16.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1185/2010 DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2010

que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o, o artigo 18.o e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 22.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito anti-subvenções («inquérito inicial»), o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2004 (2), um direito de compensação definitivo sobre as importações de certos eléctrodos de grafite actualmente classificados no código NC ex85451100 e das peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, actualmente classificadas no código NC ex85459090, originários da Índia («medidas de compensação definitivas»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem de 15,7 %, com excepção de uma empresa, para a qual a taxa do direito foi de 7 %.

(2)

O Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1629/2004 (3), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados eléctrodos de grafite actualmente classificados no código NC ex85451100 e das peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, actualmente classificadas no código NC ex85459090, originários da Índia («medidas anti-dumping definitivas»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem de 0 %.

(3)

No seguimento de um reexame intercalar parcial ex officio das medidas de compensação, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1354/2008 (4), alterou os Regulamentos (CE) n.o 1628/2004 e (CE) n.o 1629/2004. Os direitos de compensação definitivos foram alterados para 6,3 % e 7,0 % para as importações de exportadores especificamente designados, com uma taxa do direito residual de 7,2 %. Os direitos anti-dumping definitivos foram alterados para 9,4 % e 0 % para as importações de exportadores especificamente designados, com uma taxa do direito residual de 8,5 %.

2.   Pedido de um reexame da caducidade

(4)

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (5) das medidas de compensação definitivas em vigor, a Comissão recebeu, em 18 de Junho de 2009, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do artigo 18.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado por três produtores da União do produto similar: Graftech International, SGL Carbon GmbH e Tokai ERFTCARBON GmbH («requerentes») que representam uma parte importante, neste caso mais de 90 %, da produção total da União de certos sistemas de eléctrodos de grafite.

(5)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo para a indústria da União.

(6)

Antes do início do reexame da caducidade, e nos termos do n.o 1 do artigo 22.o e do n.o 7 do artigo 10.o do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo da Índia («GI») de que tinha recebido um pedido de reexame devidamente fundamentado, tendo-o convidado para consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao conteúdo do referido pedido, com vista a chegar a uma solução mutuamente acordada. O GI aceitou o convite, tendo as consultas decorrido em 16 de Setembro de 2009, mas não foi possível alcançar uma solução por mútuo acordo. Todavia, as observações apresentadas pelas autoridades do GI foram devidamente tidas em conta.

3.   Início de um reexame da caducidade

(7)

Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 17 de Setembro de 2009, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (6) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do regulamento de base.

4.   Inquéritos paralelos

(8)

Por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 17 de Setembro de 2009 (7), a Comissão anunciou igualmente o início de um inquérito de reexame da caducidade, nos termos do do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (8), das medidas anti-dumping definitivas.

5.   Inquérito

5.1.   Período de inquérito

(9)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência das práticas de subvenção abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do período de inquérito do reexame («período considerado»).

5.2.   Partes interessadas no inquérito

(10)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os requerentes, outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como o GI. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(11)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(12)

Atendendo ao número aparentemente elevado de importadores independentes, a Comissão considerou conveniente, em conformidade com o disposto no artigo 27.o do regulamento de base, determinar se deveria recorrer à amostragem. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no artigo 27.o do regulamento de base, convidou as partes supramencionadas a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início dos reexames e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início. Contudo, nenhum importador independente se dispôs a colaborar. Por conseguinte, não foi necessário recorrer à amostragem.

(13)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como às partes que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas de três grupos de produtores da União (ou seja, os requerentes), de um produtor-exportador, de 17 utilizadores e do GI. Nenhum dos importadores se deu a conhecer durante o exercício de amostragem e nenhum outro importador forneceu à Comissão quaisquer informações ou se deu a conhecer durante o inquérito.

(14)

Apenas um dos dois produtores-exportadores conhecidos na Índia, a saber, a empresa HEG Limited («HEG»), colaborou plenamente no reexame, tendo respondido ao questionário. Há que assinalar, a este respeito, que, no inquérito inicial, a firma completa e oficial dessa empresa era Hindustan Electro Graphite Limited. Posteriormente, a empresa alterou-a para HEG Limited. O segundo produtor-exportador colaborante no inquérito inicial, a saber, a empresa Graphite India Limited («GIL»), decidiu não responder ao questionário do presente reexame.

(15)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo resultante, e o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes partes interessadas:

a)

Produtores da União

SGL Carbon GmbH, Wiesbaden e Meitingen, Alemanha,

Graftech Switzerland SA, Bussigny, Suíça,

Graftech Iberica S.L., Ororbia, Espanha,

Tokai ERFTCARBON GmbH, Grevenbroich, Alemanha;

b)

Produtor-exportador da Índia

HEG Limited, Bhopal;

c)

Governo da Índia («GI»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(16)

O produto em causa no presente reexame é o mesmo produto abrangido pelo inquérito inicial, nomeadamente os eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente superior ou igual a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica inferior ou igual a 6,0 μΩ.m, actualmente classificados no código NC ex85451100, e as peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, actualmente classificadas no código NC ex85459090, importados juntos ou separadamente, originários da Índia («produto em causa»).

(17)

O inquérito confirmou que, tal como no inquérito inicial, o produto em causa e os produtos fabricados e vendidos pelo produtor-exportador no mercado interno da Índia, assim como os produtos fabricados e vendidos na União pelos produtores da União, apresentam as mesmas características físicas e técnicas de base e destinam-se às mesmas utilizações, sendo, por conseguinte, considerados produtos similares na acepção da alínea c) do artigo 2.o do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DAS PRÁTICAS DE SUBVENÇÃO

1.   Introdução

(18)

Com base nas informações constantes do pedido de reexame e das respostas ao questionário da Comissão, foram objecto de inquérito os regimes seguintes, que envolvem alegadamente a concessão de subvenções:

 

Regimes nacionais

a)

Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme ou «AAS»);

b)

Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme ou «DEPBS»);

c)

Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme ou «EPCGS»);

 

Regime regional

d)

Regime de isenção da taxa sobre a electricidade (Electricity Tax Exemption Scheme ou «EDES»).

(19)

Os regimes acima referidos nas alíneas a) a c) baseiam-se na Lei n.o 22 de 1992 relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio externo (Foreign Trade Act ou «Lei relativa ao comércio externo»), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992. A Lei relativa ao comércio externo autoriza o GI a emitir notificações sobre a política de exportação e de importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre política de exportação e de importação publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e que são actualizados periodicamente. Dois desses documentos sobre política de exportação e de importação são pertinentes para o PIR do presente processo, a saber, os documentos sobre política de comércio externo FT 2004-09 e FT 2009-14. O último destes documentos entrou em vigor em Abril de 2009. Além disso, o GI especifica igualmente os procedimentos que regem a política de comércio externo FT 2004-09 e FT 2009-14 no «Manual de procedimentos, Volume I» (Handbook of Procedures – « HOP I 2004-09» e «HOP I 2009-14», respectivamente), que também é actualizado periodicamente.

