22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/65


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de Dezembro de 2011

relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos activos de garantia

(BCE/2011/25)

(2011/870/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e o artigo 18.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem efectuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, devendo os empréstimos beneficiar de garantia adequada. As condições gerais para as operações de crédito do BCE e dos BCN, incluindo os critérios para a determinação da elegibilidade dos activos de garantia para efeitos das operações de crédito do Eurosistema, constam do anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1) (a seguir «Documentação Geral»).

(2)

Em 8 de Dezembro de 2011 o Conselho do BCE decidiu adoptar medidas adicionais de reforço da fiabilidade do crédito para promover a concessão de empréstimos bancários e a liquidez no mercado monetário da área do euro. De acordo com essa decisão, e para aumentar o fornecimento de liquidez a contrapartes de operações de política monetária do Eurosistema, deveria prever-se a possibilidade do cancelamento ou da modificação de determinadas operações de refinanciamento de mais longo prazo antes do seu vencimento, e alargarem-se os critérios para a determinação da elegibilidade dos activos a serem utilizados como garantia nas operações de política monetária do Eurosistema.

(3)

Tais medidas devem revestir carácter provisório, permanecendo em vigor até que o Conselho do BCE considere que a estabilidade do sistema financeiro é de molde a permitir a aplicação do quadro geral do Eurosistema para as operações de política monetária,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento e aos activos de garantia elegíveis

1.   As regras para a realização de operações de política monetária do Eurosistema e os critérios de elegibilidade dos activos de garantia estabelecidos na presente decisão são aplicáveis em conjugação com a Documentação Geral.

2.   Em caso de divergência entre o disposto na presente decisão e a Documentação Geral, conforme implementada a nível nacional pelos BCN, prevalece a primeira. Os BCN continuarão a aplicar todas as disposições da Documentação Geral sem outras alterações que não as previstas nesta decisão.

Artigo 2.o

Possibilidade de cancelamento ou de modificação de operações de refinanciamento de mais longo prazo

O Eurosistema pode decidir que as contrapartes podem, em determinadas circunstâncias, reduzir o valor de determinadas operações de refinanciamento de mais longo prazo, ou cancelá-las, antes do vencimento.

Artigo 3.o

Aceitação de determinados instrumentos de dívida titularizados adicionais

1.   Para além dos instrumentos de dívida titularizados elegíveis nos termos do capítulo 6 da Documentação Geral, também os instrumentos de dívida titularizados que tenham por activos subjacentes quer unicamente empréstimos hipotecários, quer unicamente empréstimos a pequenas e médias empresas (PME), serão elegíveis como activos de garantia para efeitos de operações de política monetária, ainda que não cumpram as condições constantes da secção 6.3.2 da Documentação Geral mas obedeçam a todos os outros critérios de elegibilidade aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados conforme estabelecidos na Documentação Geral, desde que beneficiem uma «segunda melhor» avaliação de crédito equivalente, a pelo menos, o limite mínimo de qualidade de crédito de nível 2 da escala de notação de crédito harmonizada do Eurosistema, conforme se refere na secção 6.3.1 da Documentação Geral, tanto na altura da emissão como em qualquer momento subsequente. Devem igualmente satisfazer os requisitos seguintes:

a)

os activos geradores de fluxos de caixa subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados devem pertencer a uma mesma categoria de activos, ou seja, o agregado dos activos deve compor-se exclusivamente quer de empréstimos hipotecários, quer de empréstimos a PME, não podendo haver mistura de activos de categorias diferentes;

b)

os activos geradores de fluxos de caixa subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados não podem incluir empréstimos que:

i)

estejam em mora na altura da emissão do instrumento de dívida titularizado, ou que

ii)

sejam, a qualquer altura, estruturados, sindicados ou «desalanvancados»;

c)

a contraparte que ofereça um instrumento de dívida titularizado como activo de garantia, ou qualquer terceiro com o qual a mesma tenha relações estreitas, não pode oferecer cobertura de taxa de juro em relação ao referido instrumento;

d)

a documentação da operação sobre o instrumento de dívida titularizado deve conter disposições respeitantes à continuidade do serviço da dívida.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, as expressões «pequena empresa» e «média empresa» devem entender-se na acepção que lhe é dada pela Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (2).

Artigo 4.o

Aceitação de determinados direitos de crédito adicionais

1.   Os BCN podem aceitar como activos de garantia em operações de política monetária do Eurosistema direitos de crédito que não satisfaçam os critérios de elegibilidade do Eurosistema.

2.   Os BCN estabelecerão os critérios de elegibilidade e as medidas de controlo de risco para a aceitação de direitos de crédito nos termos do disposto no n.o 1. Tais critérios de elegibilidade e medidas de controlo de risco devem ser previamente aprovados pelo Conselho do BCE.

Artigo 5.o

Disposições finais

A presente decisão entra em vigor em 19 de Dezembro de 2011.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1. A partir de 1 de Janeiro de 2012 a Orientação BCE/2000/7 é substituída pela Orientação BCE/2011/14, de 20 de Setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (JO L 331 de 14.12.2011, p. 1).

(2)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.