26.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 313/11 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 25 de Outubro de 2011
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção II – Conselho
(2011/755/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),
Atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 0963 – C7-0213/2010] (2),
Tendo em conta o Relatório anual do Conselho relativo às auditorias internas efectuadas em 2009, dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação,
Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2009, acompanhado das respostas das Instituições (3),
Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),
Tendo em conta a sua decisão, de 10 de Maio de 2011, de adiar a decisão de quitação relativa ao exercício de 2009, assim como a resolução que constitui parte integrante dessa decisão (5),
Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6) e, nomeadamente, os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,
Tendo em conta a Decisão n.o 190/2003 do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho (7),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (8),
Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,
Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0328/2011),
1. |
Recusa a concessão de quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2009; |
2. |
Regista as suas observações na resolução subsequente; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Jerzy BUZEK
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(2) JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.
(3) JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.
(4) JO C 308 de 12.11.2010 p. 129.
(5) JO L 250 de 27.9.2010, p. 23.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(7) Decisão decorrente do Regulamento Interno do Conselho, de 22 de Julho de 2002 (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).
(8) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
26.11.2011 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 313/13 |
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 25 de Outubro de 2011
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção II – Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),
Atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 0963 – C7-0213/2010] (2),
Tendo em conta o Relatório anual do Conselho relativo às auditorias internas efectuadas em 2009, dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação,
Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2009, acompanhado das respostas das Instituições (3),
Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),
Tendo em conta a sua decisão, de 10 de Maio de 2011 (5), de adiar a decisão de quitação relativa ao exercício de 2009, assim como a resolução que constitui parte integrante dessa decisão,
Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,
Tendo em conta a Decisão n.o 190/2003 do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho (7),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (8),
Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,
Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0328/2011),
A. |
Considerando que «os cidadãos têm o direito de saber como são utilizados os impostos que pagam e como é exercido o poder que conferem às instâncias políticas» (9), |
B. |
Considerando que a administração do Conselho deve estar sujeita à responsabilidade democrática perante os cidadãos da União quanto à execução dos fundos da União, |
C. |
Considerando também a importância de melhorar a transparência na aplicação da legislação da União e o direito de os cidadãos europeus estarem mais bem informados também neste domínio, o Parlamento acolhe favoravelmente o acordo com o Conselho sobre os quadros de correspondência, |
D. |
Considerando que o Parlamento é a única instituição da União eleita por sufrágio directo e é responsável pela decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia, |
Questões pendentes
1. |
Lamenta as dificuldades encontradas nos processos de quitação referentes a 2007-2009 e, além disso, reitera a posição que exprimiu nas suas anteriores resoluções de quitação relativas a esses exercícios; |
2. |
Acusa a recepção, em 28 de Fevereiro de 2011, de uma carta do Secretário-Geral do Conselho que inclui um certo número de documentos para o processo de quitação ao Conselho pela execução do exercício de 2009 (demonstrações financeiras definitivas de 2009, incluindo as contas, o relatório de actividades financeiras e um resumo das auditorias internas de 2009) e congratula-se com esta atitude, enquanto avanço construtivo para garantir a responsabilidade democrática pela prestação de contas relativas ao orçamento administrativo do Conselho; |
3. |
Congratula-se com o facto de o Conselho ter apresentado os supracitados documentos ao Parlamento e de a Presidência do Conselho ter participado no plenário aquando do debate sobre a quitação pela execução do exercício de 2009; recorda, não obstante, que a decisão de quitação foi adiada porque o Parlamento não recebeu respostas sobre um certo número de questões pendentes relativas à quitação ao Conselho pela execução do exercício de 2009, que haviam sido colocadas numa fase anterior, designadamente:
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O direito de concessão de quitação do Parlamento
4. |
