29.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/6


REGULAMENTO (UE) N.o 1258/2010 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2010

que fixa, para a campanha de pesca de 2011, os preços de orientação e os preços no produtor da União de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 43.o do Tratado, o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptará as medidas relativas à fixação dos preços.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1) exige a fixação, para cada campanha de pesca, de preços de orientação e preços no produtor da União, a fim de determinar os níveis de preços para a intervenção no mercado relativamente a certos produtos da pesca.

(3)

Cabe ao Conselho fixar os preços de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enumerados nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e os preços no produtor da União para os produtos enumerados no anexo III desse regulamento.

(4)

Com base nos dados actualmente disponíveis sobre os preços dos produtos em causa e nos critérios mencionados no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os preços de orientação deverão ser aumentados, mantidos ou diminuídos para a campanha de pesca de 2011, em função das espécies.

(5)

É conveniente estabelecer o preço no produtor da União em relação a um dos produtos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e calcular os preços no produtor da União para os outros produtos através dos coeficientes de adaptação fixados no Regulamento (CE) n.o 802/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006, que fixa os coeficientes de adaptação aplicáveis aos peixes dos géneros Thunnus e Euthynnus  (2).

(6)

Com base nos critérios definidos no primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é conveniente ajustar o preço no produtor da União para a campanha de pesca de 2011,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de pesca de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, são fixados no anexo I os preços de orientação previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

Artigo 2.o

Para a campanha de pesca de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, são fixados no anexo II os preços no produtor da União previstos no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. SCHAUVLIEGE


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  JO L 144 de 31.5.2006, p. 15.


ANEXO I

Anexos

Espécie

Produtos dos anexos I e II do Reg. (CE) n.o 104/2000

Apresentação comercial

Preço de orientação

(EUR/tonelada)

I

1.

Arenques da espécie Clupea harengus

Peixe inteiro

274

2.

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

Peixe inteiro

574

3.

Galhudo malhado (Squalus acanthias)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 090

4.

Patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

704

5.

Cantarilhos (Sebastes spp.)

Peixe inteiro

1 212

6.

Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 589

7.

Escamudo (Pollachius virens)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

799

8.

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

956

9.

Badejos (Merlangius merlangus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

889

10.

Lingues (Molva spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 153

11.

Sarda (Scomber scombrus)

Peixe inteiro

320

12.

Cavala (Scomber japonicus)

Peixe inteiro

285

13.

Anchovas (Engraulis spp.)

Peixe inteiro

1 274

14.

Solha ou patruça (Pleuronectes platessa)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

De 1.1.2011 a 30.4.2011

1 026

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

De 1.5.2011 a 31.12.2011

1 425

15.

Pescada branca da espécie Merluccius merluccius

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

3 318

16.

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

2 342

17.

Solha escura do mar do Norte (Limanda limanda)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

803

18.

Azevia (Platichthys flesus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

486

19.

Atum branco ou germão (Thunnus alalunga)

Peixe inteiro

2 308

Eviscerado, com cabeça

2 437

20.

Chocos (Sepia officinalis e Rossia macrosoma)

Inteiro

1 781

21.

Tamboris (Lophius spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

2 923

Descabeçado

6 015

22.

Camarão negro da espécie Crangon crangon

Simplesmente cozido em água

2 423

23.

Camarão árctico (Pandalus borealis)

Simplesmente cozido em água

6 668

Fresco ou refrigerado

1 614

24.

Sapateira (Cancer pagurus)

Inteiro

1 676

25.

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Inteiro

5 119

Cauda

3 979

26.

Linguados (Solea spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

6 843

II

1.

Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 916

2.

Pescadas do género Merluccius spp.

Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 232

Congelado, em filetes, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 498

3.

Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.)

Congelado, em lotes ou em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 447

4.

Espadarte (Xiphias gladius)

Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

4 058

5.

Chocos (Sepia officinalis) (Rossia macrosoma) e chopo-anão (Sepiola rondeletti)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 915

6.

Polvos (Octopus spp.)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

2 161

7.

Lulas (Loligo spp.)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 173

8.

Pota europeia (Ommastrephes sagittatus)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

961

9.

Illex argentinus

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

873

10.

Camarões da família Penaeidae

 

 

Gambas brancas da espécie Parapenaeus longirostris

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

4 072

Outras espécies da família Penaeidae

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

7 813


ANEXO II

Espécie

Produtos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Peso

Características comerciais

Preço no produtor da União

(EUR/tonelada)

Albacora ou atum de barbatanas amarelas (Thunnus albacares)

com peso superior a 10 kg/unidade

Inteiro

1 200

Eviscerado, sem guelras

 

Outros

 

com peso não superior a 10 kg/unidade

Inteiro

 

Eviscerado, sem guelras

 

Outros

 

Atum branco ou germão (Thunnus alalunga)

com peso superior a 10 kg/unidade

Inteiro

 

Eviscerado, sem guelras

 

Outros

 

com peso não superior a 10 kg/unidade

Inteiro

 

Eviscerado, sem guelras

 

Outros

 

Bonito listado ou bonito de ventre raiado (Katsuwonus pelamis)

 

Inteiro

 

 

Eviscerado, sem guelras

 

 

Outros

 

Atum rabilho (Thunnus thynnus)

 

Inteiro

 

 

Eviscerado, sem guelras

 

 

Outros

 

Outras espécies dos géneros Thunnus e Euthynnus

 

Inteiro

 

 

Eviscerado, sem guelras

 

 

Outros