10.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2011

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que estende às medidas aduaneiras de segurança o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra

(2011/90/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 207.o, conjugado com o n.o 5 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de Fevereiro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Principado de Andorra relativamente a um protocolo que estendesse às medidas aduaneiras de segurança o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra (a seguir designado «Protocolo»). O Acordo foi celebrado em 28 de Junho de 1990.

(2)

A Comissão e o Principado de Andorra concluíram as negociações mediante a rubrica do Protocolo.

(3)

O Protocolo deverá ser assinado.

(4)

Enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos internos das Partes Contratantes, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2011, data que constitui a última etapa da aplicação das medidas aduaneiras de segurança introduzidas em 2005 e 2006, respectivamente, pelas alterações introduzidas ao Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), e ao Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

A fim de assegurar a aplicação provisória do Protocolo, a presente decisão deverá ser aplicada com efeitos desde 1 de Janeiro de 2011,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a assinatura, em nome da União, do Protocolo que estende às medidas aduaneiras de segurança o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra (a seguir designado «Protocolo»), sob reserva da celebração do referido Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Janeiro de 2011, ou a partir de data posterior acordada entre a União e o Principado de Andorra, nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Acordo.

A Comissão fica autorizada a acordar, em nome da União, a referida data posterior para a aplicação provisória do Protocolo.

Artigo 4.o

A posição a tomar pela União no âmbito do Comité Misto sobre matérias relativas ao Título II-A do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra (3) (a seguir designado «Acordo») é adoptada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 5.o

Com vista a garantir a aplicação efectiva do n.o 1 do artigo 12.o-I do Acordo, a Comissão notifica ao Principado de Andorra a adopção de nova legislação da União que constitua um desenvolvimento do direito da União no domínio das medidas aduaneiras de segurança referidas no artigo 12.o-B do Acordo.

A Comissão fica autorizada a tomar as medidas necessárias previstas pelo artigo 12.o-K do Acordo a fim de assegurar a equivalência das medidas aduaneiras de segurança da União e do Principado de Andorra.

Se, à data de aplicação da legislação da União pertinente a que se refere o primeiro parágrafo, o Principado de Andorra não tiver adoptado as novas disposições e a aplicação provisória dessas disposições não for possível, a aplicação do título II-A do Acordo é suspensa nos termos do n.o 1 do artigo 12.o-K do Acordo. A Comissão notifica ao Principado de Andorra essa suspensão.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

É aplicável desde 1 de Janeiro de 2011.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MATOLCSY Gy.


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 374 de 31.12.1990, p. 14.



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L 36/3


PROTOCOLO

que estende às medidas aduaneiras de segurança o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

O PRINCIPADO DE ANDORRA,

por outro,

a seguir designados, respectivamente, por «União», e «Principado de Andorra» e, conjuntamente, por «Partes Contratantes»,

TENDO EM CONTA o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, assinado no Luxemburgo em 28 de Junho de 1990 (a seguir designado «Acordo»);

CONSIDERANDO a necessidade de manter o nível actual de facilitação dos controlos e das formalidades aquando da passagem das mercadorias nas fronteiras entre a União e o Principado de Andorra e de garantir, deste modo, a fluidez do comércio entre ambas as Partes;

CONSIDERANDO que as Partes Contratantes se comprometem a garantir nos respectivos territórios um nível de segurança equivalente através da aplicação de medidas baseadas na legislação em vigor na União;

CONSIDERANDO que é desejável que o Principado de Andorra seja consultado sobre o desenvolvimento das normas da União relativas às medidas aduaneiras de segurança, que participe nos trabalhos levados a cabo nesta matéria pelo Comité do Código Aduaneiro e que seja informado da aplicação das mencionadas normas;

CONSIDERANDO que as Partes Contratantes estão determinadas a incrementar a segurança do comércio de mercadorias que entram ou saem do respectivo território sem obstruir a sua fluidez;

CONSIDERANDO que, no interesse das Partes Contratantes, deverão ser instauradas medidas aduaneiras de segurança equivalentes aquando do transporte das mercadorias em proveniência de países terceiros ou que a eles se destinem;

CONSIDERANDO que, ao contrário do próprio Acordo, o âmbito de aplicação territorial destas medidas aduaneiras de segurança deve ser definido por referência aos territórios aduaneiros respectivos das Partes Contratantes;

