31.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/9


REGULAMENTO (UE) N.o 1265/2010 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos novos actualmente não enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 do Conselho (1).

(2)

Sete produtos com os códigos NC e TARIC 2805309010, 2805309020, 2825500010, 2933790040, 3908900020, 3920621988 e 8525801930, actualmente enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96, deverão ser retirados dessa lista, por ter deixado de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para esses produtos.

(3)

É necessário alterar a designação de 18 produtos do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. Estas suspensões deverão ser suprimidas da lista desse anexo e ser reinseridas como novas suspensões usando as novas designações. Ademais, há que alterar os códigos NC de 20 produtos e os códigos TARIC de 11 produtos.

(4)

As suspensões relativamente às quais essas alterações técnicas são necessárias deverão ser suprimidas da lista de suspensões que consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 e ser reinseridas nessa lista utilizando as novas designações dos produtos, os novos códigos NC ou os novos códigos TARIC.

(5)

Por uma questão de clareza, as entradas alteradas deverão ser assinaladas com um asterisco na lista de suspensões inseridas e suprimidas que consta dos anexos I e II do presente regulamento.

(6)

A experiência demonstrou a necessidade de prever uma data de cessação aplicável às suspensões previstas no Regulamento (CE) n.o 1255/96 a fim de ter em conta as mudanças de carácter tecnológico e económico. Esta exigência não deverá excluir a cessação antecipada de algumas medidas ou a sua prorrogação, se forem apresentadas razões económicas, de acordo com os princípios definidos na Comunicação da Comissão de 1998 sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (2).

(7)

Por conseguinte,o Regulamento (CE) n.o 1255/96 deverá ser alterado.

(8)

Uma vez que as suspensões estabelecidas no presente regulamento têm de produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir da mesma data e entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 é alterado do seguinte modo:

(1)

São inseridas as linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento;

(2)

São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. SCHAUVLIEGE


(1)  JO L 158 de 29.6.1996, p. 1.

(2)  JO C 128 de 25.4.1998, p. 2.


ANEXO I

Produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Taxa do direito autónomo

Prazo de validade

ex 2805 30 90

30

Metais das terras raras, escândio e ítrio, de pureza, em peso, igual ou superior a 98,5 %

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2825 50 00

11

Òxido de cobre (I ou II) contendo, em peso, 78 % ou mais de cobre e não mais de 0,03 % de cloreto

0 %

1.1.2011-31.12.2013

ex 2825 50 00

19

 

 

 

ex 2904 20 00

10

Nitrometano

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2904 20 00

20

Nitroetano

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2904 20 00

30

1-Nitropropano

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2905 39 95

10

Propano-1,3-diol

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2909 50 00

20

Ubiquinol

0 %

1.1.2011-31.12.2015

2912 41 00

 

Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2914 29 00

30

(R)-p-Menta-1(6),8-dieno-2-ona

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2914 50 00

20

3’-Hidroxiacetofenona

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2914 70 00

60

4’-terc-Butil-2’,6’-dimetil-3’,5’-dinitroacetofenona

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2915 90 00

60

6,8-Diclorooctanoato de etilo

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2916 20 00

60

Ácido 3-ciclo-hexilpropiónico

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2916 39 00

25

Cloreto de 2-metil-3-(4-fluorofenil)-propionilo

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2916 39 00

30

Cloreto de 2,4,6-trimetilbenzoílo

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2917 19 90

50

Ácido tetradecanodióico

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2917 39 95

20

1,4-Benzenodicarboxilato de dibutilo

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2917 39 95

30

Dianidrido benzeno-1,2:4,5-tetracarboxilico

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2918 30 00

50

(3-Oxo-2-pentilciclopentil)acetato de metilo

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2921 29 00

40

Decametilenodiamina

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2921 30 99

30

1,3-Ciclo-hexanodimetanamina

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2921 49 00

70

2-Clorobenzilamina

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2922 29 00

75

4-(2-Aminoetil)fenol

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2922 39 00

20

2-Amino-5-clorobenzofenona

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2928 00 90

25

Oxima de acetaldeído em solução aquosa

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2930 90 99

50

[S-(R (1),R (1))]-2-Amino-1-[4-(metiltio)-fenil]-1,3-propanodiol

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2931 00 99

10

Dietilmetoxiborano

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2931 00 99

15

Trietilborano

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2932 19 00

50

2-Metilfurano

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2932 99 00

50

7-Metil-3,4-di-hidro-2H-1,5-benzodioxepin-3-ona

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2932 99 00

60

(3aR,5aS,9aS,9bR)-3a,6,6,9a-Tetrametil-2,4,5,5a,7,8,9,9b-octa-hidro-1H-benzo[e][1]benzofurano

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2933 39 99

49

2-[[[3-Metil-4-(2,2,2-trifluoroetoxi)-2-piridinil]metil]tio]-1H-benzimidazole

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2933 39 99

70

2-Clorometil-4-metoxi-3,5-dimetilpiridina, cloridrato

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2933 39 99

80

5-Difluorometoxi-2-[[(3,4-dimetoxi-2-piridil)metil]tio]-1H-benzimidazole

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2933 49 90

30

Quinolina

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2933 49 90

40

Isoquinolina

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2933 69 80

60

Ácido cianúrico

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2933 79 00

70

L-(+)-Tartaratode(S)-N-[(dietilamino)metil]-alfa-etil-2-oxo-1-pirrolidino-acetamida

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2934 20 80

60

Benzotiazol-2-il-(Z)-2-tritiloxiimino-2-(2-aminotiazole-4-il)-tioacetato

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2934 20 80

70

N,N-Bis(1,3-benzotiazol-2-ilsulfanil)-2-metilpropan-2-amina

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2934 99 90

25

2,4-Dietil-9H-tioxanten-9-ona

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2934 99 90

40

2-Tiofeno-etilamina

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2934 99 90

50

Hexafluorofosfato de 10-[1,1’-bifenil]-4-il-2-(1-metiletil)-9-oxo-9H-tioxanténio

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 2938 90 30

10

Glicirrizato de amónio

0 %

1.1.2011-31.12.2015

 (1)ex 3208 90 19

60

Copolímero de hidroxiestireno contendo um ou mais dos seguintes:

estireno

alcoxiestireno

acrilatos de alquilo

dissolvidos em lactato de etilo

0 %

1.1.2011-31.12.2011

ex 3402 11 90

10

Lauroilmetilisetionato de sódio

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 3402 90 10

30

Preparação tensioactiva, constituída por uma mistura de docusato de sódio e de 2,4,7,9-tetrametildec-5-ino-4,7-diol etoxilado

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 3402 90 10

50

Preparação tensoactiva, consistindo numa mistura de polissiloxano e poli(etilenoglicol)

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 3701 30 00

30

Chapa de alumínio para impressão offset pelo sistema waterless (sem água):

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 8442 50 80

10

com revestimento de plástico,

sem representação gráfica

 (1)ex 3707 10 00

15

Emulsão para a sensibilização de superfícies contendo:

não mais de 12 %, em peso, de éster do ácido diazooxonaftalenossulfónico

resinas fenólicas

numa solução incluindo, pelo menos, acetato de 1-metil-2-metoxietilo ou lactato de etilo ou 3-metoxipropionato de metilo ou 2-heptanona

0 %

1.1.2011-31.12.2013

 (1)ex 3707 10 00

35

Emulsão ou preparação sensibilizante contendo um ou vários dos seguintes produtos:

0 %

1.1.2011-31.12.2011

 (1)ex 3707 90 90

70

polímeros de acrilato,

polímeros de metacrilato,

derivados de polímeros de estireno,

com teor ponderal não superior a 7 % de precursores ácidos fotossensíveis dissolvidos num solvente orgânico que contenha, pelo menos, acetato de 2-metoxi-1-metiletilo

ex 3707 90 90

80

Revestimento anti-reflexo, constituído quer por um polímero de siloxano quer por um polímero orgânico com um grupo hidroxi fenólico modificado com um grupo cromóforo, sob a forma de solução de um solvente orgânico quer com 1-etoxi-2-propanol quer com acetato de 2-metoxi-1-metiletilo, com um teor, em peso, igual ou inferior a 10 % de polímero

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 3808 99 90

10

Oxamil (ISO) em solução de ciclo-hexanona e água

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 3812 30 80

40

Mistura de:

80 % (± 5 %), em peso, de 10-etil-4,4-dimetil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo, e

20 % (± 5 %), em peso, de 10-etil-4-[[2-[(2-etil-hexil)oxi]-2-oxoetil]tio]-4-metil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 3824 90 97

24

Solução de (clorometil)bis(4-fluorofenil)metilsilano com uma concentração nominal de 65 % em tolueno

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 3824 90 97

27

Preparação, constituída por uma mistura de 2,4,7,9-tetrametildec-5-ino-4,7-diol e propan-2-ol

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 3824 90 97

28

Preparação contendo, em peso:

85 % ou mais, mas não mais de 95 % de α-4-(2-ciano-2-butoxicarbonil)vinil-2-metoxi-fenil-ω-hidroxi-hexa(oxietileno), e

