24.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2011

relativa a uma derrogação às regras de origem definidas na Decisão 2001/822/CE do Conselho no que diz respeito a determinados produtos da pesca importados de São Pedro e Miquelon

[notificada com o número C(2011) 986]

(2011/122/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (1), nomeadamente o anexo III, artigo 37.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III da Decisão 2001/822/CE diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. Nos termos do artigo 37.o deste anexo, podem ser adoptadas derrogações a essas regras de origem quando o desenvolvimento das indústrias existentes ou a instalação de novas indústrias num país ou território o justificarem.

(2)

Em 19 de Outubro de 2010, São Pedro e Miquelon apresentou um pedido de derrogação às regras de origem definidas no anexo III da Decisão 2001/822/CE, por um período de oito anos. Em 12 de Novembro, São Pedro e Miquelon facultou informação adicional. O pedido abrange uma quantidade global anual de 225 toneladas de lavagantes (Homarus americanus) das posições SH 0306 e 1605, de 600 toneladas de cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus) e arenques (Clupea harengus) das posições SH 0303, 0304, 0305 e 1604, e de 250 toneladas de mexilhões (Mytilus edulis) das posições SH 0307 e 1605, originários de países terceiros e transformados em São Pedro e Miquelon para exportação para a União.

(3)

São Pedro e Miquelon baseou o seu pedido na persistente escassez das fontes de abastecimento de outro peixe.

(4)

Esta derrogação justifica-se ao abrigo do artigo 37.o, n.o 1 e n.o 5, alíneas a) e b), do anexo III da Decisão 2001/822/CE, designadamente no que diz respeito ao desenvolvimento de uma indústria existente local, ao impacto económico e social e à situação especial de São Pedro e Miquelon. Uma vez que é concedida para produtos que implicam uma transformação real, ela contribuirá para o desenvolvimento de uma indústria existente. Trata-se de uma derrogação essencial para o êxito da fábrica em questão, que emprega um grande número de efectivos. A produção actual deve, pois, obter o complemento de novas espécies.

(5)

Sob reserva do cumprimento de determinadas condições em matéria de quantidades, vigilância e duração, a derrogação não causa prejuízos graves a uma indústria estabelecida da União ou de um ou mais Estados-Membros.

(6)

No que se refere aos produtos da posição SH 0303, contudo, da estrutura geral do artigo 37.o decorre que eles não podem beneficiar de uma derrogação às regras de origem definidas no anexo III da Decisão 2001/822/CE. Efectivamente, tais produtos não contribuem para o desenvolvimento de uma indústria existente, na medida em que são objecto de operações de acondicionamento, que não são actividades de carácter verdadeiramente industrial.

(7)

A derrogação não deve também ser concedida no que diz respeito a filetes frescos ou congelados de cavalas, cavalinhas e sardas, bem como arenques, da posição SH 0304, já que as operações de filetagem se caracterizam por níveis de mecanização cada vez mais elevados. A utilização de mão-de-obra nas operações de filetagem revela-se demasiadamente insignificante para ter impacto no nível de emprego. A transformação destes produtos não irá, pois, contribuir para o desenvolvimento da indústria existente e não se justifica nenhuma derrogação no que lhes diz respeito.

(8)

Quanto a cavalas, cavalinhas e sardas, bem como arenques, das posições SH 0305 e 1604, a derrogação só deverá abranger produtos fumados e transformados. A fim de permitir que a indústria local beneficie plenamente de um fornecimento de matérias-primas regular e de qualidade e de proporcionar uma actividade complementar durante a época baixa, gerando assim uma economia de escala para a indústria local, deve ser concedida a quantidade anual requerida de 600 toneladas no que se refere a estes produtos.

(9)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais. Para assegurar uma gestão eficiente, essas disposições devem ser aplicadas mutatis mutandis à gestão das quantidades para as quais é solicitada a derrogação em questão.

(10)

Atendendo a que a Decisão 2001/822/CE caduca em 31 de Dezembro de 2013, deve estabelecer-se que a derrogação continue a ser aplicável após essa data se for adoptada uma nova decisão relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia ou se a Decisão 2001/822/CE do Conselho for prorrogada.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no anexo III da Decisão 2001/822/CE, são considerados como originários de São Pedro e Miquelon os produtos da pesca aí transformados enumerados no anexo da presente decisão se os mesmos forem obtidos a partir de matérias não originárias, em conformidade com as condições definidas na presente decisão.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o aplica-se aos produtos da pesca e às quantidades anuais indicadas no anexo, importados de São Pedro e Miquelon para a União entre 1 de Fevereiro de 2011 e 31 de Janeiro de 2019.

Artigo 3.o

Os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, relativos à gestão dos contingentes pautais, aplicam-se mutatis mutandis à gestão das quantidades indicadas no anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras de São Pedro e Miquelon tomarão as medidas necessárias para efectuar os controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o

Para o efeito, todos os certificados emitidos em conformidade com a presente decisão devem fazer referência a esta última.

As autoridades competentes de São Pedro e Miquelon transmitirão trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades para as quais tenham sido emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.

Artigo 5.o

A casa n.o 7 dos certificados de circulação EUR.1 emitidos nos termos da presente decisão deve conter uma das seguintes menções:

«Derogation – Decision/2011/122/EU»,

«Derogation – Decision/2011/122/UE».

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Fevereiro de 2011 a 31 de Janeiro de 2019.

Todavia, se for aprovado um novo regime preferencial que substitua a Decisão 2001/822/CE após 31 de Dezembro de 2013 ou se o regime actual for prorrogado, a presente decisão continuará a ser aplicável até ao termo desse novo regime ou do regime actual prorrogado, mas em caso algum após 31 de Janeiro de 2019.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

PRODUTOS DA PESCA TRANSFORMADOS EM SÃO PEDRO E MIQUELON

Número de ordem

Código SH

Designação das mercadorias

Período

Quantidade global anual

(toneladas)

09.1623

ex 0306 12

ex 1605 30

Lavagantes (Homarus americanus), congelados, inteiros, cozidos.

Lavagantes (Homarus americanus), congelados, em pedaços, cozidos ou frescos.

Carne de lavagante (Homarus americanus) congelada, cozida ou fresca.

Refeições preparadas de carne de lavagante (Homarus americanus), incluindo refeições prontas para consumo.

1.2.2011 a 31.1.2019

225

09.1624

ex 0305 42

ex 0305 49

ex 1604 12

ex 1604 15

ex 1604 20

Filetes de arenques (Clupea harengus) ou cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus) fumados.

Preparações e conservas de arenques (Clupea harengus) ou cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus).

1.2.2011 a 31.1.2019

600

09.1625

ex 0307 39

ex 1605 90

Mexilhões (Mytilus edulis) congelados, cozidos, com ou sem concha.

Preparações e conservas de mexilhões (Mytilus edulis), refeições que contenham mexilhões (Mytilus edulis), incluindo refeições prontas para consumo.

1.2.2011 a 31.1.2019

250