|
1.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/20 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1108/2010 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2010
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Castagna del Monte Amiata (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração dos elementos do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Castagna del Monte Amiata», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1904/2000 (3). |
|
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a alteração deve ser aprovada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6 — Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
ITÁLIA
Castagna del Monte Amiata (IGP)