.
(2) Aplicável apenas se forem respeitados os pontos II.3.1. ou II.3.2.
(3) A certificar no caso de expedição para um Estado-Membro que tenha o estatuto de não vacinação contra a doença de Newcastle aprovado pela UE: actualmente, Finlândia e Suécia. Riscar em caso contrário.
(4) A preencher, se necessário.
(5) Certificar para remessas destinadas à Finlândia e à Suécia. Riscar em caso contrário.
(6) As garantias do ponto II.2 aplicam-se apenas a aves de capoeira para abate pertencentes à espécie Gallus gallus ou a perus.
(7) Se qualquer dos resultados tiver sido positivo para Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium durante a vida do bando, indicar como positivo.
(8) Aplicável apenas aos Estados-Membros que praticam a vacinação contra a gripe aviária de acordo com um plano de vacinação aprovado pela UE.
O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.
Aves de capoeira destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos
II. Informação sanitária
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
II.1. Atestado de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que as aves de capoeira acima descritas:
a) obedecem às disposições previstas nos artigos 12.o e 18.o da Directiva 2009/158/CE do Conselho;
(1) b) obedecem às disposições previstas no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2009/158/CE do Conselho;
(2) c) obedecem às disposições previstas na(s) Decisão(ões) …/…/UE da Comissão respeitante(s) às garantias adicionais relativas a … (indicar a(s) doença(s)) e em conformidade com o artigo 16.o ou 17.o da Directiva 2009/158/CE do Conselho;
(3) d) quer [não foram vacinadas contra a doença de Newcastle]
(3) quer [foram vacinadas contra a doença de Newcastle com:
(nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s))
em … (data) com … semanas de idade].
II.2. Informações sanitárias adicionais
(3) II.2.1. A presente remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/605/CE da Comissão.
(3) (4) II.2.2. A presente remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão …/…/UE da Comissão em relação à vacinação contra a gripe aviária.
Notas
Parte I:
Casa I.16: Número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio).
Casa I.19: Utilizar os códigos SH adequados: 01.05, 01.06.39.
Casa I.31: Categoria: seleccionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/frangas poedeiras/de engorda/outros.
Identificação: indicar as características de identificação do bando de origem.
Idade: indicar a idade aproximada das aves de capoeira.
Parte II:
(1) A certificar no caso de expedição para um Estado-Membro que tenha o estatuto de não vacinação contra a doença de Newcastle aprovado pela UE: actualmente, Finlândia e Suécia. Riscar em caso contrário.
(2) A preencher, se necessário.
(3) Riscar o que não interessa.
(4) Aplicável apenas aos Estados-Membros que praticam a vacinação contra a gripe aviária de acordo com um plano de vacinação aprovado pela UE.
O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.
(3)Salmonella arizonae significa Salmonella enterica, subespécie arizonae, serogrupo K (O18) arizonae.
(*1) Note-se que os exames serológicos em espécies aviárias que não galinhas podem apresentar uma proporção inaceitável de resultados falsos-positivos.
(*2) Note-se que as amostras ambientais não são geralmente adequadas para uma detecção fiável de Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum.
(*3) Note-se que é também útil para o diagnóstico fazer o plaqueamento directo de tecidos colhidos assepticamente num ágar ligeiramente selectivo, como o MacConkey Agar.
(*4)Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum não crescem facilmente no meio semi-sólido modificado Rappaport Vassiliadis (MRSV) utilizado para a monitorização de Salmonella spp. zoonóticas na União.
(*5) Note-se que não existe actualmente um teste que diferencie entre a reacção à infecção por Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum e a vacinação para este serótipo.