3.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/33 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Fevereiro de 2011
que altera a Decisão 2003/249/CE no que respeita à prorrogação das derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários do Chile
[notificada com o número C(2011) 477]
(2011/75/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 2000/29/CE, os vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários de países não europeus, com excepção dos países mediterrânicos, da Austrália, da Nova Zelândia, do Canadá e dos Estados continentais dos Estados Unidos da América, não podem, em princípio, ser introduzidos na União. Porém, a directiva permite derrogações a essa regra, desde que se determine que não existem riscos de propagação de organismos prejudiciais. |
(2) |
A Decisão 2003/249/CE da Comissão (2) autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE para permitir a importação de vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários do Chile. |
(3) |
As circunstâncias que justificam a autorização prevista na Decisão 2003/249/CE mantêm-se válidas e não existem novas informações que motivem uma revisão das condições específicas. |
(4) |
Pela Directiva 2008/64/CE da Comissão (3), o organismo Colletotrichum acutatum Simmonds foi retirado do anexo II, parte A, secção II, alínea c), da Directiva 2000/29/CE. Por conseguinte, este organismo deve deixar de constar do anexo da Decisão 2003/249/CE. |
(5) |
Com base na experiência obtida com a aplicação da Decisão 2003/249/CE, é apropriado prorrogar por 10 anos o período de validade dessa autorização. |
(6) |
A Decisão 2003/249/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2003/249/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o, segundo parágrafo, da Decisão 2003/249/CEE passa a ter a seguinte redacção: «A autorização para prever derrogações (a seguir designada por «autorização»), referida no primeiro parágrafo, fica sujeita, para além das condições estabelecidas nos anexos I, II e IV da Directiva 2000/29/CE, às condições previstas no anexo da presente decisão e é aplicável apenas aos vegetais introduzidos na União entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.». |
2. |
É inserido o seguinte artigo 3.o-A: «Artigo 3.oA A presente decisão caduca em 30 de Setembro de 2020.». |
3. |
É suprimido, no anexo, o segundo travessão do n.o 1, alínea c). |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) JO L 93 de 10.4.2003, p. 32.
(3) JO L 168 de 28.6.2008, p. 31.