(20)

O regime referido na alínea d) é gerido pelas autoridades do Estado de Madhya Pradesh.

2.   Regime de autorização prévia («AAS»)

(21)

O inquérito apurou que o produtor indiano colaborante não obteve quaisquer vantagens ao abrigo do regime AAS durante o PER. Por conseguinte, não foi necessário analisar este regime em mais pormenor no âmbito do presente inquérito.

3.   Regime de créditos sobre os direitos de importação («DEPBS»)

a)   Base jurídica

(22)

Este regime está descrito pormenorizadamente no ponto 4.3 dos documentos sobre a política de comércio externo FT 2004-09 e FT 2009-14, assim como no capítulo 4 do HOP I 2004-09 e do HOP I 2009-14.

b)   Elegibilidade

(23)

Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

c)   Aplicação prática do DEPBS

(24)

Qualquer exportador elegível pode requerer créditos DEPBS num montante correspondente a uma percentagem do valor dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As autoridades indianas fixaram as taxas DEPBS para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa. São calculadas com base na norma SION (Standard Input Output Norm), tendo em conta a proporção de inputs importados presumidamente incorporados no produto exportado, bem como a incidência do direito aduaneiro aplicável a essas eventuais importações, independentemente de terem ou não sido pagos direitos de importação.

(25)

Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa tem de exportar. No momento da operação de exportação, o exportador deve apresentar às autoridades indianas uma declaração na qual indica que as exportações são efectuadas ao abrigo do DEPBS. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitem, no âmbito do procedimento de expedição, um documento de expedição relativo às exportações, do qual consta, nomeadamente, o montante de crédito DEPBS que será concedido para a operação de exportação em causa. Nesse momento, o exportador toma conhecimento da vantagem de que beneficiará. A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de um crédito DEPBS. A taxa DEPBS aplicável para calcular a vantagem corresponde à taxa vigente no momento em que é efectuada a declaração de exportação. Por conseguinte, é impossível alterar retroactivamente o nível da vantagem.

(26)

Foi estabelecido que, de acordo com as normas indianas em matéria de contabilidade, os créditos DEPB podem ser registados segundo o princípio da especialização de exercícios enquanto receitas nas contas comerciais, no momento do cumprimento da obrigação de exportação. Estes créditos podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros nas subsequentes importações de mercadorias não sujeitas a restrições de importação, excepto os bens de equipamento. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado nacional (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins. Os créditos DEPBS são transmissíveis e válidos por um período de 12 meses a contar da data de emissão.

(27)

Os pedidos de créditos DEPBS são apresentados por via electrónica e podem abranger uma quantidade ilimitada de operações de exportação. Não existem, de facto, prazos rigorosos para a apresentação dos pedidos de créditos DEPBS. O sistema electrónico utilizado para gerir o DEPBS não exclui automaticamente operações de exportação que ultrapassem os prazos finais para a apresentação mencionados no capítulo 4.47 do HOP I 2004-09. Além disso, como se encontra claramente previsto no capítulo 9.3 do HOP I 2004-09, os pedidos recebidos após o termo dos prazos de apresentação podem sempre ser tidos em consideração mediante uma pequena sanção pecuniária (isto é, 10 % do montante em causa).

(28)

Durante o PIR, o produtor-exportador indiano colaborante beneficiou deste regime.

d)   Conclusões sobre o DEPBS

(29)

No âmbito do DEPBS, são concedidas subvenções na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2 do regulamento de base. O crédito DEPBS é uma contribuição financeira do Governo indiano, na medida em que será finalmente utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, o crédito DEPBS concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(30)

O DEPBS está ainda subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

(31)

Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras rigorosas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Além disso, não existe nenhum sistema ou procedimento que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na acepção da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do DEPBS independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que até mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do DEPBS.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(32)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o e com o artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como comprovada durante o período de inquérito do reexame. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base.

(33)

Tendo em conta o que precede, considera-se adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do DEPBS corresponde à soma dos créditos obtidos em todas as operações de exportação efectuadas ao abrigo deste regime durante o PIR.

(34)

O produtor-exportador indiano colaborante alegou que, no seu caso, todos os créditos DEPBS obtidos tinham sido usados para importar materiais utilizados unicamente na produção do produto em causa, apesar de, em princípio, estar autorizado a vendê-los ou a utilizá-los para a importação de outros materiais. Sendo assim, na opinião deste produtor-exportador, o DEPBS é um regime normal de devolução de direitos e só a remissão excessiva deve ser passível de medidas de compensação. Contudo, esta alegação tem de ser rejeitada, dado que, tal como se indica no considerando 31, o DEPBS não é considerado um regime autorizado de devolução nem um regime de devolução relativo a inputs de substituição, o que também foi admitido pelo GI. Por conseguinte, não é pertinente saber que utilização o exportador efectivamente deu às licenças obtidas ao abrigo deste regime. É no momento em que as operações de exportação são efectuadas ao abrigo deste regime que um exportador se vê atribuir uma vantagem irrevogável, e não no momento da utilização posterior da licença.

(35)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dos créditos assim estabelecidos.

(36)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante das subvenções foi repartido pelas receitas das exportações obtidas durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que as subvenções estão dependentes dos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(37)

Face ao exposto, a taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o produtor-exportador colaborante, ascende a 5,7 %.

4.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações («EPCGS»)

a)   Base jurídica

(38)

Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 dos documentos sobre a política de comércio externo FT 2004-09 e FT 2009-14, assim como no capítulo 5 do HOP I 2004-09 e do HOP I 2009-14.

b)   Elegibilidade

(39)

Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços são elegíveis no âmbito do presente regime.

c)   Aplicação prática

(40)

A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e – desde Abril de 2003 – também em segunda-mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida do direito aplicável. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o GI emite uma licença EPGCS. Desde Abril de 2000, este regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida do direito de importação de 5 % a todos os bens de equipamento importados ao abrigo do regime. Até 31 de Março de 2000, era aplicável uma taxa efectiva do direito de 11 % (incluindo uma sobretaxa de 10 %) e, no caso de importações de valor elevado, uma taxa do direito nula. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar. Nos termos do novo documento sobre a política de comércio externo FT 2009-14, os bens de equipamento podem ser importados com uma taxa do direito de 0 % ao abrigo do regime EPGCS, mas, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação de exportação é mais curto.

(41)

O titular da licença EPCGS pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para importar com isenção de direitos as componentes necessárias para fabricar os bens de equipamento em causa. Em alternativa, o fabricante nacional pode solicitar a vantagem ligada à exportação prevista, no que diz respeito ao fornecimento de bens de equipamento a um titular de uma licença EPCGS.

(42)

A Comissão apurou que, durante o PIR, o produtor-exportador colaborante beneficiou deste regime.

d)   Conclusões sobre o regime EPCGS

(43)

No âmbito do EPCGS, são concedidas subvenções na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2 do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do GI, na medida em que diminui as receitas fiscais que este Governo de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que os direitos economizados aquando da importação aumentam a sua liquidez.

