21.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/42 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Janeiro de 2011
relativa à não inclusão da substância activa 1,3-dicloropropeno no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2011) 119]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/36/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, quarto parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2007/619/CE da Comissão (2), ficou decidido não incluir a substância activa 1,3-dicloropropeno no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A referida decisão foi adoptada no âmbito da segunda fase do programa de trabalho referido nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (3) e (CE) n.o 703/2001 (4) da Comissão que estabelecem as normas de execução da segunda fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(2) |
O notificador inicial apresentou um novo pedido nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE e do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (5). O notificador inicial requereu a aplicação do procedimento acelerado nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 33/2008 e apresentou um processo actualizado. O pedido foi apresentado à Espanha, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 451/2000. |
(3) |
O referido pedido cumpre as exigências substantivas e processuais previstas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 e foi apresentado dentro do prazo previsto na segunda frase do artigo 13.o desse regulamento. |
(4) |
A Espanha avaliou as novas informações e os novos dados apresentados pelo notificador e elaborou um relatório adicional em 15 de Abril de 2009. |
(5) |
O relatório adicional foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «AESA») e apresentado à Comissão em 30 de Setembro de 2009 sob a forma de Conclusões da AESA sobre o 1,3-dicloropropeno (6). Este relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 9 de Julho de 2010, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o 1,3-dicloropropeno. |
(6) |
A nova avaliação feita pelo Estado-Membro relator e a nova conclusão da AESA centraram-se nas preocupações que levaram à não inclusão, decorrentes da libertação no ambiente de grandes quantidades de impurezas policloradas conhecidas e desconhecidas acerca das quais não existia informação em matéria de persistência, comportamento toxicológico, integração nas colheitas, acumulação, destino metabólico e nível de resíduos, bem como da natureza inconclusiva da avaliação dos riscos para o consumidor, do risco de contaminação potencial das águas subterrâneas e do risco para aves, mamíferos, organismos aquáticos e outros organismos não visados. |
(7) |
O notificador apresentou novos dados e informações no processo actualizado por forma a responder às preocupações que deram origem à não inclusão, nomeadamente no que se refere à identidade de um conjunto de impurezas, o nível de resíduos esperado nas colheitas, o risco de contaminação das águas subterrâneas e o risco para aves, mamíferos, organismos aquáticos e organismos não visados. Foi efectuada uma nova avaliação, que se encontra incluída no relatório adicional e nas Conclusões da AESA sobre o 1,3-dicloropropeno. |
(8) |
Todavia, os dados e informações adicionais fornecidos pelo notificador não permitiram eliminar todas as preocupações específicas que conduziram à adopção da decisão de não inclusão. |
(9) |
Subsistem, nomeadamente, preocupações em termos da exposição do consumidor a 11 impurezas de fabrico não identificadas. Além disso, a contaminação potencial das águas subterrâneas em relação ao 1,3-dicloropropeno, o seu produto tóxico de degradação relevante ácido (EZ)-3-cloroacrílico e 11 impurezas de fabrico não identificadas não foram adequadamente tratados e existe o potencial de transporte a longas distâncias através da atmosfera de 10 impurezas de fabrico. Além disso, não se demonstrou como aceitável o risco para os organismos não visados. |
(10) |
A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre o resultado da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. Além disso, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, a Comissão solicitou ao notificador a apresentação de comentários ao projecto de relatório de revisão. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. |
(11) |
Contudo, pese embora a argumentação apresentada, não foram eliminadas as preocupações identificadas, e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da AESA não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm 1,3-dicloropropeno satisfaçam, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE. |
(12) |
Nestas circunstâncias, o 1,3-dicloropropeno não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(13) |
A Decisão 2007/619/CE deve ser revogada. |
(14) |
A presente decisão não prejudica a apresentação de um novo pedido relativo ao 1,3-dicloropropeno nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE e do capítulo II do Regulamento (CE) n.o 33/2008. |
(15) |
O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, tendo, por conseguinte, a Comissão apresentado ao Conselho uma proposta relacionada com essas medidas. No termo do prazo estabelecido no artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Directiva 91/414/CEE, o Conselho não tinha aprovado o acto de execução proposto nem se tinha pronunciado contra a proposta de aplicação de medidas, cabendo, por conseguinte, à Comissão aprovar essas medidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O 1,3-dicloropropeno não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.
Artigo 2.o
A Decisão 2007/619/CE é revogada.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 249 de 25.9.2007, p. 11.
(3) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.
(4) JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.
(5) JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusões sobre a revisão dos peritos avaliadores da avaliação dos riscos dos pesticidas para a substância activa (EZ)-1,3-dicloropropeno a pedido da Comissão Europeia. EFSA Journal 2009; 7(10):1341. [102 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2009.1341. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu