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31.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1264/2010 DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2010
que altera o Regulamento (UE) n.o 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos produtos produzidos em quantidade insuficiente na União e para evitar perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 7/2010 do Conselho (1) contingentes pautais autónomos. Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados a taxas de direitos reduzidas ou zero. Pelas mesmas razões é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, para outros produtos, novos contingentes pautais com uma taxa de direitos zero para um volume adequado. |
|
(2) |
Os volumes dos contingentes pautais autónomos com os números de ordem 09.2977 e 09.2635 são insuficientes para satisfazer as necessidades da indústria europeia durante o actual período de contingentamento, que termina em 31 de Dezembro de 2010. Importa, pois, aumentar esses volumes, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2010. |
|
(3) |
A União deixou de ter interesse em continuar a aplicar em 2011, contingentes pautais para certos produtos cujos contingentes foram previstos para 2010. Em consequência, estes contingentes deverão ser encerrados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, devendo os produtos correspondentes ser suprimidos da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 7/2010. |
|
(4) |
Por motivos de clareza, o anexo do Regulamento (UE) n.o 7/10 deverá ser substituído na íntegra, atendendo ao elevado número de alterações. |
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(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 7/2010 deverá ser alterado. |
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(6) |
Dado que os contingentes pautais deverão produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir da mesma data e entrar imediatamente em vigor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2010, no anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010:
|
— |
o volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2977 é fixado em 40 000 toneladas, |
|
— |
o volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2635 é fixado em 1 300 000 km. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.
O artigo 2.o é aplicável desde 1 de Julho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
J. SCHAUVLIEGE
ANEXO
«ANEXO
|
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
||||||||
|
09.2849 |
ex 0710 80 69 |
10 |
Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1) (2) |
1.1.-31.12. |
700 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2913 |
ex 2401 10 35 |
91 |
Tabaco não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (1) |
1.1.-31.12. |
6 000 toneladas |
0 % |
||||||||
|
ex 2401 10 70 |
10 |
|||||||||||||
|
ex 2401 10 95 |
11 |
|||||||||||||
|
ex 2401 10 95 |
21 |
|||||||||||||
|
ex 2401 10 95 |
91 |
|||||||||||||
|
ex 2401 20 35 |
91 |
|||||||||||||
|
ex 2401 20 70 |
10 |
|||||||||||||
|
ex 2401 20 95 |
11 |
|||||||||||||
|
ex 2401 20 95 |
21 |
|||||||||||||
|
ex 2401 20 95 |
91 |
|||||||||||||
|
09.2841 |
ex 2712 90 99 |
10 |
Mistura de 1-alcenos com um teor ponderal de 1-alcenos com 20 e 22 átomos de carbono igual ou superior a 80 % |
1.1.-31.12. |
10 000 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2703 |
ex 2825 30 00 |
10 |
Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (1) |
1.1.-31.12. |
13 000 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2806 |
ex 2825 90 40 |
30 |
Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul |
1.1.-31.12. |
12 000 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2837 |
ex 2903 49 80 |
10 |
Bromoclorometano |
1.1.-31.12. |
600 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2933 |
ex 2903 69 90 |
30 |
1,3-Diclorobenzeno |
1.1.-31.12. |
2 600 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2950 |
ex 2905 59 98 |
10 |
2-Cloroetanol, destinado ao fabrico de tioplastos líquidos da subposição 4002 99 90 (1) |
1.1.-31.12. |
15 000 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2851 |
ex 2907 12 00 |
10 |
o-Cresol de pureza não inferior, em peso, a 98,5 % |
1.1.-31.12. |