(44)

Por outro lado, o regime EPCGS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo facto de as respectivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base. O produtor-exportador colaborante alegou que as subvenções EPCGS relativas à aquisição de bens de equipamento nos casos em que a obrigação de exportação tinha já sido cumprida antes do PIR não deviam continuar a estar subordinadas aos resultados das exportações. Assim sendo, não deveriam ser tratadas como subvenções específicas nem ser passíveis de medidas de compensação. No entanto, esta alegação tem de ser rejeitada. Há que sublinhar que a própria subvenção estava subordinada aos resultados das exportações, ou seja, não teria sido concedida se a empresa não tivesse aceite uma certa obrigação de exportação.

(45)

O regime EPCGS não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Os bens de equipamento não são contemplados pelos regimes autorizados, tal como previsto no anexo I, alínea i), do regulamento de base, dado que não são consumidos no processo de produção dos produtos exportados.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(46)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria em causa. Foram adicionados juros a este montante a fim de reflectir o valor total da vantagem auferida ao longo do tempo. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial vigente na Índia durante o período de inquérito de reexame.

(47)

Em conformidade com o n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações.

(48)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o produtor-exportador colaborante, ascende a 0,9 %.

5.   Regime de isenção da taxa sobre a electricidade («EDES») – regime regional do Estado de Madhya Pradesh

(49)

No âmbito da Política de Promoção Industrial de 2004, o Estado de Madhya Pradesh («MP») concede a isenção da taxa sobre a electricidade a empresas industriais que invistam na geração de electricidade destinada ao consumo cativo.

a)   Base jurídica

(50)

O regime EDES encontra-se descrito em pormenor na Notificação n.o 29, de 21 de Julho de 2006, e no anexo C do Decreto n.o 4238-XIII-2006, de 12 de Julho de 2006, do Governo do Estado de Madhya Pradesh.

b)   Elegibilidade

(51)

É elegível para este regime qualquer fabricante que invista um certo montante na construção de uma central eléctrica no território do Estado de Madhya Pradesh.

c)   Aplicação prática

(52)

O regime EDES prevê uma isenção do pagamento da taxa de electricidade – um imposto local sobre as vendas normalmente pago neste Estado – para as empresas que tenham investido um certo capital na construção de uma central eléctrica. A isenção é concedida por um determinado período, em função do valor do investimento. O objectivo do regime consiste em desenvolver infra-estruturas, dado que as centrais eléctricas públicas não têm capacidade para fornecer electricidade suficiente às empresas da região. A isenção da taxa é concedida apenas para a utilização cativa de energia.

(53)

A Comissão apurou que, durante o PIR, o produtor-exportador colaborante beneficiou deste regime.

d)   Conclusões sobre o regime EDES

(54)

No âmbito do EDES, são concedidas subvenções na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2 do regulamento de base. Esta isenção da taxa constitui uma contribuição financeira do governo do Estado de Madhya Pradesh, na medida em que diminui as receitas fiscais que este de outro modo obteria. Além disso, a redução da taxa concede uma vantagem ao exportador, na medida em que a taxa economizada na aquisição de electricidade aumenta a sua liquidez.

(55)

O EDES não está juridicamente subordinado aos resultados das exportações. Além disso, não está juridicamente limitado a certas zonas geográficas dentro do Estado de Madhya Pradesh ou apenas a certas empresas ou sectores industriais. Por conseguinte, o produtor-exportador colaborante alegou que este regime não deveria ser considerado específico nem, consequentemente, ser passível de medidas de compensação, dado que a sua elegibilidade se baseia em critérios económicos objectivos e neutros.

(56)

Todavia, devido à falta de colaboração do governo do Estado de Madhya Pradesh, a Comissão não pôde tirar chegar a conclusões definitivas sobre este regime no que diz respeito à especificidade e à aplicação prática desta lei, nem sobre o nível de poder discricionário de que goza a autoridade que concede a isenção no momento de decidir sobre os pedidos. Com efeito, não é possível determinar com certeza se as disposições do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), estão cumpridas, já que não pôde ser estabelecido se o governo do Estado de Madhya Pradesh aplicou ou não critérios ou condições objectivos na concessão da subvenção. Por conseguinte, apesar de ter ficado provado que o regime não era específico de jure, não é ainda claro que não seja específico de facto. Por conseguinte, considera-se que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), e quarto parágrafo, do regulamento de base.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(57)

O montante da subvenção foi calculado, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, com base na taxa não paga sobre as vendas de electricidade adquirida durante o PIR (numerador) e o volume de negócios total da empresa (denominador), dado que o EDES não está subordinado aos resultados das exportações e que a utilização da electricidade não se limitou à produção do produto em causa.

(58)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o produtor-exportador colaborante, ascende a 0,5 %.

6.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(59)

Em conformidade com o regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso ad valorem, para o produtor-exportador objecto de inquérito, ascende a 7,1 %. Estes montantes das subvenções excedem o limiar de minimis mencionado no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base.

(60)

O nível das subvenções estabelecido no actual processo corresponde ao nível de subvenção de 7,2 % determinado para o mesmo produtor-exportador no decurso do reexame intercalar mais recente.

(61)

Por conseguinte, considera-se que, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, as práticas de subvenção continuaram durante o PIR.

REGIMES

AAS

DEPBS

EPCGS

EDES

Total

HEG Ltd.

Nulo

5,7 %

0,9 %

0,5 %

7,1 %

7.   Conclusões sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência das práticas de subvenção

(62)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do regulamento de base, procurou determinar-se se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou à reincidência das práticas de subvenção.

(63)

A este respeito, relembre-se que apenas um dos dois produtores-exportadores conhecidos do produto em causa colaborou. Ficou estabelecido que, durante o PIR, o produtor-exportador colaborante continuou a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas pelas autoridades indianas. Os regimes de subvenção acima analisados conferem vantagens recorrentes e nada leva a crer que houvesse a intenção de suprimir progressivamente ou modificar estes programas no futuro previsível nem que o produtor-exportador colaborante viesse a deixar de obter vantagens ao abrigo destes regimes. Os regimes em questão são mantidos no documento sobre a política de comércio externo FT-2009-14.

(64)

Quanto ao outro produtor-exportador conhecido na Índia, o pedido de reexame indica que o mesmo continuou a beneficiar dos regimes de subvenção analisados acima. Não existem dados disponíveis que indiquem que não foi este o caso. Por conseguinte, conclui-se que se mantiveram as práticas de subvenção à escala nacional.

(65)

Tendo em vista as conclusões acima expostas, conclui-se que as práticas de subvenção continuaram durante o PIR e que provavelmente teriam continuado no futuro.

(66)

Atendendo a que foi demonstrado que as práticas de subvenção continuaram a existir durante o PIR e continuarão a existir no futuro, a questão da probabilidade de reincidência dessas práticas é irrelevante.

