14.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/5


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Janeiro de 2011

que altera a Decisão 97/556/CE relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante

[notificada com o número C(2011) 34]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/14/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4,

Após ter consultado o Comité Permanente da Construção,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 97/556/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1997, relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante (2), refere-se apenas a produtos no âmbito das aprovações técnicas europeias podendo alguns daqueles produtos ser também abrangidos por normas europeias harmonizadas.

(2)

A Decisão 97/556/CE deve, por conseguinte, ser alterada de modo a aplicar-se também a produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação de normas europeias harmonizadas a elaborar pelo CEN,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 97/556/CE é alterada da seguinte forma:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo II, é indicado nos mandatos relativos ao estabelecimento de directrizes para as aprovações técnicas europeias. O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo III, é indicado nos mandatos relativos ao estabelecimento de normas europeias harmonizadas.».

2.

É aditado um novo anexo III, conforme previsto no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Janeiro de 2011.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

(2)  JO L 229 de 20.8.1997, p. 14.


ANEXO

«ANEXO III

FAMÍLIA DE PRODUTOS

SISTEMAS/CONJUNTOS COMPÓSITOS PARA ISOLAMENTO TÉRMICO EXTERIOR COM REVESTIMENTO APLICADO SOBRE ISOLANTE (1/1)

Sistemas de comprovação da conformidade

Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN deve especificar o seguinte sistema de comprovação da conformidade nas normas europeias harmonizadas utilizadas nesta matéria:

Produto(s)

Utilização(ões) prevista(s)

Nível(is) ou classe(s)

de reacção ao fogo

Sistema(s) de certificação da conformidade

Sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante

Paredes exteriores

Todos

1

Sistema 1: ver anexo III, secção 2, ponto i), da Directiva 89/106/CEE, sem ensaio aleatório de amostras.

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos, um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.»