31.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 85/10 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 30 de Março de 2011
que altera a Decisão 2011/44/UE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Bulgária
[notificada com o número C(2011) 2023]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/198/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em Janeiro de 2011, foram confirmados um caso de febre aftosa num javali e alguns focos dessa doença em efectivos na Bulgária. Consequentemente, a Bulgária tomou medidas no âmbito da Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (3). |
(2) |
Adoptou-se também a Decisão 2011/44/UE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2011, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Bulgária (4), uma vez que se afigurava necessário reforçar as medidas de luta tomadas pela Bulgária. Essa decisão é aplicável até 31 de Março de 2011. |
(3) |
Em 19 de Março de 2011, a Bulgária notificou um foco de febre aftosa em efectivos bovinos em pastagem no município de Sredets, situado na região de Burgas, a oeste do município de Malko Tarnovo, onde foi notificado o último foco em 31 de Janeiro de 2011. |
(4) |
É, portanto, necessário prorrogar a aplicação das medidas previstas na Decisão 2011/44/UE até 30 de Junho de 2011. |
(5) |
A Decisão 2011/44/UE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 16.o da Decisão 2011/44/CE, a data «31 de Março de 2011» é substituída por «30 de Junho de 2011».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.
(4) JO L 19 de 22.1.2011, p. 20.