26.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/6


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Janeiro de 2011

em aplicação do artigo 7.o da Directiva 89/686/CEE do Conselho no que respeita a uma medida de proibição adoptada pelas autoridades do Reino Unido relativamente a vestuário de protecção para esgrimistas

[notificada com o número C(2011) 268]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/49/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 89/686/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (EPI) prevê que quando um Estado-Membro verificar que os EPI munidos da marcação «CE» e utilizados em conformidade com a sua finalidade podem comprometer a segurança das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens, tomará todas as medidas úteis para retirar esses EPI do mercado ou proibir a sua colocação no mercado ou a sua livre circulação.

(2)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da directiva, e após consultas com as partes interessadas, a Comissão deve declarar se considera, ou não, justificada a medida em causa. Se a medida for considerada justificada, a Comissão informará os Estados-Membros desse facto, para que possam adoptar todas as medidas apropriadas relativamente ao equipamento em questão, de acordo com as obrigações previstas no artigo 2.o, n.o 1.

(3)

Em 25 de Agosto de 2008, as autoridades do Reino Unido notificaram à Comissão Europeia uma medida de proibição de colocação no mercado de vestuário de protecção para esgrimistas, casaco e calças extensíveis de tipo Jiang 350N, fabricado por Wuxi Husheng Sports Goods Plant, Donghu Industrial District, Donghutang, Wuxi 214196, China e importado por Liam Patterson Associates LLP t/a Jiang-UK, 9 Spencer Road, Buxton, Derbyshire, Reino Unido.

(4)

De acordo com os documentos apresentados à Comissão Europeia, este vestuário de protecção para esgrimistas recebeu um «certificado de conformidade» datado de Outubro de 2005, certificado n.o C0508M29HS11 emitido por Ente Certificazione Macchine (organismo notificado número 1282).

(5)

As autoridades do Reino Unido indicaram que a decisão foi motivada pelo facto de o produto em questão não cumprir as exigências essenciais de saúde e de segurança (EESS) referidas no artigo 3.o da Directiva 89/686/CEE devido à aplicação incorrecta das normas referidas no artigo 5.o da directiva. Em especial, as autoridades do Reino Unido indicaram que o vestuário de protecção para esgrimistas não tinha o nível de resistência à penetração exigido pela norma EN 13567:2002 – Vestuário de protecção – protectores de mãos, braços, peito, abdómen, pernas, genitais e face para esgrimistas – Requisitos e métodos de ensaio. A decisão do Reino Unido foi apoiada por um relatório de ensaio.

(6)

Em 17 de Julho de 2009, a Comissão solicitou por carta ao importador que comunicasse as suas observações relativas à medida adoptada pelas autoridades do Reino Unido. Até à data, não obteve qualquer resposta.

(7)

Em 17 de Julho de 2009, a Comissão também enviou uma carta ao Ente Certificazione Macchine, solicitando-lhe que apresentasse as suas observações sobre a medida adoptada pelas autoridades do Reino Unido e, em especial, que confirmasse se tinha emitido o certificado n.o C0508M29HS11 para o produto em causa. Até à data, não obteve qualquer resposta.

(8)

A Comissão recorda que o vestuário de protecção para esgrimistas deve respeitar as EESS estabelecidas na secção 3.1.1 do anexo II da Directiva 89/686/CEE relacionadas com a protecção contra objectos penetrantes. Esta exigência é apoiada pelas especificações das cláusulas 4.6 a 4.8 da norma harmonizada relevante EN 13567 e pelas especificações relativas ao ensaio de penetração previstas na cláusula 5.10 da norma.

A Comissão recorda ainda que o vestuário de protecção para esgrimistas está sujeito ao procedimento de avaliação da conformidade previsto no artigo 10.o da Directiva 89/686/CEE (exame «CE» de tipo por um organismo notificado). A Comissão assinala que o Ente Certificazione Macchine é um organismo notificado (número de identificação 1282) na acepção da Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas (2) e não na acepção da Directiva EPI. Consequentemente, esse organismo não tem o direito de realizar o exame «CE» de tipo no que se refere a equipamentos de protecção individual. Neste contexto, a referência por parte do Ente Certificazione Macchine ao número de identificação atribuído pela Comissão num «certificado de conformidade» para EPI é enganadora.

(9)

Em 8 de Abril de 2010, a Comissão contactou as autoridades italianas para esclarecer a razão pela qual o Ente Certificazione Macchine tinha emitido o certificado em causa e solicitou às autoridades italianas que adoptassem as medidas necessárias para pôr cobro à utilização incorrecta do número de identificação atribuído ao Ente Certificazione Macchine pela Comissão.

(10)

Na sua resposta de 23 de Junho de 2010, as autoridades italianas confirmaram que o Ente Certificazione Macchine tinha utilizado incorrectamente o seu número de identificação e informaram a Comissão de que esse organismo tinha sido instado a deixar de emitir certificados desse tipo e a informar as autoridades sobre quaisquer certificados semelhantes emitidos.

(11)

Tendo em conta a documentação disponível e as observações das partes interessadas, a Comissão considera que as autoridades do Reino Unido demonstraram que o vestuário de protecção para esgrimistas, casaco e calças extensíveis de tipo Jiang 350N não cumpre as EESS aplicáveis previstas na Directiva 89/686/CEE e que este incumprimento pode acarretar um sério risco para os utilizadores,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida de proibição adoptada pelas autoridades do Reino Unido contra o vestuário de protecção para esgrimistas, casaco e calças extensíveis de tipo Jiang 350N, fabricado por Wuxi Husheng Sports Goods Plant, é justificada.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2011.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.

(2)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.