5.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/24 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Abril de 2011
que altera a Decisão 2009/996/UE relativa a uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2009, nas despesas efectuadas pela Alemanha, Eslovénia, Espanha, Itália, por Malta, pelos Países Baixos e por Portugal na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais
[notificada com o número C(2011) 2126]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, eslovena, espanhola, italiana, maltesa, neerlandesa e portuguesa)
(2011/212/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a Directiva 2000/29/CE, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira da União para cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias, tomadas ou previstas, para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos a partir de países terceiros ou de outras áreas da União com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à contenção dos mesmos. |
(2) |
Em conformidade com o disposto no artigo 23.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Directiva 2000/29/CE, sob certas condições, a participação financeira da União na luta fitossanitária cobre até 50 % das despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias referidas no artigo 23.o, n.o 2, daquela directiva, e até 25 %, no caso de compensação por lucros cessantes, referidas no artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, da referida directiva. |
(3) |
No que diz respeito a 2009, a União atribuiu uma participação financeira total de 14 049 023 EUR para cobrir as despesas efectuadas pela Alemanha, Eslovénia, Espanha, Itália, por Malta, pelos Países Baixos e por Portugal, tal como previsto na Decisão 2009/996/UE da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009, relativa a uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2009, nas despesas efectuadas pela Alemanha, Eslovénia, Espanha, Itália, por Malta, pelos Países Baixos e por Portugal na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais (2). |
(4) |
Tal como definido na secção III do anexo da Decisão 2009/996/UE, a Espanha e a Itália receberam uma participação financeira da União para a substituição de árvores destruídas. A Espanha recebeu uma participação de 289 144 EUR para a substituição, em 2009, de coníferas afectadas pelo organismo prejudicial Bursaphelenchus xylophilus. A Itália recebeu uma participação de 14 525 EUR para a substituição, em 2008, de várias espécies de árvores, na Lombardia, afectadas pelos organismos prejudiciais Anoplophora chinensis na área de Gussago e Anoplophora glabripennis na área de Corbetta. |
(5) |
Estas despesas efectuadas por Espanha e pela Itália estão directamente relacionadas com a proibição da utilização futura das árvores específicas que são hospedeiras dos organismos prejudiciais em questão, na acepção do artigo 23.o, n.o 2, alínea c), da Directiva 2000/29/CE. Estas despesas não se referem à compensação por lucros cessantes, tal como referidas no artigo 23.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo travessão, e segundo parágrafo, da referida directiva. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Directiva 2000/29/CE, a participação financeira da União deve, por conseguinte, cobrir até 50 % das despesas em questão e não deve limitar-se a 25 %, tal como foi erradamente definido na Decisão 299/996/UE. Deste modo, a participação financeira máxima da União para os programas pertinentes apresentados por Espanha e pela Itália deve ser aumentada para 289 145 EUR e 14 525 EUR respectivamente e a participação total da União, para 2009, deve ser aumentada para 14 352 693 EUR. |
(7) |
A Decisão 2009/996/UE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2009/996/UE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O montante total da participação financeira referida no artigo 1.o é de 14 352 693 EUR.». |
2. |
Na secção I do anexo, a terceira, quarta e quinta linhas passam a ter a seguinte redacção:
|
3. |
No anexo, é suprimida a secção III. |
4. |
No final do anexo, a indicação «Total da participação comunitária (EUR): 14 049 023» é substituída por «Total da participação da União (EUR): 14 352 693». |
Artigo 2.o
A República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e a República da Eslovénia são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) JO L 339 de 22.12.2009, p. 49.