22.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1239/2010 DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2010
que adapta, com efeitos desde de 1 de Julho de 2010, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente os artigos 63.o, 64.o, 65.o e 82.o e os anexos VII, XI e XIII do Estatuto, bem como o n.o 1 do artigo 20.o e os artigos 64.o, 92.o e 132.o do referido Regime,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Considerando o seguinte:
A fim de garantir aos funcionários e outros agentes da União uma evolução do poder de compra paralela à dos funcionários nacionais dos Estados-Membros, as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia deverão ser adaptadas a título da revisão anual de 2010,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, a data de «1 de Julho de 2009» que figura no segundo parágrafo do artigo 63.o do Estatuto é substituída por «1 de Julho de 2010».
Artigo 2.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 66.o do Estatuto aplicável no cálculo das remunerações e pensões é substituída pela seguinte tabela:
1.7.2010 |
ESCALÃO |
||||
GRAU |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
16 |
16 919,04 |
17 630,00 |
18 370,84 |
|
|
15 |
14 953,61 |
15 581,98 |
16 236,75 |
16 688,49 |
16 919,04 |
14 |
13 216,49 |
13 771,87 |
14 350,58 |
14 749,83 |
14 953,61 |
13 |
11 681,17 |
12 172,03 |
12 683,51 |
13 036,39 |
13 216,49 |
12 |
10 324,20 |
10 758,04 |
11 210,11 |
11 521,99 |
11 681,17 |
11 |
9 124,87 |
9 508,31 |
9 907,86 |
10 183,52 |
10 324,20 |
10 |
8 064,86 |
8 403,76 |
8 756,90 |
9 000,53 |
9 124,87 |
9 |
7 127,99 |
7 427,52 |
7 739,63 |
7 954,96 |
8 064,86 |
8 |
6 299,95 |
6 564,69 |
6 840,54 |
7 030,86 |
7 127,99 |
7 |
5 568,11 |
5 802,09 |
6 045,90 |
6 214,10 |
6 299,95 |
6 |
4 921,28 |
5 128,07 |
5 343,56 |
5 492,23 |
5 568,11 |
5 |
4 349,59 |
4 532,36 |
4 722,82 |
4 854,21 |
4 921,28 |
4 |
3 844,31 |
4 005,85 |
4 174,18 |
4 290,31 |
4 349,59 |
3 |
3 397,73 |
3 540,50 |
3 689,28 |
3 791,92 |
3 844,31 |
2 |
3 003,02 |
3 129,21 |
3 260,71 |
3 351,42 |
3 397,73 |
1 |
2 654,17 |
2 765,70 |
2 881,92 |
2 962,10 |
3 003,02 |
Artigo 3.o
Com efeitos desde 1 de Julho 2010, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 2 da tabela a seguir apresentada.
Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 3 da tabela a seguir apresentada.
Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, ao abrigo do n.o 1 do artigo 20.o do anexo XIII do Estatuto, são fixados como indicado na coluna 4 da tabela a seguir apresentada.
Com efeitos desde 16 de Maio 2010, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 5 da tabela a seguir apresentada. A data efectiva para o ajustamento anual para esses locais de afectação é 16 de Maio de 2010.
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
País/Localidade |
Remuneração 1.7.2010 |
Transferência 1.1.2011 |
Pensão 1.7.2010 |
Remuneração 16.5.2010 |
Bulgária |
62,7 |
59,3 |
100,0 |
|
Rep. Checa |
84,2 |
77,5 |
100,0 |
|
Dinamarca |
134,1 |
130,5 |
130,5 |
|
Alemanha |
94,8 |
96,5 |
100,0 |
|
Bona |
94,7 |
|
|
|
Karlsruhe |
92,1 |
|
|
|
Munique |
103,7 |
|
|
|
Estónia |
75,6 |
76,6 |
100,0 |
|
Irlanda |
109,1 |
103,9 |
103,9 |
|
Grécia |
94,8 |
94,3 |
100,0 |
|
Espanha |
97,7 |
91,0 |
100,0 |
|
França |
116,1 |
107,6 |
107,6 |
|
Itália |
106,6 |
102,3 |
102,3 |
|
Varese |
92,3 |
|
|
|
Chipre |
83,7 |
86,7 |
100,0 |
|
Letónia |
74,3 |
69,4 |
100,0 |
|
Lituânia |
72,5 |
68,8 |
100,0 |
|
Hungria |
79,2 |
68,6 |
100,0 |
|
Malta |
82,2 |
84,8 |
100,0 |
|
Países Baixos |
104,1 |
98,0 |
100,0 |
|
Áustria |
106,2 |
105,1 |
105,1 |
|
Polónia |
77,1 |
68,1 |
100,0 |
|
Portugal |
85,0 |
85,1 |
100,0 |
|
Roménia |
|
59,1 |
100,0 |
69,5 |
Eslovénia |
89,6 |
84,4 |
100,0 |
|
Eslováquia |
80,0 |
75,4 |
100,0 |
|
Finlândia |
119,4 |
112,4 |
112,4 |
|
Suécia |
118,6 |
112,6 |
112,6 |
|
Reino Unido |
|
108,4 |
108,4 |
134,4 |
Culham |
104,5 |
|
|
|
Artigo 4.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante do subsídio por licença parental referido nos segundo e terceiro parágrafos do artigo 42.o-A do Estatuto é fixado em 911,73 EUR e em 1 215,63 EUR para as famílias monoparentais.
