4.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/14


REGULAMENTO (UE) N.o 1126/2010 DA COMISSÃO

de 3 de Dezembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1547/2007 no que diz respeito a uma extensão do período de transição para a retirada da República de Cabo Verde da lista dos beneficiários do regime especial para os países menos avançados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97 e 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 1100/2006 e 964/2007 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

A República de Cabo Verde (em seguida «Cabo Verde») é um país beneficiário do regime especial para os países menos avançados (também conhecido como sistema «Tudo Excepto Armas», (TEA), ao abrigo do sistema de preferências pautais generalizadas da União.

(2)

O artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 732/2008 estatui a retirada de um país do regime especial para os países menos avançados, quando esse país tiver sido excluído pelas Nações Unidas da lista de países menos avançados. O referido artigo prevê igualmente o estabelecimento de um período de transição de três anos, no mínimo, antes da entrada em vigor da retirada.

(3)

Cabo Verde foi excluído pelas Nações Unidas da lista de países menos avançados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 (2).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1547/2007 da Comissão (3) prevê a retirada de Cabo Verde da lista de beneficiários do regime especial para os países menos avançados com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, após o termo do período de transição de três anos.

(5)

O período de transição concedido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1547/2007, que ocorreu num tempo de crise económica, foi marcado por uma diminuição dos volumes das trocas comerciais, impedindo os esforços de diversificação económica de Cabo Verde. Por conseguinte, este período de transição não proporcionou o tempo necessário para que Cabo Verde superasse a confiança excessiva no principal sector de exportação e, desse modo, atenuasse potenciais dificuldades decorrentes da retirada do sistema TEA. O referido período deve, por conseguinte, ser prorrogado até 1 de Janeiro de 2012.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Preferências Pautais Generalizadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1547/2007 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

A República de Cabo Verde é retirada da lista de beneficiários do regime especial para os países menos avançados do anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  Resolução A/Res/59/210 da Assembleia Geral da ONU, de 20 de Dezembro de 2004.

(3)  JO L 337 de 21.12.2007, p. 70.