Toma nota da carta enviada em 2 de Junho de 2011 pela Presidência do Conselho ao Presidente do Parlamento Europeu, na qual o Conselho considera que «foi concedida quitação a todas as contas da União relativas ao exercício de 2009, incluindo as suas, em conformidade com o direito da UE, por aprovação do Parlamento em 10 de Maio de 2011, nos termos do artigo 319.o do TFUE»; |
5. |
Salienta o direito do Parlamento de conceder quitação, nos termos de uma leitura conjunta dos artigos 316.o, 317.o e 319.o do TFUE, os quais deverão ser interpretados tendo em conta o seu contexto e a sua finalidade, que consiste em submeter a execução da totalidade do orçamento da União Europeia ao controlo e escrutínio parlamentares, sem excepção, e em conceder quitação autonomamente, não só em relação à secção do orçamento executada pela Comissão, mas também às secções do orçamento executadas pelas outras instituições, como referido no artigo 1.o do Regulamento Financeiro; |
6. |
Considera que o artigo 319.o do TFUE e o artigo 50.o do Regulamento Financeiro estabelecem que as outras instituições devem respeitar as mesmas normas e condições que a Comissão na execução do seu orçamento; considera, portanto, que a responsabilidade da execução do respectivo orçamento incumbe a cada instituição, e não apenas à Comissão; |
7. |
Salienta que, não obstante as eventuais divergências de interpretação jurídica do encerramento autónomo das contas, é necessário, para todos os efeitos, proceder a uma avaliação política da gestão financeira da instituição durante o exercício em apreciação, sendo deste modo mantido o equilíbrio institucional existente, de acordo com o qual compete ao Parlamento garantir a responsabilidade democrática perante os cidadãos da União; |
8. |
Considera que, tanto o anteriormente citado raciocínio jurídico, como a prática estabelecida de adoptar decisões individuais de quitação relativas a cada instituição e órgão da União apoiam esta interpretação e que, além disso, é necessário, por razões operacionais, adoptar as decisões de quitação separadamente, a fim de evitar descontinuidades e interrupções da acção da União; |
9. |
Considera que o artigo 147.o do Regulamento Financeiro e o artigo 265.o do TFUE devem ser interpretados no sentido de que a não adopção das medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento confere a este último o direito de interpor recurso por omissão; |
Papéis diferentes do Parlamento e do Conselho no processo de quitação
10. |
Nota que, segundo a declaração da Presidência do Conselho, aquando da reunião da Comissão do Controlo Orçamental de 21 de Junho de 2011, o «memorando de acordo» adoptado pelo COREPER, em 2 de Março de 2011, deve servir de base para as relações entre o Parlamento e o Conselho no que diz respeito à quitação pela execução dos orçamentos respectivos; nota, além disso, que o referido memorando requer plena reciprocidade entre o Parlamento e o Conselho em matéria de apresentação de documentos e respostas a perguntas e que seja realizada anualmente uma reunião bilateral entre representantes do Conselho e a comissão do Parlamento competente para o processo de quitação, assim como entre os Secretários-Gerais de ambas as instituições; |
11. |
Respeita plenamente o papel do Conselho enquanto autoridade competente para emitir recomendações no âmbito do processo de quitação anual, de acordo com o artigo 319.o do TFUE; discordaria, porém, do Conselho se este se considerasse em posição idêntica à do Parlamento no que diz respeito à concessão de quitação; |
12. |
Reitera que deve ser mantida uma distinção quanto aos diferentes papéis do Parlamento e do Conselho no processo de quitação e que a administração do Conselho (o seu Secretariado-Geral), tal como as administrações das outras instituições, incluindo a do próprio Parlamento, devem estar sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas e ser plenamente responsáveis pela prestação de contas perante os cidadãos da União sobre a implementação dos seus respectivos orçamentos, através do processo de quitação estabelecido no TFUE; |
13. |
Nota que os controlos efectuados pelo Tribunal de Contas a essas instituições são distintos do controlo realizado pela Comissão e sublinha que o elemento final da cadeia de responsabilização deve ser o controlo democrático, através da concessão de quitação pelo Parlamento; |
14. |
Recorda ao Tribunal de Contas a sugestão do Parlamento de que, no âmbito da elaboração do seu Relatório anual relativo ao exercício de 2010, efectue uma avaliação aprofundada dos sistemas de supervisão e de controlo do Conselho, à semelhança das avaliações que efectuou em relação ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados; |
Principais elementos da quitação ao Conselho
15. |
Recorda que as despesas do Conselho devem ser examinadas da mesma forma que as das outras instituições e que os principais elementos desse exame devem ser:
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(2) JO L 308 de 12.11.2010, p. 1.
(3) JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.
(4) JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.
(5) JO L 250 de 27.9.2011, p. 23.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(7) Decisão decorrente do Regulamento Interno do Conselho, de 22 de Julho de 2002 (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).
(8) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(9) Iniciativa Europeia em matéria de Transparência.