30.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/3


REGULAMENTO (UE) N.o 1103/2010 DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2010

que estabelece, nos termos da Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, regras respeitantes à rotulagem da capacidade das pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) e das baterias e acumuladores para veículos automóveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o, n.os 2 e 7,

Considerando o seguinte:

(1)

É possível reduzir a quantidade de resíduos aumentando o tempo médio de vida das pilhas e baterias secundárias (recarregáveis). A escolha da pilha ou bateria adequada para um aparelho reduz a quantidade de resíduos de pilhas e acumuladores.

(2)

É essencial que as informações de rotulagem respeitantes à capacidade sejam fornecidas segundo métodos harmonizados, controláveis e repetíveis, a fim de assegurar uma concorrência leal e permitir que os fabricantes utilizem valores de qualidade coerentes.

(3)

A Directiva 2006/66/CE exige que todas as pilhas, baterias e acumuladores portáteis e para veículos automóveis sejam fornecidos com um rótulo da capacidade. O rótulo da capacidade destina-se a fornecer aos utilizadores finais informações úteis, facilmente compreensíveis e comparáveis quando compram pilhas, baterias e acumuladores portáteis e para automóveis.

(4)

Nos termos do artigo 21.o, n.o 7, da Directiva 2006/66/CE, podem ser autorizadas isenções ao cumprimento dos requisitos de rotulagem respeitantes à capacidade.

(5)

Justifica-se autorizar tais isenções para as pilhas, baterias e acumuladores que são vendidos incorporados em aparelhos e não são destinados a remoção pelos utilizadores finais por razões de segurança, de desempenho, médicas, de integridade dos dados ou de continuidade da alimentação eléctrica. Estas pilhas, baterias e acumuladores não estão acessíveis aos utilizadores finais, pelo que estes não têm de tomar a decisão de os comprar.

(6)

É conveniente basear as informações em normas internacionais e europeias actuais que constituam uma sólida base científica e técnica para garantir a precisão das informações fornecidas aos utilizadores finais.

(7)

É necessário harmonizar as regras de rotulagem da capacidade em vigor para as pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) e para as baterias e acumuladores para veículos automóveis. Deve também ser estudada a possibilidade de harmonizar as regras de rotulagem da capacidade de pilhas portáteis primárias (não recarregáveis).

(8)

Os produtores de pilhas, baterias e acumuladores necessitam, no mínimo, de 18 meses para adaptarem os seus processos tecnológicos aos novos requisitos de rotulagem da capacidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se a pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) e baterias e acumuladores para veículos automóveis colocados pela primeira vez no mercado dezoito meses após a data a que se refere o artigo 5.o

2.   O presente regulamento não se aplica às pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) enumerados no anexo I.

Artigo 2.o

Determinação da capacidade

1.   Considera-se que o valor da carga eléctrica que uma pilha, bateria ou acumulador pode fornecer sob um conjunto específico de condições é a capacidade da pilha, bateria ou acumulador.

2.   A capacidade das pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) deve ser determinada com base nas normas IEC/EN 61951-1, IEC/EN 61951-2, IEC/EN 60622, IEC/EN 61960 e IEC/EN 61056-1, consoante as substâncias químicas que contêm, como especificado no anexo II, parte A.

3.   A capacidade das baterias e acumuladores para veículos automóveis deve ser determinada com base na norma IEC 60095-1/EN 50342-1, consoante as substâncias químicas que contêm, como especificado no anexo II, parte B.

Artigo 3.o

Unidade de medida da capacidade

1.   A capacidade das pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) deve ser expressa em «miliamperes-hora» ou «amperes-hora», utilizando-se as respectivas abreviaturas, mAh ou Ah.

2.   A capacidade das baterias e acumuladores para veículos automóveis deve ser expressa em «amperes-hora» (Ah) e «amperes em arranque a frio» (A), utilizando-se as duas abreviaturas indicadas.

Artigo 4.o

Estrutura do rótulo da capacidade

1.   As pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) devem ser marcados com um rótulo que contenha as informações previstas no anexo III, parte A. As dimensões mínimas do rótulo são determinadas em função do tipo de pilha ou acumulador, como especificado no anexo IV, parte A.

2.   Todas as baterias e acumuladores para veículos automóveis devem ser marcados com um rótulo que contenha as informações previstas no anexo III, parte B. As dimensões mínimas do rótulo são determinadas em função do tipo de bateria ou acumulador, como especificado no anexo IV, parte B.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.

(2)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


ANEXO I

Isenções ao cumprimento dos requisitos de rotulagem da capacidade

1.

As pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) incorporados ou concebidos para incorporação em aparelhos antes de serem fornecidos aos utilizadores finais e não destinados à remoção prevista no artigo 11.o da Directiva 2006/66/CE estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.


ANEXO II

Medição da capacidade das pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) e das baterias e acumuladores para veículos automóveis

Parte A.   Pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis)

1.

A capacidade nominal das pilhas e acumuladores portáteis secundários de níquel-cádmio deve ser medida de acordo com as normas IEC/EN 61951-1 e IEC/EN 60622.

2.

A capacidade nominal das pilhas e acumuladores portáteis secundários de níquel-hidreto metálico deve ser medida de acordo com a norma IEC/EN 61951-2.