5 % ou mais, mas não mais de 15 % de monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 3902 10 00

50

Polipropileno altamente isotático (HIPP), mesmo corado, destinado ao fabrico de componentes de plástico para purificadores do ar, com as seguintes propriedades:

densidade igual ou superior a 0,880 g/cm3 mas não superior a 0,913 g/cm3 (determinada pelo método ASTM D1505),

tensão limite de elasticidade igual ou superior a 350 kg/cm2 mas não superior a 390 kg/cm2 (determinada pelo método ASTM D638),

temperatura de estabilidade ao calor igual ou superior a 135 °C sob uma carga de 0,45 MPa (determinada pelo método ASTM 648)

(1)

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 3903 90 90

50

Copolímero cristalino de estireno e p-metilestireno:

com ponto de fusão igual ou superior a 240 °C, mas não superior a 260 °C,

contendo 5 % ou mais, mas não mais de 15 %, em peso, de p-metilestireno

0 %

1.1.2011-31.12.2015

 (1)ex 3903 90 90

86

Mistura com teor ponderal:

igual ou superior a 45 % mas não superior a 65 % de polímeros de estireno

igual ou superior a 35 % mas não superior a 45 % de éter poli(fenilénico)

não superior a 10 % de outros aditivos

e com um ou vários dos seguintes efeitos de cor especiais:

metálico ou nacarado com um metamerismo visual angular provocado por, pelo menos, 0,3 % de pigmento floculado

fluorescente, caracterizado pela emissão de luz com a absorção de radiação ultravioleta

branco brilhante, caracterizado, no sistema de coordenadas cromáticas CIELab, por L (1) não inferior a 92, b (1) não superior a 2 e a (1) entre –5 e 7

0 %

1.1.2011-31.12.2013

ex 3904 69 80

81

Polifluoreto de vinilideno

0 %

1.1.2011-31.12.2015

 (1)ex 3904 69 80

93

Copolímero de etileno e de clorotrifluoroetileno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do capítulo 39

0 %

1.1.2011-31.12.2013

 (1)ex 3904 69 80

94

Copolímero de etileno e de tetrafluoroetileno

0 %

1.1.2011-31.12.2013

 (1)ex 3904 69 80

96

Policlorotrifluoroetileno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea a) ou alínea b) do capítulo 39

0 %

1.1.2011-31.12.2013

 (1)ex 3904 69 80

97

Copolímero de clorotrifluoretileno e de difluoreto de vinilideno

0 %

1.1.2011-31.12.2013

 (1)ex 3905 99 90

92

Polímero de vinilpirrolidona e de metacrilato de dimetilaminoetilo, contendo, em peso, 97 % o mais, mas não mais de 99 % de vinilpirrolidona, em forma de solução em água

0 %

1.1.2011-31.12.2013

ex 3906 90 90

40

Polímero acrílico transparente, em embalagens de peso não superior a 1 kg não destinadas à venda a retalho, com:

viscosidade não superior a 50 000 Pa.s a 120 °C, determinada com o método ASTM D 3835

peso molecular médio em massa (Mw) superior a 500 000 mas não superior a 1 200 000, determinado por cromatografia de filtração em gel

teor de monómero residual inferior a 1 %

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 3907 20 11

40

Polietilenoglicol, cuja cadeia de óxido de etileno apresente um comprimento não superior a 30, com grupos terminais butil-2-ciano 3-(4-hidroxifenil)acrilato, para utilização como barreira UV em misturas-mestre líquidas

(1)

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 3907 99 90

30

Poli(hidroxialcanoato), predominantemente constituído por poli(3-hidroxibutirato)

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 3912 11 00

30

Triacetato de celulose

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 3912 11 00

40

Diacetato de celulose, em pó

0 %

1.1.2011-31.12.2015

 (1)ex 3919 10 80

21

Folha reflectora, constituída por:

0 %

1.1.2011-31.12.2013

 (1)ex 3919 90 00

21

uma película polimérica de policarbonato ou acrílica totalmente gravada numa das faces com um padrão regular,

 (1)ex 3920 61 00

20

coberta em ambas as faces por uma ou mais camadas de matéria plástica,

coberta ou não numa das faces por uma camada auto-adesiva e uma película amovível

 (1)ex 3919 10 80

50

Película adesiva constituída por uma base em copolímero de etileno e acetato de vinilo (EVA) de espessura igual ou superior a 70 μm e por uma parte adesiva de tipo acrílico de espessura igual ou superior a 5 μm, para utilização no processo de polimento e/ou corte de discos de silício

(1)

0 %

1.1.2011-31.12.2013

 (1)ex 3919 90 00

41

 (1)ex 3920 10 89

25

 (1)ex 3919 10 80

65

Folha reflectora auto-adesiva, mesmo segmentada:

0 %

1.1.2011-31.12.2013

 (1)ex 3919 90 00

57

apresentando um padrão regular,

com ou sem uma camada constituída por uma fita para decalque,

constituída por uma película de polímero acrílico seguido de uma camada de poli(metacrilato de metilo) contendo microprismas,

mesmo com uma camada adicional de poliéster, e

um adesivo com uma película de protecção amovível

 (1)ex 3919 90 00

35

Folha reflectora às camadas, em rolos, de largura superior a 20 cm, com um padrão gravado regular, constituída por uma película de poli(cloreto de vinilo) revestida numa das faces com:

uma camada de poliuretano com microesferas de vidro,

uma camada de poli(etileno – acetato de vinilo),

uma camada adesiva, e

uma película amovível

0 %

1.1.2011-31.12.2013

 (1)ex 3919 90 00

37

Folha de poli(cloreto de vinilo) absorvente das UV:

de espessura igual ou superior a 78 μm,

coberta numa das faces com uma camada adesiva e com uma película amovível,

com uma força adesiva de 1 764 mN/25 mm ou superior

0 %

1.1.2011-31.12.2014

ex 3919 90 00

60

Folha reflectora incluindo:

uma camada de poli(cloreto de vinilo),

uma camada de poliuretano,

uma camada de microesferas de vidro,

uma camada com ou sem uma marca de segurança e/ou oficial que modifica o aspecto consoante o ângulo de visão,

uma camada de alumínio metalizado, e

uma camada adesiva, coberta numa face por uma película amovível

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 3919 90 00

65

Película auto-adesiva de espessura não inferior a 40 μm e não superior a 400 μm, constituída por uma ou mais camadas de poli(tereftalato de etileno) transparente, metalizado ou tingido, coberta num dos lados por um revestimento resistente à raspagem e no outro lado por um adesivo sensível à pressão e por uma película amovível de silicone

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 3919 90 00

70

Discos para polir auto-adesivos de poliuretano microporoso, mesmo revestidos com almofada

0 %

1.1.2011-31.12.2015

 (1)ex 3920 20 29

92

Película com orientação mono-axial, de espessura total não superior a 75 μm, constituída por duas ou três camadas, cada uma das quais contendo uma mistura de polipropileno e polietileno, com uma camada intermédia que pode ou não conter dióxido de titânio, com:

resistência à ruptura por tracção no sentido longitudinal não inferior a 140 MPa e não superior a 270 MPa e

resistência à ruptura por tracção no sentido transversal não inferior a 20 MPa e não superior a 40 MPa,

determinadas pelos métodos ASTM D882/ISO 527-3

0 %

1.1.2011-31.12.2013

ex 3920 62 19

47

Folhas ou rolos de poli(tereftalato de etileno):

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 3920 62 19

49

revestidos em ambas as faces por uma camada de resina acrílica epoxi,

com uma espessura total de 37 μm (± 3 μm)

 (1)4106 31 00

 (1)4106 32 00

4106 40 90

4106 92 00

 

Peles depiladas de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, preparadas, excepto da posição 4114, simplesmente curtidas

0 %

1.1.2011-31.12.2013

ex 5402 47 00

20

Fio monofilamento bicomponente, com 30 decitex ou menos, constituído por:

uma alma de poli(tereftalato de etileno), e

um revestimento de um copolímero de poli(tereftalato de etileno) e poli(isoftalato de etileno),

destinado a ser utilizado no fabrico de telas filtrantes

(1)

0 %

1.1.2011-31.12.2015

 (1)ex 5603 12 90

70

Falsos tecidos de polipropileno:

0 %

1.1.2011-31.12.2013

 (1)ex 5603 13 90

70

constituídos por uma camada de fibras obtida por pulverização do polímero fundido, selada a quente em cada face com uma camada de filamentos de polipropileno obtida por fiação directa,

 (1)ex 5603 92 90

40

de espessura não superior a 550 μm,

 (1)ex 5603 93 90

10

de peso não superior a 150 g/m2,

em peças ou simplesmente cortados, de forma quadrada ou rectangular, e

não impregnados

ex 6805 10 00

10

Abrasivo constituído por partículas de forma idêntica, num suporte

0 %

1.1.2011-31.12.2013

ex 6805 20 00

10

 (1)ex 6805 30 00

10

 (1)ex 6909 19 00

20

Roletes ou esferas de nitreto de silício (Si3N4)

