26.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/3


REGULAMENTO (UE) N.o 1085/2010 DA COMISSÃO

de 25 de Novembro de 2010

relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais para importação de batata doce, mandioca, fécula de mandioca e outros produtos dos códigos NC 0714 90 11 e NC 0714 90 19 e que altera o Regulamento (UE) n.o 1000/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, e o artigo 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais da Organização Mundial do Comércio (OMC), a Comissão estabeleceu uma lista «CXL-Comunidades Europeias» («lista CXL») que agrupa todas as concessões. A lista determina que a União proceda à abertura de determinados contingentes pautais anuais para os produtos dos códigos NC 0714 10 91, ex 0714 10 98, 0714 90 11 e 0714 90 19 originários da Indonésia, República Popular da China (China), outras partes contratantes da OMC, com excepção da Tailândia, e determinados países terceiros não membros da OMC. No âmbito desses contingentes, o direito aduaneiro é limitado a 6 % ad valorem. Esses contingentes devem ser abertos numa base plurianual e geridos pela Comissão.

(2)

A lista CXL determina igualmente que a União proceda à abertura de dois contingentes pautais de batata doce do código NC 0714 20 90, com direito nulo, a favor da China e de outros países terceiros, bem como dois contingentes pautais de fécula de mandioca do código NC 1108 14 00, a favor de outros países terceiros.

(3)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia relativo às consultas realizadas ao abrigo do artigo XXIII do GATT (2) («Acordo com a Tailândia»), aprovado pela Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (3), prevê a abertura de um contingente pautal anual autónomo adicional de 10 500 toneladas de fécula de mandioca, 10 000 das quais são atribuídas à Tailândia. O direito aplicado é reservado à nação mais favorecida (direito NMF) em vigor, diminuído de 100 euros por tonelada.

(4)

As modalidades de aplicação da gestão destes contingentes pautais de importação, seguidamente designados «os contingentes», são actualmente estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 2402/96 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais de batata doce e de fécula de mandioca (4), e pelo Regulamento (CE) n.o 27/2008 da Comissão, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais para os produtos dos códigos NC 0714 10 91, 0714 10 99, 0714 90 11 e 0714 90 19 originários de determinados países terceiros excluindo a Tailândia (5).

(5)

A utilização do princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» revelou-se positiva em outros sectores agrícolas e, a partir de agora, por uma questão de simplificação administrativa, convém que estes contingentes sejam geridos segundo o método indicado no artigo 144.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Tal deve ser feito em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6).

(6)

Atentas as especificidades ligadas à mudança do sistema de gestão, o artigo 308.o-C, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 2454/93, não deve ser aplicável ao período de contingentamento compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011.

(7)

No que respeita à batata doce, é necessário diferenciar a destinada à alimentação humana dos restantes produtos. Importa, pois, definir o modo de apresentação e de acondicionamento da batata doce destinada à utilização supracitada (do código NC 0714 20 10) e estabelecer que os produtos que não reúnam as condições de apresentação e de acondicionamento assim definidas são classificáveis no código NC 0714 20 90.

(8)

É necessário manter um sistema de gestão que garanta que apenas os produtos originários da Indonésia, da China e da Tailândia possam ser importados ao abrigo dos contingentes atribuídos a estes países. Há que determinar o tipo de prova que é necessário apresentar para certificar a origem dos produtos susceptíveis de beneficiar dos referidos contingentes pautais no âmbito do princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

(9)

Por conseguinte, importa revogar os Regulamentos (CE) n.o 2402/96 e (CE) n.o 27/2008 e substituí-los por um novo regulamento. É, no entanto, oportuno que aqueles regulamentos se mantenham aplicáveis aos certificados de importação emitidos para os períodos de contingentamento de importação anteriores aos abrangidos pelo presente regulamento.

(10)

As disposições previstas nos artigos 1.o, 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 1000/2010 da Comissão, de 3 de Novembro de 2010, que derroga aos Regulamentos (CE) n.o 2402/96, (CE) n.o 2058/96, (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1918/2006, (CE) n.o 1964/2006, (CE) n.o 27/2008, (CE) n.o 1067/2008 e (CE) n.o 828/2009, no respeitante às datas de apresentação de pedidos e de emissão de certificados de importação em 2011 no âmbito de contingentes pautais de batata doce, fécula de mandioca, mandioca, cereais, arroz, açúcar e azeite, e aos Regulamentos (CE) n.o 382/2008, (CE) n.o 1518/2003, (CE) n.o 596/2004, (CE) n.o 633/2004 e (CE) n.o 951/2006, no respeitante às datas de emissão dos certificados de exportação em 2011 nos sectores da carne de bovino, da carne de suíno, dos ovos, da carne de aves de capoeira e do açúcar e isoglucose extraquota (7), já não são pertinentes, atendendo à transferência da gestão desses contingentes para o sistema do tipo «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» a que se refere o artigo 144.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Por conseguinte, há que as suprimir.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento abre os contingentes pautais de importação indicados no anexo. Tais contingentes são geridos com base num ano civil, a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 2.o

Os contingentes indicados no anexo do presente regulamento são geridos em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. O artigo 308.o-C, n.os 2 e 3, do mesmo, não é aplicável ao período de contingentamento compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 3.o

O benefício dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0125, 09.0126 ou 09.0124 ou 09.0127, indicados no anexo para os produtos originários, respectivamente, da Tailândia, da Indonésia e da República Popular da China, fica subordinado à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes nos termos dos artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 4.o

1.   Para efeitos do presente regulamento, são consideradas destinadas à alimentação humana, na acepção do código NC 0714 20 10, as batatas doces, frescas e inteiras, acondicionadas em embalagens imediatas aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução em livre prática.

2.   O disposto no presente regulamento aplica-se unicamente às batatas doces que não se destinam à alimentação humana, na acepção da definição do n.o 1.

3.   Para efeitos da aplicação do presente regulamento, os produtos do código NC ex 0714 10 98 são os produtos não apresentados sob a forma de pellets obtidos a partir de farinhas e sêmolas do código NC 0714 10 98.

Artigo 5.o

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 2402/96 e (CE) n.o 27/2008. No entanto, os mesmos mantêm-se aplicáveis para os certificados de importação emitidos antes 1 de Janeiro de 2011 e até à sua expiração.

Artigo 6.o

São suprimidos os artigos 1.o, 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 1000/2010.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 122 de 22.5.1996, p. 16.

(3)  JO L 122 de 22.5.1996, p. 15.

(4)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 14.

(5)  JO L 13 de 16.1.2008, p. 3.

(6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(7)  JO L 290 de 6.11.2010, p. 26.


ANEXO

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos contingentes é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontrem estabelecidos aquando da adopção do presente regulamento.

Número de ordem

Códigos NC/Produto

Origem

Taxa aduaneira (%)

Contingente pautal anual

(em toneladas, peso líquido)

09.0124

0714 20 90

Batatas doces, excepto as destinadas à alimentação humana

República Popular da China

Direito nulo

600 000

09.0125

1108 14 00

Fécula de mandioca

Tailândia

Direito igual ao da nação mais favorecida (direito NMF) em vigor, diminuído de 100 EUR/t

10 000

09.0126

0714 10 91, ex 0714 10 98, 0714 90 11

0714 90 19

Mandioca e raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula

Indonésia

6 % ad valorem

825 000

09.0127

0714 10 91, ex 0714 10 98, 0714 90 11

0714 90 19

Mandioca e raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula

República Popular da China

6 % ad valorem

350 000

09.0128

0714 10 91, ex 0714 10 98, 0714 90 11

0714 90 19

Mandioca e raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula

Países terceiros membros da OMC, excepto República Popular da China, Tailândia e Indonésia

6 % ad valorem

145 590

09.0130

0714 10 91, 0714 90 11

Mandioca e raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula

Países terceiros não membros da OMC

6 % ad valorem

2 000

09.0129

0714 10 91, ex 0714 10 98, 0714 90 11

0714 90 19

Mandioca e raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula

Países terceiros não membros da OMC

6 % ad valorem

30 000

09.0131

0714 20 90

Batatas doces, excepto as destinadas à alimentação humana

Países terceiros, excepto República Popular da China

Direito nulo

5 000

09.0132

1108 14 00

Fécula de mandioca

Todos os países terceiros

Direito igual ao da nação mais favorecida (direito NMF) em vigor, diminuído de 100 EUR/t

10 500