29.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1258/2010 DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2010
que fixa, para a campanha de pesca de 2011, os preços de orientação e os preços no produtor da União de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 43.o do Tratado, o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptará as medidas relativas à fixação dos preços. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1) exige a fixação, para cada campanha de pesca, de preços de orientação e preços no produtor da União, a fim de determinar os níveis de preços para a intervenção no mercado relativamente a certos produtos da pesca. |
(3) |
Cabe ao Conselho fixar os preços de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enumerados nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e os preços no produtor da União para os produtos enumerados no anexo III desse regulamento. |
(4) |
Com base nos dados actualmente disponíveis sobre os preços dos produtos em causa e nos critérios mencionados no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os preços de orientação deverão ser aumentados, mantidos ou diminuídos para a campanha de pesca de 2011, em função das espécies. |
(5) |
É conveniente estabelecer o preço no produtor da União em relação a um dos produtos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e calcular os preços no produtor da União para os outros produtos através dos coeficientes de adaptação fixados no Regulamento (CE) n.o 802/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006, que fixa os coeficientes de adaptação aplicáveis aos peixes dos géneros Thunnus e Euthynnus (2). |
(6) |
Com base nos critérios definidos no primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é conveniente ajustar o preço no produtor da União para a campanha de pesca de 2011, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de pesca de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, são fixados no anexo I os preços de orientação previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
Artigo 2.o
Para a campanha de pesca de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, são fixados no anexo II os preços no produtor da União previstos no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
J. SCHAUVLIEGE
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 144 de 31.5.2006, p. 15.
ANEXO I
Anexos |
Espécie Produtos dos anexos I e II do Reg. (CE) n.o 104/2000 |
Apresentação comercial |
Preço de orientação (EUR/tonelada) |
||
I |
|
Peixe inteiro |
274 |
||
|
Peixe inteiro |
574 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
1 090 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
704 |
|||
|
Peixe inteiro |
1 212 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
1 589 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
799 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
956 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
889 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
1 153 |
|||
|
Peixe inteiro |
320 |
|||
|
Peixe inteiro |
285 |
|||
|
Peixe inteiro |
1 274 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça De 1.1.2011 a 30.4.2011 |
1 026 |
|||
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça De 1.5.2011 a 31.12.2011 |
1 425 |
||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
3 318 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
2 342 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
803 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
486 |
|||
|
Peixe inteiro |
2 308 |
|||
Eviscerado, com cabeça |
2 437 |
||||
|
Inteiro |
1 781 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
2 923 |
|||
Descabeçado |
6 015 |
||||
|
Simplesmente cozido em água |
2 423 |
|||
|
Simplesmente cozido em água |
6 668 |
|||
Fresco ou refrigerado |
1 614 |
||||
|
Inteiro |
1 676 |
|||
|
Inteiro |
5 119 |
|||
Cauda |
3 979 |
||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
6 843 |
|||
II |
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 916 |
||
|
Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 232 |
|||
Congelado, em filetes, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 498 |
||||
|
Congelado, em lotes ou em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 447 |
|||
|
Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
4 058 |
|||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 915 |
|||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
2 161 |
|||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 173 |
|||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
961 |
|||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
873 |
|||
|
|
|
|||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
4 072 |
|||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
7 813 |
ANEXO II
Espécie Produtos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000 |
Peso |
Características comerciais |
Preço no produtor da União (EUR/tonelada) |
Albacora ou atum de barbatanas amarelas (Thunnus albacares) |
com peso superior a 10 kg/unidade |
Inteiro |
1 200 |
Eviscerado, sem guelras |
|
||
Outros |
|
||
com peso não superior a 10 kg/unidade |
Inteiro |
|
|
Eviscerado, sem guelras |
|
||
Outros |
|
||
Atum branco ou germão (Thunnus alalunga) |
com peso superior a 10 kg/unidade |
Inteiro |
|
Eviscerado, sem guelras |
|
||
Outros |
|
||
com peso não superior a 10 kg/unidade |
Inteiro |
|
|
Eviscerado, sem guelras |
|
||
Outros |
|
||
Bonito listado ou bonito de ventre raiado (Katsuwonus pelamis) |
|
Inteiro |
|
|
Eviscerado, sem guelras |
|
|
|
Outros |
|
|
Atum rabilho (Thunnus thynnus) |
|
Inteiro |
|
|
Eviscerado, sem guelras |
|
|
|
Outros |
|
|
Outras espécies dos géneros Thunnus e Euthynnus |
|
Inteiro |
|
|
Eviscerado, sem guelras |
|
|
|
Outros |
|