20 000 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2767 |
ex 2910 90 00 |
80 |
Éter alilo glicidílico |
1.1.-31.12. |
2 500 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2624 |
2912 42 00 |
|
Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) |
1.1.-31.12. |
600 toneladas |
0 % |
||||||||
|
(*1)09.2638 |
2915 21 00 |
10 |
Ácido acético de pureza igual ou superior a 99 % em peso |
1.1.-31.12. |
500 000 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2972 |
2915 24 00 |
|
Anidrido acético |
1.1.-31.12. |
20 000 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2769 |
ex 2917 13 90 |
10 |
Sebacato de dimetilo |
1.1.-31.12. |
1 300 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2634 |
ex 2917 19 90 |
40 |
Ácido dodecanodioíco, de pureza, em peso, superior a 98,5 % |
1.1.-31.12. |
4 600 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2808 |
ex 2918 22 00 |
10 |
Ácido o-acetilsalicílico |
1.1.-31.12. |
120 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2975 |
ex 2918 30 00 |
10 |
Dianidrido benzofenona-3,3’,4,4’-tetracarboxílico |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2632 |
ex 2921 22 00 |
10 |
Hexametilenodiamina |
1.1.-31.12. |
35 000 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2602 |
ex 2921 51 19 |
10 |
o-Fenilenodiamina |
1.1.-31.12. |
1 800 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2977 |
2926 10 00 |
|
Acrilonitrilo |
1.1.-31.12. |
30 000 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2917 |
ex 2930 90 13 |
90 |
Cistina |
1.1.-31.12. |
600 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2603 |
ex 2930 90 99 |
79 |
Tetrasulfuro de bis(3– trietoxisililpropil) |
1.1.-31.12. |
9 000 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2810 |
2932 11 00 |
|
Tetraidrofurano |
1.1.-31.12. |
20 000 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2955 |
ex 2932 19 00 |
60 |
Flurtamona (ISO) |
1.1.-31.12. |
300 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2812 |
ex 2932 29 85 |
77 |
Hexano-6-olida |
1.1.-31.12. |
4 000 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2615 |
ex 2934 99 90 |
70 |
Ácido ribonucleico |
1.1.-31.12. |
110 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2945 |
ex 2940 00 00 |
20 |
D-Xilosa |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2908 |
ex 3804 00 00 |
10 |
Linhossulfonato de sódio |
1.1.-31.12. |
40 000 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2889 |
3805 10 90 |
|
Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato |
1.1.-31.12. |
20 000 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2935 |
ex 3806 10 00 |
10 |
Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro) |
1.1.-31.12. |
280 000 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2814 |
ex 3815 90 90 |
76 |
Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio |
1.1.-31.12. |
2 200 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2829 |
ex 3824 90 97 |
19 |
Extracto sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extracção de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:
|
1.1.-31.12. |
1 600 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2986 |
ex 3824 90 97 |
76 |
Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:
destinada a ser utilizada no fabrico de óxidos de aminas (1) |
1.1.-31.12. |
14 315 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2907 |
ex 3824 90 97 |
86 |
Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:
para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (1) |
1.1.-31.12. |
2 500 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2140 |
ex 3824 90 97 |
98 |
Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:
|
1.1.-31.12. |
4 500 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2992 |
ex 3902 30 00 |
93 |
Copolímero de propileno e butileno, contendo, em peso, no mínimo 60 % mas no máximo 68 % de propileno e no mínimo 32 % mas no máximo 40 % de butileno, com uma viscosidade de fusão inferior ou igual a 3 000 mPa a 190 °C segundo o método ASTM D 3236, destinado a ser utilizado como adesivo no fabrico de produtos da subposição 4818 40 (1) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||
|
(*1)09.2947 |
ex 3904 69 80 |
95 |
Polifluoreto de vinilideno, em pó, destinado ao fabrico de tintas e vernizes para revestimento de metais (1) |