Artigo 5.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante de base do abono de lar referido no n.o 1 do artigo 1.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 170,52 EUR.
Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante do abono por filho a cargo referido no n.o 1 do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 372,61 EUR.
Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante do abono escolar referido no n.o 1 do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 252,81 EUR.
Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante do abono escolar referido no n.o 2 do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 91,02 EUR.
Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante mínimo do subsídio de expatriação referido no artigo 69.o do Estatuto e no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o do anexo VII é fixado em 505,39 EUR.
Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante do subsídio de expatriação referido no artigo 134.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em 363,31 EUR
Artigo 6.o
Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, o subsídio por quilómetro referido no n.o 2 do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto é adaptado do seguinte modo:
0 EUR por quilómetro entre: |
0 e 200 km |
0,3790 EUR por quilómetro entre: |
201 e 1 000 km |
0,6316 EUR por quilómetro entre: |
1 001 e 2 000 km |
0,3790 EUR por quilómetro entre: |
2 001 e 3 000 km |
0,1262 EUR por quilómetro entre: |
3 001 e 4 000 km |
0,0609 EUR por quilómetro entre: |
4 001 e 10 000 km |
0 EUR por quilómetro acima de |
10 000 km. |
É acrescentado o seguinte montante fixo suplementar ao subsídio por quilómetro referido:
— |
189,48 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem estiver compreendida entre 725 km e 1 450 km, |
— |
378,93 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem for igual ou superior a 1 450 km. |
Artigo 7.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante do subsídio diário referido no n.o 1 do artigo 10.o do anexo VII do Estatuto é fixado em:
— |
39,17 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar, |
— |
31,58 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar. |
Artigo 8.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no n.o 3 do artigo 24.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em:
— |
1 114,99 EUR para o agente com direito ao abono de lar, |
— |
662,97 EUR para o agente sem direito ao abono de lar. |
Artigo 9.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o-A do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 1 337,19 EUR e o limite superior em 2 674,39 EUR.
Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante da dedução fixa referida no n.o 7 do artigo 28.o-A é fixado em 1 215,63 EUR.
Artigo 10.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, a tabela dos vencimentos de base mensais que figura no artigo 93.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é substituída pela tabela seguinte:
GRUPOS DE FUNÇÕES |
1.7.2010 |
ESCALÃO |
||||||
GRAU |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
|
IV |
18 |
5 832,42 |
5 953,71 |
6 077,52 |
6 203,91 |
6 332,92 |
6 464,62 |
6 599,06 |
|
17 |
5 154,85 |
5 262,04 |
5 371,47 |
5 483,18 |
5 597,20 |
5 713,60 |
5 832,42 |
|
16 |
4 555,99 |
4 650,73 |
4 747,45 |
4 846,17 |
4 946,95 |
5 049,83 |
5 154,85 |
|
15 |
4 026,70 |
4 110,44 |
4 195,92 |
4 283,18 |
4 372,25 |
4 463,17 |
4 555,99 |
|
14 |
3 558,90 |
3 632,91 |
3 708,46 |
3 785,58 |
3 864,31 |
3 944,67 |
4 026,70 |
|
13 |
3 145,45 |
3 210,86 |
3 277,63 |
3 345,80 |
3 415,37 |
3 486,40 |
3 558,90 |
III |
12 |
4 026,63 |
4 110,36 |
4 195,84 |
4 283,09 |
4 372,15 |
4 463,07 |
4 555,88 |
|
11 |
3 558,86 |
3 632,87 |
3 708,41 |
3 785,53 |
3 864,25 |
3 944,60 |
4 026,63 |
|
10 |
3 145,43 |
3 210,84 |
3 277,61 |
3 345,77 |
3 415,34 |
3 486,36 |
3 558,86 |
|
9 |
2 780,03 |
2 837,84 |
2 896,86 |
2 957,09 |
3 018,59 |
3 081,36 |
3 145,43 |
|
8 |
2 457,08 |
2 508,17 |
2 560,33 |
2 613,57 |
2 667,92 |
2 723,40 |
2 780,03 |
II |
7 |
2 779,98 |
2 837,80 |
2 896,82 |
2 957,07 |
3 018,58 |
3 081,36 |
3 145,45 |
|
6 |
2 456,97 |
2 508,07 |
2 560,24 |
2 613,49 |
2 667,84 |
2 723,33 |
2 779,98 |
|
5 |
2 171,49 |
2 216,65 |
2 262,76 |
2 309,82 |
2 357,86 |
2 406,91 |
2 456,97 |
|
4 |
1 919,18 |
1 959,10 |
1 999,84 |
2 041,44 |
2 083,90 |
2 127,24 |
2 171,49 |
I |
3 |
2 364,28 |
2 413,35 |
2 463,43 |
2 514,56 |
2 566,74 |
2 620,01 |
2 674,39 |
|
2 |
2 090,12 |
2 133,50 |
2 177,78 |
2 222,98 |
2 269,11 |
2 316,21 |
2 364,28 |
|
1 |
1 847,76 |
1 886,11 |
1 925,25 |
1 965,21 |
2 005,99 |
2 047,63 |
2 090,12 |
Artigo 11.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 94.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em:
— |
838,66 EUR para o agente com direito ao abono de lar, |
— |
497,22 EUR para o agente sem direito ao abono de lar. |
Artigo 12.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 96.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 1 002,90 EUR e o limite superior em 2 005,78 EUR.
Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante da dedução fixa referida no n.o 7 do artigo 96.o é fixado em 911,73 EUR.
Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, para o subsídio de desemprego referido no artigo 136.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 882,33 EUR e o limite superior em 2 076,07 EUR.
Artigo 13.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, os subsídios por serviço contínuo ou por turnos previstos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho (2) são fixados em 382,17 EUR, 576,84 EUR, 630,69 EUR e 859,84 EUR.
Artigo 14.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, os montantes que figuram no artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (3) estão sujeitos a um coeficiente de 5,516766.
Artigo 15.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, a tabela que figura no n.o 2 do artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:
1.7.2010 |
ESCALÃO |
|||||||
GRAU |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
16 |
16 919,04 |
17 630,00 |
18 370,84 |
18 370,84 |
18 370,84 |
18 370,84 |
|
|
15 |
14 953,61 |
15 581,98 |
16 236,75 |
16 688,49 |
16 919,04 |
17 630,00 |
|
|
14 |
13 216,49 |
13 771,87 |
14 350,58 |
14 749,83 |
14 953,61 |
15 581,98 |
16 236,75 |
16 919,04 |
13 |
11 681,17 |
12 172,03 |
12 683,51 |
13 036,39 |
13 216,49 |
|
|
|
12 |
10 324,20 |
10 758,04 |
11 210,11 |
11 521,99 |
11 681,17 |
12 172,03 |
12 683,51 |
13 216,49 |
11 |
9 124,87 |
9 508,31 |
9 907,86 |
10 183,52 |
10 324,20 |
10 758,04 |
11 210,11 |
11 681,17 |
10 |
8 064,86 |
8 403,76 |
8 756,90 |
9 000,53 |
9 124,87 |
9 508,31 |
9 907,86 |
10 324,20 |
9 |
7 127,99 |
7 427,52 |
7 739,63 |
7 954,96 |
8 064,86 |
|
|
|
8 |
6 299,95 |
6 564,69 |
6 840,54 |
7 030,86 |
7 127,99 |
7 427,52 |
7 739,63 |
8 064,86 |
7 |
5 568,11 |
5 802,09 |
6 045,90 |
6 214,10 |
6 299,95 |
6 564,69 |
6 840,54 |
7 127,99 |
6 |
4 921,28 |
5 128,07 |
5 343,56 |
5 492,23 |
5 568,11 |
5 802,09 |
6 045,90 |
6 299,95 |
5 |
4 349,59 |
4 532,36 |
4 722,82 |
4 854,21 |
4 921,28 |
5 128,07 |
5 343,56 |
5 568,11 |
4 |
3 844,31 |
4 005,85 |
4 174,18 |
4 290,31 |
4 349,59 |
4 532,36 |
4 722,82 |
4 921,28 |
3 |
3 397,73 |
3 540,50 |
3 689,28 |
3 791,92 |
3 844,31 |
4 005,85 |
4 174,18 |
4 349,59 |
2 |
3 003,02 |
3 129,21 |
3 260,71 |
3 351,42 |
3 397,73 |
3 540,50 |
3 689,28 |
3 844,31 |
1 |
2 654,17 |
2 765,70 |
2 881,92 |
2 962,10 |
3 003,02 |
|
|
|
Artigo 16.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, para a aplicação do n.o 1 do artigo 18.o do anexo XIII do Estatuto, o montante do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto em vigor até 1 de Maio de 2004 é fixado em:
— |
131,84 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5, |
— |
202,14 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3. |
Artigo 17.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, no artigo 133.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, a tabela dos vencimentos de base mensais é substituída pela tabela seguinte:
Graus |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
Vencimento de base a tempo inteiro |
1 680,76 |
1 958,08 |
2 122,97 |
2 301,75 |
2 495,58 |
2 705,73 |
2 933,59 |
Graus |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
Vencimento de base a tempo inteiro |
3 180,63 |
3 448,48 |
3 738,88 |
4 053,72 |
4 395,09 |
4 765,20 |
5 166,49 |
Graus |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
|
|
Vencimento de base a tempo inteiro |
5 601,56 |
6 073,28 |
6 584,71 |
7 139,21 |
7 740,41 |
|
|
Artigo 18.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
J. SCHAUVLIEGE
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(2) Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1).
(3) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).