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8.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 61/22 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Setembro de 2010
relativa ao regime de auxílios C 4/09 (ex N 679/97) que a França pôs em execução a favor da expressão radiofónica
[notificada com o número C(2010) 6483]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/147/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo (1),
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a) (2),
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos das referidas disposições (3),
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
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(1) |
Por carta de 2 de Outubro de 1997, a República francesa notificou à Comissão o regime de auxílios N 679/97 – um projecto de decreto que visava a alterar o regime de auxílios à expressão radiofónica (4). Por decisão adoptada em 10 de Novembro de 1975 (5), a Comissão aprovou a prorrogação deste regime de apoio à expressão radiofónica por um período de dez anos. |
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(2) |
Por Decisão da Comissão 28 de Julho de 2003 foi autorizada uma alteração ao referido regime de auxílios (6). A alteração proposta pelas autoridades francesas dizia respeito, nomeadamente, a uma variação nas modalidades de financiamento do regime de auxílios (7). Na referida decisão, a Comissão concluiu que o regime de auxílios assim alterado era compatível com o mercado interno na acepção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir denominado «TFUE»). Tal alteração produziu efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003 por um período de dez anos. |
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(3) |
Em 22 de Dezembro de 2008, o Tribunal de Justiça da União Europeia anulou a Decisão da Comissão de 10 de Novembro de 1997 relativamente ao período 1997-2002. Consequentemente, a Comissão tomou todas as medidas necessárias para corrigir a ilegalidade verificada e reapreciou as informações prestadas pelas autoridades francesas (para uma descrição aprofunda deste procedimento, ver Secção 3 «Motivos para o início do procedimento»). |
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(4) |
Por carta de 11 de Fevereiro de 2009, a Comissão informou a República Francesa da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente a este auxílio. |
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(5) |
A decisão da Comissão de dar início ao referido procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (8). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativamente ao auxílio em causa. |
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(6) |
Por carta de 23 de Abril de 2009, a República Francesa transmitiu as suas observações sobre a medida. |
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(7) |
A Comissão não recebeu outras observações a este respeito das partes interessadas. |
2. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO
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(8) |
A medida em questão consiste num regime de auxílios destinados a apoiar as pequenas estações de rádio locais francesas que desempenhem um papel de comunicação social de proximidade e cujas receitas comerciais com publicidade e de patrocínios não excedam os 20 % do seu volume de negócios. |
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(9) |
O auxílio era financiado através das receitas provenientes de uma taxa parafiscal cobrada sobre os recursos obtidos com a publicidade difundida através da rádio ou da televisão. |
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(10) |
A autoridade competente, isto é o fundo de apoio à expressão radiofónica, pode conceder três tipos de auxílios:
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(11) |
O regime está em vigor desde 1989 e foi objecto de um certo número de alterações, todas notificadas à Comissão e por esta aprovadas em 1990, 1992, 1997 e 2003. |
2.1. Beneficiários do regime de auxílios
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(12) |
O projecto notificado pelas autoridades francesas diz respeito à aplicação do regime de auxílios previsto no artigo 80.o da Lei n.o 86-1067, de 30 de Setembro de 1986, relativa à liberdade de comunicação, com a redacção que lhe foi dada pelos artigos 25.o da Lei n.o 89-25, de 17 de Janeiro de 1989, e 27.o da Lei n.o 90-1170, de 29 de Dezembro de 1990, que estabelece o seguinte: «Os serviços de radiodifusão sonora por via hertziana cujas receitas comerciais resultantes de mensagens difundidas que tenham o carácter de publicidade ou de patrocínio sejam inferiores a 20 % do seu volume de negócios total beneficiam de um auxílio segundo as modalidades fixadas por decreto do Conselho de Estado. O financiamento desse auxílio é assegurado por uma imposição sobre as receitas decorrentes da publicidade difundida por via da radiodifusão sonora e da televisão. A remuneração recebida pelos serviços de radiodifusão sonora por via hertziana pela difusão de mensagens destinadas a apoiar acções colectivas ou de interesse geral não é tida em conta para a determinação do limite máximo a que se refere o primeiro parágrafo deste artigo.» |
2.2. Modalidade de financiamento do regime de auxílios
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(13) |