1.1.-31.12. |
1 300 toneladas |
0 % |
||||||||
|
(*1)09.2639 |
3905 30 00 |
|
Poli(álcool vinílico) |
1.1.-31.12. |
18 000 toneladas |
0 % |
||||||||
|
(*1)09.2640 |
ex 3905 99 90 |
91 |
Polivinilbutiral |
1.1.-31.12. |
8 000 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2616 |
ex 3910 00 00 |
30 |
Polidimetilsiloxano com um grau de polimerização de 2 800 unidades monómeras (± 100) |
1.1.-31.12. |
1 300 toneladas |
0 % |
||||||||
|
(*1)09.2816 |
ex 3912 11 00 |
20 |
Flocos de acetato de celulose |
1.1.-31.12. |
58 500 toneladas |
0 % |
||||||||
|
(*1)09.2641 |
ex 3913 90 00 |
87 |
Hialuronato de sódio, não estéril, com:
|
1.1.-31.12. |
200 kg |
0 % |
||||||||
|
09.2813 |
ex 3920 91 00 |
94 |
Película co-extrudida de poli(vinilbutiral), em três camadas, sem banda colorida graduada, com teor ponderal não inferior a 29 % e não superior a 31 % do plastificante bis(2-etil-hexanoato) de 2,2’-etilenodioxidietilo |
1.1.-31.12. |
2 000 000 m2 |
0 % |
||||||||
|
09.2818 |
ex 6902 90 00 |
10 |
Tijolos refractários com
|
1.1.-31.12. |
75 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2815 |
ex 6909 19 00 |
70 |
Suportes para catalisadores ou filtros, constituídos por cerâmica porosa essencialmente à base de óxidos de alumínio e de titânio, de volume total não superior a 65 litros e munidos de, pelo menos, um canal (aberto numa ou em ambas as extremidades) por cm2 de secção transversal |
1.1.-31.12. |
380 000 unidades |
0 % |
||||||||
|
09.2628 |
ex 7019 52 00 |
10 |
Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa |
1.1.-31.12. |
350 000 m2 |
0 % |
||||||||
|
09.2799 |
ex 7202 49 90 |
10 |
Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 % |
1.1.-31.12. |
50 000 toneladas |
0 % |
||||||||
|
09.2629 |
ex 7616 99 90 |
85 |
Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1) |
1.1.-31.12. |
240 000 unidades |
0 % |
||||||||
|
(*1)09.2636 |
ex 8411 82 80 |
20 |
Motores de turbina a gás industriais aeroderivados de 64 MW para a incorporação em aparelhos industriais de produção de energia eléctrica para uma exploração máxima/média inferior a 5 500 horas anuais e uma eficiência do ciclo simples superior a 40 % |
1.1.-31.12. |
10 unidades |
0 % |
||||||||
|
09.2763 |
ex 8501 40 80 |
30 |
Motor eléctrico de corrente alternada, de colector, monofásico, com potência útil superior a 750 W, potência absorvida superior a 1 600 W, mas inferior ou igual a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas inferior ou igual a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas inferior ou igual a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (1) |
1.1.-31.12. |
2 000 000 unidades |
0 % |
||||||||
|
(*1)09.2642 |
ex 8501 40 80 |
40 |
Conjunto constituído por:
para utilização no fabrico de aspiradores (1) |
1.1.-31.12. |
120 000 unidades |
0 % |
||||||||
|
(*1)09.2633 |
ex 8504 40 82 |
20 |
Adaptador eléctrico de potência não superior a 1 kVA, utilizado no fabrico de aparelhos de depilação (1) |
1.1.-31.12. |
4 500 000 unidades |
0 % |
||||||||
|
(*1)09.2643 |
ex 8504 40 82 |
30 |
Placas de alimentação eléctrica para utilização no fabrico de mercadorias das posições 8521 e 8528 (1) |
1.1.-31.12. |
1 038 000 unidades |
0 % |
||||||||
|
09.2620 |
ex 8526 91 20 |
20 |
Módulo para sistema GPS de determinação da posição |
1.1.-31.12. |
3 000 000 unidades |
0 % |
||||||||
|
09.2003 |
ex 8543 70 90 |
63 |
Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 × 30 mm |
1.1.-31.12. |
1 400 000 unidades |
0 % |
||||||||
|
(*1)09.2635 |
ex 9001 10 90 |
20 |
Fibras ópticas para o fabrico de cabos de fibras ópticas da posição 8544 (1) |
1.1.-31.12. |
2 600 000 km |
0 % |
||||||||
|
09.2631 |
ex 9001 90 00 |
80 |
Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico de produtos dos códigos NC 9005 , 9013 e 9015 (1) |
1.1.-31.12. |
5 000 000 unidades |
0 % |
(1) O benefício da isenção ou da redução dos direitos aduaneiros fica subordinado às condições estabelecidas nas disposições da União em vigor sobre a matéria, com vista ao controlo aduaneiro do destino dessas mercadorias (ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p.1)).
(2) Contudo, a medida não é admitida quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.
(*1) Posição nova ou alterada».