4.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/63


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2011

que altera a Decisão 2007/76/CE do Parlamento e do Conselho que aplica o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor no que respeita a assistência mútua

[notificada com o número C(2011) 1165]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/141/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor) (1), nomeadamente os artigos 6.o, n.o 4, 7.o, n.o 3, 8.o, n.o 7, 9.o, n.o 4, 10.o, n.o 3, 12.o, n.o 6, 13.o, n.o 5 e 15.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Dezembro de 2006, a Comissão adoptou a Decisão 2007/76/CE que aplica o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor no que respeita a assistência mútua (2).

(2)

A Decisão 2007/76/CE foi alterada pela Decisão 2008/282/CE da Comissão (3), para estabelecer os princípios que regem a notificação de medidas de aplicação da lei, a informação a facultar relativamente à notificação de medidas de aplicação no seguimento da notificação de um alerta e a coordenação das actividades de vigilância do mercado e de aplicação da lei.

(3)

Os requisitos estabelecidos pela Decisão 2007/76/CE no que respeita a supressões na base de dados prevista no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e no que respeita a notificações regulares precisam de ser revistos com base na experiência adquirida com o funcionamento da rede de cooperação em matéria de aplicação da lei.

(4)

Convém igualmente esclarecer as regras aplicáveis às obrigações da autoridade de coordenação competente, a participação em actividades de aplicação coordenadas e a informação mínima a facultar no âmbito de tais actividades.

(5)

É necessário alinhar a Decisão 2007/76/CE com o parecer 6/2007 (4) do Grupo de Trabalho para a protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais instituído pelo artigo 29.o da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (6).

(6)

A Decisão 2007/76/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2007/76/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

(2)  JO L 32 de 6.2.2007, p. 192.

(3)  JO L 89 de 1.4.2008, p. 26.

(4)  Parecer 6/2007 sobre questões de protecção de dados relacionadas com o Sistema de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor (CPCS) 01910/2007/EN, WP 139, adoptado em 21 de Setembro de 2007.

(5)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(6)  Parecer AEPD ref. 2010-0692.


ANEXO

O anexo da Decisão 2007/76/CE é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 2.1.3 passa a ter a seguinte redacção:

«2.1.3.

Se nenhum acordo for possível, a autoridade requerida redige uma resposta com toda a informação relevante de que disponha, na qual deve indicar as medidas adoptadas ou previstas (incluindo prazos) em matéria de investigação e aplicação, no prazo de catorze dias a contar da data de recepção de um pedido transmitido pelo seu serviço de ligação único. A autoridade requerida informa a autoridade requerente da situação relativa a estas medidas regularmente, no mínimo, de três em três meses, até:

a)

terem sido enviadas à autoridade requerente todas as informações relevantes solicitadas para determinar se foi cometida ou se existe uma suspeita razoável de que possa vir a ser cometida uma infracção intracomunitária, ou

b)

a infracção intracomunitária ter cessado ou o pedido carecer comprovadamente de fundamento.».

2.

No ponto 2.1.5., são aditados os seguintes parágrafos:

«Uma autoridade competente deve, assim que seja detectado que um pedido de assistência mútua nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 contém dados inexactos que não podem ser corrigidos por outros meios, solicitar à Comissão que suprima a informação da base de dados, logo que tecnicamente possível e, em qualquer caso, até sete dias após ter recebido o pedido de supressão.

Qualquer outra informação relativa a pedidos de assistência mútua nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 é removida da base de dados cinco anos após o encerramento do caso.».

3.

No ponto 2.2.2. é aditado o seguinte parágrafo:

«Os alertas fundados são retirados da base de dados cinco anos após a sua emissão.».

4.

O título do capítulo 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   CAPÍTULO 4 – ACESSO ÀS INFORMAÇÕES TROCADAS E PROTECÇÃO DE DADOS».

5.

São inseridos os seguintes pontos 4.3 e 4.4:

«4.3.   Acesso da Comissão aos dados

O acesso da Comissão aos dados está limitado ao que é exigido no Regulamento (CE) n.o 2006/2004. Tal inclui o acesso a alertas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, a notificações nos termos do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 8.o, n.o 6, e a informação referente à coordenação de actividades de vigilância do mercado e aplicação da lei nos termos do artigo 9.o e às condições nos termos do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004.

4.4.   Dados sensíveis

As autoridades competentes estão proibidas de proceder ao tratamento de dados pessoais relativos à origem racial ou étnica, a opiniões políticas, a convicções religiosas ou à filiação sindical, à saúde e à vida sexual, a menos que o cumprimento das obrigações estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 2006/2004 seja de outra forma impossível e o tratamento de tais dados seja permitido ao abrigo da Directiva 95/46/CE.

A utilização pelas autoridades competentes de dados relativos a infracções, suspeitas de infracções e medidas de segurança está limitada aos objectivos específicos de assistência mútua, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 2006/2004.».

6.

O capítulo 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   CAPÍTULO 6 – COORDENAÇÃO DAS ACTIVIDADES DE VIGILÂNCIA DO MERCADO E DE APLICAÇÃO DA LEI

6.1.   Para a aplicação do disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, as autoridades que tenham acordado em coordenar as suas actividades em matéria de aplicação da lei podem decidir sobre todas as etapas necessárias para assegurar uma coordenação adequada, devendo executá-las da melhor maneira possível, dentro das suas capacidades.

6.2.   Uma autoridade competente pode recusar aceitar participar em actividades coordenadas de aplicação da lei, após consulta da autoridade que formulou o convite se:

a)

Tiver sido já instaurado um processo judicial ou proferida sentença transitada em julgado relativamente às mesmas infracções intracomunitárias e contra os mesmos vendedores ou fornecedores pelas autoridades judiciais do Estado-Membro da autoridade requerida ou da autoridade requerente;

b)

Considerar, após investigação apropriada, que a infracção intracomunitária de que se trata não lhe diz respeito.

Se uma autoridade competente decidir declinar um convite para participar em actividades coordenadas de aplicação da lei deve indicar as razões da sua decisão.

Este ponto não prejudica a aplicação dos artigos 6.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004.

6.3.   A fim de cumprir as obrigações previstas pelo n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, as autoridades competentes em questão podem decidir qual delas deve coordenar a acção de aplicação da lei. Regra geral, as autoridades competentes, tendo em conta as características específicas de cada caso, designam como autoridade de coordenação a autoridade do país onde está situada a sede ou centro de actividades principal do comerciante, ou onde se encontre o maior número de consumidores afectados.

6.4.   A Comissão contribuirá, se for convidada, para a coordenação das actividades nos termos do artigo 9.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004.

6.5.   A autoridade competente designada como autoridade de coordenação nos termos do ponto 6.3. é responsável, pelo menos, pelo seguinte:

a)

Gerir a comunicação entre as autoridades participantes nas actividades coordenadas através de meios adequados;

b)

Redigir um relatório de síntese no final da actividade coordenada, quando adequado;

c)

Encerrar, na base de dados, a acção coordenada de aplicação da lei logo que tecnicamente possível e, em qualquer caso, até sete dias a contar da data em que o último pedido de assistência mútua emitido entre duas autoridades competentes participantes nas actividades coordenadas de aplicação é encerrado pela autoridade requerente em causa.

As obrigações da autoridade de coordenação não afectam os requisitos de informação que recaem sobre outras autoridades competentes participantes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e suas normas de execução.

6.6.   Para além dos requisitos de informação necessários para a assistência mútua, nos termos do artigo 6.o, 7.o e 8.o, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, quando uma autoridade competente decidir convidar outras autoridades para a coordenação de actividades de aplicação da lei deve facultar, pelo menos, a seguinte informação:

a)

Informação pormenorizada sobre a autoridade competente que emite o convite para coordenar as actividades de aplicação;

b)

Identificação do vendedor ou fornecedor;

c)

Designação do produto ou serviço;

d)

Código de classificação;

e)

Publicidade ou suporte de vendas utilizados;

f)

Base jurídica;

g)

Um curto resumo da infracção;

h)

Um resumo dos objectivos das actividades coordenadas.».