3.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/22 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1122/2010 DA COMISSÃO
de 2 de Dezembro de 2010
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Gouda Holland (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do referido regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de inscrição da denominação «Gouda Holland» no Registo das Denominações de Origem Protegidas e das Indicações Geográficas Protegidas, apresentado pelos Países Baixos. |
(2) |
A República Checa, a Alemanha, a França, a Áustria, os governos da Austrália, da Nova Zelândia e dos Estados Unidos da América, bem como a Dairy Australia, a Dairy Companies Association of New Zealand e a National Milk Producers Federation, juntamente com o US Dairy Export Council, apresentaram declarações de oposição ao registo nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Essa oposição foi considerada admissível com base no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
(3) |
As declarações de oposição incidiam no incumprimento das condições previstas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, em especial o nome e sua utilização, especificidade e reputação do produto, delimitação da área geográfica e restrições aplicáveis à origem das matérias- primas. As declarações de oposição alegavam que a inscrição da denominação em questão no registo seria contrária ao artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e comprometeria a existência de denominações, marcas ou produtos que se encontravam legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação da oposição, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, para além de evidenciar carácter genérico. |
(4) |
Por ofícios de 4 de Novembro de 2008, a Comissão convidou os Países Baixos e os opositores a procurar um acordo entre si em conformidade com os respectivos procedimentos internos. |
(5) |
Dado que, com excepção do acordo entre os Países Baixos e a França, o contencioso não foi resolvido no prazo previsto, a Comissão deve adoptar uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006. |
(6) |
Relativamente ao alegado incumprimento do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, no que respeita à denominação, área geográfica, especificidade do produto, relação entre as características do produto e a área geográfica, reputação e restrições sobre a origem das matérias- primas, as autoridades nacionais responsáveis confirmaram não só a presença de todos estes elementos como a ausência de erros patentes. Há que salientar que «Holland» não é o nome do Estado- Membro em questão e que «Gouda Holland» é uma designação geográfica tradicional abrangida pelo artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006. As disposições do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento são inteiramente observadas neste contexto, pois a área geográfica em questão encontra- se delimitada nos termos da relação e dos principais elementos da especificidade do produto. A especificidade do «Gouda Holland» deve- se a uma combinação de factores que se prendem com a área geográfica, como a qualidade do leite (elevado teor lipídico e proteico), aminoácidos derivados de β-CN e gama- glutamil, preponderância de pastagens, utilização de coalho de vitelo, cura natural, para além do saber dos agricultores e produtores de queijo. |
(7) |
Relativamente à oposição baseada no incumprimento do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, os Países Baixos apresentaram informações sobre a distinção entre o produto de denominação registada «Noord-Hollandse Gouda» e o de denominação «Gouda Holland». As declarações de oposição são omissas, quer em comprovar de que forma os consumidores poderiam ser induzidos em erro, quer os produtores tratados com desigualdade. |
(8) |
Constata-se que os opositores não fazem referência à denominação completa, «Gouda Holland», quando argumentam que o registo comprometeria a existência de nomes, marcas registadas ou produtos e que a denominação proposta para registo é genérica, mas apenas a um dos seus elementos, a saber, «Gouda». Ora, a protecção é conferida à denominação composta «Gouda Holland». Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o termo «Gouda» pode continuar a ser utilizado, desde que sejam respeitados os princípios e regras aplicáveis no ordenamento jurídico comunitário. Por razões de clareza, o Caderno de Especificações e a Ficha-Resumo foram alterados em conformidade. |
(9) |
Nestas circunstâncias, a denominação «Gouda Holland» deve ser inscrita no Registo das Denominações de Origem Protegidas e das Indicações Geográficas Protegidas. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Indicações Geográficas e das Denominações de Origem Protegidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A denominação constante do anexo I do presente regulamento é inscrita no Registo.
Pese embora o primeiro parágrafo, pode continuar a utilizar- se a denominação «Gouda» dentro do território da União, desde que sejam respeitados os princípios e regras aplicáveis na sua ordem jurídica.
Artigo 2.o
A ficha consolidada com os principais elementos do Caderno de Especificações figura no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 61 de 6.3.2008, p. 15.
ANEXO I
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
PAÍSES BAIXOS
Gouda Holland (IGP)
ANEXO II
FICHA-RESUMO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
«GOUDA HOLLAND»
N.o CE: NL-PGI-0005-0328-27.11.2003
DOP ( ) IGP (X)
A presente ficha-resumo contém os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.
