14.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 10/5 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Janeiro de 2011
que altera a Decisão 97/556/CE relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante
[notificada com o número C(2011) 34]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/14/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4,
Após ter consultado o Comité Permanente da Construção,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 97/556/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1997, relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante (2), refere-se apenas a produtos no âmbito das aprovações técnicas europeias podendo alguns daqueles produtos ser também abrangidos por normas europeias harmonizadas. |
(2) |
A Decisão 97/556/CE deve, por conseguinte, ser alterada de modo a aplicar-se também a produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação de normas europeias harmonizadas a elaborar pelo CEN, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 97/556/CE é alterada da seguinte forma:
1. |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo II, é indicado nos mandatos relativos ao estabelecimento de directrizes para as aprovações técnicas europeias. O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo III, é indicado nos mandatos relativos ao estabelecimento de normas europeias harmonizadas.». |
2. |
É aditado um novo anexo III, conforme previsto no anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Janeiro de 2011.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.
(2) JO L 229 de 20.8.1997, p. 14.
ANEXO
«ANEXO III
FAMÍLIA DE PRODUTOS
SISTEMAS/CONJUNTOS COMPÓSITOS PARA ISOLAMENTO TÉRMICO EXTERIOR COM REVESTIMENTO APLICADO SOBRE ISOLANTE (1/1)
Sistemas de comprovação da conformidade
Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN deve especificar o seguinte sistema de comprovação da conformidade nas normas europeias harmonizadas utilizadas nesta matéria:
Produto(s) |
Utilização(ões) prevista(s) |
Nível(is) ou classe(s) de reacção ao fogo |
Sistema(s) de certificação da conformidade |
Sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante |
Paredes exteriores |
Todos |
1 |
Sistema 1: ver anexo III, secção 2, ponto i), da Directiva 89/106/CEE, sem ensaio aleatório de amostras. |
As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos, um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.»