12.2.2011   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 38/33


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Maio de 2010

relativa à assinatura do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e os Estados Unidos Mexicanos

(2011/94/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 100.o, em conjugação com o n.o 5 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo ao nível da União.

(2)

A Comissão negociou, em nome da União, um acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «o Acordo») com os Estados Unidos Mexicanos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho de 5 de Junho de 2003.

(3)

O Acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e os Estados Unidos Mexicanos, sob reserva da celebração do Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SEBASTIÁN



12.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/33


ACORDO

sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e os Estados Unidos Mexicanos

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS,

por outro,

(a seguir designados «as Partes»), em conformidade com as competências respectivas,

TENDO EM CONTA as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados-Membros da União Europeia e os Estados Unidos Mexicanos,

VERIFICANDO que, em 5 de Junho de 2003, os Estados-Membros da União Europeia autorizaram a Comissão Europeia a alterar certas disposições dos seus acordos bilaterais de serviços aéreos, num acordo entre a União Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que a União Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos que os Estados-Membros da União Europeia concluam ou tenham celebrado com países terceiros,

RECONHECENDO a importância de actualizar a relação existente entre os Estados-Membros da União Europeia e os Estados Unidos Mexicanos no domínio dos serviços aéreos, a fim de estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a União Europeia e os Estados Unidos Mexicanos e garantir a continuidade de tais serviços,

SALIENTANDO o interesse das Partes em promover a liberdade de concorrência no domínio dos serviços aéreos e evitar que as companhias aéreas concluam acordos cujo objectivo é impedir, restringir ou falsear a concorrência,

VERIFICANDO que não é objectivo da União Europeia afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas da União Europeia e as transportadoras aéreas dos Estados Unidos Mexicanos, nem alterar as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes em matéria de direitos de tráfego,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   As referências a nacionais de um Estado-Membro da União Europeia que seja Parte em qualquer um dos acordos bilaterais enumerados no anexo I entendem-se como referências a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia.

2.   As referências a transportadoras aéreas de um Estado-Membro da União Europeia que seja Parte em cada um dos acordos bilaterais enumerados no anexo I entendem-se como referências a transportadoras aéreas designadas por esse Estado-Membro da União Europeia.

3.   O presente Acordo altera certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor enumerados no anexo I, sem afectar os direitos de tráfego vigentes.

Artigo 2.o

Designação por um Estado-Membro da União Europeia

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do anexo II no que respeita à designação de uma transportadora aérea por um Estado-Membro da União Europeia, às autorizações e licenças concedidas pelos Estados Unidos Mexicanos e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.

2.   Após recepção de uma designação por um Estado-Membro da União Europeia, os Estados Unidos Mexicanos concedem as autorizações e licenças pertinentes, no mais breve prazo, desde que:

a)

A transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro da União Europeia que procedeu à designação, nos termos do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União Europeia; e

b)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro da União Europeia responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

c)

A transportadora aérea seja propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, e seja efectivamente controlada por Estados-Membros da União Europeia ou nacionais desses Estados-Membros ou pelos países enumerados no anexo III ou nacionais desses países.

3.   Os Estados Unidos Mexicanos podem recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças concedidas a uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro da União Europeia caso uma das condições a que se refere o n.o 2 não seja satisfeita.

No exercício dos direitos que lhes assistem ao abrigo do presente número, os Estados Unidos Mexicanos não estabelecem discriminações entre transportadoras aéreas da União Europeia com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Segurança

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo completam os artigos enumerados na alínea c) do anexo II.

2.   Caso um Estado-Membro da União Europeia tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro da União Europeia, os direitos dos Estados Unidos Mexicanos nos termos das disposições de segurança do acordo entre o Estado-Membro da União Europeia que designou a transportadora aérea e os Estados Unidos Mexicanos aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro da União Europeia e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Compatibilidade com as regras de concorrência

1.   Nenhum dos acordos bilaterais celebrados entre os Estados Unidos Mexicanos e Estados-Membros da União Europeia pode:

a)

Favorecer a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência;

b)

Reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou

c)

Delegar em operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência.

2.   As disposições contidas nos acordos bilaterais enumerados no anexo I que sejam incompatíveis com o n.o 1 não são aplicáveis.

Artigo 5.o

Anexos do Acordo

Os anexos do presente acordo são dele parte integrante.

Artigo 6.o

Revisão e alteração

As Partes podem, a qualquer momento, rever ou alterar o presente Acordo, mediante consentimento mútuo escrito. Tais alterações entram em vigor nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do presente Acordo.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

1.   O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a data da última nota em que as Partes se notificam por escrito, pela via diplomática, da conclusão dos procedimentos internos respectivos necessários para o efeito.

2.   O presente Acordo é aplicável aos acordos bilaterais enumerados na alínea b) do anexo I, uma vez que estes entrem em vigor.

3.   Em caso de divergência, as disposições do presente Acordo prevalecem sobre as dos acordos bilaterais enumerados no anexo I.

Artigo 8.o

Cessação da vigência

1.   A cessação da vigência de qualquer dos acordos bilaterais enumerados no anexo I implica a cessação simultânea da vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa.

2.   A cessação da vigência de todos os acordos bilaterais enumerados no anexo I implica a cessação da vigência do presente Acordo simultânea à cessação da vigência do último daqueles acordos.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

FEITO em Bruxelas, em quinze de Dezembro de dois mil e dez, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé todos os textos. Em caso de divergência, prevalece a versão espanhola.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

За Съединените мексикански щати

Por los Estados Unidos Mexicanos

Za Spojené státy mexické

For De Forenede Mexicanske Stater

Für die Vereinigten Mexikanischen Staaten

Mehhiko Ühendriikide nimel

Για τις Ηνωμένες Πολιτείες του Μεξικού

For the United Mexican States

Pour les Etats-Unis mexicains

Per gli Stati Uniti messicani

Meksikas Savienoto Valstu vārdā –

Meksikos Jungtinių Valstijų vardu

A Mexikói Egyesült Államok részéről

Għall-Istati Uniti Messikani

Voor de Verenigde Mexicaanse Staten

W imieniu Meksykańskich Stanów Zjednoczonych

Pelos Estados Unidos Mexicanos

Pentru Statele Unite Mexicane

Za Spojené štáty mexické

Za Združene države mehike

Meksikon yhdysvaltojen puolesta

För Mexikos förenta stater

Image


ANEXO I

LISTA DOS ACORDOS BILATERAIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o DO PRESENTE ACORDO

a)

Acordos de serviços aéreos entre os Estados Unidos Mexicanos e Estados-Membros da União Europeia celebrados e/ou assinados à data da assinatura do presente Acordo:

Acordo de transporte aéreo entre o Governo dos Estados Unidos Mexicanos e o Governo Federal da Áustria, assinado em Viena, Áustria, a 27 de Março de 1995, designado «Acordo México-Áustria»;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo dos Estados Unidos Mexicanos e o Governo do Reino da Bélgica, assinado na Cidade do México a 26 de Abril de 1999, designado «Acordo México-Bélgica»;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo dos Estados Unidos Mexicanos e o Governo da República Federal Checa e Eslovaca, assinado na Cidade do México a 14 de Agosto de 1990, designado «Acordo México-República Checa»;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo dos Estados Unidos Mexicanos e o Governo da República Francesa, assinado em Paris, França, a 18 de Maio de 1993, com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo que altera e completa o acordo de transporte aéreo entre o Governo dos Estados Unidos Mexicanos e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris e na Cidade do México sob a forma de troca de notas datadas de 13 de Janeiro e 4 de Fevereiro de 2004, designado «Acordo México-França»;

Acordo de transporte aéreo entre os Estados Unidos Mexicanos e a República Federal da Alemanha, assinado na Cidade do México a 8 de Março de 1967, designado «Acordo México-Alemanha»;