1. Serviço competente do Estado-Membro
Nome |
: |
Hoofdproductschap Akkerbouw |
Endereço |
: |
Postbus 29739 - 2502 LS 's-Gravenhage |
Telefone |
: |
+31-70-3708708 |
Fax |
: |
+31-70-3708444 |
|
: |
plw@hpa.agro.nl |
2. Agrupamento
Nome |
: |
Nederlandse Zuivel Organisatie (NZO) |
Endereço |
: |
Postbus 165 - 2700 AD Zoetermeer |
Telefone |
: |
+31-79-3430300 |
Fax |
: |
+31-79-3430320 |
|
: |
info@nzo.nl |
Composição |
: |
Produtores/transformadores (X) Outra ( ) |
3. Tipo de produto
Classe 1.3. |
Queijos |
4. Caderno de especificações
(resumo dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006)
4.1. Nome
«Gouda Holland»
4.2. Descrição
O «Gouda Holland» é um queijo gordo (48 % +), de pasta semi-dura, curado naturalmente.
É fabricado nos Países Baixos a partir de leite de vaca procedente de explorações leiteiras deste país, e transforma-se num produto pronto para consumo em câmaras de cura situadas nos Países Baixos.
O «Gouda Holland» é preparado a partir de uma ou várias das seguintes matérias-primas:
— |
Leite, natas e leite de vaca desnatado ou semi-desnatado (unicamente leite de vaca) proveniente de explorações leiteiras dos Países Baixos. |
A forma do queijo é de cilindro achatado, de bloco ou de pão, e pesa 2,5 kg a 20 kg. Por cilindro achatado, entende-se uma forma de faces convexas ligeiramente curvas, que se unem às faces planas superior e inferior, e cuja altura corresponde a cerca de um terço ou um quarto do diâmetro
O teor de gordura na matéria seca é de, no mínimo, 48 %, não devendo exceder 52 %. O teor máximo de humidade, 12 dias a contar do primeiro dia de elaboração, é de 42,5 % e o teor de sal na matéria seca não deve exceder os 4 %. As restantes características específicas são as seguintes:
— |
Sabor: aromático, agradável e entre suave a picante, consoante a idade. Podem adicionar-se cominhos. |
— |
Secção de corte: depois de fatiado, nota-se a formação de olhos no queijo, aleatoriamente distribuídos. A cor do queijo varia entre o marfim e o amarelo. |
— |
Casca: a crosta é consistente, lisa, seca, limpa e isenta de flora fúngica. A crosta forma-se por secagem durante a fase de maturação. |
— |
Textura: com quatro semanas, o queijo é ligeiramente mole a flexível. À medida que vai curando, o produto adquire uma consistência mais firme e compacta. O queijo é fácil de cortar. |
— |
Período mínimo de cura: 28 dias. O «Gouda Holland» é um queijo curado de forma natural. No fabrico de «Gouda Holland», não é autorizada cura artificial. |
— |
Temperatura mínima de cura: 12 °C; |
— |
Idade: o prazo para o consumo varia entre 28 dias, no mínimo, depois de produzido, e mais de um ano. |
— |
O leite, as natas ou o leite semi-desnatado entregues ao produtor de queijo e por este armazenado não devem ter sido submetidos a nenhum tratamento térmico ou, pelo menos, a nenhum com efeito pasteurizador. |
— |
As natas e o leite desnatado ou semi-desnatado devem ser submetidos a um tratamento térmico de pasteurização, imediatamente antes da elaboração do «Gouda Holland», de forma a cumprir os seguintes requisitos:
|
— |
Todas as matérias-primas devem ser pasteurizadas imediatamente antes da sua transformação em «Gouda Holland», de modo a que o conteúdo de proteínas não desnaturadas do soro não varie, ou varie apenas em pequena medida, em relação ao da matéria-prima não pasteurizada do mesmo tipo e qualidade. No fabrico do «Gouda Holland», só podem adicionar-se culturas de microrganismos produtores de ácido láctico e de aromas não modificados geneticamente. As referidas culturas consistem em bactérias lácticas mesófilas próprias para o fabrico do «Gouda Holland»: estirpes do tipo L ou LD de Lactococcus e Leuconostoc, eventualmente associadas a estirpes termófílas de Lactobacillus ou Lactococcus. As culturas disponíveis estão protegidas. O seu uso é obrigatório na produção do «Gouda Holland». |
— |
Coalho: para o fabrico de «Gouda Holland», apenas se utiliza coalho de vitelo. Só se podem utilizar outros tipos de coalho em circunstâncias especiais, por exemplo, se tal for necessário devido a uma doença animal. Nesse caso, o coalho utilizado deve cumprir os requisitos do Warenwetbesluit Zuivel (Decreto-lei relativo aos Produtos Lácteos) |
— |
O teor de nitritos do «Gouda Holland», calculado em ião-nitrito, não deve exceder 2 mg por kg de queijo. |
4.3. Área geográfica
A área geográfica a que se refere o presente pedido é a Holanda, ou seja, a parte europeia do Reino dos Países Baixos.