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 6909 19 00

50

Obras de cerâmica feitas de filamentos contínuos de óxidos cerâmicos, contendo, em peso:

0 %

1.1.2011-31.12.2013

 (1)ex 6914 90 00

20

2 % ou mais de trióxido de diboro,

28 % ou menos de dióxido de silício e

60 % ou mais de trióxido de dialumínio

 (1)ex 6914 90 00

30

Microesferas de cerâmica, transparentes, obtidas a partir de dióxido de silício e dióxido de zircónio, de diâmetro superior a 125 μm

0 %

1.1.2011-31.12.2013

 (1)ex 7019 12 00

01

Mechas ligeiramente torcidas (rovings), de título igual ou superior a 2 600 tex mas não superior a 3 300 tex e de perda por ignição igual ou superior a 4 % mas não superior a 8 % em peso (segundo o método ASTM D 2584-94)

0 %

1.1.2011-31.12.2013

 (1)ex 7019 12 00

21

 (1)ex 7019 12 00

02

Mechas ligeiramente torcidas (rovings), de título de 650 tex ou mais, mas não mais de 2 500 tex, revestidas de uma camada de poliuretano mesmo misturado com outras matérias

0 %

1.1.2011-31.12.2013

 (1)ex 7019 12 00

22

 (1)ex 7019 12 00

03

Mechas ligeiramente torcidas (rovings), de título de 392 tex ou mais, mas não mais de 2 884 tex, revestidas de uma camada de um copolímero acrílico

0 %

1.1.2011-31.12.2013

 (1)ex 7019 12 00

23

 (1)ex 7019 12 00

04

Mechas ligeiramente torcidas (rovings), de título de 417 tex ou mais, mas não mais de 3 180 tex, revestidas de uma camada de poli(acrilato de sódio) e de poli(ácido acrílico)

0 %

1.1.2011-31.12.2013

 (1)ex 7019 12 00

24

 (1)ex 7019 19 10

41

Fios de 33 tex ou de um múltiplo de 33 tex (± 7,5 %), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis de diâmetro nominal de 3,5 μm ou de 4,5 μm, nas quais predominam fibras de diâmetro igual ou superior a 3 μm mas não superior a 5,2 μm, com exclusão dos tratados para a fixação de elastómeros

0 %

1.1.2011-31.12.2013

 (1)ex 7019 19 10

61

 (1)ex 7019 19 10

42

Fios de 22 tex (± 1,6 tex), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis de diâmetro nominal 7 μm, nas quais predominam fibras de diâmetro igual ou superior a 6,35 μm mas não superior a 7,61 μm

0 %

1.1.2011-31.12.2013

 (1)ex 7019 19 10

62

 (1)ex 7019 19 10

43

Corda de vidro de alto módulo (K) impregnada de borracha, obtida a partir de fios de filamentos de vidro de alto módulo torcidos, revestida de um látex constituído por uma resina de resorcinol-formaldeído com ou sem vinilpiridina e/ou uma borracha de acrilonitrilo-butadieno hidrogenada (HNBR)

0 %

1.1.2011-31.12.2013

 (1)ex 7019 19 10

63

ex 7019 90 99

30

 (1)ex 7019 19 10

44

Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de fios de filamentos de vidro torcidos, revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído-vinilpiridina e um borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR)

0 %

1.1.2011-31.12.2013

 (1)ex 7019 19 10

64

ex 7019 90 99

20

 (1)ex 7019 19 10

45

Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de fios de filamentos de vidro torcidos, revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído e polietileno clorossulfonado

0 %

1.1.2011-31.12.2013

 (1)ex 7019 19 10

65

ex 7019 90 99

10

 (1)ex 7019 19 10

46

Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de filamentos de vidro K ou U, compostos por:

0 %

1.1.2011-31.12.2014

 (1)ex 7019 19 10

66

9 % ou mais, mas não mais de 16 %, de óxido de magnésio,

19 % ou mais, mas não mais de 25 %, de óxido de alumínio,

0 % ou mais, mas não mais de 2 %, de óxido de boro,

sem óxido de cálcio,

revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído e polietileno clorossulfonado

ex 7202 99 80

10

Liga ferro-disprósio, contendo em peso:

78 % ou mais de disprósio, e

18 % ou mais mas não mais de 22 % de ferro

0 %

1.1.2011-31.12.2015

 (1)ex 7606 12 92

20

Tira de liga de alumínio e magnésio, contendo em peso:

0 %

1.1.2011-31.12.2012

ex 7607 11 90

20

pelo menos 93,3 % de alumínio,

pelo menos 2,2 % mas não mais de 5 % de magnésio e

não mais de 1,8 % de outros elementos,

em rolos, com espessura mínima de 0,14 mm mas não superior a 0,40 mm, largura mínima de 12,5 mm mas não superior a 89 mm, resistência mínima à tracção de 285 N/mm2 e alongamento mínimo à ruptura de 1,0 %

 (1)ex 7607 20 90

10

Película laminada de alumínio com espessura total de 0,123 mm, constituída por uma camada de alumínio com espessura máxima de 0,040 mm, películas de base de poliamida e polipropileno e um revestimento de protecção contra a corrosão por ácido fluorídrico, para utilização no fabrico de acumuladores de lítio-polímero (1)

0 %

1.1.2011-31.12.2012

ex 8108 90 30

30

Fio de liga de titânio-alumínio-vanádio (TiAl6V4) conforme às normas AMS 4928 e 4967

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 8413 70 35

20

Bomba centrífuga de fase única:

com descarga mínima de 400 cm3 de fluido por minuto,

de nível sonoro limitado a 6 dBA,

com diâmetro interno das tubagens de aspiração e de compressão não superior a 15 mm, e

que funcione a uma temperatura ambiente até – 10 °C

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 8414 59 20

40

Ventilador axial com motor eléctrico, de potência útil não superior a 2 W, para utilização no fabrico de produtos da posição 8528 (1)

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 8501 33 00

30

Transmissão eléctrica para veículos a motor, de potência útil não superior a 100 kW, com:

um motor de corrente contínua com transmissão,

alimentação electrónica ligada por cabo

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 8504 50 95

40

Bobina de indução com:

indutância de 4,7 μΗ (± 20 %),

resistência em corrente contínua não superior a 0,1 Ohms,

resistência de isolamento de 100 MOhms ou superior a 500 V (corrente contínua)

para utilização no fabrico de placas de módulos de potência LCD e LED

(1)

0 %

1.1.2011-31.12.2015

 (1)ex 8505 90 20

91

Solenóide com êmbolo com uma tensão de alimentação nominal de 24 V com uma corrente contínua nominal de 0,08 A, destinado ao fabrico de produtos da posição 8517 (1)

0 %

1.1.2011-31.12.2013

ex 8507 80 30

60

Baterias de iões de lítio recarregáveis:

com um comprimento de 1 213 mm,

com uma largura de 245 mm,

com uma altura de 755 mm,

com um peso de 265 kg,

com uma capacidade nominal de 66,6 Ah,

acondicionados em embalagens de 48 módulos

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 8507 80 30

70

Módulos rectangulares para incorporação em baterias de iões de lítio recarregáveis:

com um comprimento de 350 mm ou 312 mm,

com uma largura de 79,8 mm ou 225 mm,

com uma altura de 168 mm ou 35 mm,

com um peso de 6,2 kg ou 3,95 kg,

com uma capacidade de 129 Ah ou 66,6 Ah

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 8507 80 30

80

Acumulador de iões de lítio, de forma rectangular, com

um invólucro metálico,

um comprimento de 171 mm (± 3 mm),

uma largura de 45,5 mm (± 1 mm),

uma altura de 115 mm (± 1 mm),

uma tensão nominal de 3,75 V e

uma capacidade nominal de 50 Ah

para utilização no fabrico de baterias recarregáveis para veículos a motor

(1)

0 %

1.1.2011-31.12.2015

 (1)ex 8518 40 80

91

Subconjunto de placa de circuitos, constituído por um descodificador de sinais áudio digitais, um processador de sinais áudio e um amplificador dual e/ou multicanais

0 %

1.1.2011-31.12.2014

ex 8518 40 80

92

Subconjunto para uma placa de circuitos, incluindo a fonte de alimentação, um equalizador activo e circuitos de amplificação de potência

0 %

1.1.2011-31.12.2015

 (1)ex 8521 90 00

20

Gravador de vídeo digital:

sem unidade de disco rígido,

com ou sem DVD-RW,

com detecção de movimento ou capacidade de detecção de movimento através de uma conectividade IP com uma ligação LAN

com ou sem uma porta USB de série,

para utilização no fabrico de sistemas de vigilância de televisão em circuito fechado (CCTV)

(1)

0 %

1.1.2011-31.12.2014

 (1)ex 8522 90 80

84

Mecanismo de unidade Blu-ray, com ou sem capacidade de gravação, para utilização com discos Blu-ray, DVD e CD, constituída, no mínimo, por:

uma unidade de leitura óptica de díodos laser que funcionam com três comprimentos de onda diferentes,

um motor de accionamento do disco (spindle motor),

um motor passo a passo

0 %

1.1.2011-31.12.2013

ex 8525 80 19

31

Câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), mesmo com invólucro, com:

peso não superior a 960 g,

um único sensor constituído por um dispositivo de acoplamento por carga (CCD) ou um sensor constituído por um dispositivo semicondutor de óxido metálico complementar (CMOS),

um número de píxeis efectivos não superior a 440 000

0 %

1.1.2011-31.12.2013

 (1)ex 8528 59 40

20

Monitores video a cores com ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma tensão de funcionamento em corrente contínua igual ou superior a 7 V mas não superior a 30 V, com uma diagonal de ecrã não superior a 33,2 cm, adequados para utilização em produtos dos capítulos 84 a 90 e 94

0 %

1.1.2011-31.12.2013

ex 8529 90 65

55

Placa de luz ambiente LED a incorporar em mercadorias da posição 8528(1)

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 8529 90 65

65

Placa de circuitos impressos para distribuição de tensão de alimentação e sinais de controlo directamente para um circuito de controlo num painel TFT de vidro de um módulo LCD

0 %

1.1.2011-31.12.2015

 (1)ex 8529 90 65

75

Módulos incluindo pelo menos pastilhas de semicondutores para:

a geração de sinais de controlo para o endereçamento dos píxeis, ou

o controlo do endereçamento dos píxeis

0 %

1.1.2011-31.12.2012

ex 8529 90 92

25

Módulos LCD, não combinados com ecrãs tácteis, constituídos unicamente por:

uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico,

um dissipador térmico de material fundido,

uma unidade de retroiluminação,

uma placa de circuitos impressos e uma micro-unidade de comando, e

uma interface LVDS (Low Voltage Differential Signaling, sinalização diferencial de baixa voltagem),

para utilização no fabrico de rádios para veículos a motor

(1)

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 8535 90 00

30

Comutador de módulo de semicondutores, num invólucro:

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 8536 50 80

83

constituído por um chip de transístor IGBT, um chip de díodos e um ou vários quadros de ligações,

para uma tensão de 600 V ou de 1 200 V

 (1)ex 8540 11 00

91

Tubo catódico a cores com máscara de fendas, equipado com um canhão de electrões, bobinas de deflexão e um ecrã de formato 4/3 (largura/altura) com uma diagonal não exceda 42 cm

0 %

1.1.2011-31.12.2011

 (1)ex 8540 11 00

92

Tubo catódico a cores de ecrã rectangular abaulado, equipado com um canhão de electrões, bobinas de deflexão e ecrã de formato 4/3 (largura/altura) com uma diagonal de 68 cm (± 2 mm)

0 %

1.1.2011-31.12.2011

 (1)ex 8540 11 00

93

Tubo catódico para a reprodução de imagens a cores, com canhões de electrões dispostos lado a lado (tecnologia in line) e com uma diagonal do ecrã igual ou superior a 79 cm

0 %

1.1.2011-31.12.2011

 (1)ex 8540 11 00

94

Tubo de raios catódicos a cores, equipado com um canhão de electrões e uma bobina de deflecção, com uma relação largura/altura do ecrã de 4/3 e uma diagonal do ecrã superior a 72 cm

0 %

1.1.2011-31.12.2013

 (1)ex 8540 11 00

95

Tubo catódico a cores, com uma relação largura/altura do ecrã de 16/9 e uma diagonal do ecrã de 39,8 cm (± 0,3 cm)

0 %

1.1.2011-31.12.2013

ex 8543 70 90

40

Amplificador de alta frequência constituído por um ou mais circuitos integrados e chips de condensadores discretos sobre um rebordo metálico num invólucro

0 %

1.1.2011-31.12.2015

 (1)ex 8544 42 90

10

Cabo de transmissão de dados com débito não inferior a 600 Mbit/s, com:

tensão de 1,25 V (± 0,25V),

conectores numa ou em ambas as extremidades, tendo, no mínimo, um deles pinos com um passo de 0,5 mm,

blindagem externa,

utilizado exclusivamente para comunicação entre ecrãs LCD ou PDP e circuitos electrónicos de processamento de vídeo

0 %

1.1.2011-31.12.2013

 (1)ex 8545 19 00

20

Eléctrodos de carvão para o fabrico de baterias de zinco-carvão (1)

0 %

1.1.2011-31.12.2013

 (1)ex 8547 10 00

10

Peça isoladora de cerâmica, contendo, em peso, 90 % ou mais de óxido de alumínio, metalizada, sob a forma de um corpo cilíndrico oco de diâmetro exterior igual ou superior a 20 mm mas não superior a 250 mm, destinada ao fabrico de interruptores de vácuo (1)

0 %

1.1.2011-31.12.2013

ex 9001 90 00

85

Painel difusor de luz (light guide panel) em poli(metacrilato de metilo),

mesmo cortado,

mesmo impresso,

para utilização no fabrico de unidades de retroiluminação para televisões de ecrã plano

(1)

0 %

1.1.2011-31.12.2015

 (1)ex 9022 90 00

10

Painéis para aparelhos de raio X (sensores do painel plano de raio X/sensores de raio X) que consistem numa placa de vidro com uma matriz de transístores de película fina, coberta com uma película de silício amorfo, revestido com uma camada de cintilador de iodeto de césio e uma camada protectora metalizada, com uma superfície activa de 409,6 mm2 × 409,6 mm2 e um tamanho de pixel de 200 μm2 × 200 μm2

0 %

1.1.2011-31.12.2013

ex 9405 40 39

30

Aparelho de iluminação eléctrica contendo:

placas de circuitos impressos, e

díodos emissores de luz (LED),

para o fabrico de unidades de retroiluminação para televisões de ecrã plano

(1)

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 9503 00 75

10

Modelos à escala de teleféricos, em plástico, mesmo com motor, para impressão (1)

0 %

1.1.2011-31.12.2015

ex 9503 00 95

10


(1)  Suspensão de produtos constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 para os quais o presente regulamento altera o código NC ou TARIC ou a designação das mercadorias.


ANEXO II

Produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o

Código NC

TARIC

ex 2805 30 90

10

ex 2805 30 90

20

ex 2825 50 00

10

ex 2933 79 00

40

 (1)ex 3208 90 19

60

 (1)ex 3707 10 00

15

 (1)ex 3707 10 00

35

 (1)ex 3707 90 90

70

 (1)ex 3903 90 90

86

 (1)ex 3904 69 90

81

 (1)ex 3904 69 90

93

 (1)ex 3904 69 90

94

 (1)ex 3904 69 90

96

 (1)ex 3904 69 90

97

 (1)ex 3905 99 90

94

ex 3908 90 00

20

 (1)ex 3919 10 80

21

 (1)ex 3919 10 80

50

 (1)ex 3919 10 80

65

 (1)ex 3919 90 00

21

 (1)ex 3919 90 00

35

 (1)ex 3919 90 00

37

 (1)ex 3919 90 00

41

 (1)ex 3919 90 00

57

 (1)ex 3920 10 89

25

 (1)ex 3920 20 29

92

 (1)ex 3920 61 00

20

ex 3920 62 19

88

 (1)4106 31 10

 

 (1)4106 32 90

 

 (1)4106 40 90

 

 (1)4106 92 00

 

 (1)ex 5603 12 90

70

 (1)ex 5603 13 90

70

 (1)ex 5603 92 90

40

 (1)ex 5603 93 90

10

 (1)ex 6805 10 00

10

 (1)ex 6805 20 00

10

 (1)ex 6805 30 80

10

 (1)ex 6909 19 00

20

 (1)ex 6909 19 00

50

 (1)ex 6914 90 90

20

 (1)ex 6914 90 90

30

 (1)ex 7019 12 00

10

 (1)ex 7019 12 00

15

 (1)ex 7019 12 00

50

 (1)ex 7019 12 00

70

 (1)ex 7019 19 10

10

 (1)ex 7019 19 10

30

 (1)ex 7019 19 10

55

 (1)ex 7019 19 10

60

 (1)ex 7019 19 10

70

 (1)ex 7019 19 10

80

 (1)ex 7019 90 99

10

 (1)ex 7019 90 99

20

 (1)ex 7019 90 99

30

 (1)ex 7606 12 10

10

 (1)ex 7607 11 90

20

 (1)ex 7607 20 99

10

 (1)ex 8505 90 10

91

 (1)ex 8518 40 89

91

 (1)ex 8521 90 00

20

 (1)ex 8522 90 80

84

ex 8525 80 19

30

 (1)ex 8528 59 90

20

 (1)ex 8529 90 65

75

 (1)ex 8540 11 11

95

 (1)ex 8540 11 15

20

 (1)ex 8540 11 19

91

 (1)ex 8540 11 19

93

 (1)ex 8540 11 91

31

 (1)ex 8544 42 90

10

 (1)ex 8545 19 90

20

 (1)ex 8547 10 10

10

 (1)ex 9022 90 90

10


(1)  Suspensão de produtos constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 para os quais o presente regulamento altera o código NC ou TARIC ou a designação das mercadorias.