26.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 310/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1084/2010 DA COMISSÃO
de 25 de Novembro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 612/2009 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, no que respeita à equivalência no regime de aperfeiçoamento activo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 167.o e 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 12.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 612/2009 (2) da Comissão, a restituição à exportação é concedida sempre que o ou os componentes em relação aos quais a restituição é pedida eram inicialmente originários da Comunidade (actualmente União Europeia) e/ou se encontravam em livre prática, como previsto no n.o 1 do mesmo artigo, mas tenham deixado de se encontrar em livre prática devido exclusivamente à sua incorporação noutros produtos. Esta disposição aplica-se sempre que produtos de origem comunitária e/ou que se encontrem em livre prática sejam transformados ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo a que se referem os artigos 114.o a 129.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3). |
(2) |
Nos termos dos artigos 84.o, n.o 1, alínea b), e 89.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, o aperfeiçoamento activo consiste num regime aduaneiro económico e num regime suspensivo apurado quando for atribuído um novo destino aduaneiro autorizado às mercadorias a ele sujeitas ou aos produtos compensadores obtidos sob esse regime. |
(3) |
O artigo 115.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 prevê que as autoridades aduaneiras autorizem que os produtos compensadores sejam obtidos a partir de mercadorias equivalentes e que os produtos compensadores obtidos de mercadorias equivalentes sejam exportados da Comunidade antes da importação das mercadorias de importação. O artigo 114.o, n.o 2, alínea e), do mesmo regulamento define «mercadorias equivalentes» como sendo as mercadorias comunitárias utilizadas em vez das mercadorias de importação para o fabrico de produtos compensadores. Nos termos do artigo 545.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), as mercadorias equivalentes e os produtos compensadores delas resultantes passam a ter o estatuto de mercadorias não comunitárias e as mercadorias de importação o estatuto de mercadorias comunitárias no momento da aceitação da declaração de apuramento do regime, ou, se as mercadorias de importação forem comercializadas antes do apuramento do regime, o seu estatuto é alterado no momento dessa comercialização. No caso de exportação antecipada, os produtos compensadores passam a ter o estatuto de mercadorias não comunitárias no momento da aceitação da declaração de exportação e na condição de que as mercadorias a importar sejam sujeitas ao regime; as mercadorias de importação passam a ter o estatuto de mercadorias comunitárias no momento da sua sujeição ao regime. |
(4) |
Dado que, no âmbito das regras de utilização de mercadorias equivalentes, o estatuto aduaneiro das mercadorias de importação passa a comunitário e que o regime de aperfeiçoamento activo é ou será apurado em consequência dessa alteração, as mercadorias de importação não estão sujeitas a direitos de importação. Consequentemente, o nível dos preços na União, para as mercadorias equivalentes exportadas de origem comunitária, é assim compensado pelo nível de preços das mercadorias de importação no mercado mundial, não havendo, por conseguinte, justificação, no que respeita às mercadorias equivalentes exportadas, para cobrir com restituições à exportação a diferença entre o preço no mercado mundial e o preço praticado na União, tal como previsto no artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(5) |
Por motivos de clareza e segurança jurídica, é necessário excluir explicitamente a concessão de restituições à exportação do Regulamento (CE) n.o 612/2009, sempre que os produtos sejam exportados no âmbito das regras de utilização de mercadorias equivalentes. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 612/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009, é aditado ao n.o 1 o seguinte parágrafo:
«Não serão concedidas restituições para os produtos utilizados como mercadorias equivalentes, na acepção do artigo 114.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 186 de 17.7.2009, p. 1.
(3) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.