16.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/32 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Fevereiro de 2011
relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Itália e da Roménia referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no que respeita ao exercício financeiro de 2009
[notificada com o número C(2011) 770]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas italiana e romena)
(2011/105/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os artigos 30.o e 32.o, n.o 8,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelas suas Decisões 2010/258/UE (2) e 2010/730/UE (3), a Comissão apurou, no que respeita ao exercício financeiro de 2009, as contas de todos os organismos pagadores, com excepção das dos organismos pagadores italianos AGEA e ARBEA e do organismo pagador romeno PIAA. |
(2) |
Na sequência da transmissão de novas informações e após verificações adicionais, a Comissão pode agora tomar uma decisão sobre a integralidade, exactidão e veracidade das contas apresentadas pelos organismos pagadores italianos AGEA e ARBEA e pelo organismo pagador romeno PIAA. |
(3) |
O artigo 10.o n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (4), estabelece que o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável é determinado através da dedução dos pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2009, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante é deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento mensal relativo às despesas efectuadas no segundo mês seguinte ao mês em que a decisão de apuramento das contas é tomada. |
(4) |
Nos termos do artigo 32.o, n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação dos montantes relacionados com irregularidades não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação dos referidos montantes são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa e em 50 % pelo orçamento da UE. O artigo 32.o, n.o 3, do mesmo regulamento obriga os Estados-Membros a, em conjunto com as contas anuais, enviarem à Comissão um mapa recapitulativo dos processos de recuperação iniciados na sequência de irregularidades. As regras de execução relativas à obrigação de comunicação pelos Estados-Membros dos montantes a recuperar constam do Regulamento (CE) n.o 885/2006. O anexo III do mesmo regulamento estabelece o quadro-modelo que os Estados-Membros tinham de apresentar em 2010. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir das consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relacionados com irregularidades com mais de quatro ou oito anos, respectivamente. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. |
(5) |
Nos termos do artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada quando o conjunto dos custos incorridos e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas em 100 % pelo orçamento UE. O mapa recapitulativo referido no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes relativamente aos quais o Estado-Membro decidiu não proceder à recuperação, bem como a justificação da sua decisão. Esses montantes não são imputados aos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, assumidos pelo orçamento da UE. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do referido regulamento. |
(6) |
Ao apurar as contas dos organismos pagadores em causa, a Comissão deve atender aos montantes já retidos aos respectivos Estados-Membros com base na Decisão 2010/258/UE e na Decisão 2010/730/UE. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento da UE despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras da UE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As contas dos organismos pagadores italianos AGEA e ARBEA e do organismo pagador romeno PIAA, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2009, são apuradas pela presente decisão.
Os montantes recuperáveis ou pagáveis a cada Estado-Membro nos termos da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são fixados no anexo.
Artigo 2.o
A República Italiana e a Roménia são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(2) JO L 112 de 5.5.2010, p. 17.
(3) JO L 315 de 1.12.2010, p. 35.
(4) JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.
ANEXO
APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009
Montante a recuperar do ou a pagar aos Estados-Membros
NB: Nomenclatura 2011: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803
E-M |
|
2009 — Despesas/Receitas afectadas dos organismos pagadores cujas contas são |
Total a + b |
Reduções e suspensões em todo o exercício financeiro (1) |
Reduções efectuadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 |
Total tendo em conta as reduções e suspensões |
Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro |
Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro (2) |
Montante recuperado do (–) ou pago ao (+) Estado-Membro nos termos da Decisão 2010/258/EU |
Montante recuperado do (–) ou pago ao (+) Estado-Membro nos termos da Decisão 2010/730/EU |
Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro (2) |
|
apuradas |
dissociadas |
|||||||||||
= despesas/receitas afectadas declaradas na declaração I |
= total das despesas/receitas afectadas nas declarações mensais |
|||||||||||
|
|
a |
b |
c = a + b |
d |
e |
f = c + d + e |
g |
h = f – g |
i |
I’ |
j = h – I – I’ |
IT |
EUR |
4 734 018 409,62 |
0,00 |
4 734 018 409,62 |
–8 483 198,39 |
–14 355 208,39 |
4 711 180 002,84 |
4 728 063 868,22 |
–16 883 865,38 |
–2 395 176,69 |
0,00 |
–14 488 688,69 |
RO |
EUR |
580 639 557,26 |
0,00 |
580 639 557,26 |
–9 399 922,54 |
0,00 |
571 239 634,72 |
575 930 420,08 |
–4 690 785,36 |
0,00 |
0,00 |
–4 690 785,36 |
E-M |
|
Despesas (3) |
Receitas afectadas (3) |
Fundo «açúcar» |
Receitas afectadas (4) |
Total (= h) |
|
Despesas (4) |
Artigo 32.o (= e) |
||||||
05 07 01 06 |
6701 |
05 02 16 02 |
6803 |
6702 |
|||
k |
l |
m |
n |
o |
p = k + l + m + n + o |
||
IT |
EUR |
204 519,71 |
–2 768 132,08 |
0,00 |
0,00 |
–11 925 076,32 |
–14 488 688,69 |
RO |
EUR |
–4 690 785,36 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
–4 690 785,36 |
(1) As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais são acrescentadas, designadamente, as correcções por incumprimento dos prazos de pagamento estabelecidos em Agosto, Setembro e Outubro de 2009.
(2) Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual no que se refere às despesas apuradas (coluna a) ou o total das declarações mensais no que respeita às despesas dissociadas (coluna b).
Taxa de câmbio aplicável: artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão.
(3) Se a parcela de receitas afectadas for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 07 01 06.
(4) Se a parcela de recitas afectadas do fundo «acçucar» for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 02 16 02.
NB: Nomenclatura 2011: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803