D.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

1.   Produção da União

(67)

Na União, o produto similar é fabricado por cinco empresas ou grupos de empresas que constituem a produção total da União do produto similar, na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base.

2.   Indústria da União

(68)

Dois dos cinco grupos de empresas não se declararam dispostos a apoiar o pedido, não tendo colaborado no inquérito do reexame respondendo ao questionário. Os seguintes três grupos de produtores apresentaram o pedido e aceitaram colaborar: Graftech International, SGL Carbon GmbH e Tokai ERFTCARBON GmbH.

(69)

Estes três grupos de produtores representam uma parte importante da produção total da União do produto similar, uma vez que são responsáveis por mais de 90 % da produção total da União de certos sistemas de eléctrodos de grafite, tal como se indica no considerando 4. Considera-se, assim, que constituem a indústria da União na acepção do n.o 1 do artigo 9.o e do n.o 8 do artigo 10.o do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria da União».

E.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

1.   Observação preliminar

(70)

Dado que apenas um dos produtores-exportadores indianos do produto em causa colaborou no presente inquérito, os dados referentes às importações do produto em causa na União Europeia originárias da Índia não são exactos, a fim de preservar a confidencialidade, nos termos do artigo 29.o do regulamento de base.

(71)

A situação da indústria dos eléctrodos de grafite está estreitamente ligada à do sector do aço, uma vez que os eléctrodos de grafite são essencialmente utilizados na indústria da siderurgia eléctrica. Neste contexto, há que ter em consideração que, em 2007 e durante os três primeiros trimestres de 2008, as condições de mercado no sector siderúrgico e, consequentemente, também na indústria dos eléctrodos de grafite foram muito positivas.

(72)

É de assinalar que os volumes de vendas dos eléctrodos de grafite evoluem mais ou menos em conformidade com os volumes da produção de aço. Todavia, os contratos de fornecimento de eléctrodos de grafite, que compreendem preços e quantidades, são geralmente negociados para períodos de 6-12 meses. Verifica-se assim, em geral, um lapso de tempo entre a evolução do volume de vendas resultante de mudanças na procura e qualquer efeito consequente nos preços.

2.   Consumo no mercado da União

(73)

O consumo da União foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria da União no mercado da União, numa estimativa dos volumes de vendas dos outros produtores da União no mercado da União, em dados do Eurostat relativos às importações e em dados recolhidos em conformidade com o n.o 6 do artigo 24.o do regulamento de base. Tal como aconteceu no inquérito inicial (9), algumas das importações não foram tidas em conta, porque os dados disponíveis indicam não se tratar do produto objecto do inquérito.

(74)

Entre 2006 e o PIR, o consumo da União diminuiu quase 25 %, tendo a principal quebra ocorrido entre 2008 e o PIR. Assinale-se que, devido à existência de condições de mercado muito positivas no início do período considerado, o consumo da União atingiu níveis muito elevados, tendo aumentado 30 % entre o período de inquérito do inquérito inicial e 2006.

Quadro 1

 

2006

2007

2008

PIR

Consumo total da UE (toneladas)

170 035

171 371

169 744

128 437

Índice (2006 = 100)

100

101

100

76

3.   Volume, parte de mercado e preços das importações provenientes da Índia

(75)

O volume das importações originárias da Índia («país em causa») aumentou regularmente durante o período considerado, tendo progredido 143 pontos percentuais e atingido um nível de 5 000 a 7 000 toneladas durante o PIR. A parte de mercado das importações provenientes do país em causa mais do que triplicou entre 2006 e o PIR, altura em que chegou a cerca de 5 %. A parte de mercado continuou a aumentar durante o PIR, apesar de uma diminuição significativa na procura. Os preços das importações provenientes do país em causa aumentaram 52 % no período considerado, seguindo uma tendência semelhante à dos preços da indústria da União, mas permaneceram sistematicamente inferiores aos da indústria da União. Por razões de confidencialidade, o Quadro 2 não apresenta dados precisos, uma vez que só existem dois produtores-exportadores conhecidos na Índia.

Quadro 2

 

2006

2007

2008

PIR

Volume das importações provenientes do país em causa (toneladas)

2 000 a 3 000

3 000 a 4 000

7 000 a 9 000

5 000 a 7 000

Índice (2006 = 100)

100

123

318

243

Parte de mercado das importações provenientes do país em causa

Cerca de

1,5 %

Cerca de

2 %

Cerca de

5 %

Cerca de

5 %

Preço das importações provenientes do país em causa (EUR/tonelada)

Cerca de 2 000

Cerca de 2 600

Cerca de 3 000

Cerca de 3 200

Índice (2006 = 100)

100

133

145

152

4.   Situação económica da indústria da União

(76)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 8.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União.

4.1.   Produção

(77)

Durante o PIR, a produção diminuiu 29 % em comparação com 2006. A produção da indústria da União começou por aumentar 2 % em 2007 em comparação com 2006, tendo seguidamente sofrido uma quebra abrupta, particularmente durante o PIR.

Quadro 3

 

2006

2007

2008

PIR

Produção (toneladas)

272 468

278 701

261 690

192 714

Índice (2006 = 100)

100

102

96

71

4.2.   Capacidade e taxas de utilização da capacidade

(78)

A capacidade de produção diminuiu marginalmente (2 % no total) entre 2006 e o PIR. Dado que a produção também sofreu uma redução em 2008, especialmente durante o PIR, a utilização da capacidade resultante diminuiu globalmente 25 pontos percentuais entre 2006 e o PIR.

Quadro 4

 

2006

2007

2008

PIR

Capacidade de produção (toneladas)

298 500

292 250

291 500

293 500

Índice (2006 = 100)

100

98

98

98

Utilização da capacidade

91 %

95 %

90 %

66 %

Índice (2006 = 100)

100

104

98

72

4.3.   Existências

(79)

O nível das existências finais da indústria da União permaneceu estável em 2007 em comparação com 2006, tendo diminuído 10 % em 2008. Durante o PIR, o nível das existências aumentou ligeiramente, mas foi 5 % inferior ao nível registado em 2006.

Quadro 5

 

2006

2007

2008

PIR

Existências finais (toneladas)

21 407

21 436

19 236

20 328

Índice (2006 = 100)

100

100

90

95

4.4.   Volume de vendas

(80)

As vendas da indústria da União no mercado da União a clientes independentes diminuíram 39 % no período considerado. Essas vendas foram muito elevadas no início do período considerado, tendo aumentado quase 70 % em comparação com o período de inquérito do inquérito inicial. Os volumes de vendas diminuíram ligeiramente em 2007 e em 2008, mas permaneceram a um nível relativamente elevado (em 2008, estavam ainda 47 % acima do nível do período de inquérito do inquérito inicial). Contudo, caíram significativamente entre 2008 e o PIR (quase um terço).

Quadro 6

 

2006

2007

2008

PIR

Volume de vendas da União a clientes independentes (toneladas)

143 832

139 491

124 463

88 224

Índice (2006 = 100)

100

97

87

61

4.5.   Parte de mercado

(81)

A parte de mercado detida pela indústria da União diminuiu progressivamente quase 16 pontos percentuais entre 2006 e o PIR (tendo passado de 84,6 % para 68,7 %).

Quadro 7

 

2006

2007

2008

PIR

Parte de mercado da indústria da União

84,6 %

81,4 %

73,3 %

68,7 %

Índice (2006 = 100)

100

96

87

81

4.6.   Crescimento

(82)

Entre 2006 e o PIR, o consumo da União diminuiu quase 25 %. A parte de mercado da indústria da União regrediu quase 16 pontos percentuais, ao passo que a parte de mercado das importações em causa conquistou 3,4 pontos percentuais.

4.7.   Emprego

(83)

A taxa de emprego da indústria da União diminuiu 7 % entre 2006 e o PIR.

Quadro 8

 

2006

2007

2008

PIR

Emprego no que respeita ao produto em causa (pessoas)

1 942

1 848

1 799

1 804

Índice (2006 = 100)

100

95

93

93

4.8.   Produtividade

(84)

A produtividade da mão-de-obra da indústria da União, expressa em produção anual por trabalhador, diminuiu 24 % entre 2006 e o PIR. Aumentou ligeiramente em 2007 e 2008, antes de voltar a diminuir quase 25 % no PIR.

Quadro 9

 

2006

2007

2008

PIR

Produtividade (toneladas por trabalhador)

140

151

146

107

Índice (2006 = 100)

100

107

104

76

4.9.   Preços de venda e factores que afectam os preços praticados no mercado interno

(85)

Os preços de venda unitários da indústria da União registam uma tendência positiva, tendo aumentando 40 % durante o período considerado. Tal fica a dever-se aos seguintes factores: i) o nível geral dos preços no mercado, ii) a necessidade de recuperar os aumentos dos custos de produção e iii) a forma como são estabelecidos os preços dos contratos de fornecimento.

(86)

Em 2007 e 2008, a indústria da União pôde aumentar os seus preços no contexto de uma alta geral dos preços de mercado, causada pela manutenção de uma intensa procura de eléctrodos de grafite. Esta forte procura resultou de condições de mercado muito positivas no sector da siderurgia, que se mantiveram nos primeiros três trimestres de 2008, tal como se descreve no considerando 71.

(87)

Os preços também aumentaram em 2007 e 2008, em parte para ter em conta o aumento dos custos de produção, designadamente das matérias-primas. Entre 2006 e 2008, os custos aumentaram 23 %. Todavia, a indústria da União conseguiu fazer face a estes custos, graças ao aumento considerável dos seus preços (+ 33 %).

(88)

Os preços continuaram a aumentar, embora de forma menos pronunciada (+ 5 %), durante o PIR. O facto de os preços não terem caído num período em que a procura baixou explica-se pela forma como são estabelecidos os contratos de fornecimento no mercado e também por os contratos relativos a 2009 terem sido, na sua maior parte, celebrados em 2008. Tal como se indica no considerando 72, os volumes de vendas dos eléctrodos de grafite evoluem mais ou menos em conformidade com a produção de aço. Contudo, a negociação dos contratos de fornecimento de eléctrodos de grafite por períodos de 6 a 12 meses é susceptível de atrasar o efeito que qualquer alteração (aumento ou diminuição) na procura possa ter sobre os preços. Os contratos são negociados com base nos volumes de vendas esperados, que podem ser diferentes do nível de vendas efectivamente alcançado, donde decorre que a evolução dos preços num determinado período pode não seguir necessariamente a evolução dos volumes de vendas no mesmo período. Foi este o caso no PIR, quando os volumes de vendas diminuíram mas os preços se mantiveram elevados, visto que os contratos de fornecimento para 2009 foram, na sua maioria, celebrados em 2008 e que algumas das entregas previstas para 2008 só vieram a ter lugar em 2009. Não obstante, o aumento de 5 % nos preços durante o PIR não foi suficiente para cobrir o aumento dos custos (+ 13 %), contrariamente ao que tinha acontecido nos períodos anteriores. Após o PIR, os preços foram renegociados a níveis inferiores.

(89)

Tal como se indica no considerando 75, os preços das importações provenientes do país em causa evoluíram de forma semelhante aos da indústria da União, mas permaneceram sistematicamente inferiores aos desta indústria.

Quadro 10

 

2006

2007

2008

PIR

Preço unitário no mercado da União (EUR/tonelada)

2 569

3 103

3 428

3 585

Índice (2006 = 100)

100

121

133

140

4.10.   Salários

(90)

Entre 2006 e o PIR, o salário médio por trabalhador aumentou 15 %.

Quadro 11

 

2006

2007

2008

PIR

Custo anual da mão-de-obra por trabalhador (milhares de EUR)

52

56

61

60

Índice (2006 = 100)

100

108

118

115

4.11.   Investimentos

(91)

Entre 2006 e o PIR, o fluxo anual de investimentos no produto em causa realizados pela indústria da União aumentou 37 %. Todavia, durante o PIR, os investimentos diminuíram 14 % em comparação com 2008.

Quadro 12

 

2006

2007

2008

PIR

Investimentos líquidos (EUR)

30 111 801

45 383 433

47 980 973

41 152 458

Índice (2006 = 100)

100

151

159

137

4.12.   Rendibilidade e retorno dos investimentos

(92)

Apesar do aumento de 40 % nos custos durante o período considerado, a indústria da União conseguiu, mesmo assim, entre 2006 e 2007, aumentar os seus preços para um nível superior ao deste aumento dos custos, o que permitiu fazer subir o nível dos lucros de 19 % em 2006 para 26 % em 2007. Entre 2007 e 2008, os preços e os custos aumentaram na mesma proporção, de modo que a margem da indústria da União se manteve estável, ao nível de 2007. Em seguida, os lucros baixaram novamente, tendo sido de 19 % no PIR, graças ao efeito da diminuição da utilização da capacidade de produção e do aumento dos preços das matérias-primas sobre os custos. Os lucros baixaram novamente em 2009, uma vez que a indústria da União foi forçada a baixar os seus preços para reflectir a baixa geral dos preços de venda no mercado dos eléctrodos de grafite, em consequência da contracção da procura que se fez sentir no sector siderúrgico.

(93)

O retorno dos investimentos («RI») aumentou, tendo passado de 71 % em 2006 para 103 % em 2007. Em 2008, subiu para 119 %, tendo seguidamente baixado para 77 % durante o PIR. Globalmente, o retorno dos investimentos aumentou apenas 6 pontos percentuais entre 2006 e o PIR.

Quadro 13

 

2006

2007

2008

PIR

Rendibilidade líquida das vendas da União a clientes independentes (% das vendas líquidas)

19 %

26 %

25 %

19 %

RI (lucro líquido em % do valor contabilístico líquido dos investimentos)

71 %

103 %

119 %

77 %

4.13.   Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(94)

O cash flow líquido das actividades de exploração aumentou entre 2006 e 2007. Este aumento continuou em 2008, tendo posteriormente sofrido uma redução durante o PIR. Globalmente, o cash flow foi 28 % mais elevado durante o PIR do que no início do período considerado.

(95)

Não houve quaisquer indicações de que a indústria da União tenha tido dificuldades em obter capital, devido sobretudo ao facto de alguns dos produtores estarem constituídos em grupos maiores.

Quadro 14

 

2006

2007

2008

PIR

Cash flow (EUR)

109 819 535

159 244 026

196 792 707

140 840 498

Índice (2006 = 100)

100

145

179

128

4.14.   Amplitude das práticas de subvenção

(96)

Tendo em conta o volume, a parte de mercado e os preços das importações provenientes da Índia, o impacto das margens de subvenção efectivas na indústria da União não pode ser considerado negligenciável.

4.15.   Recuperação dos efeitos de práticas anteriores de subvenção e de dumping

(97)

Os indicadores examinados acima revelam uma certa melhoria da situação económica e financeira da indústria da União na sequência da instituição de medidas de compensação definitivas e de medidas anti-dumping definitivas em 2004. Em especial, entre 2006 e 2008, a indústria da União beneficiou da subida dos preços e do aumento dos lucros, que se ficaram a dever à existência de condições de mercado muito positivas, permitindo a manutenção de níveis elevados de preços e de rendibilidade, apesar de, tal como se explica no considerando 81, a parte de mercado da indústria da União estar em declínio. Contudo, no decurso do mesmo período, e apesar das medidas instituídas, a parte de mercado das importações indianas aumentou e os produtos indianos foram importados a preços inferiores aos da indústria da União. Os lucros da indústria da União começaram a diminuir ainda durante o PIR, tendo sofrido uma nova diminuição em 2009 devido ao aumento dos custos e à subida limitada dos preços.

5.   Impacto das importações objecto de subvenções e de outros factores

5.1.   Impacto das importações objecto de subvenções

(98)

Embora se tenha registado uma diminuição no consumo na União no período considerado, o volume das importações provenientes do país em causa mais do que duplicou e a parte de mercado dessas importações mais do que triplicou (ver o considerando 75). Se não se tomarem em consideração os direitos anti-dumping e de compensação, as importações provenientes do país em causa subcotaram os preços da indústria da União durante o PIR, embora por um nível inferior a 2 %.

5.2.   Impacto da crise económica

(99)

Graças ao facto de, em 2007 e nos primeiros três trimestres de 2008, se terem verificado condições económicas muito positivas no sector siderúrgico e nas indústrias conexas, incluindo a indústria dos eléctrodos de grafite, a indústria da União encontrava-se numa situação económica relativamente sólida na altura em que teve início a crise económica, no final de 2008. Visto que os contratos de fornecimento de eléctrodos de grafite são, em geral, negociados para períodos entre 6 e 12 meses, verifica-se um atraso no efeito que qualquer alteração (aumento ou diminuição) na procura possa ter sobre os preços. Uma vez que os contratos relativos ao PIR foram negociados numa altura em que os efeitos da crise económica não podiam ainda ser previstos, o impacto dessa crise durante o PIR fez-se essencialmente sentir sobre os volumes, já que, em termos de preços, qualquer impacto seria sentido pela indústria da União com um atraso. Nesse contexto, convém assinalar que, mesmo durante o período de condições económicas positivas, a situação da indústria da União se deteriorou em certos aspectos, devido à perda de uma parte de mercado para as importações provenientes do país em causa. O facto de esta deterioração não ter tido efeitos negativos mais significativos explica-se, em parte, pelo elevado nível da procura em 2007-2008, que permitiu à indústria da União manter volumes elevados de produção e de vendas, e, em parte, por ter sido possível manter os preços quando estes volumes diminuíram no PIR, graças ao lapso de tempo acima descrito.

5.3.   Importações provenientes de outros países

(100)

Devido à inclusão de produtos diferentes do produto objecto de inquérito nos dados sobre as importações disponibilizados pelo Eurostat ao nível do código NC, a análise seguinte foi efectuada com base em dados sobre as importações ao nível do código Taric, completados por dados recolhidos em conformidade com o artigo 24.o, n.o 6, do regulamento de base. Algumas importações não foram tidas em conta porque os dados disponíveis indicam não se tratar do produto objecto do inquérito.

(101)

Estima-se que o volume das importações provenientes de outros países terceiros tenha aumentado 63 %, tendo passado de cerca de 11 000 toneladas em 2006 para cerca de 18 500 toneladas no PIR. A parte de mercado das importações provenientes de outros países passou de 6,6 % em 2006 para 14,4 % no PIR. O preço médio das importações provenientes de outros países terceiros aumentou 42 % entre 2006 e o PIR. As importações parecem ser provenientes, essencialmente, da República Popular da China («RPC»), da Rússia, do Japão e do México, que eram os únicos países com partes de mercado individuais superiores a 1 % durante o PIR. As importações provenientes destes países são analisadas em mais pormenor nos considerandos seguintes. As importações provenientes de nove outros países representam uma parte de mercado total de apenas 2 %, aproximadamente, não sendo por isso examinadas em maior profundidade.

(102)

A parte de mercado das importações chinesas aumentou 2,4 pontos percentuais durante o período considerado (tendo passado de 0,2 % para 2,6 %). As informações disponíveis indicam que estas importações foram efectuadas a preços inferiores aos da indústria da União e também inferiores aos das importações originárias da Índia.

(103)

A parte de mercado das importações provenientes da Rússia aumentou 4,2 pontos percentuais durante o período considerado (tendo passado de 1,9 % para 6,1 %). As informações disponíveis indicam que estas importações foram efectuadas a preços ligeiramente inferiores aos da indústria da União mas superiores aos das importações originárias da Índia.

(104)

A parte de mercado das importações provenientes do Japão diminuiu 0,4 pontos percentuais durante o período considerado (tendo passado de 2,0 % para 1,6 %). As informações disponíveis indicam que estas importações foram efectuadas a preços semelhantes ou superiores aos da indústria da União e também superiores aos das importações originárias da Índia.

(105)

A parte de mercado das importações provenientes do México aumentou 1,0 pontos percentuais durante o período considerado (tendo passado de 0,9 % para 1,9 %). As informações disponíveis indicam que estas importações foram efectuadas a preços superiores aos da indústria da União e também superiores aos das importações originárias da Índia.

(106)

Em conclusão, não pode excluir-se a possibilidade de que o aumento das importações provenientes da RPC e da Rússia tenha contribuído, em certa medida, para a deterioração da parte de mercado da indústria da União. Contudo, dada a natureza geral dos dados disponíveis em matéria de estatísticas das importações, que não permitem uma comparação de preços por tipo do produto – ao contrário do que foi possível para a Índia com base na informação pormenorizada facultada pelo produtor-exportador –, o impacto das importações provenientes da RPC e da Rússia não pode ser determinado com certeza.

Quadro 15

 

2006

2007

2008

PIR

Volume das importações provenientes de outros países (toneladas)

11 289

11 243

19 158

18 443

Índice (2006 = 100)

100

100

170

163

Parte de mercado das importações provenientes de outros países

6,6 %

6,6 %

11,3 %

14,4 %

Preço das importações provenientes de outros países (EUR/tonelada)

2 467

3 020

3 403

3 508

Índice (2006 = 100)

100

122

138

142

 

2006

2007

2008

PIR

Volume das importações provenientes da RPC (toneladas)

421

659

2 828

3 380

Índice (2006 = 100)

100

157

672

804

Parte de mercado das importações provenientes da RPC

0,2 %

0,4 %

1,7 %

2,6 %

Preço das importações provenientes da RPC (EUR/tonelada)

1 983

2 272

2 818

2 969

Índice (2006 = 100)

100

115

142

150

 

2006

2007

2008

PIR

Volume das importações provenientes da Rússia (toneladas)

3 196

2 887

8 441

7 821

Índice (2006 = 100)

100

90

264

245

Parte de mercado das importações provenientes da Rússia

1,9 %

1,7 %

5,0 %

6,1 %

Preços das importações provenientes da Rússia (EUR/tonelada)

2 379

2 969

3 323

3 447

Índice (2006 = 100)

100

125

140

145

 

2006

2007

2008

PIR

Volume das importações provenientes do Japão (toneladas)

3 391

2 223

3 731

2 090

Índice (2006 = 100)

100

66

110

62

Parte de mercado das importações provenientes do Japão

2,0 %

1,3 %

2,2 %

1,6 %

Preço das importações provenientes do Japão (EUR/tonelada)

2 566

3 131

3 474

3 590

Índice (2006 = 100)

100

122

135

140

 

2006

2007

2008

PIR

Volume das importações provenientes do México (toneladas)

1 478

2 187

2 115

2 465

Índice (2006 = 100)

100

148

143

167

Parte de mercado das importações provenientes do México

0,9 %

1,3 %

1,2 %

1,9 %

Preço das importações provenientes do México (EUR/tonelada)

2 634

3 629

4 510

4 554

Índice (2006 = 100)

100

138

171

173

6.   Conclusão

(107)

Tal como se indica no considerando 75, o volume das importações provenientes do país em causa mais do que duplicou entre 2006 e o PIR, o que, juntamente com a quebra de quase 25 % no consumo no mesmo período, deu origem a um aumento acentuado da parte de mercado detida pelos exportadores indianos, a qual passou de aproximadamente 1,5 % em 2006 para cerca de 5 % no PIR. Embora os preços das exportações indianas para a União tenham aumentado sensivelmente no período considerado, devido aos preços de mercado geralmente elevados, continuaram ainda assim a subcotar os preços da indústria da União.

(108)

Entre 2006 e o PIR, e apesar da existência das medidas anti-dumping e de compensação, vários indicadores importantes tiveram uma evolução negativa: os volumes de produção e de vendas diminuíram, respectivamente, 29 % e 39 %, a utilização da capacidade sofreu uma redução de 28 % e, em seguida, registou-se uma redução dos níveis de emprego e de produtividade. Se esta evolução negativa se pode, em parte, explicar pela forte redução do consumo – que sofreu uma quebra de quase 25 % durante o período considerado –, a quebra acentuada da parte de mercado da indústria da União (que perdeu 15,9 pontos percentuais entre 2006 e o PIR) deve igualmente ser interpretada à luz do aumento constante da parte de mercado das importações provenientes da Índia.

(109)

O nível relativamente elevado dos lucros registados durante o PIR ficou a dever-se sobretudo ao nível constantemente elevado dos preços, pelas razões explicadas no considerando 88. Conclui-se que a situação da indústria da União se deteriorou globalmente no período considerado e que era precária no final do PIR, apesar do nível de lucro relativamente elevado nessa fase, em que os esforços envidados para manter os volumes de vendas e um nível de preços suficiente – numa situação de fraca procura – foram prejudicados pela presença crescente no mercado de importações indianas objecto de subvenções.

F.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

1.   Observações preliminares

(110)

Conforme já referido, a instituição de medidas de compensação permitiu à indústria da União recuperar apenas em certa medida do prejuízo sofrido. Todavia, quando os níveis elevados de consumo registados na União durante a maior parte do período considerado desapareceram durante o PIR, a indústria da União ficou numa situação precária e vulnerável e continuou a estar exposta ao efeito prejudicial das importações objecto de subvenções provenientes da Índia. Em especial, a capacidade da indústria da União para recuperar o aumento dos custos estava enfraquecida no final do PIR.

2.   Relação entre volumes e preços de exportação para países terceiros e volumes e preços de exportação para a União

(111)

A Comissão apurou que o preço médio das exportações indianas para países terceiros era inferior ao preço médio das exportações para a União, sendo também inferior aos preços praticados no mercado interno. As vendas dos exportadores indianos para países terceiros foram feitas em quantidades significativas, tendo representado a maior parte do total das suas vendas de exportação. Assim, a Comissão considerou que, caso as medidas caducassem, os exportadores indianos teriam um incentivo para encaminhar quantidades significativas de exportações de outros países terceiros para o mercado da União, mais atractivo, a preços que, mesmo se mais elevados do que os cobrados aos países terceiros, continuariam ainda assim a ser inferiores aos actuais preços de exportação para a União.

3.   Capacidade não utilizada e existências no mercado indiano

(112)

O produtor indiano colaborante tinha significativas capacidades não utilizadas e planeava reforçar a sua capacidade em 2010/2011. Consequentemente, a capacidade para aumentar significativamente as quantidades exportadas para a União é inegável, tanto mais que não há indicações de que os mercados dos países terceiros ou o mercado indiano possam absorver um aumento da produção.

(113)

Nas suas observações relativas à divulgação das informações, o produtor indiano colaborante alegou que a sua capacidade não utilizada se devia principalmente à crise económica e à consequente diminuição na procura. Todavia, uma parte significativa da capacidade não utilizada da empresa pode explicar-se pelo facto de a mesma ter aumentado substancialmente a sua capacidade entre 2006 e o PIR. Convém ainda assinalar que a empresa prevê um novo aumento da capacidade. Além disso, há que referir que existe outro produtor indiano (que não colaborou no inquérito) com uma capacidade e utilização da capacidade semelhantes que também anunciou recentemente que prevê aumentar substancialmente a sua capacidade.

4.   Conclusão

(114)

Os produtores do país em causa dispõem do potencial necessário para aumentar e/ou reorientar as suas exportações para o mercado da União. Além disso, os preços das exportações indianas para países terceiros são inferiores aos das exportações para a União. O inquérito mostrou, com base em tipos do produto comparáveis, que o produtor-exportador que colaborou no inquérito vendeu o produto em causa a preços inferiores aos da indústria da União. Estes preços baixos teriam muito provavelmente continuado a diminuir, seguindo a tendência dos preços mais baixos cobrados ao restante mercado mundial. Uma tal política de preços, associada à capacidade dos exportadores do país em causa para colocar grandes quantidades do produto em causa no mercado da União, teria, muito provavelmente, um impacto negativo sobre a situação económica da indústria da União.

(115)

Tal como acima se expõe, a situação da indústria da União mantém-se vulnerável e precária. É provável que, se a indústria da União fosse exposta a um maior volume de importações provenientes do país em causa a preços objecto de subvenções, ocorresse uma deterioração das suas vendas, parte de mercado e preços de venda, bem como a consequente deterioração da sua situação financeira, para os níveis determinados no inquérito inicial. Conclui-se, nesta base, que a revogação das medidas resultaria muito provavelmente numa deterioração da já precária situação da indústria da União e na reincidência de um prejuízo importante para esta indústria.

G.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Introdução

(116)

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas de compensação em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, nomeadamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

(117)

Recorde-se que, no âmbito do inquérito inicial, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas de compensação, permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das actuais medidas de compensação sobre as partes em questão.

(118)

Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou reincidência das práticas de subvenção prejudiciais, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não era do interesse da União.

2.   Interesse da indústria da União

(119)

A indústria da União demonstrou que era estruturalmente viável, facto que foi confirmado pela evolução positiva da sua situação económica após a instituição das medidas de compensação, em 2004. Especificamente, o facto de, ao longo dos poucos anos que precederam o PIR, a indústria da União ter conseguido aumentar a sua rendibilidade contrasta fortemente com a situação existente antes da instituição das medidas. Contudo, a indústria da União foi sistematicamente perdendo a sua parte de mercado, ao passo que a parte de mercado das importações provenientes do país em causa aumentou substancialmente durante o período considerado. Sem as medidas, a indústria da União estaria provavelmente numa situação ainda pior.

3.   Interesse dos importadores/utilizadores

(120)

Nenhum dos nove importadores independentes que foram contactados se prestou a colaborar.

(121)

Dezassete utilizadores deram-se a conhecer e enviaram respostas ao questionário. Embora os utilizadores, na sua maioria, não tenham adquirido eléctrodos de grafite provenientes da Índia durante vários anos, tendo, por conseguinte, mantido a neutralidade no que diz respeito a uma eventual continuação das medidas, seis deles utilizaram, pelo menos em certa medida, eléctrodos indianos. Quatro utilizadores alegaram que a continuação das medidas teria um impacto negativo sobre a concorrência. Uma associação (Eurofer) opôs-se fortemente à continuação das medidas, alegando que as mesmas provocariam uma retirada em massa dos exportadores indianos do mercado da União. A associação alega que a continuação das medidas impediria os produtores de aço de desenvolver fontes alternativas de abastecimento e permitiria à indústria da União continuar a ter uma posição dominante, quase duopolística. Porém, a evolução das importações indianas após a instituição das medidas indica que a retirada em massa não teve lugar; pelo contrário, as importações provenientes da Índia aumentaram significativamente no período considerado. Além disso, o inquérito revelou que cada vez mais estão a entrar no mercado da UE eléctrodos de grafite provenientes de vários outros países terceiros. Quanto à força da posição da indústria da União no mercado, relembra-se que a parte de mercado desta diminuiu quase 16 pontos percentuais no período considerado (ver o considerando 81). Por último, esta associação admitiu também que os eléctrodos de grafite representam apenas uma percentagem relativamente pequena dos custos totais suportados pelos fabricantes de aço.

(122)

Recorde-se ainda que o inquérito inicial tinha concluído que o impacto da instituição das medidas não seria significativo para os utilizadores (10). Não obstante a existência de medidas desde há cinco anos, os importadores/utilizadores da União continuaram a abastecer-se, entre outros países, na Índia. Não há também quaisquer indícios de que lhes possa ter sido difícil encontrar outras fontes de abastecimento. É de recordar, além disso, que o inquérito inicial concluiu, no que se refere às consequências da instituição de medidas para os utilizadores, que, dada a pouca incidência do custo dos eléctrodos de grafite nas indústrias utilizadoras, seria pouco provável que um aumento desse custo viesse a ter um impacto significativo sobre as mesmas. Não houve indícios que contrariassem essa conclusão após a instituição das medidas. Conclui-se assim que não é provável que a manutenção das medidas de compensação venha a ter consequências graves para os importadores/utilizadores da União.

4.   Conclusão

(123)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas para que não sejam mantidas as medidas de compensação actualmente em vigor.

H.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(124)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das informações. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

(125)

Decorre do que precede que, de acordo com o n.o 2 do artigo 18.o do regulamento de base, devem manter-se as medidas de compensação aplicáveis às importações de certos eléctrodos de grafite originários da Índia. Recorde-se que estas medidas consistem em direitos ad valorem.

(126)

As taxas do direito de compensação para cada empresa especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto em causa produzido por essas empresas e, portanto, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada pela sua firma e endereço na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

(127)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual de compensação (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser dirigido à Comissão (11), acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais alterações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas internas e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Se necessário, o regulamento será posteriormente alterado para actualizar a lista das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente superior ou igual a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica inferior ou igual a 6,0 μΩ.m, actualmente classificados no código NC ex85451100 (Código Taric 8545110010), e das peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, actualmente classificadas no código NC ex85459090 (código Taric 8545909010), importados juntos ou separadamente, originários da Índia.

2.   A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos, não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Empresa

Direito definitivo

(%)

Código adicional TARIC

Graphite India Limited (GIL), 31 Chowringhee Road, Kolkatta – 700016, West Bengal

6,3

A530

HEG Limited, Bhilwara Towers, A-12, Sector-1, Noida – 201301, Uttar Pradesh

7,0

A531

Todas as outras empresas

7,2

A999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  JO L 295 de 18.9.2004, p. 4.

(3)  JO L 295 de 18.9.2004, p. 10.

(4)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 24.

(5)  JO C 34 de 11.2.2009, p. 11.

(6)  JO C 224 de 17.9.2009, p. 24.

(7)  JO C 224 de 17.9.2009, p. 20.

(8)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(9)  Ver o considerando 132 do Regulamento (CE) n.o 1008/2004 da Comissão, de 19 de Maio de 2004, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia (JO L 183 de 20.5.2004, p. 35).

(10)  Ver o considerando 150 do Regulamento (CE) n.o 1008/2004 da Comissão (JO L 183 de 20.5.2004, p. 35) e o considerando 30 do Regulamento (CE) n.o 1628/2004 do Conselho (JO L 295 de 18.9.2004, p. 4).

(11)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, B-1049 Bruxelas, Bélgica.