31.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1265/2010 DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos novos actualmente não enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 do Conselho (1). |
(2) |
Sete produtos com os códigos NC e TARIC 2805309010, 2805309020, 2825500010, 2933790040, 3908900020, 3920621988 e 8525801930, actualmente enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96, deverão ser retirados dessa lista, por ter deixado de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para esses produtos. |
(3) |
É necessário alterar a designação de 18 produtos do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. Estas suspensões deverão ser suprimidas da lista desse anexo e ser reinseridas como novas suspensões usando as novas designações. Ademais, há que alterar os códigos NC de 20 produtos e os códigos TARIC de 11 produtos. |
(4) |
As suspensões relativamente às quais essas alterações técnicas são necessárias deverão ser suprimidas da lista de suspensões que consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 e ser reinseridas nessa lista utilizando as novas designações dos produtos, os novos códigos NC ou os novos códigos TARIC. |
(5) |
Por uma questão de clareza, as entradas alteradas deverão ser assinaladas com um asterisco na lista de suspensões inseridas e suprimidas que consta dos anexos I e II do presente regulamento. |
(6) |
A experiência demonstrou a necessidade de prever uma data de cessação aplicável às suspensões previstas no Regulamento (CE) n.o 1255/96 a fim de ter em conta as mudanças de carácter tecnológico e económico. Esta exigência não deverá excluir a cessação antecipada de algumas medidas ou a sua prorrogação, se forem apresentadas razões económicas, de acordo com os princípios definidos na Comunicação da Comissão de 1998 sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (2). |
(7) |
Por conseguinte,o Regulamento (CE) n.o 1255/96 deverá ser alterado. |
(8) |
Uma vez que as suspensões estabelecidas no presente regulamento têm de produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir da mesma data e entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 é alterado do seguinte modo:
(1) |
São inseridas as linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento; |
(2) |
São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
J. SCHAUVLIEGE
(1) JO L 158 de 29.6.1996, p. 1.
(2) JO C 128 de 25.4.1998, p. 2.
ANEXO I
Produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Taxa do direito autónomo |
Prazo de validade |
||||||||||||
ex 2805 30 90 |
30 |
Metais das terras raras, escândio e ítrio, de pureza, em peso, igual ou superior a 98,5 % |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2825 50 00 |
11 |
Òxido de cobre (I ou II) contendo, em peso, 78 % ou mais de cobre e não mais de 0,03 % de cloreto |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 2825 50 00 |
19 |
|
|
|
||||||||||||
ex 2904 20 00 |
10 |
Nitrometano |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2904 20 00 |
20 |
Nitroetano |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2904 20 00 |
30 |
1-Nitropropano |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2905 39 95 |
10 |
Propano-1,3-diol |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2909 50 00 |
20 |
Ubiquinol |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
2912 41 00 |
|
Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2914 29 00 |
30 |
(R)-p-Menta-1(6),8-dieno-2-ona |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2914 50 00 |
20 |
3’-Hidroxiacetofenona |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2914 70 00 |
60 |
4’-terc-Butil-2’,6’-dimetil-3’,5’-dinitroacetofenona |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2915 90 00 |
60 |
6,8-Diclorooctanoato de etilo |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2916 20 00 |
60 |
Ácido 3-ciclo-hexilpropiónico |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2916 39 00 |
25 |
Cloreto de 2-metil-3-(4-fluorofenil)-propionilo |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2916 39 00 |
30 |
Cloreto de 2,4,6-trimetilbenzoílo |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2917 19 90 |
50 |
Ácido tetradecanodióico |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2917 39 95 |
20 |
1,4-Benzenodicarboxilato de dibutilo |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2917 39 95 |
30 |
Dianidrido benzeno-1,2:4,5-tetracarboxilico |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2918 30 00 |
50 |
(3-Oxo-2-pentilciclopentil)acetato de metilo |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2921 29 00 |
40 |
Decametilenodiamina |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2921 30 99 |
30 |
1,3-Ciclo-hexanodimetanamina |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2921 49 00 |
70 |
2-Clorobenzilamina |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2922 29 00 |
75 |
4-(2-Aminoetil)fenol |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2922 39 00 |
20 |
2-Amino-5-clorobenzofenona |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2928 00 90 |
25 |
Oxima de acetaldeído em solução aquosa |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2930 90 99 |
50 |
[S-(R (1),R (1))]-2-Amino-1-[4-(metiltio)-fenil]-1,3-propanodiol |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2931 00 99 |
10 |
Dietilmetoxiborano |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2931 00 99 |
15 |
Trietilborano |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2932 19 00 |
50 |
2-Metilfurano |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2932 99 00 |
50 |
7-Metil-3,4-di-hidro-2H-1,5-benzodioxepin-3-ona |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2932 99 00 |
60 |
(3aR,5aS,9aS,9bR)-3a,6,6,9a-Tetrametil-2,4,5,5a,7,8,9,9b-octa-hidro-1H-benzo[e][1]benzofurano |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2933 39 99 |
49 |
2-[[[3-Metil-4-(2,2,2-trifluoroetoxi)-2-piridinil]metil]tio]-1H-benzimidazole |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2933 39 99 |
70 |
2-Clorometil-4-metoxi-3,5-dimetilpiridina, cloridrato |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2933 39 99 |
80 |
5-Difluorometoxi-2-[[(3,4-dimetoxi-2-piridil)metil]tio]-1H-benzimidazole |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2933 49 90 |
30 |
Quinolina |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2933 49 90 |
40 |
Isoquinolina |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2933 69 80 |
60 |
Ácido cianúrico |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2933 79 00 |
70 |
L-(+)-Tartaratode(S)-N-[(dietilamino)metil]-alfa-etil-2-oxo-1-pirrolidino-acetamida |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2934 20 80 |
60 |
Benzotiazol-2-il-(Z)-2-tritiloxiimino-2-(2-aminotiazole-4-il)-tioacetato |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2934 20 80 |
70 |
N,N-Bis(1,3-benzotiazol-2-ilsulfanil)-2-metilpropan-2-amina |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2934 99 90 |
25 |
2,4-Dietil-9H-tioxanten-9-ona |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2934 99 90 |
40 |
2-Tiofeno-etilamina |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2934 99 90 |
50 |
Hexafluorofosfato de 10-[1,1’-bifenil]-4-il-2-(1-metiletil)-9-oxo-9H-tioxanténio |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 2938 90 30 |
10 |
Glicirrizato de amónio |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
(1)ex 3208 90 19 |
60 |
Copolímero de hidroxiestireno contendo um ou mais dos seguintes:
dissolvidos em lactato de etilo |
0 % |
1.1.2011-31.12.2011 |
||||||||||||
ex 3402 11 90 |
10 |
Lauroilmetilisetionato de sódio |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 3402 90 10 |
30 |
Preparação tensioactiva, constituída por uma mistura de docusato de sódio e de 2,4,7,9-tetrametildec-5-ino-4,7-diol etoxilado |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 3402 90 10 |
50 |
Preparação tensoactiva, consistindo numa mistura de polissiloxano e poli(etilenoglicol) |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 3701 30 00 |
30 |
Chapa de alumínio para impressão offset pelo sistema waterless (sem água): |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 8442 50 80 |
10 |
|
||||||||||||||
|
||||||||||||||||
(1)ex 3707 10 00 |
15 |
Emulsão para a sensibilização de superfícies contendo:
numa solução incluindo, pelo menos, acetato de 1-metil-2-metoxietilo ou lactato de etilo ou 3-metoxipropionato de metilo ou 2-heptanona |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
(1)ex 3707 10 00 |
35 |
Emulsão ou preparação sensibilizante contendo um ou vários dos seguintes produtos: |
0 % |
1.1.2011-31.12.2011 |
||||||||||||
(1)ex 3707 90 90 |
70 |
|
||||||||||||||
|
||||||||||||||||
|
||||||||||||||||
com teor ponderal não superior a 7 % de precursores ácidos fotossensíveis dissolvidos num solvente orgânico que contenha, pelo menos, acetato de 2-metoxi-1-metiletilo |
||||||||||||||||
ex 3707 90 90 |
80 |
Revestimento anti-reflexo, constituído quer por um polímero de siloxano quer por um polímero orgânico com um grupo hidroxi fenólico modificado com um grupo cromóforo, sob a forma de solução de um solvente orgânico quer com 1-etoxi-2-propanol quer com acetato de 2-metoxi-1-metiletilo, com um teor, em peso, igual ou inferior a 10 % de polímero |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 3808 99 90 |
10 |
