22.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/18


DECISÃO 2011/119/PESC DO CONSELHO

de 21 de Fevereiro de 2011

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo (1)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 31.o e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de Fevereiro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) (2) e a Acção Comum 2008/123/PESC (3) que nomeia Pieter FEITH Representante Especial da União Europeia (REUE) no Kosovo.

(2)

Em 11 de Agosto de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/446/PESC (4) que prorroga o mandato do REUE até 28 de Fevereiro de 2011.

(3)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 30 de Abril de 2011.

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objectivos da acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/446/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Pieter FEITH como REUE no Kosovo é prorrogado até 30 de Abril de 2011.»

2.

O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 30 de Abril de 2011 é de 1 230 000 EUR.»

3.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   É designada uma equipa especificamente incumbida de assistir o REUE na execução do seu mandato e de contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da acção da União no Kosovo. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado nestas condições fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2)  JO L 42 de 16.2.2008, p. 92.

(3)  JO L 42 de 16.2.2008, p. 88.

(4)  JO L 211 de 12.8.2010, p. 36.