Acordo de transporte aéreo entre os Estados Unidos Mexicanos e a República Italiana, assinado na Cidade do México a 23 de Dezembro de 1965, com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo que altera e completa o Acordo de transporte aéreo entre os Estados Unidos Mexicanos e a República Italiana de 23 de Dezembro de 1965, celebrado em Roma, Itália, sob a forma de troca de notas datadas de 2 de Agosto e 7 de Dezembro de 2004, designado «Acordo México-Itália»;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo dos Estados Unidos Mexicanos e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, assinado na Cidade do México a 19 de Março de 1996, designado «Acordo México-Luxemburgo»;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo dos Estados Unidos Mexicanos e o Governo do Reino dos Países Baixos, assinado na Cidade do México a 6 de Dezembro de 1971, com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo que altera o acordo de transporte aéreo entre o Governo dos Estados Unidos Mexicanos e o Governo do Reino dos Países Baixos de 6 de Dezembro de 1971, celebrado na Cidade do México sob a forma de troca de notas datadas de 24 de Agosto de 1992, designado «Acordo México-Países Baixos»;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo dos Estados Unidos Mexicanos e o Governo da República da Polónia, assinado na Cidade do México a 11 de Outubro de 1990, a seguir designado «Acordo México-Polónia»;

Acordo de transporte aéreo civil entre os Governos de México e de Portugal, assinado em Lisboa, Portugal, a 22 de Outubro de 1948, designado «Acordo México-Portugal»;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo dos Estados Unidos Mexicanos e o Governo do Reino de Espanha, assinado na Cidade do México a 21 de Novembro de 1978, designado «Acordo México-Espanha»;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo dos Estados Unidos Mexicanos e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, assinado na Cidade do México a 18 de Novembro de 1988, designado «Acordo México-Reino Unido».

b)

Acordos de serviços aéreos entre os Estados Unidos Mexicanos e Estados-Membros da União Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, ainda não estavam em vigor:

Acordo de transporte aéreo entre os Estados Unidos Mexicanos e o Reino de Espanha, assinado em Madrid, Espanha, a 8 de Abril de 2003.


ANEXO II

LISTA DOS ARTIGOS DOS ACORDOS ENUMERADOS NO ANEXO I E REFERIDOS NOS ARTIGOS 2.o E 3.o DO PRESENTE ACORDO

a)

Designação por um Estado-Membro:

Artigo 3.o do Acordo México-Áustria;

Artigo 3.o do Acordo México-Bélgica;

Artigo 3.o do Acordo México-República Checa;

Artigo 3.o do Acordo México-França;

Artigo 3.o do Acordo México-Alemanha;

Artigo 3.o do Acordo México-Itália;

Artigo 3.o do Acordo México-Luxemburgo;

Artigo 3.o do Acordo México-Países Baixos;

Artigo 3.o do Acordo México-Polónia;

Artigo II do Acordo México-Portugal;

Artigo 3.o do Acordo México-Espanha;

Artigo 4.o do Acordo México-Reino Unido.

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças:

Artigo 4.o do Acordo México-Áustria;

Artigo 5.o do Acordo México-Bélgica;

Artigo 4.o do Acordo México-República Checa;

Artigo 4.o do Acordo México-França;

Artigo 4.o, primeira frase, do Acordo México-Alemanha;

Artigo 4.o do Acordo México-Itália;

Artigo 4.o do Acordo México-Luxemburgo;

Artigo 4.o do Acordo México-Países Baixos;

Artigo 4.o do Acordo México-Polónia;

Artigo VII do Acordo México-Portugal;

Artigo 4.o do Acordo México-Espanha;

Artigo 5.o do Acordo México-Reino Unido.

c)

Segurança:

Artigo 6.o do Acordo México-Áustria;

Artigo 7.o do Acordo México-Bélgica;

Artigo 6.o do Acordo México-República Checa;

Artigo 6.o-A do Acordo México-França;

Artigo 6.o-A do Acordo México-Itália;

Artigo 6.o do Acordo México-Luxemburgo;

Artigo 6.o do Acordo México-Países Baixos;

Artigo V do Acordo México-Portugal;

Artigo 8.o do Acordo México-Reino Unido.


ANEXO III

LISTA DOS OUTROS PAÍSES REFERIDOS NO ARTIGO 2.o DO PRESENTE ACORDO

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça).