22.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/59


DECISÃO 2011/169/PESC DO CONSELHO

de 21 de Março de 2011

que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adopção de medidas restritivas contra a República da Guiné

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Outubro de 2009, o Conselho adoptou a Posição Comum 2009/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República da Guiné (1), na sequência da violenta repressão por parte das forças de segurança de que os manifestantes políticos foram alvo no dia 28 de Setembro de 2009, em Conacri.

(2)

Em 25 de Outubro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/638/PESC (2) que renova as medidas restritivas até 27 de Outubro de 2011 e revoga a Posição Comum 2009/788/PESC.

(3)

A Decisão 2010/638/PESC deverá ser alterada à luz da situação política e do relatório da Comissão Internacional de Inquérito sobre os acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/638/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo das pessoas identificadas pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsáveis pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009, bem como das pessoas a elas associadas, incluídas na lista em anexo.».

2.

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas identificadas pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsáveis pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009, e de qualquer das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a elas associados, cuja lista consta do anexo, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos.».

3.

O anexo da Decisão 2010/638/PESC é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 281 de 28.10.2009, p. 7.

(2)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 10.


ANEXO

«ANEXO

Lista das pessoas a quem se referem os artigos 3.o e 4.o

 

Nome

(e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

(data e local de nascimento), n.o passaporte (Pass.)/Bilhete de identidade, etc.)

Fundamentos

1.

Capitão Moussa Dadis CAMARA

data de nascimento: 01.01.64 ou 29.12.68

Pass: R0001318

Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009

2.

Comandante Moussa Tiégboro CAMARA

data de nascimento: 01.01.68

Pass: 7190

Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009

3.

Coronel Dr. Abdoulaye Chérif DIABY

data de nascimento: 26.02.57

Pass: 13683

Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009

4.

Tenente Aboubacar Chérif (também conhecido por Toumba) DIAKITÉ

 

Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009

5.

Tenente Jean-Claude PIVI (também conhecido por Coplan)

data de nascimento: 01.01.60

Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009.»