27.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 250/23 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 10 de Maio de 2011
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção II — Conselho
(2011/549/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),
atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 963 – C7-0213/2010] (2),
tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2009,
tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento, relativo ao exercício de 2009, acompanhado das respostas das instituições auditadas (3),
tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),
tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,
tendo em conta a Decisão n.o 190/2003 do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho (6),
tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (7),
tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,
tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0088/2011),
1. |
Adia a sua decisão de concessão de quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2009; |
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Jerzy BUZEK
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(2) JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.
(3) JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.
(4) JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) Decisão de 22 de Julho de 2002 que decorre do Regulamento Interno do Conselho (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).
(7) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
27.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 250/25 |
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 10 de Maio de 2011
que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção II — Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU,
tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),
atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 963 – C7-0213/2010] (2),
tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2009,
tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento relativo ao exercício de 2009, acompanhado das respostas das instituições auditadas (3),
tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),
tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,
tendo em conta a Decisão n.o 190/2003 do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho (6),
tendo em conta o Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (7) (AII),
tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,
tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0088/2011),
A. |
Considerando que «os cidadãos têm o direito de saber como são utilizados os impostos que pagam e como é exercido o poder que conferem às instâncias políticas» (8), |
B. |
Considerando que as conclusões do Conselho Europeu de Colónia, de 3 e 4 de Junho de 1999, prevêem atribuir ao Conselho competências operacionais no domínio de uma política europeia comum de segurança e defesa reforçada, |
C. |
Considerando que a Decisão 2004/197/PESC (9) do Conselho institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa, chamado Athena, e que esta decisão, juntamente com a Decisão 2004/582/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 28 de Abril de 2004, relativa aos privilégios e imunidades concedidos ao Athena (10), concede privilégios e imunidades ao Athena e atribui poder operacional ao Conselho, |
D. |
Considerando que a Decisão 2000/178/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais no domínio militar destacados para o Secretariado-Geral do Conselho durante o período transitório (11), e a Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (12), estabelecem que as despesas resultantes do destacamento de peritos militares ficam a cargo do orçamento do Conselho, |
1. |
Nota que, em 2009, o Conselho dispôs de um montante total de dotações para autorizações de 642 000 000 EUR (2008: 743 000 000 EUR), atingindo uma taxa de utilização de 92,33 %, quase idêntica à de 2007 (93,31 %), mas ainda inferior à média das outras instituições (97,69 %); |
2. |
Considera que, uma vez que o artigo 335.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reconhece que as instituições da União possuem uma certa autonomia administrativa na sua actividade, essa autonomia implica um grau correspondente de responsabilidade e responsabilização; considerando que o Parlamento é o único órgão directamente eleito e que uma das suas tarefas é, sob recomendação do Conselho, dar a quitação pela execução do orçamento geral da União, decidiu reflectir essa autonomia no processo de quitação e separar as secções do orçamento geral que são autonomamente administradas por cada uma das outras instituições da União, dando quitação a cada uma dessas instituições; |
3. |
Lamenta as dificuldades encontradas nos processos de quitação 2007 e 2008, e reafirma a sua posição expressa na sua resolução de 16 de Junho de 2010 (13) sobre a quitação ao Conselho no que respeita ao exercício de 2008, em especial o seu apelo ao Conselho para estabelecer juntamente com o Parlamento um processo anual no âmbito do processo de quitação com o objectivo de fornecer todas as informações necessárias no que respeita à execução do orçamento do Conselho; |
4. |
Reitera que as despesas do Conselho devem ser controladas da mesma forma que as das outras instituições da União, e sugere que a abordagem mais adequada seria a indicada na sua Resolução de 16 de Junho de 2010, nomeadamente que «o referido controlo se deve basear nos seguintes documentos, a apresentar por escrito por todas as instituições:
bem como uma apresentação oral realizada durante a reunião da comissão responsável pelo processo de quitação»; |
5. |
Lamenta profundamente que a Presidência do Conselho tenha recusado os convites para participar na reunião da comissão competente para o processo de quitação, na qual deveriam discutir-se a posição da Presidência do Conselho sobre o procedimento proposto e as possíveis modalidades de cooperação no que se refere à quitação, e também que o Secretário-Geral do Conselho se tenha recusado a participar na reunião da comissão competente para o processo de quitação e a trocar pontos de vista sobre o processo de quitação ao Conselho; |
6. |
Toma nota do memorando de entendimento proposto entre o Parlamento e o Conselho sobre a sua cooperação durante o seu processo anual de quitação, conforme anexada à carta do Secretário-Geral do Conselho, de 4 de Março de 2011, e toma nota da disponibilidade do Conselho para tratar o processo de quitação separadamente do processo orçamental, mas reitera que deve manter-se uma distinção entre os diferentes papéis do Parlamento e do Conselho no processo de quitação e que o Conselho não pode, em nenhum momento e em nenhumas circunstâncias, não ser totalmente responsável, perante os cidadãos, pelos fundos postos à sua disposição; lamenta profundamente que a Presidência do Conselho e o Secretariado-Geral do Conselho se tenham recusado a participar na reunião da comissão competente para o processo de quitação para fornecer informações e respostas a perguntas sobre a quitação ao Conselho para o exercício de 2009, bem como a fornecer respostas escritas ao questionário apresentado pelo relator; |
7. |
Regista a boa vontade da Presidência húngara e os progressos alcançados; propõe, tendo em vista facilitar o intercâmbio de informações no processo de quitação, que seja adoptada a mesma abordagem das restantes instituições, que deverá basear-se, fundamentalmente, no seguinte:
considera, portanto, desnecessária a ideia de concluir um acordo interinstitucional com o Conselho sobre a respectiva quitação; |
8. |
Insta o Tribunal de Contas a realizar uma avaliação aprofundada dos sistemas de supervisão e controlo do Conselho, semelhante às avaliações que realizou em relação ao Tribunal de Justiça, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados no âmbito da elaboração do relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2009; |
Razões para o adiamento da decisão relativa à quitação
9. |
Indica que as razões para o adiamento são as seguintes:
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Medidas adicionais a tomar pelo Conselho
10. |
Solicita ao Secretário-Geral do Conselho que apresente à comissão parlamentar competente para o processo de quitação, o mais tardar até 15 de Junho de 2011, respostas escritas completas às seguintes perguntas:
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Documentos a apresentar ao Parlamento
11. |
Solicita ao Secretário-Geral do Conselho que, o mais tardar até 15 de Junho de 2011, transmita à comissão parlamentar competente para o processo de quitação:
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(2) JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.
(3) JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.
(4) JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) Decisão de 22 de Julho de 2002 que decorre do Regulamento Interno do Conselho (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).
(7) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(8) Iniciativa Europeia em matéria de Transparência.
(9) JO L 63 de 28.2.2004, p. 68.
(10) JO L 261 de 6.8.2004, p. 125.
(11) JO L 57 de 2.3.2000, p. 1.
(12) JO L 27 de 30.1.2001, p. 7.