26.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1084/2010 DA COMISSÃO

de 25 de Novembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 612/2009 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, no que respeita à equivalência no regime de aperfeiçoamento activo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 167.o e 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 612/2009 (2) da Comissão, a restituição à exportação é concedida sempre que o ou os componentes em relação aos quais a restituição é pedida eram inicialmente originários da Comunidade (actualmente União Europeia) e/ou se encontravam em livre prática, como previsto no n.o 1 do mesmo artigo, mas tenham deixado de se encontrar em livre prática devido exclusivamente à sua incorporação noutros produtos. Esta disposição aplica-se sempre que produtos de origem comunitária e/ou que se encontrem em livre prática sejam transformados ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo a que se referem os artigos 114.o a 129.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Nos termos dos artigos 84.o, n.o 1, alínea b), e 89.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, o aperfeiçoamento activo consiste num regime aduaneiro económico e num regime suspensivo apurado quando for atribuído um novo destino aduaneiro autorizado às mercadorias a ele sujeitas ou aos produtos compensadores obtidos sob esse regime.

(3)

O artigo 115.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 prevê que as autoridades aduaneiras autorizem que os produtos compensadores sejam obtidos a partir de mercadorias equivalentes e que os produtos compensadores obtidos de mercadorias equivalentes sejam exportados da Comunidade antes da importação das mercadorias de importação. O artigo 114.o, n.o 2, alínea e), do mesmo regulamento define «mercadorias equivalentes» como sendo as mercadorias comunitárias utilizadas em vez das mercadorias de importação para o fabrico de produtos compensadores. Nos termos do artigo 545.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), as mercadorias equivalentes e os produtos compensadores delas resultantes passam a ter o estatuto de mercadorias não comunitárias e as mercadorias de importação o estatuto de mercadorias comunitárias no momento da aceitação da declaração de apuramento do regime, ou, se as mercadorias de importação forem comercializadas antes do apuramento do regime, o seu estatuto é alterado no momento dessa comercialização. No caso de exportação antecipada, os produtos compensadores passam a ter o estatuto de mercadorias não comunitárias no momento da aceitação da declaração de exportação e na condição de que as mercadorias a importar sejam sujeitas ao regime; as mercadorias de importação passam a ter o estatuto de mercadorias comunitárias no momento da sua sujeição ao regime.

(4)

Dado que, no âmbito das regras de utilização de mercadorias equivalentes, o estatuto aduaneiro das mercadorias de importação passa a comunitário e que o regime de aperfeiçoamento activo é ou será apurado em consequência dessa alteração, as mercadorias de importação não estão sujeitas a direitos de importação. Consequentemente, o nível dos preços na União, para as mercadorias equivalentes exportadas de origem comunitária, é assim compensado pelo nível de preços das mercadorias de importação no mercado mundial, não havendo, por conseguinte, justificação, no que respeita às mercadorias equivalentes exportadas, para cobrir com restituições à exportação a diferença entre o preço no mercado mundial e o preço praticado na União, tal como previsto no artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(5)

Por motivos de clareza e segurança jurídica, é necessário excluir explicitamente a concessão de restituições à exportação do Regulamento (CE) n.o 612/2009, sempre que os produtos sejam exportados no âmbito das regras de utilização de mercadorias equivalentes.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 612/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009, é aditado ao n.o 1 o seguinte parágrafo:

«Não serão concedidas restituições para os produtos utilizados como mercadorias equivalentes, na acepção do artigo 114.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 186 de 17.7.2009, p. 1.

(3)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.