18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/19


REGULAMENTO (UE) N.o 1212/2010 DO CONSELHO

de 29 de Novembro de 2010

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Um novo Protocolo (a seguir designado «Protocolo») do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (1) (a seguir designado «Acordo») foi rubricado em 21 de Maio de 2010 e alterado por Troca de Cartas em 16 de Setembro de 2010. Esse novo Protocolo atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da União das Comores em matéria de pesca.

(2)

Em 29 de Novembro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/783/UE (2) relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo.

(3)

Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros em relação ao período de vigência do Protocolo

(4)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (3), se se verificar que as possibilidades de pesca atribuídas à União Europeia por força do Protocolo não são plenamente exploradas, a Comissão deverá informar desse facto os Estados-Membros interessados. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deverá ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não exploram plenamente as respectivas possibilidades de pesca durante o período em análise. O referido prazo deverá ser fixado.

(5)

O presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deverá ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2011,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo do Acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Atuneiros cercadores

Espanha

22 navios

França

22 navios

Itália

1 navio

b)

Palangreiros de superfície

Espanha

12 navios

França

8 navios

Portugal

5 navios

2.   Sem prejuízo do Acordo e do Protocolo, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

3.   Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

O prazo referido no n.o 1 do artigo 10.o do citado regulamento é fixado em 10 dias úteis.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 290 de 20.10.2006, p. 7.

(2)  Ver página 1 deste Jornal Oficial.

(3)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.