21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/3


PARECER DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2011

relativos ao plano de eliminação de resíduos radioactivos provenientes do depósito de resíduos de muito fraca actividade adjacente à central nuclear de Ignalina, na Lituânia, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

(Apenas faz fé o texto em língua lituana)

2011/C 373/02

A avaliação que se segue é efectuada ao abrigo das disposições do Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efectuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado.

Em 16 de Junho de 2011, a Comissão Europeia recebeu do Governo lituano, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao plano de eliminação dos resíduos radioactivos provenientes do depósito de resíduos de muito fraca actividade adjacente à central nuclear de Ignalina, na Lituânia.

Com base nesses dados e nas informações suplementares pedidas pela Comissão em 6 de Julho de 2011 e fornecidas pelas autoridades lituanas em 1 de Agosto de 2011, e consultado o grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1.

A distância entre a instalação e a fronteira mais próxima de outro Estado-Membro, no caso presente a Letónia, é de 8 km. O segundo Estado-Membro mais próximo é a Polónia, a cerca de 250 km. A República da Bielorrússia, país vizinho, encontra-se a uma distância de 5 km.

2.

Durante o período de exploração do depósito:

os resíduos radioactivos serão armazenados no depósito sem intenção de os recuperar,

o depósito não fica sujeito a uma autorização de descarga para efluentes radioactivos líquidos e gasosos. Em condições normais de funcionamento, haverá emanações de gases radioactivos e podem libertar-se do depósito lixiviados radioactivos em quantidades diminutas; nenhuma destas substâncias é susceptível de afectar, do ponto de vista sanitário, a população de outro Estado-Membro ou de um Estado vizinho,

em caso de libertações não programadas de efluentes radioactivos que se possam seguir a um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as doses prováveis recebidas pela população de outros Estados-Membros ou de Estados vizinhos não seriam significativas do ponto de vista sanitário.

3.

Após o encerramento final do depósito:

As medidas previstas para o encerramento final do depósito, descritas nos dados gerais, proporcionam garantias de que as conclusões do ponto 2 se manterão válidas a longo prazo.

Em conclusão, a Comissão é de parecer que a aplicação do plano de eliminação de resíduos radioactivos, sob qualquer forma, provenientes do depósito de resíduos de muito fraca actividade adjacente à central nuclear de Ignalina, na Lituânia, durante o seu período de funcionamento normal e após o encerramento final, bem como em caso de acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de resultar em contaminação radioactiva da água, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro ou de um país vizinho.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão