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23.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 306/42 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1070/2010 DA COMISSÃO
de 22 de Novembro de 2010
que altera a Directiva 2008/38/CE adicionando à lista das utilizações previstas, como objectivo nutricional específico, o apoio ao metabolismo das articulações de gatos e cães em caso de osteoartrite
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Directivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009, a Comissão recebeu um pedido no sentido de acrescentar o objectivo nutricional específico «apoio à função das articulações em caso de osteoartrite» relativamente a cães e gatos à lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais, constante do anexo I, parte B, da Directiva 2008/38/CE da Comissão, de 5 de Março de 2008, que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais (2). A Comissão facultou o pedido, incluindo o processo, aos Estados-Membros. |
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(2) |
O processo incluído no pedido demonstra que a composição específica do alimento preenche o objectivo nutricional específico pretendido e que não tem quaisquer efeitos nocivos para a saúde animal e humana, para o ambiente, ou para o bem-estar dos animais. O pedido é, portanto, válido, devendo acrescentar-se à lista das utilizações previstas o objectivo nutricional específico «apoio ao metabolismo das articulações em caso de osteoartrite» relativamente a cães e gatos. |
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(3) |
A Directiva 2008/38/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 2008/38/CE é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
No anexo I, parte B, da Directiva 2008/38/CE, entre a entrada relativa ao objectivo nutricional específico «Apoio à função dérmica em caso de dermatose e de alopécia» e a entrada relativa ao objectivo nutricional específico «Redução do risco de febre vitular», é inserida a seguinte entrada:
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Objectivo nutricional específico |
Características nutricionais essenciais |
Espécie ou categoria de animais |
Declarações de rotulagem |
Prazo de utilização recomendado |
Outras disposições |
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«Apoio ao metabolismo das articulações em caso de osteoartrite |
Cães:
Gatos:
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Cães e gatos |
Cães:
Gatos:
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Inicialmente até 3 meses |
Recomenda-se a consulta a um cirurgião veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.» |