11.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 6/30 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Janeiro de 2011
que altera a Decisão 2010/89/UE no que respeita às medidas transitórias para a aplicação de certos requisitos estruturais dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho a estabelecimentos da Roménia
[notificada com o número C(2010) 9695]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/9/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 12.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 9.o, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2010/89/UE da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010, relativa às medidas transitórias para a aplicação de certos requisitos estruturais dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho a alguns estabelecimentos do sector da carne, dos produtos da pesca e dos ovoprodutos e certos entrepostos frigoríficos na Roménia (3), limita a aplicação de certos requisitos estruturais estabelecidos nesses regulamentos a alguns estabelecimentos e entrepostos frigoríficos nesse Estado-Membro. Essas medidas transitórias são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010. |
(2) |
A Decisão 2010/89/UE prevê ainda que os produtos produzidos ou armazenados nos estabelecimentos e entrepostos enumerados nos anexos I a IV da decisão só deverão ser colocados no mercado nacional ou utilizados para nova transformação nos estabelecimentos. |
(3) |
Em Outubro de 2010, a Roménia informou a Comissão de que, na sequência de uma avaliação realizada pelos seus serviços veterinários, determinados estabelecimentos enumerados na referida decisão tinham concluído o seu programa de modernização e sido aprovados e de que alguns estabelecimentos tinham sido encerrados. É, assim, necessário actualizar as listas constantes dos anexos da Decisão 2010/89/UE. Os anexos da referida decisão devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(4) |
A Roménia considera que, dos 117 estabelecimentos abrangidos pelos programas de modernização, 36 estabelecimentos do sector da carne, três estabelecimentos dos produtos da pesca e um entreposto frigorífico não estarão em condições de concluir os respectivos programas até 31 de Dezembro de 2010, embora se encontrem numa fase avançada do processo de conformidade. |
(5) |
A Roménia considera ainda que os estabelecimentos em causa devem alcançar a plena conformidade com os requisitos estruturais relevantes, estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, até 31 de Dezembro de 2011. Atendendo às melhorias estruturais em curso, torna-se necessário prorrogar, até essa data, o período de aplicação das medidas transitórias previstas na Decisão 2010/89/UE. |
(6) |
A situação desse Estado-Membro deve ser reexaminada até 31 de Dezembro de 2011. Por conseguinte, a Roménia deve apresentar à Comissão, até 31 de Outubro de 2011, um relatório sobre os progressos realizados na modernização dos estabelecimentos e dos entrepostos frigoríficos em causa. |
(7) |
Assim, o período de aplicação da Decisão 2010/89/UE deve ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2011. |
(8) |
A fim de assegurar a continuidade das medidas transitórias e de evitar qualquer perturbação na indústria, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011. |
(9) |
A Decisão 2010/89/UE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/89/UE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 2.o, a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «31 de Dezembro de 2011». |
2. |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
No artigo 4.o, n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção: «1. Os produtos produzidos pelos estabelecimentos que figuram nas listas constantes dos anexos I ou II ou armazenados nos estabelecimentos enumerados no anexo IV podem apenas:»; |
4. |
No artigo 5.o, n.o 2, a data «31 de Outubro de 2010» é substituída por «31 de Outubro de 2011»; |
5. |
No artigo 6.o, a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «31 de Dezembro de 2011»; |
6. |
Os anexos são alterados de acordo com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(3) JO L 40 de 13.2.2010, p. 55.
ANEXO
Os anexos da Decisão 2010/89/UE são alterados do seguinte modo:
1. |
Os anexos I e II são substituídos pelo seguinte: «ANEXO I LISTA DE ESTABELECIMENTOS DO SECTOR DOS PRODUTOS DA CARNE
ANEXO II LISTA DE ESTABELECIMENTOS DO SECTOR DOS PRODUTOS DA PESCA
|
2. |
É suprimido o anexo III. |
3. |
O anexo IV é substituído pelo seguinte: «ANEXO IV LISTA DE ENTREPOSTOS FRIGORÍFICOS
|
(1) SC TAZZ TRADE SRL alterou o seu nome para SC ROFISH GROUP SRL.
SH |
= |
Matadouros |
CP |
= |
Instalações de desmancha |
PP |
= |
Unidades de transformação |
MM/MP |
= |
Carne picada/preparados de carne |
(2) SC TAZZ TRADE SRL alterou o seu nome para SC ROFISH GROUP SRL.
PP |
= |
Unidade de transformação |
FFPP |
= |
Unidade de transformação de peixe fresco |