No que se refere à componente financiamento do regime de auxílios, o projecto notificado pelas autoridades francesas em 2 de Outubro de 1997, que passou a ser o Decreto n.o 97-1263, de 29 de Dezembro de 1997, que cria uma taxa parafiscal a favor de um fundo de apoio à expressão radiofónica (9), estabelece no seu artigo 1.o: «É instituída, a partir de 1 de Janeiro de 1998 e por um período de cinco anos, uma taxa parafiscal sobre a publicidade difundida por via da radiodifusão sonora e da televisão [(a seguir “taxa de comercialização da publicidade”)], destinada a financiar um fundo de apoio aos titulares de uma autorização para prestação do serviço de radiodifusão sonora por via hertziana, cujas receitas comerciais resultantes de mensagens difundidas que tenham o carácter de publicidade ou de patrocínio sejam inferiores a 20 % do seu volume de negócios total. Esta taxa tem por objectivo favorecer a expressão radiofónica.» O artigo 2.o do mesmo decreto dispõe: «A taxa é calculada com base nas quantias, líquidas da comissão de agência e do imposto sobre o valor acrescentado, que são pagas pelos anunciantes para a difusão das suas mensagens publicitárias destinadas ao território francês. A taxa é devida pelas pessoas que comercializam essas mensagens publicitárias. O valor da taxa, que é escalonado em função das receitas trimestrais dos sujeitos passivos, é fixado por decreto conjunto dos Ministros responsáveis pelo Orçamento e pela Comunicação, dentro dos seguintes limites máximos: […]» O artigo 4.o deste mesmo decreto precisa que a taxa prevista no artigo 2.o é calculada, liquidada e cobrada pela Direcção-Geral dos Impostos, por conta do Fundo de apoio à expressão radiofónica, segundo as mesmas regras e com as mesmas garantias e sanções que as previstas para o imposto sobre o valor acrescentado. |
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(14) |
Estas disposições foram modificadas aquando da alteração do regime de auxílios notificado á Comissão e autorizado pela Decisão de 28 de Julho de 2003 (10). Segundo as novas regras, a taxa parafiscal só incide sobre as empresas estabelecidas no território francês. |
3. MOTIVOS PARA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO
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(15) |
Em 1997, a Comissão autorizou, mediante a Decisão N 679/97, uma modificação do regime de auxílios que consiste no financiamento através de uma taxa parafiscal sobre a publicidade difundida pela rádio ou pela televisão. A referida decisão não contém qualquer avaliação do método de financiamento. A decisão de 1997 produziu os seus efeitos até 2003, data em que foi substituída por uma nova Decisão de autorização NN 42/03 (11). |
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(16) |
Em 3 de Agosto de 2004, a Régie Network, filial publicitária de uma grande cadeia de rádio francesa, a NRJ, contestou junto do tribunal de Lyon a taxa paga em 2001 (152 524 EUR). A fim de ser apreciada a validade da Decisão da Comissão de 10 de Novembro de 1997, que autorizou o auxílio, foi enviado ao Tribunal de Justiça um pedido a título prejudicial. |
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(17) |
O acórdão (12) do Tribunal de Justiça, proferido em 22 de Dezembro de 2008, declarou não válida a Decisão de 1997, pelo facto de a Comissão não ter apreciado a modalidade de financiamento da medida em apreço. |
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(18) |
Com efeito, no n.o 101 do seu acórdão, o Tribunal de Justiça recorda que o exame de uma medida de auxílio pela Comissão deve necessariamente tomar em consideração o modo de financiamento do auxílio caso este faça parte integrante da medida. No n.o 99 do seu acórdão, o Tribunal de Justiça precisa que para que se possa considerar que uma imposição faz parte integrante de uma medida de auxílio, deve existir uma relação de afectação obrigatória entre a imposição e o auxílio por força da legislação nacional pertinente, no sentido de o produto da imposição ser necessariamente destinado ao financiamento do auxílio e influenciar directamente a importância deste último e, por consequência, a apreciação da sua compatibilidade com o mercado comum. |
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(19) |
Após ter verificado que todas estas condições estavam reunidas no caso em apreço, o Tribunal de Justiça conclui, no n.o 112 do seu acórdão, que a taxa aplicada às agências de publicidade faz parte integrante do regime dos auxílios à expressão radiofónica que essa taxa se destina a financiar. Por conseguinte, a Comissão devia necessariamente tomar a referida taxa em conta no momento da apreciação do regime de auxílios em causa, coisa que não fez na Decisão NN 42/03. |
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(20) |
Na sequência do acórdão que declarou não válida a Decisão da Comissão de 10 de Novembro de 1997, a Comissão tomou todas as medidas necessárias para corrigir a ilegalidade verificada e reapreciou as informações prestadas pelas autoridades francesas. Consequentemente, em 11 de Fevereiro de 2009, a Comissão deu início a um procedimento formal de exame em conformidade com o artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, ao qual foi atribuído o número de processo C 4/2009 (13). |
4. OBSERVAÇÕES DA FRANÇA
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(21) |
Por carta de 23 de Abril de 2009, as autoridades francesas transmitiram à Comissão as seguintes observações:
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5. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO
5.1. Base jurídica da apreciação
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(22) |
A apreciação do regime de auxílios em questão baseia-se no artigo 107.o, n.o 3, do TFUE. |
5.2. Existência de auxílio na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE
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(23) |
O artigo 107.o, n.o 1, TFUE estabelece o seguinte: «Salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.» |
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(24) |
Análise do caso presente à luz das condições enunciadas no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
a) Auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais
O regime de auxílios é financiado através de recursos provenientes de uma taxa parafiscal prevista por disposições legislativas e regulamentares, cobrada pela administração fiscal e que incide sobre a publicidade difundida pela rádio e pela televisão.
Por conseguinte, os auxílios são concedidos através de recursos públicos do Estado francês;
b) Efeito de falsear ou ameaçar falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções
O regime de auxílios favorece unicamente a prestação de serviços de radiodifusão sonora por via hertziana. Os beneficiários do regime de auxílios são os prestadores de tais serviços cujas receitas publicitárias são inferiores a 20 % do seu volume total de negócios. Estes serviços são prestados em situação de concorrência quanto à captação de audiência e de receitas publicitárias, nomeadamente com outros serviços de radiodifusão sonora no território francês, cujos recursos comerciais ultrapassam este limiar e que não beneficiam do apoio público a título do regime de auxílios.
Consequentemente, os auxílios em questão falseiam ou, pelo menos, ameaçam falsear a concorrência entre os prestadores de serviços que beneficiam e os prestadores de serviços que não beneficiam dos auxílios em causa;
c) Efeito de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros
Os serviços de radiodifusão sonora por via hertziana prestados a partir do território francês, nomeadamente pelos beneficiários do regime de auxílios, podem ser captados noutros Estados-Membros, pelo menos nas regiões fronteiriças. Da mesma forma, afigura-se que a taxa parafiscal prevista nas disposições legislativas e regulamentares notificadas incide igualmente sobre os recursos publicitários de serviços prestados a partir de outros Estados-Membros para o território francês.
Deste facto se conclui que as trocas comerciais entre Estados-Membros são afectadas ou correm o risco de ser afectadas pelo regime de auxílios notificado;
d) Conclusão sobre a existência de auxílio estatal
Nestas condições, a Comissão considera que o regime de auxílios à expressão radiofónica notificado pelas autoridades francesas é abrangido pelo disposto no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Uma vez queo referido regime constitui um auxílio estatal, a Comissão deve analisar a sua compatibilidade com o mercado interno. Em conformidade com o acórdão acima citado Régie Networks, a taxa sobre as agências de publicidade, que financia o auxílio em causa, deve ser tomada em consideração na análise da compatibilidade deste regime.
