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20.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/22 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Janeiro de 2011
que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de ácido tereftálico purificado e seus sais originários da Tailândia
(2011/32/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Início
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(1) |
Em 22 de Dezembro de 2009, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de ácido tereftálico purificado e seus sais («TPA») originários da Tailândia («país em causa»). |
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(2) |
O processo anti-dumping foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em 13 de Novembro de 2009, pela BP Aromatics Limited NV e CEPSA Quimica S.A. («autores da denúncia») que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de TPA. A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping no que respeita ao produto em causa originário do país em causa e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo. |
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(3) |
No mesmo dia, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3), a Comissão anunciou o início de um processo anti-subvenções no que respeita às importações na União de ácido tereftálico purificado e seus sais originários da Tailândia. Este inquérito foi encerrado pela decisão da Comissão 2011/31/UE (4). |
1.2. Partes interessadas no processo
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(4) |
A Comissão informou oficialmente do início do processo os autores da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos da Tailândia, os representantes do país de exportação em causa, bem como os importadores e utilizadores conhecidos. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas. |
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(5) |
A Comissão enviou questionários aos autores da denúncia, a outros produtores conhecidos na União Europeia, aos produtores-exportadores conhecidos na Tailândia e aos importadores e utilizadores conhecidos do produto em causa, bem como a todas as outras partes que solicitaram o questionário dentro dos prazos estabelecidos no aviso de início. |
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(6) |
Foram recebidas respostas dos três produtores-exportadores tailandeses conhecidos, dos três produtores da União, de um importador da União e de cinco utilizadores da União. |
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(7) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
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(8) |
Dado que tanto a TPT como a Indorama pertencem à mesma holding, serão referidas no presente documento como «grupo Indorama». |
1.3. Período de inquérito e período considerado
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(9) |
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Dezembro de 2008 e 30 de Novembro de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto em causa
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(10) |
O produto em causa é o ácido tereftálico e seus sais, com uma pureza, em peso, igual ou superior a 99,5 %, actualmente classificado no código NC ex 2917 36 00 («produto em causa»). |
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(11) |
O PTA obtém-se pela purificação de ácido tereftálico bruto, que resulta da reacção de paraxileno (PX) com um solvente e uma solução catalisadora. |
2.2. Produto similar
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(12) |
Apurou-se que o produto em causa e o PTA produzido e vendido no mercado interno da Tailândia, bem como o PTA produzido e vendido na União pela indústria da União, têm essencialmente as mesmas características físicas e químicas de base e as mesmas utilizações de base. Foram, por conseguinte, considerados produtos similares, na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
3. DUMPING
3.1. Observações preliminares
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(13) |
Os três produtores-exportadores tailandeses referidos na denúncia responderam ao questionário. O inquérito permitiu apurar que não existia qualquer outro produtor tailandês de PTA, pelo que as respostas obtidas abrangeram 100 % das exportações tailandesas no mercado da UE. |
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(14) |
As três empresas solicitaram que os cálculos de dumping fossem efectuados com base em dados mensais, alegando que os custos da principal matéria-prima e, consequentemente, os preços do produto em causa variavam de forma significativa ao longo do PI. Pelos motivos enunciados no considerando 26, não se considerou necessário utilizar essa metodologia. |
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(15) |
Importa referir que as vendas no mercado interno e no mercado da UE se basearam em preços à vista ou em contratos tendo como referência o custo do PX (a principal matéria-prima) ou numa fórmula que assenta no índice de preços do PTA na China. Neste último caso, havia um atraso significativo até à disponibilização do índice final. Para se poder aplicar a fórmula, instituiu-se um sistema de facturação, segundo o qual o preço final seria estabelecido alguns meses após a emissão da factura inicial provisória. Foram emitidas notas de débito/crédito para corrigir o preço final acordado no contrato. |
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(16) |
A metodologia geral indicada em seguida foi aplicada a todos os produtores-exportadores tailandeses que colaboraram no inquérito. |
3.2. Valor normal
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(17) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão apurou, primeiramente, se as vendas no mercado interno dos produtores tailandeses eram suficientemente representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas representava, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União. As vendas no mercado interno dos produtores tailandeses foram consideradas suficientemente representativas durante o período de inquérito. |
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(18) |
Posteriormente, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas do produto similar realizadas no mercado interno tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se, para o produto similar vendido no mercado interno, a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes durante o PI. |
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(19) |
Uma vez que o volume de vendas rentáveis do produto similar representou mais de 80 % do volume total de vendas do produto similar no mercado interno referente aos três produtores, o valor normal baseou-se no preço real no mercado interno, calculado como uma média ponderada de todas as vendas no mercado interno. |
3.3. Preço de exportação
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(20) |
O inquérito apurou que um dos produtores-exportadores que colaborou (SMPC) realizava as suas vendas destinadas ao mercado da UE através do seu mais importante accionista (MCI, uma empresa estabelecida no Japão), que revendia a vários comerciantes japoneses, os quais, por sua vez, vendiam para o mercado da UE. Analisou-se se a MCI e o mais importante comerciante japonês estavam coligados e se essa relação tinha repercussões sobre os preços. |
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(21) |