CONSIDERANDO que estas medidas aduaneiras de segurança devem igualmente ser aplicáveis aos produtos agrícolas (capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado) que se encontram excluídos da união aduaneira estabelecida entre as Partes Contratantes;

CONSIDERANDO que estas medidas aduaneiras de segurança estão relacionadas com a declaração dos dados de segurança relativos às mercadorias antes da sua entrada ou saída, à gestão dos riscos de segurança e aos controlos aduaneiros correspondentes, bem como à concessão do estatuto de Operador Económico Autorizado em matéria de segurança mutuamente reconhecido;

CONSIDERANDO que o Principado de Andorra dispõe de um nível adequado de protecção dos dados pessoais (1);

CONSIDERANDO que, no tocante às medidas aduaneiras de segurança, devem ser previstas medidas de reequilíbrio adequadas, nomeadamente a suspensão das disposições em causa, sempre que deixar de ser garantida a equivalência das referidas medidas,

ACORDAM O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Com o objectivo de estender às medidas aduaneiras de segurança o âmbito de aplicação do Acordo, é inserido o seguinte título:

«TÍTULO II-A

ACORDO RELATIVO ÀS MEDIDAS ADUANEIRAS DE SEGURANÇA

CAPÍTULO I

Medidas aduaneiras de segurança e acompanhamento da sua aplicação

Artigo 12.oA

Territórios abrangidos

O presente título é aplicável, por um lado, ao território aduaneiro comunitário e, por outro, ao território aduaneiro do Principado de Andorra.

Artigo 12.oB

Adopção do acervo comunitário

1.   O Principado de Andorra adopta as medidas aduaneiras de segurança aplicadas pela União. Por «medidas aduaneiras de segurança» entendem-se as disposições relativas à declaração das mercadorias antes da sua introdução no território aduaneiro ou da sua saída deste território aduaneiro, aos Operadores Económicos Autorizados, bem como aos controlos aduaneiros de segurança e à gestão dos riscos em matéria de segurança, aplicáveis por força da legislação aduaneira relevante em vigor em qualquer momento na União. A lista pormenorizada das disposições em causa é definida pelo Comité Misto previsto no artigo 17.o.

2.   Apesar da sua exclusão da união aduaneira entre a União e o Principado de Andorra nos termos do artigo 2.o, as medidas aduaneiras de segurança são aplicáveis igualmente aos produtos agrícolas abrangidos pelos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado.

Artigo 12.oC

Princípios gerais

1.   As Partes Contratantes comprometem-se a aplicar aos transportes de mercadorias provenientes dos países terceiros ou que a eles se destinem as medidas aduaneiras de segurança definidas no n.o 1 do artigo 12.o-B, garantindo, deste modo, um nível de segurança equivalente ao das suas fronteiras externas.

2.   As Partes Contratantes renunciam a aplicar as medidas aduaneiras de segurança definidas no n.o 1 do artigo 12.o-B aquando do transporte das mercadorias entre os seus territórios aduaneiros.

3.   Antes de celebrarem qualquer acordo com um país terceiro no domínio das medidas aduaneiras de segurança, as Partes Contratantes concertam-se, a fim de garantir a coerência dessas medidas com o presente Acordo, em especial se o acordo previsto consagrar disposições que derroguem às medidas aduaneiras de segurança definidas no presente título.

Artigo 12.oD

Lugar da apresentação da declaração anterior à entrada ou saída das mercadorias

1.   A declaração anterior à entrada das mercadorias é apresentada à autoridade competente da Parte Contratante em cujo território aduaneiro são introduzidas as mercadorias provenientes dos países terceiros. Esta autoridade procede à análise de risco com base nos elementos constantes desta declaração e nos controlos aduaneiros considerados necessários em matéria de segurança, nomeadamente quando estas mercadorias se destinem à outra Parte Contratante.

2.   A declaração anterior à saída das mercadorias é apresentada à autoridade competente da Parte Contratante em cujo território aduaneiro são efectuadas as formalidades de exportação ou, na sua falta, de saída com destino aos países terceiros. A autoridade competente deve proceder à análise dos riscos com base nos elementos constantes desta declaração e nos controlos aduaneiros considerados necessários em matéria de segurança.

3.   Quando as mercadorias deixem o território aduaneiro de uma Parte Contratante com destino a um país terceiro atravessando o território aduaneiro da outra Parte Contratante, a declaração anterior à saída das mercadorias é apresentada exclusivamente à autoridade competente desta segunda Parte.