5.3. Compatibilidade do auxílio à luz do artigo 107.o, n.os 2 e 3, do TFUE
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(25) |
Tendo em conta o objecto e o âmbito de aplicação, a medida de auxílio notificada não preenche manifestamente as condições previstas no artigo 107.o, n.o 2, e n.o 3, alíneas a) e b), do TFUE. |
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(26) |
Tendo em conta o seu objectivo de favorecer as estações que prestam serviços de radiodifusão sonora por via hertziana no território francês, nomeadamente apoiando as estações cujos recursos publicitários são mais reduzidos, o regime de auxílios visa garantir a pluralidade dos meios de comunicação social no território francês, que constitui um objectivo geral legítimo. Consequentemente, a componente de auxílio aos beneficiários poderia ser examinada atendendo às condições previstas no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. Tal disposição estabelece que: «Podem ser considerados compatíveis com o mercado interno: […] Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum […]». Nesse caso, a Comissão deve ponderar os efeitos positivos e negativos da medida. |
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(27) |
Nas suas decisões anteriores, a Comissão concluiu que o regime de auxílios em questão tem efeitos positivos e compatíveis com o mercado interno, nomeadamente pelo facto de contribuir para um objectivo de interesse geral bem definido. Com efeito, visa favorecer a pluralidade das estações que prestam serviços de radiodifusão sonora por via hertziana no território francês. Por outro lado, apoia as estações de pequena dimensão cuja audiência é local, promovendo interesses sociais, culturais e locais, o que constitui um objectivo geral legítimo. Além disso, a distorção da concorrência potencialmente causada pelo regime de auxílios que favorece estas estações de proximidade é reduzida e não altera as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum. Atendendo à missão e à dimensão das referidas estações, a distorção da concorrência entre estas e os prestadores dos mesmos tipos de serviços noutro Estado-Membro é particularmente reduzida. Consequentemente, os efeitos sobre as trocas comerciais provocados por este regime são especialmente reduzidos. |
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(28) |
No entanto, do exame dos artigos 3.o e 6.o do Decreto n.o 97-1263, decorre que o modo de financiamento do regime de auxílios através da taxa parafiscal em questão faz parte integrante da medida, tal como já estabelecido pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Régie Networks (pontos 99 a 112). |
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(29) |
Com efeito, tal como recordou o Tribunal de Justiça no n.o 89 do acórdão Régie Networks:«o modo de financiamento de um auxílio pode tornar incompatível com o mercado comum o conjunto do regime de auxílio que visa financiar. Assim, o exame de um auxílio não pode ser separado dos efeitos do seu modo de financiamento. Bem pelo contrário, o exame de uma medida de auxílio pela Comissão deve também, necessariamente, tomar em consideração o modo de financiamento do auxílio caso este faça parte integrante da medida (ver, neste sentido, designadamente, acórdãos van Calster e o., já referido, n.o 49, e de 15 de Julho de 2004, Pearle e o., C-345/02, Colect., p. I-7139, n.o 29).» |
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(30) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve tomar em consideração a referida taxa quando procede à apreciação da compatibilidade do regime de auxílios com o mercado interno. Neste contexto, a taxa aplicável às agências de publicidade em causa parece contrária ao princípio geral, regularmente reafirmado pela Comissão e confirmado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 25 de Junho de 1970, França/Comissão (47/69, Colect. p. 487), segundo o qual os produtos ou serviços importados devem estar isentos de qualquer taxa parafiscal destinada a financiar um regime de auxílios cujos únicos beneficiários são empresas nacionais. O Tribunal de Justiça invoca esta análise no n.o 115 do seu acórdão Régie Networks. |
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(31) |
A Comissão considera que a não isenção dos serviços de radiodifusão sonora por via hertziana prestados em França a partir de estações situadas noutros Estados-Membros e que não podem beneficiar dos auxílios concedidos a título do regime notificado altera as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum. Mesmo que o objectivo geral da componente de auxílio aos beneficiários visado pelo regime notificado seja legítimo e possa ser considerado compatível com o mercado interno, o mesmo não acontece com a modalidade de financiamento do referido regime. |
6. CONCLUSÕES
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(32) |
Nestas condições, a Comissão conclui que este regime de auxílios pode ser declarado compatível com o mercado interno, nomeadamente com base nos critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. Por outro lado, a Comissão não pode autorizar a modalidade de financiamento deste regime. |
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(33) |
A este propósito, a Comissão tomou nota da impossibilidade alegada pelas autoridades francesas, na sua carta de 23 de Abril de 2009, de identificar (de entre os sujeitos passivos da taxa parafiscal que financia o regime) os operadores estrangeiros que prestaram serviços de radiodifusão em França a partir de estações ou centros operacionais situados noutros Estados-Membros durante o período abrangido pelo regime de auxílios em questão. A Comissão pode admitir a existência de dificuldades administrativas que impeçam a sua identificação, tendo em conta a antiguidade dos factos. Não obstante, com base nas explicações fornecidas pelas autoridades francesas, o decurso do tempo, no caso concreto, não parece constituir em si um obstáculo intransponível para a identificação dos sujeitos passivos da taxa. As autoridades francesas indicaram, em contrapartida, que nem sempre era possível determinar, com base nos dados na sua posse, se os sujeitos passivos eram empresas que emitiam a partir do território francês ou do território de outro Estado-Membro. Num caso deste tipo, compete-lhes notificar individualmente aos sujeitos passivos da taxa, no prazo de seis meses a contar da notificação da presente decisão, o seu direito específico ao reembolso no caso de ter efectuado emissões para França a partir de outro Estado-Membro. A Administração deve utilizar todos os meios à sua disposição para identificar os sujeitos passivos da taxa. No entanto, como não é certo que as autoridades francesas possam identificar sozinhas a totalidade dos sujeitos passivos desta taxa, deverão proceder igualmente a uma divulgação adequada das medidas de reembolso, de forma que os operadores em causa possam manifestar-se. |
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(34) |
Com efeito, nada se opõe a que a França coloque esses operadores desconhecidos em condições de invocar o seu direito a uma restituição das taxas pagas indevidamente durante o período 1997-2002. A França poderá corrigir a incompatibilidade da modalidade de financiamento do regime de auxílios através do reembolso do montante das taxas incompatíveis com o mercado interno, respeitando as seguintes condições:
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ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O regime de auxílios que a França pôs em execução é compatível com o mercado interno nas condições previstas no artigo 2.o.
