14.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1091/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de Novembro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 2 do artigo 77.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A composição das listas de países terceiros constantes dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 (2) deverá estar e manter-se em conformidade com os critérios enunciados no quinto considerando do referido regulamento. Os países terceiros cuja situação se alterou no que diz respeito a esses critérios deverão ser transferidos de um anexo para o outro. |
(2) |
De acordo com o compromisso político assumido pela União Europeia no quadro da Agenda de Salonica em relação à liberalização da obrigação de vistos de curta duração para os cidadãos dos países dos Balcãs Ocidentais, e tendo em conta os progressos alcançados nos diálogos sobre liberalização do regime de vistos com a Albânia e a Bósnia e Herzegovina desde Dezembro de 2009, a Comissão considera que estes dois países passaram a preencher os critérios de referência fixados nos respectivos roteiros. |
(3) |
Por conseguinte, a Albânia e a Bósnia e Herzegovina deverão ser transferidas para o anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001. A liberalização da obrigação de vistos deverá aplicar-se unicamente aos titulares de passaportes biométricos emitidos por um destes dois países. |
(4) |
No que respeita à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se insere no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (4). |
(5) |
No que respeita à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se insere no domínio a que se referem os pontos B e C do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (6). |
(6) |
No que respeita ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se referem os pontos B e C do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho (7). |
(7) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento de disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8); por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(8) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento de disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(9) |
Em relação a Chipre, o presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003. |
(10) |
O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 539/2001 é alterado do seguinte modo:
1. |
No anexo I, Parte 1, são suprimidas as referências à Albânia e à Bósnia e Herzegovina. |
2. |
No anexo II, Parte 1, os termos «Albânia (*)» e «Bósnia e Herzegovina (*)» são inseridos na lista, onde for adequado, com a seguinte nota de rodapé:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
O. CHASTEL
(1) Posição do Parlamento Europeu de 7 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de Novembro de 2010.
(2) JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.
(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(5) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(6) JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.
(7) JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.
(8) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(9) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.