Oxamil (ISO) em solução de ciclo-hexanona e água |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 3812 30 80 |
40 |
Mistura de:
|
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 3824 90 97 |
24 |
Solução de (clorometil)bis(4-fluorofenil)metilsilano com uma concentração nominal de 65 % em tolueno |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 3824 90 97 |
27 |
Preparação, constituída por uma mistura de 2,4,7,9-tetrametildec-5-ino-4,7-diol e propan-2-ol |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 3824 90 97 |
28 |
Preparação contendo, em peso:
|
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 3902 10 00 |
50 |
Polipropileno altamente isotático (HIPP), mesmo corado, destinado ao fabrico de componentes de plástico para purificadores do ar, com as seguintes propriedades:
(1) |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 3903 90 90 |
50 |
Copolímero cristalino de estireno e p-metilestireno:
|
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
(1)ex 3903 90 90 |
86 |
Mistura com teor ponderal:
e com um ou vários dos seguintes efeitos de cor especiais:
|
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3904 69 80 |
81 |
Polifluoreto de vinilideno |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
(1)ex 3904 69 80 |
93 |
Copolímero de etileno e de clorotrifluoroetileno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do capítulo 39 |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
(1)ex 3904 69 80 |
94 |
Copolímero de etileno e de tetrafluoroetileno |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
(1)ex 3904 69 80 |
96 |
Policlorotrifluoroetileno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea a) ou alínea b) do capítulo 39 |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
(1)ex 3904 69 80 |
97 |
Copolímero de clorotrifluoretileno e de difluoreto de vinilideno |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
(1)ex 3905 99 90 |
92 |
Polímero de vinilpirrolidona e de metacrilato de dimetilaminoetilo, contendo, em peso, 97 % o mais, mas não mais de 99 % de vinilpirrolidona, em forma de solução em água |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3906 90 90 |
40 |
Polímero acrílico transparente, em embalagens de peso não superior a 1 kg não destinadas à venda a retalho, com:
|
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 3907 20 11 |
40 |
Polietilenoglicol, cuja cadeia de óxido de etileno apresente um comprimento não superior a 30, com grupos terminais butil-2-ciano 3-(4-hidroxifenil)acrilato, para utilização como barreira UV em misturas-mestre líquidas (1) |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 3907 99 90 |
30 |
Poli(hidroxialcanoato), predominantemente constituído por poli(3-hidroxibutirato) |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 3912 11 00 |
30 |
Triacetato de celulose |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 3912 11 00 |
40 |
Diacetato de celulose, em pó |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
(1)ex 3919 10 80 |
21 |
Folha reflectora, constituída por: |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
(1)ex 3919 90 00 |
21 |
|
||||||||||||||
(1)ex 3920 61 00 |
20 |
|
||||||||||||||
|
||||||||||||||||
(1)ex 3919 10 80 |
50 |
Película adesiva constituída por uma base em copolímero de etileno e acetato de vinilo (EVA) de espessura igual ou superior a 70 μm e por uma parte adesiva de tipo acrílico de espessura igual ou superior a 5 μm, para utilização no processo de polimento e/ou corte de discos de silício (1) |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
(1)ex 3919 90 00 |
41 |
|||||||||||||||
(1)ex 3920 10 89 |
25 |
|||||||||||||||
(1)ex 3919 10 80 |
65 |
Folha reflectora auto-adesiva, mesmo segmentada: |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
(1)ex 3919 90 00 |
57 |
|
||||||||||||||
|
||||||||||||||||
|
||||||||||||||||
|
||||||||||||||||
|
||||||||||||||||
(1)ex 3919 90 00 |
35 |
Folha reflectora às camadas, em rolos, de largura superior a 20 cm, com um padrão gravado regular, constituída por uma película de poli(cloreto de vinilo) revestida numa das faces com:
|
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
(1)ex 3919 90 00 |
37 |
Folha de poli(cloreto de vinilo) absorvente das UV:
|
0 % |
1.1.2011-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 3919 90 00 |
60 |
Folha reflectora incluindo:
|
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 3919 90 00 |
65 |
Película auto-adesiva de espessura não inferior a 40 μm e não superior a 400 μm, constituída por uma ou mais camadas de poli(tereftalato de etileno) transparente, metalizado ou tingido, coberta num dos lados por um revestimento resistente à raspagem e no outro lado por um adesivo sensível à pressão e por uma película amovível de silicone |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 3919 90 00 |
