16.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2011

relativa ao apuramento das contas de um organismo pagador de Itália referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2007

[notificada com o número C(2011) 753]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2011/102/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 30.o e o artigo 32.o, n.o 8,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelas suas Decisões 2008/396/CE (2), 2009/87/CE (3) e 2010/62/UE (4), a Comissão apurou, no que respeita ao exercício financeiro de 2007, as contas de todos os organismos pagadores, com excepção das do organismo pagador italiano «ARBEA».

(2)

Na sequência da transmissão de novas informações e após verificações adicionais, a Comissão está em condições de tomar uma decisão sobre a integralidade, exactidão e veracidade das contas apresentadas pelo organismo pagador italiano «ARBEA».

(3)

O artigo 10.o n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (5), estabelece que o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável é determinado através da dedução dos pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2007, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante será deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento mensal relativo às despesas efectuadas no segundo mês seguinte à decisão de apuramento das contas.

(4)

Nos termos do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação dos montantes relacionados com irregularidades não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação dos referidos montantes são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa e em 50 % pelo orçamento da UE. O artigo 32.o, n.o 3, do mesmo regulamento obriga os Estados-Membros a, em conjunto com as contas anuais, enviarem à Comissão um mapa recapitulativo dos processos de recuperação iniciados na sequência de irregularidades. O Regulamento (CE) n.o 885/2006 determina as regras de execução da obrigação de comunicação, pelos Estados-Membros, dos montantes a recuperar. O anexo III do referido regulamento estabelece o quadro-modelo que os Estados-Membros têm de apresentar em 2008. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir sobre as consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro e oito anos, respectivamente. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(5)

Nos termos do artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão apenas pode ser tomada quando o conjunto dos custos incorridos e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o ordenamento jurídico nacional do Estado-Membro em causa. Se essa decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação devem ser assumidas em 100 % pelo orçamento da UE. O mapa recapitulativo referido no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes relativamente aos quais o Estado-Membro tenha decidido não proceder à recuperação, bem como a justificação de tal decisão. Esses montantes não ficam a cargo dos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, assumidos pelo orçamento da UE. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do referido regulamento.

(6)

Ao apurar as contas dos organismos pagadores em causa, a Comissão deve atender aos montantes já retidos aos respectivos Estados-Membros com base nas Decisões 2008/396/CE, 2009/87/CE e 2010/62/UE.

(7)

Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento da UE despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras da UE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas do organismo pagador italiano «ARBEA» referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2007, ficam apuradas pela presente decisão.

Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou pagáveis a cada Estado-Membro a título da presente decisão, incluindo os montantes resultantes da aplicação do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são fixados no anexo.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 139 de 29.5.2008, p. 33.

(3)  JO L 33 de 3.2.2009, p. 38.

(4)  JO L 35 de 6.2.2010, p. 11.

(5)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.


ANEXO

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007

MONTANTE A RECUPERAR DO OU A PAGAR AO ESTADO-MEMBRO

NB: Nomenclatura 2011: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803.

MS

 

2007 - Despesas/Receitas afectadas dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões em todo o exercício (1)

Reduções efectuadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005

Total tendo em conta as reduções e suspensões

Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro (2)

Montante recuperado do (–) ou pago ao (+) Estado-Membro nos termos da Decisão 2008/396/CE

Montante recuperado do (–) ou pago ao (+) Estado-Membro nos termos da Decisão 2009/87/CE

Montante recuperado do (–) ou pago ao (+) Estado-Membro nos termos da Decisão 2010/62/EU

Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro (2)

apuradas

dissociadas

= despesas/receitas afectadas declaradas na declaração anual

= total das despesas/receitas afectadas nas declarações mensais

 

 

a

b

c = a + b

d

e

f = c + d + e

g

h = f – g

i

i′

i′′

j = h – i – i′ – i′′

IT

EUR

4 626 504 872,47

0,00

4 626 504 872,47

–27 293 119,73

– 114 581 208,51

4 484 630 544,23

4 607 194 902,42

– 122 564 358,19

– 122 564 358,19

0,00

0,00

0,00


MS

 

Despesas (3)

Receitas afectadas (3)

Fundo «açúcar»

Artigo 32.o (= e)

Total (= h)

Despesas (4)

Receitas afectadas (4)

 

05 07 01 06

6701

05 02 16 02

6803

6702

k

l

m

n

o

p = k + l + m + n + o

IT

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


(1)  As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais são acrescentadas, designadamente, as correcções por incumprimento dos prazos de pagamento estabelecidos em Agosto, Setembro e Outubro de 2007.

(2)  Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual para as despesas apuradas (coluna a), ou o total das declarações mensais no caso das despesas disjuntas (coluna b).

Taxa de câmbio aplicável: artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2006.

(3)  Se a parcela de receitas afectadas for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 07 01 06.

(4)  Se a parcela de receitas afectadas do fundo «açúcar» for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 02 16 02.

NB: Nomenclatura 2011: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803.