19.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/3


REGULAMENTO (UE) N.o 1054/2010 DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), e, nomeadamente, o seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia tem financiado acções dos Estados-Membros em matéria de controlo e de execução no domínio da pesca desde 1990, em conformidade com os objectivos da política comum das pescas estabelecidos, nomeadamente, pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 861/2006 prevê, nomeadamente, medidas financeiras da UE para as despesas de controlo, inspecção e vigilância respeitantes ao período 2007-2013. O Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão (3) estabelece normas de execução dessas medidas.

(3)

Atento o princípio de uma boa gestão financeira, os Estados-Membros devem dispor de indicações claras sobre as regras a observar para beneficiar do apoio financeiro da UE quando efectuem despesas nos domínios do controlo e da execução no sector das pescas.

(4)

As normas aplicáveis à contribuição financeira da União Europeia para programas de controlo nacionais devem ser simplificadas e clarificadas.

(5)

No caso de certos investimentos de grande dimensão, os Estados-Membros podem necessitar de mais tempo do que é actualmente permitido para assumir compromissos jurídicos e efectuar autorizações orçamentais. A fim de limitar problemas futuros de reembolsos, é conveniente aplicar um prazo mais alargado, a partir de 22 de Junho de 2010, data em que A Comissão adoptou a primeira decisão de financiamento de 2010.

(6)

Sempre que os navios e as aeronaves não sejam integralmente utilizados para o controlo da pesca, o reembolso deve ser efectuado a uma taxa que reflicta a percentagem de utilização para este fim.

(7)

O contrato entre a entidade administrativa competente e o fornecedor apenas deve ser incluído no pedido de pré-financiamento se a natureza do projecto tornar esse contrato necessário.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 391/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 391/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Autorização das despesas

1.   Os Estados-Membros devem assumir os compromissos jurídicos e efectuar as autorizações orçamentais relativos às acções consideradas elegíveis para uma contribuição financeira ao abrigo da decisão a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 no prazo de 12 meses a contar do fim do ano em que tiverem sido notificados da referida decisão.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem assumir os compromissos jurídicos e efectuar autorizações orçamentais relativos a projectos que visem a compra ou a modernização de navios e aeronaves no prazo de 24 meses a contar do fim do ano em que foram notificados da decisão a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

3.   O n.o 2 é aplicável a partir de 22 de Junho de 2010, data em que a Comissão adoptou a primeira decisão de financiamento de 2010.».

2.

O n.o 2 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As despesas efectuadas com a compra e modernização de aeronaves e navios são elegíveis na medida em que sejam conformes com o disposto no anexo III e utilizadas para controlo e vigilância das actividades de pesca, nos termos da declaração do Estado-Membro em causa, na proporção mínima de 25 % da sua actividade. Nos casos em que os navios ou aeronaves não são integralmente utilizados para controlo e vigilância das actividades de pesca, o reembolso deve ser efectuado a uma taxa que reflicta a percentagem de utilização para este fim.».

3.

O n.o 2 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que a natureza do projecto exija um contrato entre a entidade administrativa competente e o fornecedor, o pedido do Estado-Membro deve ser acompanhado de uma cópia autenticada desse contrato.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3)  JO L 97 de 12.4.2007, p. 30.