4.4. Prova de origem
Em cada queijo «Gouda Holland», antes de se prensar a coalhada, coloca-se uma marca de caseína (ver gráfico). Na referida marca, além da denominação «Gouda Holland», figura também uma combinação de números e letras (por ordem numérica e alfabética crescente) única para cada queijo.
O Instituto dos Países Baixos para o Controlo dos Produtos Lácteos, COKZ, mantém um registo dos referidos números únicos em que também consta o registo de todos os dados dos controlos (incluindo a data e o local). Esta indicação é facilmente identificável pelos consumidores. A verificação por uma entidade homologadora pode efectuar-se através da marca de caseína e do registo do COKZ.
4.5. Método de obtenção
O queijo «Gouda Holland» é fabricado a partir de leite proveniente de explorações leiteiras neerlandesas. O leite é arrefecido na exploração agrícola a uma temperatura máxima de 6 °C e é conservado num tanque frigorífico na própria exploração. Dali, é transportado para a queijaria num prazo de 72 horas. Ao chegar à queijaria, é transformado imediatamente ou submetido a um tratamento térmico (aquecimento ligeiro, sem pasteurizar o leite) e conservado no frio durante um breve tempo, antes de ser transformado em leite para queijo.
O teor de matéria gorda do leite é normalizado, ajustando a proporção de matéria gorda e proteína, de modo a que no queijo produzido se obtenha um teor de gordura que oscile entre 48 % e 52 % na matéria seca. O leite para fabricar o queijo é pasteurizado a uma temperatura mínima de 72 °C durante 15 segundos. A coagulação do leite obtém-se a uma temperatura de cerca de 30 °C. A separação e coagulação das proteínas do leite que ocorrem durante este processo são características do «Gouda Holland».
A coalhada formada pela coagulação separa-se do soro e é submetida a tratamento e lavada, para conseguir os níveis pretendidos de humidade e pH.
A coalhada é prensada em moldes no formato apropriado e no peso pretendido. O «queijo» resultante é colocado em seguida num banho de salmoura.
O «Gouda Holland» é sempre curado de forma natural. É, portanto, curado ao ar e, periodicamente, vai sendo voltado e controlado. Com o processo de maturação, forma-se uma crosta seca. O tempo e a temperatura são importantes para dar ao processo enzimático e de envelhecimento a possibilidade de conferir ao queijo as características físicas e organolépticas que distinguem o «Gouda Holland».
A maturação do «Gouda Holland» pode demorar mais de um ano, consoante o tipo de sabor pretendido.
O «Gouda Holland» pode ser cortado e pré-embalado, tanto dentro como fora dos Países Baixos, desde que o embalador disponha de um sistema de controlo administrativo adequado, susceptível de assegurar a identificação do «Gouda Holland», através da combinação única de números e letras que figuram na marca, e de garantir ao consumidor a sua origem.
4.6. Relação
A componente geográfica da presente denominação do produto é «Holland». Como se sabe, «Holland» (Holanda) é um sinónimo do nome oficial «the Netherlands» (Países Baixos). Durante a época da República das Províncias Unidas dos Países Baixos (do século XVII ao século XIX), a Holanda era a mais influente das sete províncias.
