18.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/19 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1212/2010 DO CONSELHO
de 29 de Novembro de 2010
relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Um novo Protocolo (a seguir designado «Protocolo») do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (1) (a seguir designado «Acordo») foi rubricado em 21 de Maio de 2010 e alterado por Troca de Cartas em 16 de Setembro de 2010. Esse novo Protocolo atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da União das Comores em matéria de pesca. |
(2) |
Em 29 de Novembro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/783/UE (2) relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo. |
(3) |
Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros em relação ao período de vigência do Protocolo |
(4) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (3), se se verificar que as possibilidades de pesca atribuídas à União Europeia por força do Protocolo não são plenamente exploradas, a Comissão deverá informar desse facto os Estados-Membros interessados. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deverá ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não exploram plenamente as respectivas possibilidades de pesca durante o período em análise. O referido prazo deverá ser fixado. |
(5) |
O presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deverá ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2011, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo do Acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
a) |
Atuneiros cercadores
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b) |
Palangreiros de superfície
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2. Sem prejuízo do Acordo e do Protocolo, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1006/2008.
3. Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.
O prazo referido no n.o 1 do artigo 10.o do citado regulamento é fixado em 10 dias úteis.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
K. PEETERS
(1) JO L 290 de 20.10.2006, p. 7.
(2) Ver página 1 deste Jornal Oficial.