26.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/6 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Janeiro de 2011
em aplicação do artigo 7.o da Directiva 89/686/CEE do Conselho no que respeita a uma medida de proibição adoptada pelas autoridades do Reino Unido relativamente a vestuário de protecção para esgrimistas
[notificada com o número C(2011) 268]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/49/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 89/686/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (EPI) prevê que quando um Estado-Membro verificar que os EPI munidos da marcação «CE» e utilizados em conformidade com a sua finalidade podem comprometer a segurança das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens, tomará todas as medidas úteis para retirar esses EPI do mercado ou proibir a sua colocação no mercado ou a sua livre circulação. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da directiva, e após consultas com as partes interessadas, a Comissão deve declarar se considera, ou não, justificada a medida em causa. Se a medida for considerada justificada, a Comissão informará os Estados-Membros desse facto, para que possam adoptar todas as medidas apropriadas relativamente ao equipamento em questão, de acordo com as obrigações previstas no artigo 2.o, n.o 1. |
(3) |
Em 25 de Agosto de 2008, as autoridades do Reino Unido notificaram à Comissão Europeia uma medida de proibição de colocação no mercado de vestuário de protecção para esgrimistas, casaco e calças extensíveis de tipo Jiang 350N, fabricado por Wuxi Husheng Sports Goods Plant, Donghu Industrial District, Donghutang, Wuxi 214196, China e importado por Liam Patterson Associates LLP t/a Jiang-UK, 9 Spencer Road, Buxton, Derbyshire, Reino Unido. |
(4) |
De acordo com os documentos apresentados à Comissão Europeia, este vestuário de protecção para esgrimistas recebeu um «certificado de conformidade» datado de Outubro de 2005, certificado n.o C0508M29HS11 emitido por Ente Certificazione Macchine (organismo notificado número 1282). |
(5) |
As autoridades do Reino Unido indicaram que a decisão foi motivada pelo facto de o produto em questão não cumprir as exigências essenciais de saúde e de segurança (EESS) referidas no artigo 3.o da Directiva 89/686/CEE devido à aplicação incorrecta das normas referidas no artigo 5.o da directiva. Em especial, as autoridades do Reino Unido indicaram que o vestuário de protecção para esgrimistas não tinha o nível de resistência à penetração exigido pela norma EN 13567:2002 – Vestuário de protecção – protectores de mãos, braços, peito, abdómen, pernas, genitais e face para esgrimistas – Requisitos e métodos de ensaio. A decisão do Reino Unido foi apoiada por um relatório de ensaio. |
(6) |
Em 17 de Julho de 2009, a Comissão solicitou por carta ao importador que comunicasse as suas observações relativas à medida adoptada pelas autoridades do Reino Unido. Até à data, não obteve qualquer resposta. |
(7) |
Em 17 de Julho de 2009, a Comissão também enviou uma carta ao Ente Certificazione Macchine, solicitando-lhe que apresentasse as suas observações sobre a medida adoptada pelas autoridades do Reino Unido e, em especial, que confirmasse se tinha emitido o certificado n.o C0508M29HS11 para o produto em causa. Até à data, não obteve qualquer resposta. |
(8) |
A Comissão recorda que o vestuário de protecção para esgrimistas deve respeitar as EESS estabelecidas na secção 3.1.1 do anexo II da Directiva 89/686/CEE relacionadas com a protecção contra objectos penetrantes. Esta exigência é apoiada pelas especificações das cláusulas 4.6 a 4.8 da norma harmonizada relevante EN 13567 e pelas especificações relativas ao ensaio de penetração previstas na cláusula 5.10 da norma. A Comissão recorda ainda que o vestuário de protecção para esgrimistas está sujeito ao procedimento de avaliação da conformidade previsto no artigo 10.o da Directiva 89/686/CEE (exame «CE» de tipo por um organismo notificado). A Comissão assinala que o Ente Certificazione Macchine é um organismo notificado (número de identificação 1282) na acepção da Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas (2) e não na acepção da Directiva EPI. Consequentemente, esse organismo não tem o direito de realizar o exame «CE» de tipo no que se refere a equipamentos de protecção individual. Neste contexto, a referência por parte do Ente Certificazione Macchine ao número de identificação atribuído pela Comissão num «certificado de conformidade» para EPI é enganadora. |
(9) |
Em 8 de Abril de 2010, a Comissão contactou as autoridades italianas para esclarecer a razão pela qual o Ente Certificazione Macchine tinha emitido o certificado em causa e solicitou às autoridades italianas que adoptassem as medidas necessárias para pôr cobro à utilização incorrecta do número de identificação atribuído ao Ente Certificazione Macchine pela Comissão. |
(10) |
Na sua resposta de 23 de Junho de 2010, as autoridades italianas confirmaram que o Ente Certificazione Macchine tinha utilizado incorrectamente o seu número de identificação e informaram a Comissão de que esse organismo tinha sido instado a deixar de emitir certificados desse tipo e a informar as autoridades sobre quaisquer certificados semelhantes emitidos. |
(11) |
Tendo em conta a documentação disponível e as observações das partes interessadas, a Comissão considera que as autoridades do Reino Unido demonstraram que o vestuário de protecção para esgrimistas, casaco e calças extensíveis de tipo Jiang 350N não cumpre as EESS aplicáveis previstas na Directiva 89/686/CEE e que este incumprimento pode acarretar um sério risco para os utilizadores, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A medida de proibição adoptada pelas autoridades do Reino Unido contra o vestuário de protecção para esgrimistas, casaco e calças extensíveis de tipo Jiang 350N, fabricado por Wuxi Husheng Sports Goods Plant, é justificada.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2011.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.
(2) JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.