25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2011

que altera a Decisão 2007/863/CE que concede uma derrogação solicitada pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

[notificada com o número C(2011) 1033]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2011/128/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Se a quantidade de estrume que um Estado-Membro pretende aplicar anualmente por hectare for diferente das especificadas no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeira frase e alínea a), da Directiva 91/676/CE, essa quantidade deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objectivos enunciados no artigo 1.o da mesma directiva e deve ser justificada com base em critérios objectivos, nomeadamente períodos de crescimento longos e culturas com elevada absorção de azoto.

(2)

Em 14 de Dezembro de 2007, a Comissão adoptou a Decisão 2007/863/CE que concede uma derrogação solicitada pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (2), a qual autoriza a aplicação, na Irlanda do Norte, de 250 kg de azoto de estrume animal por hectare e por ano, nas explorações com pelo menos 80 % de pastagens.

(3)

A derrogação concedida pela Decisão 2007/863/CE abrangeu em 2009 cerca de 150 explorações na Irlanda do Norte, correspondentes a cerca de 0,6 % do número de explorações e a cerca de 1 % da superfície agrícola líquida. A Decisão 2007/863/CE caduca em 31 de Dezembro de 2010.

(4)

Em 23 de Setembro de 2010, o Reino Unido apresentou à Comissão um pedido de prorrogação da medida derrogatória aplicável à Irlanda do Norte. O pedido continha uma justificação com base nos critérios objectivos especificados no anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo, da Directiva 91/676/CEE.

(5)

O Reino Unido adoptou um novo programa de acção para a Irlanda do Norte, a vigorar no período compreendido entre Janeiro de 2011 e Dezembro de 2014, que mantém essencialmente as medidas do programa de acção vigente até 31 de Dezembro de 2010 e é aplicável em todo o território da Irlanda do Norte.

(6)

As concentrações de nitratos nas águas doces de superfície da Irlanda do Norte mantêm-se relativamente baixas. Em 2008, as concentrações médias de nitratos foram inferiores a 25 mg de NO3/l em 99,7 % das estações de monitorização. Entre 2005 e 2008, as estações de monitorização das águas doces de superfície revelaram concentrações médias de nitratos geralmente estáveis ou em decréscimo, incluindo nas bacias hidrográficas com maior proporção de explorações beneficiárias da medida derrogatória. No que respeita às águas subterrâneas, as concentrações médias de nitratos eram, em 2008, inferiores a 25 mg de NO3/l em 91,9 % das estações de monitorização e, tal como no caso das águas de superfície, apresentam uma tendência de estabilização ou de decréscimo.

(7)

No período 2006-2010, os efectivos animais diminuíram na Irlanda do Norte em 12,5 %, no caso dos ovinos, 11,5 %, no caso das aves de capoeira, e 4,7 %, no caso dos bovinos, tendo aumentado 9,8 % no caso dos suínos. A agro-pecuária da Irlanda do Norte continua a basear-se predominantemente nas pastagens.

(8)

No período 2006-2010, a quantidade de azoto dos estrumes produzidos nas explorações agrícolas da Irlanda do Norte diminuiu 6,4 % e a taxa de aplicação de estrume animal por hectare diminuiu 4,7 %. A superfície agrícola disponível para a aplicação de estrume diminuiu 1,7 %. A principal fonte de azoto de estrume na Irlanda do Norte é o gado bovino, seguindo-se os ovinos, as aves de capoeira e os suínos. O decréscimo global do azoto de estrume deve-se, sobretudo, ao declínio no sector bovino. O principal factor de mudança neste sector é a redução do número de vacas de carne e da respectiva descendência.

(9)

Com base nas informações científicas referidas no pedido de prorrogação da derrogação e das medidas que o Reino Unido se comprometeu a respeitar na Irlanda do Norte no programa de acção para o período entre Janeiro de 2011 e Dezembro de 2014, pode concluir-se que as condições para obter a derrogação nos termos da Directiva 91/676/CEE, como períodos de crescimento longos e culturas com elevada absorção de azoto, ainda estão reunidas e que a derrogação não prejudica a realização dos objectivos dessa directiva.

(10)

Para que as explorações de pastagem em causa possam continuar a beneficiar de uma derrogação, é conveniente prorrogar o período de aplicação da Decisão 2007/863/CE até 31 de Dezembro de 2014.

(11)

Contudo, para simplificar a gestão administrativa, devem adaptar-se os prazos que a Decisão 2007/863/CE prevê para a transmissão de informações à Comissão, autorizando o Reino Unido a estabelecer um prazo único para todas as obrigações de transmissão de informações na Irlanda do Norte.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Nitratos instituído em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 91/676/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2007/863/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

É concedida a derrogação solicitada pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte por ofício de 10 de Agosto de 2007, bem como a prorrogação solicitada por ofício de 23 de Setembro de 2010, com vista a permitir a aplicação de uma quantidade de estrume animal superior à prevista no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeira frase e alínea a), da Directiva 91/676/CE, sob reserva das condições estabelecidas na presente decisão.».

2.

A última do n.o 1 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Esses mapas são apresentados à Comissão anualmente, até ao mês de Junho.».

3.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável no contexto do Regulamento do Programa de Acção para os Nitratos (Irlanda do Norte) 2010.

A presente decisão caduca em 31 de Dezembro de 2014.».

Artigo 2.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(2)  JO L 337 de 21.12.2007, p. 122.