70 |
Discos para polir auto-adesivos de poliuretano microporoso, mesmo revestidos com almofada |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
(1)ex 3920 20 29 |
92 |
Película com orientação mono-axial, de espessura total não superior a 75 μm, constituída por duas ou três camadas, cada uma das quais contendo uma mistura de polipropileno e polietileno, com uma camada intermédia que pode ou não conter dióxido de titânio, com:
determinadas pelos métodos ASTM D882/ISO 527-3 |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3920 62 19 |
47 |
Folhas ou rolos de poli(tereftalato de etileno): |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 3920 62 19 |
49 |
|
||||||||||||||
|
||||||||||||||||
(1)4106 31 00 (1)4106 32 00 4106 40 90 4106 92 00 |
|
Peles depiladas de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, preparadas, excepto da posição 4114, simplesmente curtidas |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 5402 47 00 |
20 |
Fio monofilamento bicomponente, com 30 decitex ou menos, constituído por:
destinado a ser utilizado no fabrico de telas filtrantes (1) |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
(1)ex 5603 12 90 |
70 |
Falsos tecidos de polipropileno: |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
(1)ex 5603 13 90 |
70 |
|
||||||||||||||
(1)ex 5603 92 90 |
40 |
|
||||||||||||||
(1)ex 5603 93 90 |
10 |
|
||||||||||||||
|
||||||||||||||||
|
||||||||||||||||
ex 6805 10 00 |
10 |
Abrasivo constituído por partículas de forma idêntica, num suporte |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 6805 20 00 |
10 |
|||||||||||||||
(1)ex 6805 30 00 |
10 |
|||||||||||||||
(1)ex 6909 19 00 |
20 |
Roletes ou esferas de nitreto de silício (Si3N4) |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 6909 19 00 |
50 |
Obras de cerâmica feitas de filamentos contínuos de óxidos cerâmicos, contendo, em peso: |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
(1)ex 6914 90 00 |
20 |
|
||||||||||||||
|
||||||||||||||||
|
||||||||||||||||
(1)ex 6914 90 00 |
30 |
Microesferas de cerâmica, transparentes, obtidas a partir de dióxido de silício e dióxido de zircónio, de diâmetro superior a 125 μm |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
(1)ex 7019 12 00 |
01 |
Mechas ligeiramente torcidas (rovings), de título igual ou superior a 2 600 tex mas não superior a 3 300 tex e de perda por ignição igual ou superior a 4 % mas não superior a 8 % em peso (segundo o método ASTM D 2584-94) |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
(1)ex 7019 12 00 |
21 |
|||||||||||||||
(1)ex 7019 12 00 |
02 |
Mechas ligeiramente torcidas (rovings), de título de 650 tex ou mais, mas não mais de 2 500 tex, revestidas de uma camada de poliuretano mesmo misturado com outras matérias |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
(1)ex 7019 12 00 |
22 |
|||||||||||||||
(1)ex 7019 12 00 |
03 |
Mechas ligeiramente torcidas (rovings), de título de 392 tex ou mais, mas não mais de 2 884 tex, revestidas de uma camada de um copolímero acrílico |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
(1)ex 7019 12 00 |
23 |
|||||||||||||||
(1)ex 7019 12 00 |
04 |
Mechas ligeiramente torcidas (rovings), de título de 417 tex ou mais, mas não mais de 3 180 tex, revestidas de uma camada de poli(acrilato de sódio) e de poli(ácido acrílico) |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
(1)ex 7019 12 00 |
24 |
|||||||||||||||
(1)ex 7019 19 10 |
41 |
Fios de 33 tex ou de um múltiplo de 33 tex (± 7,5 %), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis de diâmetro nominal de 3,5 μm ou de 4,5 μm, nas quais predominam fibras de diâmetro igual ou superior a 3 μm mas não superior a 5,2 μm, com exclusão dos tratados para a fixação de elastómeros |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
(1)ex 7019 19 10 |
61 |
|||||||||||||||
(1)ex 7019 19 10 |
42 |
Fios de 22 tex (± 1,6 tex), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis de diâmetro nominal 7 μm, nas quais predominam fibras de diâmetro igual ou superior a 6,35 μm mas não superior a 7,61 μm |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
(1)ex 7019 19 10 |
62 |
|||||||||||||||
(1)ex 7019 19 10 |
43 |
Corda de vidro de alto módulo (K) impregnada de borracha, obtida a partir de fios de filamentos de vidro de alto módulo torcidos, revestida de um látex constituído por uma resina de resorcinol-formaldeído com ou sem vinilpiridina e/ou uma borracha de acrilonitrilo-butadieno hidrogenada (HNBR) |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
(1)ex 7019 19 10 |
63 |
|||||||||||||||
ex 7019 90 99 |
30 |
|||||||||||||||
(1)ex 7019 19 10 |
44 |
Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de fios de filamentos de vidro torcidos, revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído-vinilpiridina e um borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR) |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
(1)ex 7019 19 10 |
64 |
|||||||||||||||
ex 7019 90 99 |
20 |
|||||||||||||||
(1)ex 7019 19 10 |
45 |
Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de fios de filamentos de vidro torcidos, revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído e polietileno clorossulfonado |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
(1)ex 7019 19 10 |
65 |
|||||||||||||||
ex 7019 90 99 |
10 |
|||||||||||||||
(1)ex 7019 19 10 |
46 |
Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de filamentos de vidro K ou U, compostos por: |
0 % |
1.1.2011-31.12.2014 |
||||||||||||
(1)ex 7019 19 10 |
66 |
|
||||||||||||||
|
||||||||||||||||
|
||||||||||||||||
|
||||||||||||||||
revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído e polietileno clorossulfonado |
||||||||||||||||
ex 7202 99 80 |
10 |
Liga ferro-disprósio, contendo em peso:
|
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
(1)ex 7606 12 92 |
20 |
Tira de liga de alumínio e magnésio, contendo em peso: |
0 % |
1.1.2011-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 7607 11 90 |
20 |
|
||||||||||||||
|
||||||||||||||||
|
||||||||||||||||
em rolos, com espessura mínima de 0,14 mm mas não superior a 0,40 mm, largura mínima de 12,5 mm mas não superior a 89 mm, resistência mínima à tracção de 285 N/mm2 e alongamento mínimo à ruptura de 1,0 % |
||||||||||||||||
(1)ex 7607 20 90 |
10 |
Película laminada de alumínio com espessura total de 0,123 mm, constituída por uma camada de alumínio com espessura máxima de 0,040 mm, películas de base de poliamida e polipropileno e um revestimento de protecção contra a corrosão por ácido fluorídrico, para utilização no fabrico de acumuladores de lítio-polímero (1) |
0 % |
1.1.2011-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 8108 90 30 |
30 |
Fio de liga de titânio-alumínio-vanádio (TiAl6V4) conforme às normas AMS 4928 e 4967 |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 8413 70 35 |
20 |
Bomba centrífuga de fase única:
|
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 8414 59 20 |
40 |
Ventilador axial com motor eléctrico, de potência útil não superior a 2 W, para utilização no fabrico de produtos da posição 8528 (1) |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 8501 33 00 |
30 |
Transmissão eléctrica para veículos a motor, de potência útil não superior a 100 kW, com:
|
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 8504 50 95 |
40 |
Bobina de indução com:
para utilização no fabrico de placas de módulos de potência LCD e LED (1) |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
(1)ex 8505 90 20 |
91 |
Solenóide com êmbolo com uma tensão de alimentação nominal de 24 V com uma corrente contínua nominal de 0,08 A, destinado ao fabrico de produtos da posição 8517 (1) |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 8507 80 30 |
60 |
Baterias de iões de lítio recarregáveis:
|
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 8507 80 30 |
70 |
Módulos rectangulares para incorporação em baterias de iões de lítio recarregáveis:
|
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 8507 80 30 |
80 |
Acumulador de iões de lítio, de forma rectangular, com
para utilização no fabrico de baterias recarregáveis para veículos a motor (1) |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
(1)ex 8518 40 80 |
91 |
Subconjunto de placa de circuitos, constituído por um descodificador de sinais áudio digitais, um processador de sinais áudio e um amplificador dual e/ou multicanais |
0 % |
1.1.2011-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 8518 40 80 |
92 |
Subconjunto para uma placa de circuitos, incluindo a fonte de alimentação, um equalizador activo e circuitos de amplificação de potência |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
(1)ex 8521 90 00 |
20 |
Gravador de vídeo digital:
para utilização no fabrico de sistemas de vigilância de televisão em circuito fechado (CCTV) (1) |
0 % |
1.1.2011-31.12.2014 |
||||||||||||
(1)ex 8522 90 80 |
84 |
Mecanismo de unidade Blu-ray, com ou sem capacidade de gravação, para utilização com discos Blu-ray, DVD e CD, constituída, no mínimo, por:
|
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 8525 80 19 |
31 |
Câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), mesmo com invólucro, com:
|
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
(1)ex 8528 59 40 |
20 |
