23.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/42


REGULAMENTO (UE) N.o 1070/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2010

que altera a Directiva 2008/38/CE adicionando à lista das utilizações previstas, como objectivo nutricional específico, o apoio ao metabolismo das articulações de gatos e cães em caso de osteoartrite

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Directivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009, a Comissão recebeu um pedido no sentido de acrescentar o objectivo nutricional específico «apoio à função das articulações em caso de osteoartrite» relativamente a cães e gatos à lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais, constante do anexo I, parte B, da Directiva 2008/38/CE da Comissão, de 5 de Março de 2008, que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais (2). A Comissão facultou o pedido, incluindo o processo, aos Estados-Membros.

(2)

O processo incluído no pedido demonstra que a composição específica do alimento preenche o objectivo nutricional específico pretendido e que não tem quaisquer efeitos nocivos para a saúde animal e humana, para o ambiente, ou para o bem-estar dos animais. O pedido é, portanto, válido, devendo acrescentar-se à lista das utilizações previstas o objectivo nutricional específico «apoio ao metabolismo das articulações em caso de osteoartrite» relativamente a cães e gatos.

(3)

A Directiva 2008/38/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 2008/38/CE é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.

(2)   JO L 62 de 6.3.2008, p. 9.


ANEXO

No anexo I, parte B, da Directiva 2008/38/CE, entre a entrada relativa ao objectivo nutricional específico «Apoio à função dérmica em caso de dermatose e de alopécia» e a entrada relativa ao objectivo nutricional específico «Redução do risco de febre vitular», é inserida a seguinte entrada:

Objectivo nutricional específico

Características nutricionais essenciais

Espécie ou categoria de animais

Declarações de rotulagem

Prazo de utilização recomendado

Outras disposições

«Apoio ao metabolismo das articulações em caso de osteoartrite

Cães:

 

Teor mínimo de matéria seca de ácidos gordos ómega-3 totais 3,3 % e de ácido icosapentaenóico (EPA) 0,38 %.

 

Teor adequado de vitamina E.

Gatos:

 

Teor mínimo de matéria seca de ácidos gordos ómega-3 totais 1,2 % e de ácido icosapentaenóico (DHA) 0,28 %.

 

Teores melhorados de metionina e de manganês

 

Teor adequado de vitamina E.

Cães e gatos

Cães:

Ácidos gordos ómega-3 totais

EPA total

Vitamina E total

Gatos:

Ácidos gordos ómega-3 totais

DHA total

Metionina total

Manganês total

Vitamina E total

Inicialmente até 3 meses

Recomenda-se a consulta a um cirurgião veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.»