3.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2011

que altera a Decisão 2003/249/CE no que respeita à prorrogação das derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários do Chile

[notificada com o número C(2011) 477]

(2011/75/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2000/29/CE, os vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários de países não europeus, com excepção dos países mediterrânicos, da Austrália, da Nova Zelândia, do Canadá e dos Estados continentais dos Estados Unidos da América, não podem, em princípio, ser introduzidos na União. Porém, a directiva permite derrogações a essa regra, desde que se determine que não existem riscos de propagação de organismos prejudiciais.

(2)

A Decisão 2003/249/CE da Comissão (2) autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE para permitir a importação de vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários do Chile.

(3)

As circunstâncias que justificam a autorização prevista na Decisão 2003/249/CE mantêm-se válidas e não existem novas informações que motivem uma revisão das condições específicas.

(4)

Pela Directiva 2008/64/CE da Comissão (3), o organismo Colletotrichum acutatum Simmonds foi retirado do anexo II, parte A, secção II, alínea c), da Directiva 2000/29/CE. Por conseguinte, este organismo deve deixar de constar do anexo da Decisão 2003/249/CE.

(5)

Com base na experiência obtida com a aplicação da Decisão 2003/249/CE, é apropriado prorrogar por 10 anos o período de validade dessa autorização.

(6)

A Decisão 2003/249/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/249/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o, segundo parágrafo, da Decisão 2003/249/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«A autorização para prever derrogações (a seguir designada por «autorização»), referida no primeiro parágrafo, fica sujeita, para além das condições estabelecidas nos anexos I, II e IV da Directiva 2000/29/CE, às condições previstas no anexo da presente decisão e é aplicável apenas aos vegetais introduzidos na União entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.».

2.

É inserido o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.oA

A presente decisão caduca em 30 de Setembro de 2020.».

3.

É suprimido, no anexo, o segundo travessão do n.o 1, alínea c).

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 93 de 10.4.2003, p. 32.

(3)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 31.