3.

A capacidade nominal das pilhas e acumuladores portáteis secundários de lítio deve ser medida de acordo com a norma IEC/EN 61960.

4.

A capacidade nominal das pilhas e acumuladores portáteis secundários de chumbo-ácido deve ser medida de acordo com a norma IEC/EN 61056-1.

Parte B.   Baterias e acumuladores para veículos automóveis

1.

A capacidade nominal e o desempenho em arranque a frio das baterias e acumuladores para veículos automóveis (de chumbo-ácido para o motor de arranque) deve ser medida de acordo com a norma IEC 60095-1/EN 50342-1.


ANEXO III

Informações incluídas nos rótulos da capacidade

Parte A.   Pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis)

O rótulo da capacidade das pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) deve incluir as seguintes informações:

1.

No que respeita às pilhas e acumuladores portáteis secundários de níquel-cádmio (NiCd), de níquel-hidreto metálico (Ni-MH) e de lítio, a capacidade nominal, conforme especificado, respectivamente, nas normas IEC/EN 61951-1, IEC/EN 60622, IEC/EN 61951-2 e IEC/EN 61960:

a)

indicada por um número inteiro, quando a capacidade é expressa em «mAh», com exclusão das pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) destinados a ferramentas eléctricas;

b)

indicada por um número com uma casa decimal, quando a capacidade é expressa em «Ah», e por um número inteiro, quando é expressa em «mAh», para todas as pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) destinados a ferramentas eléctricas;

c)

com o nível de precisão exigido, respectivamente, pelas normas IEC/EN 61951-1, IEC/EN 61951-2, IEC/EN 60622 e IEC/EN 61960.

2.

No que respeita às pilhas e acumuladores portáteis secundários de chumbo-ácido, o valor mínimo da capacidade nominal obtido com a amostra especificada na norma IEC/EN 61056-1:

a)

indicado por um número com uma casa decimal, quando a capacidade é expressa em «Ah», com exclusão das pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) destinados a ferramentas eléctricas, e

b)

com o nível de precisão exigido pela norma IEC/EN 61056-1.

Parte B.   Baterias e acumuladores para veículos automóveis

O rótulo da capacidade das baterias e acumuladores para veículos automóveis deve incluir as seguintes informações:

1.

A capacidade nominal e o desempenho em arranque a frio como especificado na norma IEC 60095-1/EN 50342-1.

2.

O valor da capacidade nominal e o da corrente em arranque a frio, indicados por números inteiros com uma precisão de ± 10 % do valor nominal.


ANEXO IV

Dimensões mínimas e localização dos rótulos da capacidade

Parte A.   Pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis)

Os rótulos da capacidade das pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) devem satisfazer os seguintes requisitos:

1.

No que respeita às pilhas e acumuladores individualizados, com exclusão das pilhas-botão e das pilhas de manutenção de memórias:

a)

Em cada pilha ou acumulador: o rótulo deve ter como dimensões mínimas 1,0 × 5,0 mm (A × L) (1);

b)

Na embalagem (à frente) das pilhas ou acumuladores: o rótulo deve ter como dimensões mínimas 5,0 × 12,0 mm (A × L);

c)

O rótulo deve situar-se na embalagem (à frente) e nas pilhas ou acumuladores incluídos na embalagem;

d)

No que respeita às pilhas e acumuladores vendidos sem embalagem, o rótulo deve situar-se na própria pilha ou acumulador.

2.

No que respeita às baterias de pilhas:

a)

Para as baterias de pilhas em que a área da face maior é inferior a 70 cm2, o rótulo deve ter como dimensões mínimas 1,0 × 5,0 mm (A × L);

b)

Para as baterias de pilhas em que a área da face maior é igual ou superior a 70 cm2, o rótulo deve ter como dimensões mínimas 2,0 × 5,0 mm (A × L);

c)

O rótulo deve situar-se apenas no invólucro externo do bloco de pilhas ou acumuladores e não em cada pilha ou acumulador existente dentro do invólucro.

3.

Quando, devido às dimensões das pilhas, acumuladores ou baterias de pilhas, não for possível neles afixar um rótulo com as dimensões mínimas, a capacidade deve ser marcada na embalagem, tendo como dimensões mínimas 5,0 × 12,0 mm (A × L). Nestas circunstâncias e caso as pilhas, acumuladores ou baterias de pilhas não sejam fornecidos com embalagem própria, a capacidade deve ser marcada na embalagem do aparelho com o qual são vendidas as pilhas, acumuladores ou baterias de pilhas.

4.

No que respeita às pilhas-botão e pilhas de manutenção de memórias:

a)

Na embalagem (à frente): o rótulo deve ter como dimensões mínimas 5,0 × 12,0 mm (A × L);

b)

O rótulo deve situar-se na parte da frente da embalagem.

Parte B.   Baterias e acumuladores para veículos automóveis

Os rótulos da capacidade das baterias e acumuladores para veículos automóveis devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

O rótulo deve cobrir, no mínimo, 3 % da área da face maior da bateria ou acumulador, mas as suas dimensões não devem exceder 20 × 150 mm (A × L).

b)

O rótulo deve situar-se numa das faces da própria bateria ou acumulador, mas não na face inferior.


(1)  Altura (A); Largura (L).