26.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Março de 2011

que altera a Decisão 2010/221/UE no que diz respeito à aprovação de medidas nacionais para impedir a introdução do vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar) em determinadas zonas da Irlanda e do Reino Unido

[notificada com o número C(2011) 1825]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/187/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2010/221/UE da Comissão, de 15 de Abril de 2010, que aprova medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Directiva 2006/88/CE do Conselho (2), autoriza determinados Estados-Membros a aplicar restrições à colocação no mercado e à importação de remessas desses animais, a fim de impedir a introdução de certas doenças no seu território, desde que tenham demonstrado que todo o seu território ou certas zonas demarcadas do seu território, estão indemnes dessas doenças ou que implementaram um programa de erradicação para obter esse estatuto.

(2)

Desde 2008, verificou-se um aumento da mortalidade das ostras-gigantes (Crassostrea gigas) em várias zonas da Irlanda, de França e do Reino Unido. As investigações epidemiológicas levadas a cabo em 2009 sugeriam que uma estirpe recentemente descrita do vírus Ostreid herpesvirus-1 (OsHV-1), nomeadamente OsHV-1 μνar, desempenhava um papel importante no aumento da mortalidade.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 175/2010 da Comissão, de 2 de Março de 2010, que dá execução à Directiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere a medidas de controlo do aumento da mortalidade das ostras da espécie Crassostrea gigas na sequência da detecção do vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar) (3), foi adoptado com vista a impedir a propagação de OsHV-1 μνar. Esse regulamento introduziu medidas para controlar a propagação dessa doença e é aplicável até 30 de Abril de 2011.

(4)

Em 27 de Outubro de 2010, a Autoridade Europeia para a Segurança do Alimentos (AESA) adoptou um parecer científico sobre o aumento da mortalidade das ostras-gigantes Crassostrea gigas  (4) (parecer da AESA). No referido parecer, a AESA conclui que o OsHV-1, tanto a estirpe de referência como a nova variante μ (μνar) desse herpesvírus da ostra, foi associado aos elevados níveis de mortalidade de ovas e de juvenis de ostras-gigantes e que as provas disponíveis sugerem que embora uma infecção com o OsHV-1 seja uma condição necessária, pode não ser suficiente em si, pois outros factores parecem importantes. O parecer da AESA conclui ainda que o OsHV-1 μνar parece ser a estirpe viral dominante nos surtos de mortalidade aumentada em 2008-2010, embora não seja claro se isto se deve a um aumento da virulência ou a outros factores epidemiológicos.

(5)

Em 2010, a Irlanda, a Espanha, os Países Baixos e o Reino Unido estabeleceram programas para a detecção precoce de OsHV-1 μνar e aplicaram as devidas restrições às deslocações dispostas no Regulamento (UE) n.o 175/2010. Os resultados da vigilância levada a cabo pelos referidos Estados-Membros no âmbito dos programas sugere que partes da União estão indemnes de OsHV-1 μνar.

(6)

A Irlanda e o Reino Unido apresentaram à Comissão programas de vigilância para aprovação em conformidade com a Directiva 2006/88/CE (programas de vigilância). Os programas de vigilância visam demonstrar que as zonas onde o OsHV-1 μνar não foi detectado estão indemnes do vírus e impedir a sua introdução nessas zonas.

(7)

No âmbito dos programas de vigilância, a Irlanda e o Reino Unido aplicariam medidas de biossegurança básicas contra o OsHV-1 μνar equivalentes às estabelecidas na Directiva 2006/88/CE e também uma vigilância orientada. Além disso, aplicariam restrições às deslocações de ostras-gigantes para todas as zonas abrangidas pelos programas de vigilância.

(8)

As restrições às deslocações estabelecidas nos programas de vigilância seriam limitadas a ostras-gigantes destinadas a criação em exploração e a zonas de afinação, bem como a centros de expedição, centros de depuração ou empresas semelhantes que não estejam equipados com sistemas de tratamento de efluentes que reduzam para um nível aceitável o risco de transmissão de doenças às águas naturais.

(9)

As conclusões da AESA e os dados epidemiológicos de 2010 sugerem que a propagação do OsHV-1 μνar para zonas indemnes do vírus é passível de provocar o aumento da mortalidade e subsequentemente prejuízos elevados para a indústria de ostras-gigantes.

(10)

Consequentemente, importa aplicar restrições às deslocações de ostras-gigantes para zonas abrangidas pelos programas de vigilância a fim de impedir a introdução de OsHV-1 μνar nessas zonas. Por razões de clareza e simplificação da legislação da União, os respectivos requisitos de colocação no mercado deveriam ser incluídos no Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vectoras (5).

(11)

Os programas de vigilância deveriam, pois, ser aprovados.

(12)

Dado que o OsHV-1 μνar é uma doença emergente em relação à qual ainda existem muitas incertezas, as restrições às deslocações previstas nos programas de vigilância aprovados pela presente decisão deveriam ser reexaminadas e a sua adequação e necessidade deveriam ser reavaliadas em tempo oportuno. Por conseguinte, os requisitos de colocação no mercado previstos na presente decisão deveriam aplicar-se apenas durante um período limitado. Adicionalmente, a Irlanda e o Reino Unido deveriam enviar relatórios anuais à Comissão sobre o funcionamento das restrições às deslocações e a vigilância realizada.

