5.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Abril de 2011

que altera a Decisão 2009/996/UE relativa a uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2009, nas despesas efectuadas pela Alemanha, Eslovénia, Espanha, Itália, por Malta, pelos Países Baixos e por Portugal na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais

[notificada com o número C(2011) 2126]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, eslovena, espanhola, italiana, maltesa, neerlandesa e portuguesa)

(2011/212/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 2000/29/CE, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira da União para cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias, tomadas ou previstas, para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos a partir de países terceiros ou de outras áreas da União com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à contenção dos mesmos.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 23.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Directiva 2000/29/CE, sob certas condições, a participação financeira da União na luta fitossanitária cobre até 50 % das despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias referidas no artigo 23.o, n.o 2, daquela directiva, e até 25 %, no caso de compensação por lucros cessantes, referidas no artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, da referida directiva.

(3)

No que diz respeito a 2009, a União atribuiu uma participação financeira total de 14 049 023 EUR para cobrir as despesas efectuadas pela Alemanha, Eslovénia, Espanha, Itália, por Malta, pelos Países Baixos e por Portugal, tal como previsto na Decisão 2009/996/UE da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009, relativa a uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2009, nas despesas efectuadas pela Alemanha, Eslovénia, Espanha, Itália, por Malta, pelos Países Baixos e por Portugal na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais (2).

(4)

Tal como definido na secção III do anexo da Decisão 2009/996/UE, a Espanha e a Itália receberam uma participação financeira da União para a substituição de árvores destruídas. A Espanha recebeu uma participação de 289 144 EUR para a substituição, em 2009, de coníferas afectadas pelo organismo prejudicial Bursaphelenchus xylophilus. A Itália recebeu uma participação de 14 525 EUR para a substituição, em 2008, de várias espécies de árvores, na Lombardia, afectadas pelos organismos prejudiciais Anoplophora chinensis na área de Gussago e Anoplophora glabripennis na área de Corbetta.

(5)

Estas despesas efectuadas por Espanha e pela Itália estão directamente relacionadas com a proibição da utilização futura das árvores específicas que são hospedeiras dos organismos prejudiciais em questão, na acepção do artigo 23.o, n.o 2, alínea c), da Directiva 2000/29/CE. Estas despesas não se referem à compensação por lucros cessantes, tal como referidas no artigo 23.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo travessão, e segundo parágrafo, da referida directiva.

(6)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Directiva 2000/29/CE, a participação financeira da União deve, por conseguinte, cobrir até 50 % das despesas em questão e não deve limitar-se a 25 %, tal como foi erradamente definido na Decisão 299/996/UE. Deste modo, a participação financeira máxima da União para os programas pertinentes apresentados por Espanha e pela Itália deve ser aumentada para 289 145 EUR e 14 525 EUR respectivamente e a participação total da União, para 2009, deve ser aumentada para 14 352 693 EUR.

(7)

A Decisão 2009/996/UE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2009/996/UE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante total da participação financeira referida no artigo 1.o é de 14 352 693 EUR.».

2.

Na secção I do anexo, a terceira, quarta e quinta linhas passam a ter a seguinte redacção:

«Espanha

Bursaphelenchus xylophilus

Coníferas

2008 e 2009

1 e 2

3 386 573

1 693 286

Itália, Lombardia

(área de Gussago)

Anoplophora chinensis

Várias espécies de árvores

2008 e parte de 2009 (até 30 de Abril)

1 e 2

302 683

151 341

Itália, Lombardia

(área de Corbetta)

Anoplophora glabripennis

Várias espécies de árvores

2007 e 2008

1 e 2

302 683

103 221»

3.

No anexo, é suprimida a secção III.

4.

No final do anexo, a indicação «Total da participação comunitária (EUR): 14 049 023» é substituída por «Total da participação da União (EUR): 14 352 693».

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e a República da Eslovénia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 339 de 22.12.2009, p. 49.