Artigo 12.oE

Controlos aduaneiros de segurança e gestão dos riscos em matéria de segurança

1.   Para efeitos dos controlos aduaneiros de segurança, cada Parte Contratante define um quadro de gestão dos riscos, critérios de risco, bem como domínios prioritários de controlo aduaneiro em matéria de segurança.

2.   As Partes Contratantes reconhecem a equivalência dos respectivos sistemas de gestão dos riscos em matéria de segurança.

3.   As Partes Contratantes cooperam com vista a:

trocar informações que permitam melhorar e reforçar a sua análise de risco e a eficácia dos controlos aduaneiros em matéria de segurança, e

estabelecer, em prazos adequados, um quadro comum de gestão dos riscos, critérios de risco e domínios prioritários de controlo comuns, e criar um sistema electrónico para a aplicação desta gestão dos riscos comum.

4.   O Comité Misto deve adoptar as disposições necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 12.oF

Acompanhamento da aplicação das medidas aduaneiras de segurança

1.   O Comité Misto define as modalidades segundo as quais as Partes Contratantes prevêem assegurar o acompanhamento da aplicação do presente título e verificar o respeito das medidas aduaneiras de segurança.

2.   Este acompanhamento pode ser assegurado, nomeadamente, por:

uma avaliação periódica da aplicação do presente título, em especial da equivalência das medidas aduaneiras de segurança,

uma revisão com vista a melhorar a aplicação ou alterar as disposições, para que os seus objectivos sejam mais cabalmente realizados,

a organização de reuniões temáticas entre peritos das duas partes e de auditorias dos procedimentos administrativos, designadamente através da realização de inspecções in loco.

3.   O Comité Misto garante que as medidas tomadas em conformidade com o presente artigo respeitam os direitos dos operadores económicos em causa.

Artigo 12.oG

Troca de informações relativa aos Operadores Económicos Autorizados

A Comissão Europeia e a autoridade competente andorrana trocam regularmente informações sobre a identidade dos seus Operadores Económicos Autorizados em matéria de segurança, nomeadamente:

a)

Número de identificação do operador (TIN – Trader Identification Number) num formato compatível com a legislação EORI (Economic Operator Registration and Identification);

b)

Nome e endereço do Operador Económico Autorizado;

c)

Número do documento através do qual foi concedido o estatuto de Operador Económico Autorizado;

d)

Situação actual do estatuto (em curso, suspenso, revogado);

e)

Períodos de alteração do estatuto;

f)

Data a partir da qual o certificado entra em vigor;

g)

Autoridade que emitiu o certificado.

Artigo 12.oH

Protecção do segredo profissional e dos dados pessoais

As informações trocadas pelas Partes Contratantes no âmbito das medidas instauradas no presente título beneficiam da protecção do segredo profissional e dos dados pessoais, na acepção da legislação aplicável nesta matéria no território da Parte Contratante que receba as referidas informações.

Em especial, estas informações não podem ser comunicadas a pessoas que não sejam as entidades competentes da Parte Contratante em causa, nem ser utilizadas por esta para fins não previstos pelo presente Acordo.

CAPÍTULO II

Gestão do Acordo

Artigo 12.oI

Evolução do direito

1.   Logo que elaborar uma nova legislação no domínio das medidas aduaneiras de segurança, a União solicita de maneira informal o parecer de peritos andorranos.

2.   A União permite a participação de peritos andorranos, na qualidade de observadores e em relação às questões que lhes digam respeito, nas reuniões do Comité do Código Aduaneiro que assiste a Comissão Europeia no exercício das suas competências de execução nas matérias abrangidas pelo título II-A. As disposições previstas nos artigos 66.o a 68.o da Decisão n.o 1/2003 do Comité Misto CE-Andorra (2) são aplicáveis mutatis mutandis.

3.   Quando a Comissão Europeia transmitir a sua proposta de acto ao Parlamento Europeu e/ou ao Conselho da União Europeia ou o seu projecto de medidas de execução aos Estados-Membros, deve enviar cópia ao Principado de Andorra.

A pedido de qualquer das Partes Contratantes, pode realizar-se no Comité Misto uma troca preliminar de pontos de vista.

4.   Na fase que antecede a adopção de nova legislação da União, as Partes Contratantes procedem a uma nova consulta a nível do Comité Misto, a pedido de qualquer uma das Partes, respeitando um processo contínuo de informação e de consulta.