(13)

Qualquer suspeita da presença de OsHV-1 μνar em zonas abrangidas pelos programas de vigilância deveria ser investigada e, durante a investigação, deveriam aplicar-se certas restrições às deslocações previstas na Directiva 2006/88/CE, a fim de proteger outros Estados-Membros com medidas nacionais aprovadas no que diz respeito ao OsHV-1 μνar. Além disso, para facilitar a reavaliação das medidas nacionais aprovadas, qualquer confirmação subsequente de uma doença deve ser notificada à Comissão e aos outros Estados-Membros.

(14)

A Decisão 2010/221/UE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/221/UE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Objecto e âmbito

A presente decisão aprova as medidas nacionais dos Estados-Membros enumerados nos anexos I, II e III para limitar o impacto e a propagação de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, da Directiva 2006/88/CE.»

2.

É aditado o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

Aprovação de programas de vigilância nacionais relativamente ao vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar)

1.   São aprovados os programas de vigilância relativos ao vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar) adoptados pelos Estados-Membros enumerados na segunda coluna do quadro do anexo III relativamente às zonas enumeradas na quarta coluna do mesmo quadro (programas de vigilância).

2.   Durante um período que finda em 30 de Abril de 2013, os Estados-Membros constantes do quadro do anexo III podem exigir que as seguintes remessas introduzidas numa zona enumerada na quarta coluna do mesmo anexo cumpram os seguintes requisitos:

a)

As remessas de ostras-gigantes destinadas a criação em exploração e a zonas de afinação devem cumprir os requisitos de colocação no mercado estabelecidos no artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 1251/2008;

b)

As remessas de ostras-gigantes devem cumprir os requisitos de colocação no mercado estabelecidos no artigo 8.o-B do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 quando se destinarem a centros de expedição, centros de depuração ou empresas semelhantes antes do consumo humano que não estejam equipados com um sistema de tratamento de efluentes validado pela autoridade competente que:

i)

inactive vírus com envelope, ou

ii)

reduza para um nível aceitável o risco de transmissão de doenças para as águas naturais.»

3.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Elaboração de relatórios

1.   Até 30 de Abril de cada ano, os Estados-Membros enumerados nos anexos I e II apresentam um relatório à Comissão sobre as medidas nacionais aprovadas referidas nos artigos 2.o e 3.o

2.   Até 31 de Dezembro de cada ano, os Estados-Membros enumerados no anexo III apresentam um relatório à Comissão sobre as medidas nacionais aprovadas referidas no artigo 3.o-A.

3.   Os relatórios previstos no n.o 1 e no n.o 2 incluem, pelo menos, informações actualizadas sobre:

a)

Riscos significativos para a situação sanitária dos animais de aquicultura ou dos animais aquáticos selvagens colocados pelas doenças às quais se aplicam as medidas nacionais e necessidade e adequação dessas medidas;

b)

Medidas nacionais adoptadas para manter o estatuto de indemnidade de doenças, incluindo ensaios que tenham sido realizados; as informações relativas a esses ensaios devem ser facultadas utilizando o modelo de formulário previsto no anexo VI da Decisão 2009/177/CE da Comissão (6);

c)

A evolução do programa de erradicação ou de vigilância, incluindo ensaios que tenham sido realizados; as informações relativas a esses ensaios devem ser facultadas utilizando o modelo de formulário previsto no anexo VI da Decisão 2009/177/CE.

4.

É aditado o seguinte artigo 5.o-A:

«Artigo 5.o-A

Suspeita e detecção do vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar) em zonas com programas de vigilância

1.   Quando um Estado-Membro enumerado no anexo III suspeite da presença do OsHV-1 μνar numa zona enumerada na quarta coluna do referido anexo, o Estado-Membro em causa adopta medidas pelo menos equivalentes às estabelecidas no artigo 28.o, no artigo 29.o, n.o 2, n.o 3 e n.o 4, e no artigo 30.o da Directiva 2006/88/CE.

2.   Quando uma investigação epizoótica confirmar a detecção do OsHV-1 μνar em zonas referidas no n.o 1, o Estado-Membro em causa informa a Comissão e os outros Estados-Membros desse facto e de quaisquer medidas adoptadas para confinar essa doença.»

5.

É aditado um novo anexo III, cujo texto consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2011.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(2)  JO L 98 de 20.4.2010, p. 7.

(3)  JO L 52 de 3.3.2010, p. 1.

(4)  EFSA Journal 2010; 8(11):1894.

(5)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 41.

(6)  JO L 63 de 7.3.2009, p. 15


ANEXO

«ANEXO III

Estados-Membros e zonas com programas de vigilância relativos ao vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar) e autorizados a adoptar medidas nacionais de controlo dessas doenças em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, da Directiva 2006/88/CE

Doença

Estado-Membro

Código

Delimitação geográfica das zonas com medidas nacionais aprovadas (Estados-Membros, zonas e compartimentos)

Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar)

Irlanda

IE

Compartimento 1: Baías de Sheephaven e Gweedore.

Compartimento 2: Baía de Gweebara.

Compartimento 3: Baías de Drumcliff, Killala, Broadhaven e Blacksod.

Compartimento 4: Baías de Ballinakill e Streamstown.

Compartimento 5: Baías de Bertraghboy e Galway.

Compartimento 6: Estuário de Shannon e baías de Poulnasharry, Askeaton e Ballylongford.

Compartimento 7: Baía de Kenmare.

Compartimento 8: Baía de Dunmanus.

Compartimento 9: Baías de Kinsale e Oysterhaven.

Reino Unido

UK

Todo o território da Grã-Bretanha, excepto a baía de Whitestable, Kent.

Todo o território da Irlanda do Norte, excepto a baía de Killough, Lough Foyle e Carlington Lough.»