A situação geográfica dos Países Baixos (maioritariamente abaixo do nível do mar), o seu clima (clima marítimo) e a composição dos pastos (que crescem principalmente em solos arenosos e argilosos) são em grande parte responsáveis pela adequação do leite ao fabrico de um queijo saboroso de alta qualidade. A qualidade do leite é garantida mediante a combinação de uma aplicação de sistemas de protecção da qualidade nas explorações leiteiras e a aplicação de um sistema intensivo de avaliação de qualidade (em cada entrega o leite é submetido a análise e avaliação dos vários parâmetros de qualidade). Além disso, antes da transformação do leite, mantém-se uma cadeia de frio constante, em que o leite é conservado no frio na exploração (máximo de 6 °C) e transportado para a fábrica em camiões-cisterna frigoríficos. As distâncias percorridas, relativamente curtas, também ajudam a manter a qualidade do leite.
O «Gouda Holland» é um expoente da tradição queijeira neerlandesa que remonta à Idade Média e atingiu o auge no início do século XVII (a Idade de Ouro).
O queijo comercializado em Gouda tornou-se conhecido por «queijo de Gouda» a partir do século XVIII. Mais tarde, passou a aplicar-se a denominação de «Gouda» a todos os queijos gordos com forma de cilindro achatado produzidos na Holanda.
Desde a origem da sua produção em quintas, passando pelas fábricas locais, o «Gouda Holland» desenvolveu-se e atingiu uma produção a nível nacional com reputação mundial, constituindo um factor importante e estável de valorização do leite das quintas. No início do século XX, foi introduzida legislação nacional para o queijo «Gouda», e a denominação «Gouda Holland» foi estabelecida na Landbouwkwaliteitsbeschikking kaasproducten (Decisão sobre a qualidade agrícola do queijo).
Um inquérito de larga escala levado a cabo em seis países europeus revelou que os consumidores europeus consideram os Países Baixos o principal produtor de queijo «Gouda» e «Edam». O «Gouda Holland» (e o «Edam Holland») é um símbolo do património cultural neerlandês. O consumidor europeu considera que «Gouda Holland» (e «Edam Holland») é uma marca. Do estudo de mercado (realizado numa amostra representativa de 1 250 inquiridos por Estado-Membro, com 97,5 % de fiabilidade) nos seis Estados Membros em que mais se consome «Gouda» (e «Edam») ressalta o seguinte:
— |
existe uma forte associação entre o queijo «Gouda» e os Países Baixos, |
— |
o «Gouda Holland» é mais popular do que o «Gouda» produzido fora dos Países Baixos, |
— |
quase metade dos consumidores interrogados nos Estados-Membros pensa que todo o «Gouda» é produzido nos Países Baixos, |
— |
o «Gouda» da Holanda tem uma classificação significativamente superior nas variáveis «qualidade excelente», «fabrico tradicional» e «produto original». |
O «Gouda Holland» (e o «Edam Holland») é sinónimo de produto de qualidade dos Países Baixos. Durante séculos, a indústria e o Governo dos Países Baixos introduziram numerosas medidas e regras para manter a qualidade do «Gouda Holland» (e do «Edam Holland») a um nível muito elevado. Para além disso, a indústria de produtos lácteos dos Países Baixos fez grandes investimentos financeiros para corresponder às características de alta qualidade e para abrir, desenvolver e manter mercados. Desde 1950, investiram-se mais de 1,4 mil milhões de florins (635 milhões de euros) em publicidade, acções de sensibilização e promoção na Europa (excluindo o investimento nos Países Baixos).
4.7. Estrutura de controlo
Nome |
: |
Stichting Centraal Orgaan voor Kwaliteitsaangelegenheden in de Zuivel (COKZ) |
Endereço |
: |
Kastanjelaan 7, 3833 AN LEUSDEN |
Telefone |
: |
+31-33-4965696 |
Fax |
: |
+31-33-4965666 |
Endereço electrónico |
: |
productcontrole@cokz.nl |
4.8. Rotulagem
O «Gouda Holland» é uma indicação geográfica protegida (IGP) da União Europeia.
Esta indicação deve constar, com o devido destaque, nos queijos inteiros, no rótulo aplicado na face plana do queijo e/ou na banda colocada à volta do produto.
Esta disposição não é obrigatória se o queijo for comercializado cortado ou pré-embalado, conforme descrito no ponto 4.5. Nesse caso, deve constar da embalagem a menção «Gouda Holland».
Na embalagem, deve ser exibida uma marca distintiva evidente para que o consumidor possa identificar o «Gouda Holland» nos expositores. Mediante a denominação «Gouda Holland», a utilização de uma identidade própria e o símbolo IGP da UE, deve deixar-se claro ao consumidor que o «Gouda Holland» é um produto diferente de todos os outros queijos «Gouda».