21.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 18/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Janeiro de 2011

relativa à não inclusão da substância activa 1,3-dicloropropeno no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2011) 119]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/36/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2007/619/CE da Comissão (2), ficou decidido não incluir a substância activa 1,3-dicloropropeno no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A referida decisão foi adoptada no âmbito da segunda fase do programa de trabalho referido nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (3) e (CE) n.o 703/2001 (4) da Comissão que estabelecem as normas de execução da segunda fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(2)

O notificador inicial apresentou um novo pedido nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE e do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (5). O notificador inicial requereu a aplicação do procedimento acelerado nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 33/2008 e apresentou um processo actualizado. O pedido foi apresentado à Espanha, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 451/2000.

(3)

O referido pedido cumpre as exigências substantivas e processuais previstas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 e foi apresentado dentro do prazo previsto na segunda frase do artigo 13.o desse regulamento.

(4)

A Espanha avaliou as novas informações e os novos dados apresentados pelo notificador e elaborou um relatório adicional em 15 de Abril de 2009.

(5)

O relatório adicional foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «AESA») e apresentado à Comissão em 30 de Setembro de 2009 sob a forma de Conclusões da AESA sobre o 1,3-dicloropropeno (6). Este relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 9 de Julho de 2010, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o 1,3-dicloropropeno.

(6)

A nova avaliação feita pelo Estado-Membro relator e a nova conclusão da AESA centraram-se nas preocupações que levaram à não inclusão, decorrentes da libertação no ambiente de grandes quantidades de impurezas policloradas conhecidas e desconhecidas acerca das quais não existia informação em matéria de persistência, comportamento toxicológico, integração nas colheitas, acumulação, destino metabólico e nível de resíduos, bem como da natureza inconclusiva da avaliação dos riscos para o consumidor, do risco de contaminação potencial das águas subterrâneas e do risco para aves, mamíferos, organismos aquáticos e outros organismos não visados.

(7)

O notificador apresentou novos dados e informações no processo actualizado por forma a responder às preocupações que deram origem à não inclusão, nomeadamente no que se refere à identidade de um conjunto de impurezas, o nível de resíduos esperado nas colheitas, o risco de contaminação das águas subterrâneas e o risco para aves, mamíferos, organismos aquáticos e organismos não visados. Foi efectuada uma nova avaliação, que se encontra incluída no relatório adicional e nas Conclusões da AESA sobre o 1,3-dicloropropeno.

(8)

Todavia, os dados e informações adicionais fornecidos pelo notificador não permitiram eliminar todas as preocupações específicas que conduziram à adopção da decisão de não inclusão.

(9)

Subsistem, nomeadamente, preocupações em termos da exposição do consumidor a 11 impurezas de fabrico não identificadas. Além disso, a contaminação potencial das águas subterrâneas em relação ao 1,3-dicloropropeno, o seu produto tóxico de degradação relevante ácido (EZ)-3-cloroacrílico e 11 impurezas de fabrico não identificadas não foram adequadamente tratados e existe o potencial de transporte a longas distâncias através da atmosfera de 10 impurezas de fabrico. Além disso, não se demonstrou como aceitável o risco para os organismos não visados.

(10)

A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre o resultado da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. Além disso, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, a Comissão solicitou ao notificador a apresentação de comentários ao projecto de relatório de revisão. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta.

(11)

Contudo, pese embora a argumentação apresentada, não foram eliminadas as preocupações identificadas, e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da AESA não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm 1,3-dicloropropeno satisfaçam, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE.

(12)

Nestas circunstâncias, o 1,3-dicloropropeno não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(13)

A Decisão 2007/619/CE deve ser revogada.

(14)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um novo pedido relativo ao 1,3-dicloropropeno nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE e do capítulo II do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(15)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, tendo, por conseguinte, a Comissão apresentado ao Conselho uma proposta relacionada com essas medidas. No termo do prazo estabelecido no artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Directiva 91/414/CEE, o Conselho não tinha aprovado o acto de execução proposto nem se tinha pronunciado contra a proposta de aplicação de medidas, cabendo, por conseguinte, à Comissão aprovar essas medidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O 1,3-dicloropropeno não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

A Decisão 2007/619/CE é revogada.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 249 de 25.9.2007, p. 11.

(3)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(4)  JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.

(5)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusões sobre a revisão dos peritos avaliadores da avaliação dos riscos dos pesticidas para a substância activa (EZ)-1,3-dicloropropeno a pedido da Comissão Europeia. EFSA Journal 2009; 7(10):1341. [102 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2009.1341. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu