26.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/11


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 25 de Outubro de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção II – Conselho

(2011/755/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 0963 – C7-0213/2010] (2),

Tendo em conta o Relatório anual do Conselho relativo às auditorias internas efectuadas em 2009, dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2009, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

Tendo em conta a sua decisão, de 10 de Maio de 2011, de adiar a decisão de quitação relativa ao exercício de 2009, assim como a resolução que constitui parte integrante dessa decisão (5),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6) e, nomeadamente, os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 190/2003 do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho (7),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (8),

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0328/2011),

1.

Recusa a concessão de quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010 p. 129.

(5)  JO L 250 de 27.9.2010, p. 23.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  Decisão decorrente do Regulamento Interno do Conselho, de 22 de Julho de 2002 (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).

(8)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.



26.11.2011   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 313/13


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 25 de Outubro de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção II – Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 0963 – C7-0213/2010] (2),

Tendo em conta o Relatório anual do Conselho relativo às auditorias internas efectuadas em 2009, dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2009, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

Tendo em conta a sua decisão, de 10 de Maio de 2011 (5), de adiar a decisão de quitação relativa ao exercício de 2009, assim como a resolução que constitui parte integrante dessa decisão,

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 190/2003 do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho (7),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (8),

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0328/2011),

A.

Considerando que «os cidadãos têm o direito de saber como são utilizados os impostos que pagam e como é exercido o poder que conferem às instâncias políticas» (9),

B.

Considerando que a administração do Conselho deve estar sujeita à responsabilidade democrática perante os cidadãos da União quanto à execução dos fundos da União,

C.

Considerando também a importância de melhorar a transparência na aplicação da legislação da União e o direito de os cidadãos europeus estarem mais bem informados também neste domínio, o Parlamento acolhe favoravelmente o acordo com o Conselho sobre os quadros de correspondência,

D.

Considerando que o Parlamento é a única instituição da União eleita por sufrágio directo e é responsável pela decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia,

Questões pendentes

1.

Lamenta as dificuldades encontradas nos processos de quitação referentes a 2007-2009 e, além disso, reitera a posição que exprimiu nas suas anteriores resoluções de quitação relativas a esses exercícios;

2.

Acusa a recepção, em 28 de Fevereiro de 2011, de uma carta do Secretário-Geral do Conselho que inclui um certo número de documentos para o processo de quitação ao Conselho pela execução do exercício de 2009 (demonstrações financeiras definitivas de 2009, incluindo as contas, o relatório de actividades financeiras e um resumo das auditorias internas de 2009) e congratula-se com esta atitude, enquanto avanço construtivo para garantir a responsabilidade democrática pela prestação de contas relativas ao orçamento administrativo do Conselho;

3.

Congratula-se com o facto de o Conselho ter apresentado os supracitados documentos ao Parlamento e de a Presidência do Conselho ter participado no plenário aquando do debate sobre a quitação pela execução do exercício de 2009; recorda, não obstante, que a decisão de quitação foi adiada porque o Parlamento não recebeu respostas sobre um certo número de questões pendentes relativas à quitação ao Conselho pela execução do exercício de 2009, que haviam sido colocadas numa fase anterior, designadamente:

a)

a administração do Conselho não aceitou os convites para se encontrar com a comissão do Parlamento competente para o processo de quitação, a fim de debater questões relativas à execução do orçamento do Conselho relativa ao exercício de 2009, pelo que o Parlamento ainda necessita de confirmação da disponibilidade do Secretário-Geral do Conselho para comparecer pessoalmente numa reunião da comissão competente para o processo de quitação e para responder a perguntas dos respectivos membros;

b)

o Parlamento não recebeu da administração do Conselho as informações e documentos solicitados na sua resolução de 10 de Maio de 2011;

O direito de concessão de quitação do Parlamento

4.

Toma nota da carta enviada em 2 de Junho de 2011 pela Presidência do Conselho ao Presidente do Parlamento Europeu, na qual o Conselho considera que «foi concedida quitação a todas as contas da União relativas ao exercício de 2009, incluindo as suas, em conformidade com o direito da UE, por aprovação do Parlamento em 10 de Maio de 2011, nos termos do artigo 319.o do TFUE»;

5.

Salienta o direito do Parlamento de conceder quitação, nos termos de uma leitura conjunta dos artigos 316.o, 317.o e 319.o do TFUE, os quais deverão ser interpretados tendo em conta o seu contexto e a sua finalidade, que consiste em submeter a execução da totalidade do orçamento da União Europeia ao controlo e escrutínio parlamentares, sem excepção, e em conceder quitação autonomamente, não só em relação à secção do orçamento executada pela Comissão, mas também às secções do orçamento executadas pelas outras instituições, como referido no artigo 1.o do Regulamento Financeiro;

6.

Considera que o artigo 319.o do TFUE e o artigo 50.o do Regulamento Financeiro estabelecem que as outras instituições devem respeitar as mesmas normas e condições que a Comissão na execução do seu orçamento; considera, portanto, que a responsabilidade da execução do respectivo orçamento incumbe a cada instituição, e não apenas à Comissão;

7.

Salienta que, não obstante as eventuais divergências de interpretação jurídica do encerramento autónomo das contas, é necessário, para todos os efeitos, proceder a uma avaliação política da gestão financeira da instituição durante o exercício em apreciação, sendo deste modo mantido o equilíbrio institucional existente, de acordo com o qual compete ao Parlamento garantir a responsabilidade democrática perante os cidadãos da União;

8.

Considera que, tanto o anteriormente citado raciocínio jurídico, como a prática estabelecida de adoptar decisões individuais de quitação relativas a cada instituição e órgão da União apoiam esta interpretação e que, além disso, é necessário, por razões operacionais, adoptar as decisões de quitação separadamente, a fim de evitar descontinuidades e interrupções da acção da União;

9.

Considera que o artigo 147.o do Regulamento Financeiro e o artigo 265.o do TFUE devem ser interpretados no sentido de que a não adopção das medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento confere a este último o direito de interpor recurso por omissão;

Papéis diferentes do Parlamento e do Conselho no processo de quitação

10.

Nota que, segundo a declaração da Presidência do Conselho, aquando da reunião da Comissão do Controlo Orçamental de 21 de Junho de 2011, o «memorando de acordo» adoptado pelo COREPER, em 2 de Março de 2011, deve servir de base para as relações entre o Parlamento e o Conselho no que diz respeito à quitação pela execução dos orçamentos respectivos; nota, além disso, que o referido memorando requer plena reciprocidade entre o Parlamento e o Conselho em matéria de apresentação de documentos e respostas a perguntas e que seja realizada anualmente uma reunião bilateral entre representantes do Conselho e a comissão do Parlamento competente para o processo de quitação, assim como entre os Secretários-Gerais de ambas as instituições;

11.

Respeita plenamente o papel do Conselho enquanto autoridade competente para emitir recomendações no âmbito do processo de quitação anual, de acordo com o artigo 319.o do TFUE; discordaria, porém, do Conselho se este se considerasse em posição idêntica à do Parlamento no que diz respeito à concessão de quitação;

12.

Reitera que deve ser mantida uma distinção quanto aos diferentes papéis do Parlamento e do Conselho no processo de quitação e que a administração do Conselho (o seu Secretariado-Geral), tal como as administrações das outras instituições, incluindo a do próprio Parlamento, devem estar sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas e ser plenamente responsáveis pela prestação de contas perante os cidadãos da União sobre a implementação dos seus respectivos orçamentos, através do processo de quitação estabelecido no TFUE;

13.

Nota que os controlos efectuados pelo Tribunal de Contas a essas instituições são distintos do controlo realizado pela Comissão e sublinha que o elemento final da cadeia de responsabilização deve ser o controlo democrático, através da concessão de quitação pelo Parlamento;

14.

Recorda ao Tribunal de Contas a sugestão do Parlamento de que, no âmbito da elaboração do seu Relatório anual relativo ao exercício de 2010, efectue uma avaliação aprofundada dos sistemas de supervisão e de controlo do Conselho, à semelhança das avaliações que efectuou em relação ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados;

Principais elementos da quitação ao Conselho

15.

Recorda que as despesas do Conselho devem ser examinadas da mesma forma que as das outras instituições e que os principais elementos desse exame devem ser:

a)

uma reunião formal a realizar entre representantes do Conselho e a comissão do Parlamento competente para o processo de quitação, eventualmente à porta fechada, a fim de responder às perguntas dos membros da comissão. Devem estar presentes nessa reunião o Secretário-Geral do Conselho, a Mesa da comissão competente para a decisão de quitação, o relator e os membros representantes dos grupos políticos (coordenadores e/ou relatores-sombra);

b)

como indicado na sua resolução, de 16 de Junho de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção II – Conselho (10), a quitação deve basear-se nos seguintes documentos escritos, apresentados por todas as instituições:

as contas do exercício precedente relativas à execução dos orçamentos respectivos,

um balanço financeiro que descreva os seus activos e passivos,

o relatório anual de actividades relativo à sua gestão orçamental e financeira,

o relatório anual do seu auditor interno.


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO L 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.

(5)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 23.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  Decisão decorrente do Regulamento Interno do Conselho, de 22 de Julho de 2002 (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).

(8)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(9)  Iniciativa Europeia em matéria de Transparência.

(10)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 22.