Artigo 2.o
A fim de eliminar a discriminação sofrida pelas emissoras estrangeiras que pagaram as taxas sobre as agências de publicidade ao Estado francês sem poder beneficiar do regime de auxílios, as autoridades francesas devem proceder ao reembolso das taxas parafiscais cobradas aos operadores estrangeiros durante o período 1997-2002. Devem informar, no prazo de seis meses a contar da data da notificação da presente decisão, todos os operadores que tenham sido sujeitos passivos das taxas a reembolsar, nos casos em que puderem identificá-los e lançar um apelo, por meio de publicidade adequada, a fim de que os operadores em causa possam manifestar-se, concedendo-lhes um prazo de três anos para apresentar o pedido de reembolso (18). Após o referido apelo, e com base nas provas fornecidas pelos operadores em questão, a França, deverá no prazo máximo de seis meses a contar da data da apresentação do pedido de reembolso, reembolsar o montante das taxas incompatíveis com o mercado interno, acrescidos dos juros efectivamente vencidos, calculados numa base composta, tomando como referência uma taxa objectiva, baseada, por analogia, no disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004.
Artigo 3.o
A França informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.
A França enviará à Comissão relatórios regulares semestrais, a partir da data de notificação da presente decisão, sobre o processo de reembolso previsto no artigo 2.o, até ao termo do prazo de três anos a contar das últimas medidas de divulgação adequada mencionadas no artigo 2.o.
Artigo 4.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2010.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Vice-Presidente
(1) A partir de 1 de Dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a corresponder aos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). Nos dois casos, as disposições são, em substância, idênticas. Para efeitos da presente decisão, entende-se que as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE, se for caso disso, remetem respectivamente para os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE.
(3) JO C 223 de 16.9.2009, p. 15. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri = OJ:C:2009:223:0015:0019:EN:PDF
(4) Decreto 92-1053, de 30 de Setembro de 1992.
(5) Carta de 10 de Novembro de 1997 dirigida às autoridades francesas, auxílio estatal N 679/97 (JO C/120/1999 de 1.5.1999, p. 2); http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri = OJ:C:1999:120:0002:0002:FR:PDF
(6) Auxílio estatal NN 42/03 (ex N752/02) (JO C 219 de 16.9.2003, p. 3). http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri = OJ:C:2003:219:0002:0003:FR:PDF http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/comp-2003/nn042-03.pdf
(7) Ver considerando 14.
(8) Ver nota de pé-de-página 1.
(9) JORF L 68, de 30 de Dezembro de 1997, p. 19 194.
(10) Auxílio estatal NN 42/03 (ex N752/02) (JO C 219 de 16 de Setembro de 2003, p. 3). Ver nota de pé-de-página 5.
(11) Ver nota de pé-de-página 10.
(12) Processo C-333/07, Régie Networks. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri = CELEX:62007C0333:FR:HTML
(13) Ver nota de pé-de-página 1.
(14) Nas suas fronteiras de 2003.
(15) Em França, trata-se de um prazo habitual de reacção nas relações entre a administração fiscal e os contribuintes, que pode ser considerado como razoável.
(16) Tal prazo tinha sido estabelecido na Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 2004 no que respeita à taxa sobre as compras de carne (taxa de transformação de subprodutos animais) introduzida pela França. Afigura-se razoável e não existe razão para deixar de a adoptar no caso concreto.
(17) JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.
(18) Segundo as condições especificadas no considerando 34.