Concluiu-se que a relação mais significativa dizia respeito a participações comuns a uma percentagem muito reduzida detida por bancos japoneses em nome de numerosos mandatários. Estabeleceu-se, assim, que a relação não era de molde a ter repercussões nos níveis de preços. De facto, atendendo i) aos acordos contratuais/de fixação de preços acima explicitados, que são os habituais para esta indústria, e ii) à natureza da relação entre as empresas atrás descrita, está-se perante preços concorrenciais. Determinou-se, então, que o preço de exportação do produto em causa podia ser estabelecido com base nas vendas da MCI aos comerciantes japoneses. |
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(22) |
Foi enviada uma carta à MCI informando-a das consequências da não colaboração, pois durante a visita de verificação realizada em Tóquio os funcionários responsáveis pelo inquérito não puderam aceder a todas as informações contabilísticas relacionadas com determinados ajustamentos. |
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(23) |
Por conseguinte, esses ajustamentos foram calculados com base nos dados disponíveis, segundo o artigo 18.o do regulamento de base. Utilizou-se, então, a metodologia a seguir descrita. Em relação aos custos de frete, o ajustamento foi calculado em alta com base nas informações recolhidas no local. Quanto aos restantes ajustamentos, os montantes comunicados, bem como os preços de venda líquidos foram verificados tomando como referência outras fontes independentes, no caso vertente os dados estabelecidos para os outros dois produtores-exportadores tailandeses, e chegou-se à conclusão que eram consentâneos com tipos de vendas idênticos. Foi considerado um método alternativo utilizando preços do Eurostat como substitutos, que não se concretizou porque, para este produto, o Eurostat dispunha de preços CIF na data de importação e não de preços finais ajustados, em conformidade com o contrato de venda ou com os sistemas de facturação acima referidos. Esta abordagem foi, excepcionalmente, considerada adequada devido à estrutura do mercado, como se expende no considerando 15. Note-se que a grande maioria dos ajustamentos já fora verificada na Tailândia. |
3.4. Comparação
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(24) |
A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica. |
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(25) |
A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Procedeu-se, assim, a ajustamentos para ter em conta as diferenças em matéria de custos de transporte, seguro, embalagem, crédito, movimentação e comissões, sempre que aplicável e justificado. |
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(26) |
A comparação entre o preço de exportação e o valor normal foi efectuada numa base anual. O pedido dos produtores-exportadores de efectuar a comparação numa base mensal foi considerado mas não aceite, pois era óbvio que não se teria alterado a conclusão geral em relação ao dumping, ou seja, à margem de dumping de minimis à escala nacional. |
3.5. Margem de dumping
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(27) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, a margem de dumping para os produtores-exportadores da Tailândia que colaboraram no inquérito foi determinada com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, tal como acima exposto. |
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(28) |
Com base na metodologia acima descrita, as margens de dumping, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
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(29) |
Os três produtores-exportadores (os dois do grupo Indorama e a SMPC) representam a totalidade das exportações originárias da Tailândia quando se comparam os dados do Eurostat. A fim de determinar se a margem de dumping era inferior ao nível de minimis à escala nacional, foi estabelecida uma margem de dumping média ponderada à escala nacional. Apurou-se que esta margem era inferior à margem de minimis, sendo de 1,8 %. |
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(30) |
Tendo em conta a margem de dumping de minimis à escala nacional, não se devem instituir medidas provisórias sobre as importações de PTA originário da Tailândia. |
4. PREJUÍZO, NEXO DE CAUSALIDADE E INTERESSE DA UNIÃO
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(31) |
Atendendo à conclusão acima referida em relação ao dumping, não se considera necessário apresentar qualquer análise sobre o prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. |
5. ENCERRAMENTO DO PROCESSO
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(32) |
O processo deve ser encerrado, pois a margem de dumping determinada para a Tailândia é inferior a 2 %. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. |
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(33) |
No que refere ao dumping, um dos autores da denúncia considerou que a Comissão devia ter imputado à SMPC a margem de dumping estabelecida para os outros dois produtores-exportadores (3,7 %), como consequência dos dados disponíveis. Alegou que nesse caso existiria uma margem de dumping de minimis. Esta alegação teve de ser rejeitada. A Comissão aplicou os dados disponíveis em relação à empresa japonesa coligada ao utilizar os dados disponíveis da empresa, ajustados em alta e comparados com outras fontes verificáveis. Em tais circunstâncias, imputar a margem de dumping dos outros exportadores não seria conforme às disposições do artigo 18.o |
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(34) |
A mesma parte alegou ainda que outros governos têm uma abordagem diferente nos inquéritos referentes ao PTA para um PI semelhante. Esta alegação teve de ser rejeitada. Refira-se que os elementos de prova disponibilizados por esta parte referem-se a um direito anti-dumping instituído pela República Popular da China sobre as importações de PTA proveniente da Coreia e da Tailândia. A informação disponibilizada não pode corroborar a alegação da parte, pois não existem elementos de prova em relação ao modo de determinação do valor normal e do preço de exportação nesse inquérito anti-dumping chinês. Além disso, o inquérito realizado pelas autoridades chinesas estabeleceu um PI compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008, ao passo que o actual inquérito da UE fixou um PI compreendido entre 1 de Dezembro de 2008 e 30 de Novembro de 2009. Por conseguinte, os períodos considerados nos inquéritos da UE e da China são muito diferentes. |
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(35) |
Quanto a aspectos relacionados com o prejuízo, nenhuma parte interessada fez qualquer observação. |
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(36) |
Em suma, nenhuma parte interessada fez qualquer observação que pusesse em causa a conclusão de que são desnecessárias medidas de protecção. |
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(37) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que deve ser encerrado o processo anti-dumping relativo às importações na União de ácido tereftálico purificado e seus sais originários da Tailândia, sem a instituição de medidas anti-dumping, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de ácido tereftálico e seus sais, com uma pureza, em peso, igual ou superior a 99,5 %, actualmente classificados no código NC ex 2917 36 00 , originários da Tailândia.
Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO C 313 de 22.12.2009, p. 17.
(3) JO C 313 de 22.12.2009, p. 22.
(4) Ver página 17 do presente Jornal Oficial.