Monitores video a cores com ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma tensão de funcionamento em corrente contínua igual ou superior a 7 V mas não superior a 30 V, com uma diagonal de ecrã não superior a 33,2 cm, adequados para utilização em produtos dos capítulos 84 a 90 e 94 |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 8529 90 65 |
55 |
Placa de luz ambiente LED a incorporar em mercadorias da posição 8528(1) |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 8529 90 65 |
65 |
Placa de circuitos impressos para distribuição de tensão de alimentação e sinais de controlo directamente para um circuito de controlo num painel TFT de vidro de um módulo LCD |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
(1)ex 8529 90 65 |
75 |
Módulos incluindo pelo menos pastilhas de semicondutores para:
|
0 % |
1.1.2011-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 8529 90 92 |
25 |
Módulos LCD, não combinados com ecrãs tácteis, constituídos unicamente por:
para utilização no fabrico de rádios para veículos a motor (1) |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 8535 90 00 |
30 |
Comutador de módulo de semicondutores, num invólucro: |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 8536 50 80 |
83 |
|
||||||||||||||
|
||||||||||||||||
(1)ex 8540 11 00 |
91 |
Tubo catódico a cores com máscara de fendas, equipado com um canhão de electrões, bobinas de deflexão e um ecrã de formato 4/3 (largura/altura) com uma diagonal não exceda 42 cm |
0 % |
1.1.2011-31.12.2011 |
||||||||||||
(1)ex 8540 11 00 |
92 |
Tubo catódico a cores de ecrã rectangular abaulado, equipado com um canhão de electrões, bobinas de deflexão e ecrã de formato 4/3 (largura/altura) com uma diagonal de 68 cm (± 2 mm) |
0 % |
1.1.2011-31.12.2011 |
||||||||||||
(1)ex 8540 11 00 |
93 |
Tubo catódico para a reprodução de imagens a cores, com canhões de electrões dispostos lado a lado (tecnologia in line) e com uma diagonal do ecrã igual ou superior a 79 cm |
0 % |
1.1.2011-31.12.2011 |
||||||||||||
(1)ex 8540 11 00 |
94 |
Tubo de raios catódicos a cores, equipado com um canhão de electrões e uma bobina de deflecção, com uma relação largura/altura do ecrã de 4/3 e uma diagonal do ecrã superior a 72 cm |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
(1)ex 8540 11 00 |
95 |
Tubo catódico a cores, com uma relação largura/altura do ecrã de 16/9 e uma diagonal do ecrã de 39,8 cm (± 0,3 cm) |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 8543 70 90 |
40 |
Amplificador de alta frequência constituído por um ou mais circuitos integrados e chips de condensadores discretos sobre um rebordo metálico num invólucro |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
(1)ex 8544 42 90 |
10 |
Cabo de transmissão de dados com débito não inferior a 600 Mbit/s, com:
utilizado exclusivamente para comunicação entre ecrãs LCD ou PDP e circuitos electrónicos de processamento de vídeo |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
(1)ex 8545 19 00 |
20 |
Eléctrodos de carvão para o fabrico de baterias de zinco-carvão (1) |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
(1)ex 8547 10 00 |
10 |
Peça isoladora de cerâmica, contendo, em peso, 90 % ou mais de óxido de alumínio, metalizada, sob a forma de um corpo cilíndrico oco de diâmetro exterior igual ou superior a 20 mm mas não superior a 250 mm, destinada ao fabrico de interruptores de vácuo (1) |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 9001 90 00 |
85 |
Painel difusor de luz (light guide panel) em poli(metacrilato de metilo),
para utilização no fabrico de unidades de retroiluminação para televisões de ecrã plano (1) |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
(1)ex 9022 90 00 |
10 |
Painéis para aparelhos de raio X (sensores do painel plano de raio X/sensores de raio X) que consistem numa placa de vidro com uma matriz de transístores de película fina, coberta com uma película de silício amorfo, revestido com uma camada de cintilador de iodeto de césio e uma camada protectora metalizada, com uma superfície activa de 409,6 mm2 × 409,6 mm2 e um tamanho de pixel de 200 μm2 × 200 μm2 |
0 % |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 9405 40 39 |
30 |
Aparelho de iluminação eléctrica contendo:
para o fabrico de unidades de retroiluminação para televisões de ecrã plano (1) |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 9503 00 75 |
10 |
Modelos à escala de teleféricos, em plástico, mesmo com motor, para impressão (1) |
0 % |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||||||||||
ex 9503 00 95 |
10 |
(1) Suspensão de produtos constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 para os quais o presente regulamento altera o código NC ou TARIC ou a designação das mercadorias.
ANEXO II
Produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o
Código NC |
TARIC |
ex 2805 30 90 |
10 |
ex 2805 30 90 |
20 |
ex 2825 50 00 |
10 |
ex 2933 79 00 |
40 |
(1)ex 3208 90 19 |
60 |
(1)ex 3707 10 00 |
15 |
(1)ex 3707 10 00 |
35 |
(1)ex 3707 90 90 |
70 |
(1)ex 3903 90 90 |
86 |
(1)ex 3904 69 90 |
81 |
(1)ex 3904 69 90 |
93 |
(1)ex 3904 69 90 |
94 |
(1)ex 3904 69 90 |
96 |
(1)ex 3904 69 90 |
97 |
(1)ex 3905 99 90 |
94 |
ex 3908 90 00 |
20 |
(1)ex 3919 10 80 |
21 |
(1)ex 3919 10 80 |
50 |
(1)ex 3919 10 80 |
65 |
(1)ex 3919 90 00 |
21 |
(1)ex 3919 90 00 |
35 |
(1)ex 3919 90 00 |
37 |
(1)ex 3919 90 00 |
41 |
(1)ex 3919 90 00 |
57 |
(1)ex 3920 10 89 |
25 |
(1)ex 3920 20 29 |
92 |
(1)ex 3920 61 00 |
20 |
ex 3920 62 19 |
88 |
(1)4106 31 10 |
|
(1)4106 32 90 |
|
(1)4106 40 90 |
|
(1)4106 92 00 |
|
(1)ex 5603 12 90 |
70 |
(1)ex 5603 13 90 |
70 |
(1)ex 5603 92 90 |
40 |
(1)ex 5603 93 90 |
10 |
(1)ex 6805 10 00 |
10 |
(1)ex 6805 20 00 |
10 |
(1)ex 6805 30 80 |
10 |
(1)ex 6909 19 00 |
20 |
(1)ex 6909 19 00 |
50 |
(1)ex 6914 90 90 |
20 |
(1)ex 6914 90 90 |
30 |
(1)ex 7019 12 00 |
10 |
(1)ex 7019 12 00 |
15 |
(1)ex 7019 12 00 |
50 |
(1)ex 7019 12 00 |
70 |
(1)ex 7019 19 10 |
10 |
(1)ex 7019 19 10 |
30 |
(1)ex 7019 19 10 |
55 |
(1)ex 7019 19 10 |
60 |
(1)ex 7019 19 10 |
70 |
(1)ex 7019 19 10 |
80 |
(1)ex 7019 90 99 |
10 |
(1)ex 7019 90 99 |
20 |
(1)ex 7019 90 99 |
30 |
(1)ex 7606 12 10 |
10 |
(1)ex 7607 11 90 |
20 |
(1)ex 7607 20 99 |
10 |
(1)ex 8505 90 10 |
91 |
(1)ex 8518 40 89 |
91 |
(1)ex 8521 90 00 |
20 |
(1)ex 8522 90 80 |
84 |
ex 8525 80 19 |
30 |
(1)ex 8528 59 90 |
20 |
(1)ex 8529 90 65 |
75 |
(1)ex 8540 11 11 |
95 |
(1)ex 8540 11 15 |
20 |
(1)ex 8540 11 19 |
91 |
(1)ex 8540 11 19 |
93 |
(1)ex 8540 11 91 |
31 |
(1)ex 8544 42 90 |
10 |
(1)ex 8545 19 90 |
20 |
(1)ex 8547 10 10 |
10 |
(1)ex 9022 90 90 |
10 |
(1) Suspensão de produtos constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 para os quais o presente regulamento altera o código NC ou TARIC ou a designação das mercadorias.