16.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/18


PARECER DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2011

sobre um projecto de regulamento do Banco Central Europeu que altera o Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu relativo ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2008/32)

2011/C 210/06

1.   Introdução

1.1.

Em 19 de Maio de 2011, a Comissão recebeu um pedido do Banco Central Europeu (BCE) relativo a um parecer sobre um projecto de regulamento do BCE que altera o Regulamento (CE) n.o 25/2009 relativo ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2008/32) (em seguida, «o projecto de regulamento»).

1.2.

A Comissão acolhe favoravelmente este pedido e reconhece que o BCE age, desta forma, em conformidade com o seu dever de consultar a Comissão sobre os projectos de regulamentos do BCE sempre que haja ligação com as exigências estatísticas da Comissão, tal como se formula no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu. Como o dever de consulta se destina a garantir a coerência necessária à produção de estatísticas que cumpram as exigências de informação respectivas do BCE e da Comissão, a Comissão relembra que a boa cooperação entre o BCE e a Comissão só pode ser benéfica para ambas as instituições e para os utilizadores e respondentes, ao facultar uma produção mais eficaz de estatísticas europeias.

2.   Observações específicas

2.1.

A Comissão acolhe de bom grado, em especial, a referência à Directiva 2009/110/CE relativa às instituições de moeda electrónica feita no projecto de regulamento.

2.2.

No artigo 1.o, n.o 1, alínea a), o BCE estabelece quatro subsectores de instituições financeiras monetárias (IFM), nomeadamente: «a) Os bancos centrais»; «b) As instituições de crédito»; «c) Outras IFM»; e «d) Fundos do mercado monetário (FMM)». Na opinião da Comissão, esta divisão em quatro subsectores é demasiado detalhada porque, regra geral e para o efeito de uma análise macroeconómica — tal como no sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC 95) e como proposto no sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (SEC 2010) — só dois principais subsectores de IFM são utilizados, nomeadamente os bancos centrais e as outras IFM. Por conseguinte, a diferença de significado dada a «outras IFM» no projecto de regulamento cria confusão. Se esta distinção entre os quatro subsectores é considerada essencial pelo BCE por motivos especiais, então deve ser sugerida outra formulação para o subsector «c) Outras IFM» no projecto de regulamento.

2.3.

Ainda no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), a Comissão sugere a seguinte reformulação: «1. Outras instituições financeiras cuja actividade consista em: i) receber depósitos e/ou fechar substitutos de depósitos procedentes de unidades institucionais, e, sendo assim, não apenas de IFM, e ii) por sua própria conta, pelo menos em termos económicos, conceder créditos e/ou fazer investimentos em títulos.». Esta reformulação é sugerida por forma a indicar que os depósitos provêm principalmente de fontes que não outras IFM, mas podem também ser procedentes de IFM.

2.4.

No artigo 1.o-A, n.o 4, a Comissão observa que as alíneas e), f), g) e h) são puras definições, enquanto a), b), c) e d) constituem explicações sobre como interpretar ou utilizar essas definições. A Comissão sugere separar essas duas categorias e inserir as definições antes das explicações.

2.5.

Além disso, poderia afigurar-se útil que o artigo 2.o, «Disposição transitória», pudesse esclarecer se também se aplica à nova definição de IFM.

2.6.

Já que a Comissão deve ser consultada acerca do projecto de regulamento, deveria aí ser inserida uma citação a este respeito.

3.   Conclusão

3.1.

A Comissão apoia, de uma forma geral, o projecto de regulamento, na medida em que este contribui para uma cooperação eficaz entre o Sistema Estatístico Europeu (SEE) e o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) relativamente à definição de agente de comunicação e à promoção de estatísticas de elevada qualidade e coerentes a nível europeu. Contudo, a Comissão é da opinião que o projecto de regulamento podia ser mais específico relativamente às questões levantadas anteriormente.

3.2.

Além disso, a Comissão gostaria de sublinhar a importância de contar com um processo consequente, na prática, de classificação das unidades neste domínio, que respeitasse em pleno os princípios estatísticos, nomeadamente em matéria dos órgãos estabelecidos no contexto da crise financeira.

3.3.

A Comissão acolherá favoravelmente eventuais consultas futuras sobre projectos de regulamentos do BCE pertinentes.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2011.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão