14.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1178/2010 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2010

que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos

(codificação)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 161.o, o artigo 170.o e o n.o 2 do artigo 192.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 596/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

É necessário estabelecer as normas de execução específicas deste regime para certificados de exportação no sector dos ovos e definir, em especial, as normas de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e certificados, bem como completar o Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4).

(3)

Para assegurar uma gestão eficaz do regime de certificados de exportação, é necessário fixar o montante da garantia relativa aos certificados de exportação no âmbito desse regime. O risco de especulação inerente ao regime no sector dos ovos leva a prever a não transmissibilidade dos certificados de exportação e a sujeitar o acesso dos operadores ao referido regime ao respeito de condições precisas.

(4)

O artigoo169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais do Uruguay Round no que se refere ao volume de exportação seja assegurado com base em certificados de exportação. Por conseguinte, é conveniente estabelecer um regime preciso relativo à apresentação dos pedidos e à emissão dos certificados.

(5)

Além disso, é conveniente prever a comunicação das decisões relativas aos pedidos de certificados de exportação unicamente após um prazo de reflexão. Este prazo deve permitir à Comissão apreciar as quantidades solicitadas e as despesas correspondentes e prever, se for caso disso, medidas especiais aplicáveis nomeadamente aos pedidos pendentes. No interesse dos operadores, é necessário prever que o pedido de certificado possa ser retirado após a fixação do coeficiente de aceitação.

(6)

A Comissão deve dispor de informações precisas relativas aos pedidos de certificado apresentados e à utilização dos certificados emitidos, para poder gerir o regime. No interesse de uma Administração eficiente, os Estados-membros devem utilizar os sistemas de informação nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009, de 31 de Agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-membros à Comissão, de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos directos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (5).

(7)

É oportuno permitir, no que respeita aos pedidos relativos a quantidades iguais ou inferiores a 25 toneladas, e mediante pedido do operador, a emissão imediata dos certificados de exportação. Todavia, é conveniente limitar os certificados às operações comerciais a curto prazo, para evitar que o mecanismo previsto neste regulamento seja contornado.

(8)

Para assegurar uma gestão muito precisa das quantidades a exportar, é conveniente derrogar às regras sobre a tolerância prevista no Regulamento (CE) n.o 376/2008.

(9)

O n.o 3 do artigo 167.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, no caso dos ovos para incubação, a restituição à exportação pode ser concedida com base no certificado de exportação a posteriori. Portanto, é necessário estabelecer as normas de execução desse regime, as quais devem também assegurar o controlo eficaz do respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round. Contudo, a exigência de uma garantia não se afigura necessária no caso dos certificados solicitados após exportação.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As exportações de produtos no sector dos ovos relativamente às quais é solicitada uma restituição à exportação, excluindo os ovos para incubação dos códigos NC 0407 00 11 e 0407 00 19, ficam sujeitas à apresentação de um certificado de exportação que inclua a prefixação da restituição, em conformidade com o disposto nos artigos 2.o a 8.o

Artigo 2.o

1.   Os certificados de exportação são eficazes 90 dias a partir da data da sua emissão efectiva nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

2.   Os pedidos de certificados e os certificados apresentam na casa 15 a designação do produto e, na casa 16, o código do produto, com 12 algarismos, da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação.

3.   As categorias de produtos referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, bem como os montantes da garantia relativa aos certificados de exportação, são indicadas no anexo I.

4.   Os pedidos de certificados e os certificados incluirão, na casa 20, pelo menos uma das menções constantes do anexo II.

Artigo 3.o

1.   Os pedidos dos certificados de exportação devem ser apresentados às autoridades competentes de segunda a sexta-feira de cada semana.

2.   O requerente de um certificado de exportação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, aquando da apresentação do pedido, possa fazer prova suficiente perante as autoridades competentes dos Estados-Membros de que exerce uma actividade de comércio no sector dos ovos desde há, pelo menos, 12 meses; no entanto, os retalhistas ou os industriais da restauração que vendam os seus produtos ao consumidor final não podem apresentar pedidos.

3.   Os certificados de exportação serão emitidos na quarta-feira seguinte ao período referido no n.o 1, desde que, entretanto, não tenha sido tomada pela Comissão nenhuma das medidas especiais referidas no n.o 4.

4.   Quando a emissão dos certificados de exportação conduza ou possa conduzir à superação dos montantes orçamentais disponíveis ou ao esgotamento das quantidades máximas que podem ser exportadas com restituição durante o período considerado tendo em conta os limites mencionados no artigo 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, ou a emissão de certificados de exportação não permita assegurar a continuidade das exportações durante o resto do período em causa, a Comissão pode:

a)

Fixar uma percentagem única de aceitação das quantidades pedidas;

b)

Rejeitar os pedidos para os quais os certificados de exportação ainda não foram concedidos;

c)

Suspender a apresentação de pedidos de certificados de exportação por um período máximo de cinco dias úteis sem prejuízo da possibilidade de uma suspensão por um período mais longo, decidida de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Os pedidos de certificados de exportação apresentados durante o período de suspensão não serão admitidos.

As medidas previstas no primeiro parágrafo podem ser tomadas ou moduladas por categoria de produto e por destino.

5.   As medidas previstas no n.o 4 podem ser adoptadas quando os pedidos de certificados de exportação digam respeito a quantidades que excedam ou possam exceder as quantidades de escoamento normal para um destino e a emissão dos certificados pedidos implique um risco de especulação, de distorção da concorrência entre operadores ou de perturbação das trocas comerciais em questão ou do mercado interno.

6.   No caso de as quantidades solicitadas serem rejeitadas ou reduzidas, a garantia será de imediato liberada relativamente a qualquer quantidade para a qual não tenha sido satisfeito um pedido.

7.   Em derrogação ao n.o 3, no caso de ser fixada uma percentagem única de aceitação inferior a 80 %, o certificado será emitido no décimo primeiro dia útil, no máximo, seguinte à publicação da referida percentagem no Jornal Oficial da União Europeia. No prazo de 10 dias úteis consecutivos a esta publicação o operador pode:

retirar o seu pedido de certificado, sendo a garantia imediatamente liberta,

pedir a emissão imediata do certificado, sendo este então emitido pelo organismo competente sem tardar, mas não antes do dia normal de emissão para a semana em questão.

8.   Em derrogação ao n.o 3, a Comissão pode fixar um dia diferente de quarta-feira para a emissão dos certificados de exportação, sempre que não for possível respeitar aquele dia.

Artigo 4.o

1.   A pedido do operador, os pedidos de certificado que incidam numa quantidade inferior ou igual a 25 toneladas de produtos não serão sujeitos às eventuais medidas especiais referidas no n.o 4 do artigo 3.o e os certificados solicitados serão emitidos imediatamente.

Nesse caso, em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o, o período de eficácia dos certificados será limitado a cinco dias úteis a partir da data da sua emissão efectiva nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 e os pedidos e os certificados incluirão na casa 20 uma das menções do anexo III.

2.   A Comissão pode, se for caso disso, suspender a aplicação do presente artigo.

Artigo 5.o

Os certificados de exportação não são transmissíveis.

Artigo 6.o

1.   A quantidade exportada no âmbito da tolerância referida no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 não dá direito ao pagamento da restituição.

2.   Na casa 22 do certificado, será aposta, pelo menos, uma das menções constantes do anexo IV

Artigo 7.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, todas as sextas-feiras a partir das 13 horas, por fax e para o período precedente:

a)

Os pedidos de certificados de exportação referidos no artigo 1.o, apresentados de segunda a sexta-feira da semana em curso, indicando se são ou não abrangidos pelo artigo 4.o;

b)

As quantidades relativamente às quais tenham sido emitidos certificados de exportação na quarta-feira anterior, com excepção dos certificados emitidos imediatamente no âmbito do artigo 4.o;

c)

As quantidades cujos pedidos de certificados de exportação tenham sido retirados, no caso referido no n.o 7 do artigo 3.o, no decurso da semana anterior.

2.   A comunicação dos pedidos referidos na alínea a) do n.o 1 deve especificar:

a)

A quantidade, em peso de produto, para cada categoria referida no n.o 3 do artigo 2.o;

b)

A repartição por destino da quantidade para cada categoria no caso de a taxa da restituição ser diferenciada em função do destino;

c)

A taxa da restituição aplicável;

d)

o montante total da restituição em euros prefixado por categoria de produtos.

3.   Os Estados-Membros comunicam mensalmente à Comissão, após expirar o prazo de eficácia dos certificados, a quantidade de certificados de exportação não utilizados.

Artigo 8.o

1.   Para os ovos para incubação dos códigos NC 0407 00 11 e 0407 00 19, os operadores declararão, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, que pretendem pedir a restituição à exportação.

2.   Os operadores apresentarão às autoridades competentes, o mais tardar dois dias úteis após a exportação, os pedidos de certificados de exportação emitidos a posteriori para os ovos para incubação exportados. Os pedidos de certificados e os certificados incluirão, na casa 20, a menção «a posteriori» e a instância aduaneira onde foram cumpridas as formalidades aduaneiras, bem como o dia de exportação, na acepção do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (6).

Em derrogação do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, não é exigida qualquer garantia.

3.   Os Estados-Membros notificarão à Comissão, todas as sextas-feiras, o número de certificados de exportação a posteriori pedidos ou a ausência de pedidos durante a semana em curso. As notificações devem especificar, se for caso disso, os pormenores referidos no n.o 2 do artigo 7.o

4.   Os certificados de exportação a posteriori serão emitidos na quarta-feira seguinte, desde que a Comissão não tenha adoptado nenhuma das medidas especiais referidas no n.o 4 do artigo 3.o após a exportação em questão. Em caso contrário, as exportações já realizadas serão submetidas às referidas medidas.

Estes certificados dão direito ao pagamento da restituição aplicável no dia de exportação, na acepção do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009.

5.   O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 não é aplicável aos certificados a posteriori referidos nos n.os 1 a 4 do presente artigo.

Os certificados serão apresentados directamente pelo interessado ao organismo encarregue do pagamento da restituição à exportação. O organismo imputará e visará o certificado.

Artigo 9.o

As notificações referidas no presente Regulamento, incluindo as notificações da ausência de pedidos, serão feitas nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009.

Artigo 10.o

O Regulamento (CE) n.o 596/2004 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VII.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 33.

(3)  Ver anexo VI.

(4)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(5)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

(6)  JO L 186 de 17.7.2009, p. 1.


ANEXO I

Código do produto da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (1)

Categoria

Montante de garantia

(EUR/100 kg de peso líquido)

0407 00 11 9000

1

0407 00 19 9000

2

0407 00 30 9000

3

3 (2)

2 (3)

0408 11 80 9100

4

10

0408 19 81 9100

0408 19 89 9100

5

5

0408 91 80 9100

6

15

0408 99 80 9100

7

4


(1)  Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), parte 8.

(2)  Para os destinos referidos no anexo V.

(3)  Outros destinos.


ANEXO II

Menções referidas no n.o 4 do artigo 2.o

:

Em búlgaro

:

Регламент (ЕC) № 1178/2010

:

Em espanhol

:

Reglamento (UE) no 1178/2010

:

Em checo

:

Nařízení (EU) č. 1178/2010

:

Em dinamarquês

:

Forordning (EU) nr. 1178/2010

:

Em alemão

:

Verordnung (EU) Nr. 1178/2010

:

Em estónio

:

Määrus (EL) nr 1178/2010

:

Em grego

:

Κανονισμός (ΕE) αριθ. 1178/2010

:

Em inglês

:

Regulation (EU) No 1178/2010

:

Em francês

:

Règlement (UE) no 1178/2010

:

Em italiano

:

Regolamento (UE) n. 1178/2010

:

Em letão

:

Regula (ES) Nr. 1178/2010

:

Em lituano

:

Reglamentas (ES) Nr. 1178/2010

:

Em húngaro

:

1178/2010/EU rendelet

:

Em maltês

:

Regolament (UE) Nru 1178/2010

:

Em neerlandês

:

Verordening (EU) nr. 1178/2010

:

Em polaco

:

Rozporządzenie (UE) nr 1178/2010

:

Em português

:

Regulamento (UE) n.o 1178/2010

:

Em romeno

:

Regulamentul (UE) nr. 1178/2010

:

Em eslovaco

:

Nariadenie (EÚ) č. 1178/2010

:

Em esloveno

:

Uredba (EU) št. 1178/2010

:

Em finlandês

:

Asetus (EU) N:o 1178/2010

:

Em sueco

:

Förordning (EU) nr 1178/2010


ANEXO III

Menções referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o

:

Em búlgaro

:

Лицензия, валидна пет работни дни

:

Em espanhol

:

Certificado válido durante cinco días hábiles

:

Em checo

:

Licence platná pět pracovních dní

:

Em dinamarquês

:

Licens, der er gyldig i fem arbejdsdage

:

Em alemão

:

Fünf Arbeitstage gültige Lizenz

:

Em estónio

:

Litsents kehtib viis tööpäeva

:

Em grego

:

Πιστοποιητικό που ισχύει για πέντε εργάσιμες ημέρες

:

Em inglês

:

Licence valid for five working days

:

Em francês

:

Certificat valable cinq jours ouvrables

:

Em italiano

:

Titolo valido cinque giorni lavorativi

:

Em letão

:

Licences derīguma termiņš ir piecas darba dienas

:

Em lituano

:

Licencijos galioja penkias darbo dienas

:

Em húngaro

:

Öt munkanapig érvényes tanúsítvány

:

Em maltês

:

Liċenza valida għal ħamest ijiem tax-xogħol

:

Em neerlandês

:

Certificaat met een geldigheidsduur van vijf werkdagen

:

Em polaco

:

Pozwolenie ważne pięć dni roboczych

:

Em português

:

Certificado de exportação válido durante cinco dias úteis

:

Em romeno

:

Licență valabilă timp de cinci zile lucrătoare

:

Em eslovaco

:

Licencia platí päť pracovných dní

:

Em esloveno

:

Dovoljenje velja 5 delovnih dni

:

Em finlandês

:

Todistus on voimassa viisi työpäivää

:

Em sueco

:

Licensen är giltig fem arbetsdagar


ANEXO IV

Menções referidas no n.o 2 do artigo 6.o

:

Em búlgaro

:

Възстановяване, валидно за […] тона (количество, за което е издадена лицензията).

:

Em espanhol

:

Restitución válida por […] toneladas (cantidad por la que se expida el certificado).

:

Em checo

:

Náhrada platná pro […] tun (množství, pro které je licence vydána).

:

Em dinamarquês

:

Restitutionen omfatter […] t (den mængde, licensen vedrører).

:

Em alemão

:

Erstattung gültig für […] Tonnen (Menge, für welche die Lizenz ausgestellt wurde).

:

Em estónio

:

Eksporditoetus kehtib […] tonni kohta (kogus, millele on antud ekspordilitsents).

:

Em grego

:

Επιστροφή ισχύουσα για […] τόνους (ποσότητα για την οποία έχει εκδοθεί το πιστοποιητικό).

:

Em inglês

:

Refund valid for […] tonnes (quantity for which the licence is issued).

:

Em francês

:

Restitution valable pour […] tonnes (quantité pour laquelle le certificat est délivré).

:

Em italiano

:

Restituzione valida per […] t (quantitativo per il quale il titolo è rilasciato).

:

Em letão

:

Kompensācija ir spēkā attiecībā uz […] tonnām (daudzums par kuru ir izsniegta licence).

:

Em lituano

:

Grąžinamoji išmoka galioja […] tonoms (kiekis, kuriam išduota licencija).

:

Em húngaro

:

A visszatérítés […] tonnára érvényes (azt a mennyiséget kell feltüntetni, amelyre az engedélyt kiadták).

:

Em maltês

:

Rifużjoni valida għal […] tunnellati (kwantità li għaliha tinħareġ il-liċenza).

:

Em neerlandês

:

Restitutie geldig voor […] ton (hoeveelheid waarvoor het certificaat wordt afgegeven).

:

Em polaco

:

Refundacja ważna dla […] ton (ilość, dla której zostało wydane pozwolenie).

:

Em português

:

Restituição válida para […] toneladas (quantidade relativamente à qual é emitido o certificado).

:

Em romeno

:

Restituire valabilă pentru […] tone (cantitatea pentru care a fost eliberată licența).

:

Em eslovaco

:

Náhrada je platná pre […] ton (množstvo, pre ktoré bolo vydané povolenie).

:

Em esloveno

:

Nadomestilo velja za […] ton (količina, za katero je bilo dovoljenje izdano).

:

Em finlandês

:

Tuki on voimassa […] tonnille (määrä, jolle todistus on myönnetty).

:

Em sueco

:

Ger rätt till exportbidrag för (…) ton (den kvantitet för vilken licensen utfärdats).


ANEXO V

Barém

Catar

Coreia do Sul

Emirados Árabes Unidos

Egipto

Filipinas

Hong Kong

Iémen

Japão

Koweit

Malásia

Omã

Rússia

Tailândia

Taiwan


ANEXO VI

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 596/2004 da Comissão

(JO L 94 de 31.3.2004, p. 33)

 

Regulamento (CE) n.o 1475/2004 da Comissão

(JO L 271 de 19.8.2004, p. 31)

 

Regulamento (CE) n.o 1713/2006 da Comissão

(JO L 321 de 21.11.2006, p. 11)

Apenas o artigo 14.o

Regulamento (UE) da Comissão n.o 557/2010

(JO L 159 de 25.6.2010, p. 13)

Apenas o artigo 2.o


ANEXO VII

Quadro de Correspondência

Regulamento (CE) n.o 596/2004

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 2.o, n.o 4, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 4, primeiro a décimo-primeiro travessões

Anexo II

Artigo 3.o, n.os 1 a 4

Artigo 3.o, n.os 1 a 4

Artigo 3.o, n.o 4-A

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 8

Artigos 4.o e 5.o

Artigos 4.o e 5.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro a décimo-primeiro travessões

Anexo IV

Artigos 7.o e 8.o

Artigos 7.o e 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Anexo I

Anexo I

Anexo I-A

Anexo III

Anexo III

Anexo V

Anexo IV

Anexo V

Anexo VII

Anexo VIII