5.   As Partes Contratantes cooperam durante a fase de informação e consulta, a fim de facilitar, no termo do processo, a aplicação simultânea pelas Partes Contratantes da nova legislação referida no n.o 1.

Artigo 12.oJ

Acordos com países terceiros

As Partes Contratantes comprometem-se a que os acordos celebrados por uma delas com um país terceiro num domínio abrangido pelo Título II-A não possam criar obrigações para a outra Parte, salvo decisão em contrário do Comité Misto.

Artigo 12.oK

Medidas de reequilíbrio

1.   Qualquer Parte Contratante pode, após consulta ao Comité Misto, tomar as medidas de reequilíbrio que considere adequadas, incluindo a suspensão da aplicação de disposições do título II-A, quando constate que a outra Parte não respeita as condições ou quando a equivalência das medidas aduaneiras de segurança das Partes Contratantes deixar de ser assegurada.

Qualquer atraso que ponha em perigo a eficácia das medidas aduaneiras de segurança pode determinar a adopção de medidas cautelares provisórias sem necessidade de consulta prévia, desde que, imediatamente após a adopção das referidas medidas, sejam iniciadas consultas.

2.   Se a equivalência das medidas aduaneiras de segurança das Partes Contratantes deixar de ser assegurada pelo facto de o Principado de Andorra não ter adoptado a legislação prevista no artigo12.o-I, a União pode suspender a aplicação das disposições do título II-A, salvo decisão em contrário do Comité Misto, após ter examinado os meios para manter a sua aplicação.

3.   O alcance e a duração das medidas supracitadas devem limitar-se ao estritamente necessário para resolver a situação e garantir o justo equilíbrio entre os direitos e as obrigações que decorrem do presente título. Qualquer Parte Contratante pode solicitar ao Comité Misto que proceda a consultas quanto à proporcionalidade destas medidas. Se o Comité Misto não conseguir resolver o litígio, pode, caso seja necessário, decidir recorrer ao processo de arbitragem previsto no n.o 2 do artigo 18.o. Não pode ser resolvida neste âmbito qualquer questão de interpretação das disposições relevantes do direito da União.

CAPÍTULO III

Disposições diversas referentes ao Acordo relativo às medidas aduaneiras de segurança

Artigo 12.oL

Revisão

Caso uma Parte Contratante pretenda uma revisão do presente Acordo, deve apresentar uma proposta para esse efeito à outra Parte. A revisão entra em vigor após a conclusão dos respectivos procedimentos internos das Partes.

Artigo 2.o

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.

Artigo 3.o

1.   O presente Protocolo é aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os seus próprios procedimentos. O presente Protocolo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011, desde que as Partes Contratantes se tenham mutuamente notificado antes dessa data o cumprimento dos procedimentos necessários para esse efeito.

2.   No caso de não entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2011, o presente Protocolo entra em vigor no dia seguinte à data em que as Partes Contratantes se tenham mutuamente notificado o cumprimento dos procedimentos necessários para esse efeito.

3.   Enquanto se aguardar o cumprimento dos procedimentos mencionados nos n.os 1 e 2, as Partes Contratantes aplicam a título provisório o presente Protocolo desde 1 de Janeiro de 2011 ou a partir de data posterior acordada entre elas.

Artigo 4.o

Línguas

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e catalã, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l’Union européenne

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sajungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Per l’Unione europea

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За Княжество Андора

Por el Principado de Andorra

Za Andorrské knížectví

For Fyrstendømmet Andorra

Für das Fürstentum Andorra

Andorra Vürstiriigi nimel

Για το Πριγκιπάτο της Ανδόρας

For the Principality of Andorra

Pour la Principauté d’Andorre

Per il Principato di Andorra

Andoras Firstistes vārdā –

Andoros Kunigaikštystės vardu

Az Andorrai Hercegség részéről

Għall-Prinċipat ta’ Andorra

Voor het Vorstendom Andorra

W imieniu Księstwa Andory

Pelo Principado de Andorra

Pentru Principatul Andorra

Za Andorrské kniežatstvo

Za Kneževino Andoro

Andorran ruhtinaskunnan puolesta

För Furstendömet Andorra

Pel Principat d’Andorra

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(1)  Decisão 2010/625/UE da Comissão, de 19 de Outubro de 2010, nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adequação do nível de protecção de dados pessoais em Andorra (JO L 277 de 21.10.2010, p. 27).

(2)  JO L 253 de 7.10.2003, p. 3.».