25.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de Fevereiro de 2011
relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a União Económica e Monetária da África Ocidental sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2011/126/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 100.o, em conjugação com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o e com o primeiro parágrafo do n.o 8 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com os países terceiros, tendo em vista substituir por um acordo comunitário certas disposições dos acordos bilaterais vigentes. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um acordo com a União Económica e Monetária da África Ocidental sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(3) |
O acordo foi assinado em nome da Comunidade em 30 de Novembro de 2009, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2010/144/CE do Conselho (1). |
(4) |
Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia. |
(5) |
O acordo deverá ser aprovado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a União Económica e Monetária da África Ocidental sobre certos aspectos dos serviços aéreos (o «Acordo») é aprovado em nome da União.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procederá, em nome da União, à notificação prevista no n.o 1 do artigo 9.o do Acordo e faz a seguinte notificação:
«Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Acordo devem ser lidas, quando adequado, como referências à “União Europeia”.»
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
MARTONYI J.
(1) JO L 56 de 6.3.2010, p. 15.